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139/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 139/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Presidente da Assembleia da República requereu ao Tribunal Cons­titucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma de alínea i) do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), o qual determina que o exercício de advocacia é incompatível com actividade de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos, com excepção dos docentes das disciplinas de direito. Alega que, abrangendo a incompatibilidade todos os funcionários e agentes públicos, com excep­ção dos docentes de direito, tal preceito estabelece uma situação discri­minatória em relação a todos os demais docentes (os que leccionam ou­tras disciplinas), infringindo, por isso, o princípio da igualdade consignado no artigo 13ºda Constituição da República.

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artigo 47º da Constituição; 139/84. · Tribunal Constitucional: Com efeito, é essa a melhor interpretação que decorre do teor dos requerimentos, e com a razão de ser e motivação do pedido, afigurando--se ser seguro que eles questionam a incompatibilidade, não em relação a todos os funcionários e agentes públicos — que tal é o âmbito da norma, com a excepção nela contida —, mas apenas em relação à categoria dos docentes.

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Acórdão 143/85

ACÓRDÃO Nº 143/85

Processo nº 139/84.

Plenário.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Relatório

O Presidente da Assembleia da República requereu ao Tribunal Cons­titucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma de alínea i) do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), o qual determina que o exercício de advocacia é incompatível com actividade de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos, com excepção dos docentes das disciplinas de direito. Alega que, abrangendo a incompatibilidade todos os funcionários e agentes públicos, com excep­ção dos docentes de direito, tal preceito estabelece uma situação discri­minatória em relação a todos os demais docentes (os que leccionam ou­tras disciplinas), infringindo, por isso, o princípio da igualdade consignado no artigo 13ºda Constituição da República.

Solicitado a pronunciar-se sobre o assunto, o Primeiro-Ministro veio juntar um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, no qual se defende a opinião de que a norma questionada não é inconstitucional, designadamente por a incompatibilidade estabelecida dever entender-se fundada no interesse em garantir o bom exercício dos cargos públicos, à luz do artigo 269° da Constituição, justificando-se a excepção justamente porque o exercício da advocacia por parte dos do­centes de direito poderia enriquecer o exercício da sua função docente, o que se não verificaria nos demais casos.

Submetida a questão à apreciação do Tribunal, houve que proceder a mudança de relator, por o relator originário ter ficado vencido quanto à decisão. Com efeito — importa desde já dizê-lo —, o Tribunal pronuncia-se pela inconstitucionalidade do mencionado preceito, na parte em que, no entendimento do Tribunal, ele vem questionado.

Cumpre dar conta dos termos da decisão alcançada e da respectiva fun­damentação.

2 — O pedido e os seus fundamentos

2.1 — Delimitação do âmbito do pedido

O requerimento do Presidente da Assembleia da República refere-se à alínea i) do nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Diz esse pre­ceito:

Artigo 69º

Enumeração das incompatibilidades

1 — O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:

i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de na­tureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de direito;

No enunciado e na conclusão dos seus requerimentos — pois de dois requerimentos se trata, embora com a mesma data e com objecto e fun­damentos substancialmente idênticos, pelo que foram incorporados num só processo —, o Presidente da Assembleia da República limita-se a men­cionar a referida norma, sem qualquer restrição quanto ao âmbito do pe­dido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade. Todavia, o Tri­bunal entende que, considerados os requerimentos no seu todo, o pedido não abrange a norma em toda a sua extensão, mas apenas uma parte dela, a saber, a parte em que ela considera incompatível com o exercício da advocacia a função ou a actividade de funcionário ou agente de quais­quer serviços públicos que sejam docentes de outras disciplinas que não as de direito.

Com efeito, é essa a melhor interpretação que decorre do teor dos requerimentos, e com a razão de ser e motivação do pedido, afigurando--se ser seguro que eles questionam a incompatibilidade, não em relação a todos os funcionários e agentes públicos — que tal é o âmbito da norma, com a excepção nela contida —, mas apenas em relação à categoria dos docentes.

Existem dois elementos que, em conjunto, são decisivos para se al­cançar esta conclusão. Em primeiro lugar, o pedido do Presidente da As­sembleia da República tem origem em duas petições que lhe foram diri­gidas por dois cidadãos que, tendo requerido a inscrição na Ordem dos Advogados, a viram recusada com fundamento na questionada norma do Estatuto, por serem professores de disciplinas não jurídicas (um deles, numa escola preparatória; outro, numa escola secundária). O Presidente da Assembleia da República não só assume como seus os fundamentos das aludidas petições como faz instruir os seus requerimentos com uma cópia delas, significando assim a identidade de temas entre umas e ou­tros. Ora, em qualquer das petições pedia-se que o Presidente da Assem­bleia da República requeresse a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do referido preceito do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas «no que concerne à discriminação entre docentes que leccionam discipli­nas de direito e outras disciplinas».

Em segundo lugar — e sobretudo —, é o próprio Presidente da As­sembleia da República que explicitamente restringe o âmbito da questão por ele trazida ao Tribunal. Num dos requerimentos, depois de enunciar o teor do preceito em causa, acrescenta logo que «esta norma estabelece uma situação discriminatória […] em relação aos docentes de quaisquer outras disciplinas», para, depois, argumentar que, «se a lei abre uma ex­cepção para o exercício da advocacia para uma certa categoria de docen­tes, deveria alargar tal excepção a todos eles, sob pena de se violar o prin­cípio da igualdade dos cidadãos perante a lei» (sublinhados acrescentados).

É lícito, pois, concluir que, quando requer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea í) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Presidente da Assembleia da República pretende apenas que este seja apreciado à luz da questão por ele mesmo delimitada, ou seja, a que tem a ver apenas com a categoria dos docentes.

Sendo esse o âmbito real do pedido, cumpre ao Tribunal respeitá-lo.

2.2 — Estrutura e alcance da norma questionada

A norma da alínea i) do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Ad­vogados estabelece uma regra com uma excepção. A regra é a de que é incompatível com o exercício da profissão de advogado o desempenho de qualquer função ou actividade de funcionário ou agente de qualquer ser­viço público; a excepção é a de que a incompatibilidade não afecta aque­les funcionários ou agentes que sejam docentes de disciplinas de direito.

É óbvio que o pedido de declaração de inconstitucionalidade não se dirige contra a excepção, pois não é posta em causa a inexistência de in­compatibilidade da advocacia com a docência de disciplinas de direito. Do que se trata não é de saber por que é que os advogados podem ser professores de direito, mas sim por que é que, desde logo, não podem ser professores de outras matérias. De outro modo: não se questiona por que é que os docentes de direito podem obter a inscrição na Ordem dos Advogados, mas sim por que é que os demais docentes não podem. Enfim, o que está em causa é a regra, ela mesma, na parte em que abrange os demais docentes (ou seja: os que leccionem outras disciplinas que não de direito).

Sucede que essa parte da norma não possui autonomia no enunciado semântico do preceito, pois, ao exprimir a regra da incompatibilidade, ele refere os funcionários ou agentes em geral, sem discriminar as várias categorias deles, designadamente sem autonomizar a categoria dos docentes. Todavia, a falta de uma correspondência literal, através de um seg­mento semântico «palpável», não impede que o preceito seja dividido em tantos segmentos normativos ideais quantos aqueles que sejam relevantes de acordo com o ponto de vista adoptado. De resto, a autonomização da categoria dos docentes é feita de forma implícita, pois a excepção à regra (a dos docentes das disciplinas de direito) destina-se justamente a uma espécie (os docentes de direito) dessa categoria (os docentes em geral).

Tudo se passa como se a norma devesse ser lida assim: «funcionários e agentes de quaisquer serviços públicos, de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, incluindo o pessoal docente, com excep­ção dos docentes das disciplinas de direito».

Esta autonomização da categoria dos docentes de entre o universo dos funcionários e agentes públicos implica que o Tribunal se vai debruçar sobre a norma apenas na parte em que contempla aquela categoria. Mas desta redução do espaço de incidência da apreciação do Tribunal não pode, obviamente, deduzir-se nenhuma posição quando à norma na sua parte restante.

3 — A Solução

3.1 — O sentido da norma questionada

O referido artigo 69° Estatuto da Ordem dos Advogados integra-se no capítulo das «incompatibilidades» e «impedimentos», sendo o preceito que contém a «enumeração das incompatibilidades» (tal é a sua rubrica), estando inserido logo após a disposição introdutória desse capítulo (o ar­tigo 68º), que define o «âmbito das incompatibilidades», determinando que «o exercício da advocacia é incompatível com qualquer outra activi­dade ou função que diminua a independência e a dignidade da profis­são» (sublinhado acrescentado). È neste contexto, e incluída num vasto elenco de incompatibilidades, que aparece a norma segundo a qual não pode exercer a advocacia quem seja funcionário ou agente de qualquer serviço público, incluindo o pessoal docente, salvo o que o for de disci­plinas de direito.

Destas considerações é lícito extrair três conclusões: 1ª a incompati­bilidade em causa tem a ver com a protecção do estatuto do advogado e não com a função ou actividade que é declarada incompatível com a advocacia; 2ª a incompatibilidade há-de justificar-se, ao menos quanto à sua extensão, à luz da defesa da independência e da dignidade da pro­fissão, e não de outros valores, pois são esses os fundamentos legalmente invocados para elas (e não se vê que outros valores da profissão é que haveriam de merecer protecção através deste meio); 3ª a incompatibili­dade atinge apenas o pessoal docente que seja funcionário ou agente pú­blico (ou seja, os professores das escolas públicas), e não o das escolas privadas (ou cooperativas).

A partir destas conclusões é possível afastar imediatamente certas for­mas de abordar o problema que, aparentemente, poderiam apresentar al­guma relevância, mas que na verdade a não possuem.

Assim, na avaliação da norma em causa não pode entrar-se em linha de conta com nenhum interesse constitucional sob o ponto de vista do estatuto da função pública. Recorde-se que é esta a linha de raciocínio que informa o parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros. A verdade é que o objecto da norma é estabelecer uma in­compatibilidade do exercício de outras actividades (incluindo as funções públicas) com a advocacia, e não de outras actividades (incluindo a advo­cacia) com a função pública. O sentido da norma é proteger a advocacia, e não a função pública; visa defender a advocacia contra a função pú­blica, e não a função pública contra a advocacia.

A incompatibilidade em causa pertence ao estatuto da advocacia e não ao estatuto da função pública.

É evidente que o estatuto da função pública não está impedido de estabelecer incompatibilidades com exercício de outras actividades (cf. ar­tigo 269º, nº 5, da Constituição), para protecção dos interesses e valo­res próprios da função pública. Mas não é disto que se trata aqui. No caso de se verificar o exercício de funções públicas por parte de um advo­gado, o preceito aqui em causa dá à Ordem dos Advogados o poder de o suspender da actividade de advogado, mas não dá à Administração Pú­blica o poder de o suspender da sua função pública.

Em segundo lugar, devendo ser vista exclusivamente sob a perspectiva da protecção da independência e da dignidade da profissão de advogado, a incompatibilidade em análise só pode ser avaliada à luz de outros valores eventualmente julgados dignos de protecção — como será o caso da garan­tia da disponibilidade e da dedicação do advogado à sua profissão, ou até da sua competência e reputação profissional —, na medida em que tais va­lores possam ou hajam de ser considerados como requisitos ou garantias in­tegrantes da independência e da dignidade da profissão. Mas torna-se evi­dente que nem nessa perspectiva alargada se lograria justificação para o regime em análise, pois a incompatibilidade só abrange as funções docen­tes de disciplinas não jurídicas apenas quando aquelas sejam desempenha­das na qualidade de funcionário ou agente público. Ora, seguramente que não é menos dispersante para um advogado ser professor, por exemplo, de matemática ou de medicina numa escola privada do que numa escola oficial.

3.2 —A incompatibilidade e o princípio da igualdade

3.2.1 — Significado da incompatibilidade

O significado jurídico da incompatibilidade em apreço analisa-se em duas vertentes: por um lado, quem for advogado não pode passar a exer­cer qualquer actividade docente pública (salvo a de disciplinas de direito), sendo suspenso da advocacia se o fizer; por outro lado, quem for docente de uma escola pública (salvo de disciplinas de direito) não pode exercer a advocacia, devendo deixar aquela actividade se quiser passar a exercer esta.

O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro. A quem, sendo advo­gado, exercer cargo ou função incompatível com a de advogado, é-lhe suspensa a inscrição na Ordem (artigo 156º, nº 2); a quem pretender ser advogado e exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, ser-lhe-á mesmo recusada a inscrição, como determina a alínea d) do nº 1 do mesmo preceito.

Portanto, quem for advogado não pode passar a exercer qualquer fun­ção pública, designadamente a actividade docente (com a excepção assi­nalada); quem for funcionário ou agente público (designadamente se for docente de disciplinas que não sejam de direito) não pode passar a exer­cer a profissão de advogado sem deixar de exercer aquelas funções públicas.

É esta norma, com este alcance, que importa confrontar com a Cons­tituição.

3.2.2 — Incompatibilidades e igualdade

Na apreciação constitucional do problema assume imediata relevância a consideração do princípio da igualdade, consignado no artigo 13ºda Constituição. Por dois motivos essenciais: primeiro, por ser esse o funda­mento invocado no requerimento que pede a apreciação e declaração da inconstitucionalidade; depois, porque, tratando-se de uma norma que manifestamente estabelece uma diferenciação de regimes em matéria que con­tende com direitos ou interesses pessoais com evidente conexão constitu­cional, importa desde logo saber se é fundada essa diferenciação, independentemente de saber se a própria incompatibilidade é ou não ma­terialmente legítima em si mesma.

Com efeito, mesmo que se admita que é inatacável, sob o ponto de vista constitucional, o estabelecimento de incompatibilidades com o exer­cício da advocacia, uma vez que o artigo 47º da Constituição as não proíbe; mesmo que se tenha por inquestionável que são claramente «admissíveis» as «restrições […] que visam limitar o exercício simultâneo de várias profissões» e que «a lei pode estabelecer incompatibilidades que obs­tem a que uma profissão seja exercida cumulativamente com outra» (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 2ª ed., 1º vol., 1984, nota V do artigo 47º, p 271), nada disso é relevante para afastar a questão da inconstitucionalidade, quando vista à luz do princípio da igualdade. Pelo contrário: este princí­pio só ganha relevo autónomo quando se admita (ou, pelo menos, quando se pressuponha) que o legislador gozava de discricionariedade legislativa quanto ao estabelecimento da incompatibilidade em si mesma. Nessa al­tura — i.e., pressupondo que o legislador não estava, à partida, impe­dido de criar incompatibilidades (desde que observados os princípios ge­rais da necessidade e da proporcionalidade) — é que se põe a questão de saber se ele o fez sem discriminações, i.e., de acordo com o princípio da igualdade. Não basta que o legislador não esteja impedido de criar incompatibilidades; torna-se necessário, entre outras coisas, que elas não sejam discriminatórias, tratando-se desigualmente situações iguais (ou vice- versa), afectando com a incompatibilidade categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do fundamento da incompatibilidade, se encontram em igualdade de situação com outras que não são atingidas por ela.

Ora, é isso o que ocorre no caso em apreço. Ao abranger na incom­patibilidade o pessoal docente que seja funcionário ou agente público, a norma questionada estabeleceu uma dupla discriminação: por um lado, em relação aos docentes de disciplinas de Direito, que não são atingidos pela incompatibilidade; por outro lado, em relação a todos os docentes que não sejam funcionários ou agentes públicos, que estão igualmente fora do seu alcance.

3.2.3 — A discriminação entre o pessoal docente público

Sob o ponto de vista dos factores que relevam para efeitos de incom­patibilidade com a advogacia, não existe qualquer razão para diferenciar, no âmbito do pessoal docente público, entre os que leccionam discipli­nas de direito e os demais. Estes não são menos independentes do que aqueles; e a leccionação de outras disciplinas, que não as de direito, não afecta de modo diverso a dignidade da profissão de advogado, seja no sentido positivo ou negativo. Importa sublinhar que, no plano aqui ana­lisado — o da discriminação apenas ao nível dos docentes que sejam fun­cionários ou agentes públicos —, é irrelevante a consideração de certos elementos dos conceitos de independência e de dignidade (como sejam a garantia da disponibilidade e a dedicação do advogado à sua profissão e até da sua competência ou reputação profissional), visto que esses não dependem da natureza pública ou privada da função docente, sucedendo aliás que a lei não estabelece incompatibilidades com a função privada (v. supra, 3.1, in fine).

Quanto à independência, afigura-se ser inquestionável que nenhuma diferença de situações exista que justifique uma diferença de regimes no que respeita à incompatibilidade. Todo o pessoal docente está na mesma situação perante as escolas e o Estado, quanto às suas relações funcionais (consoante as suas categorias profissionais), independentemente das disci­plinas leccionadas; quanto à sua actividade docente, todos gozam da li­berdade de ensino, constitucionalmente garantida. Não se vislumbra qual­quer diferença em qualquer dos aspectos.

O mesmo sucede, porventura com menor nitidez aparente, quando encaradas as coisas sob o ponto de vista da dignidade da profissão de ad­vogado. É certo que, tomando em conta apenas certos modelos estereoti­pados e tradicionais do perfil cultural da advocacia e da escala de prestígio dos saberes e das disciplinas científicas, poderia pretender algum respeito o argumento de que poderia não «ficar bem» a um advogado dar aulas de Química ou Geografia, de Educação Física ou de Contabili­dade, etc.. Mas, para além de que, como se verá, a lei não veda aos advogados tais funções docentes, quando privadas (o que prova que a in­compatibilidade não tem nada a ver com o conteúdo da matéria ensinada), acresce que o argumento nem sequer é coerente, mesmo que considerado apenas no plano em que neste momento importa considerá-lo (i.e., no âmbito do pessoal docente público). Pois afigura-se ser evidente que não afecta mais a dignidade da profissão de advogado, por exemplo, exercer actividade docente em qualquer disciplina numa prestigiada Faculdade (por exemplo de Economia, de Letras, de Ciências Sociais, para só falar das dedicadas aos saberes humanistas), do que leccionar disciplinas elementa­res de direito em qualquer escola do ensino secundário, ou do ensino mé­dio ou superior não universitário (v. g., nos institutos superiores de con­tabilidade e administração, etc.).

Também não é de considerar procedente qualquer justificação da di­ferenciação que recorra a uma suposta tradição jurídica para explicar a excepção apenas dos docentes de direito, em relação à incompatibilidade. A verdade é que não existe nenhuma tradição dessas. Com efeito, na le­gislação anterior ao actual Estatuto da Ordem dos Advogados não se es­tabelecia nenhuma incompatibilidade genérica do exercício da advocacia, nem com a função pública em geral, nem com a função docente em par­ticular. A esse respeito, o artigo 591º do Estatuto Judiciário, que enun­ciava as incompatibilidades, referia apenas «os funcionários das adminis­trações gerais, direcções gerais e inspecções gerais de todos os Ministérios e, bem assim, de serviços centrais, ainda que autónomos, de todos os Mi­nistérios», o que estava longe da abrangência do actual preceito (basta comparar a respectiva redacção), e que deixava fora da incompatibilidade numerosos sectores de funcionários e agentes públicos, designadamente os dos serviços e organismos autónomos (desde que não integrados nos «serviços centrais dos Ministérios»). Acresce que não se consignava sequer nenhuma excepção quanto aos docentes de disciplinas de direito, como agora. Portanto, não existe qualquer tradição, nem quanto ao âmbito geral da incompatibilidade, nem quanto à excepção dos docentes de discipli­nas de direito, só por o serem.

O que existia era a dispensa do estágio de advocacia (tirocínio) em relação aos «professores e antigos professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito» (artigo 558ºdo Estatuto Judiciário). É fácil ver que para além de esta prerrogativa ser totalmente alheia à questão da incompatibilidade profissional, a sua razão de ser tem a ver, não com o facto de se ser docente de disciplinas de direito, mas sim com a ele­vada qualificação jurídico-académica dessas categorias. De resto, uma tal prerrogativa — que, essa sim, pode considerar-se tradicional — encontra -se igualmente prevista no actual Estatuto, noutro lugar (artigo 171º), o que prova que se trata de figuras jurídicas completamente distintas. Su­cede, mesmo, que a conjugação dos dois preceitos pode configurar situa­ções algo bizarras. Assim, qualquer licenciado em Direito, uma vez ob­tido o estágio, pode advogar, mesmo que seja docente, desde que leccione disciplinas de direito, qualquer que seja a categoria da escola; ao invés, um antigo professor de uma Faculdade de Direito, ou um doutor em Di­reito, apesar de estarem dispensados do estágio para poderem advogar, não poderão, todavia, fazê-lo, se leccionarem outras disciplinas que não de Direito!

Finalmente, é de afastar também todo e qualquer argumento que se pretenda retirar do artigo 221º, nº 3, da Constituição, que estabelece a regra da incompatibilidade dos juízes, e que, vedando aos juízes em exercício o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, ressalva as funções docentes e de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas. É que são muitas as diferenças entre este regime de incompatibilidades e o dos advogados, no aspecto que aqui importa. Pri­meiro, trata-se de incompatibilidades em relação a um cargo público e em relação a titulares de soberania, e não a uma actividade privada (ainda que de interesse público); depois, a incompatibilidade dos juízes é geral e abrange quer as actividades públicas quer as privadas (e não apenas as públicas), e a excepção visa apenas o exercício não remunerado não só das funções docentes mas também das de investigação (o que não sucede com a dos advogados); finalmente, e decisivamente, a diferenciação de tratamento é estabelecida pela própria Constituição, o que, se a põe a coberto de qualquer acusação de inconstitucionalidade, significa também que não teria de ser necessariamente assim, se, no silêncio da Constitui­ção, a diferenciação fosse estabelecida por lei.

3.2.4 — A discriminação entre a função docente pública e a função do­cente privada.

Não menos concludente se apresenta a infracção do princípio da igualdade, quando observada a discriminação que a norma estabelece, ao con­siderar incompatível com o exercício da advocacia a função docente pú­blica, enquanto não considera incompatível a função docente em escolas privadas. Com efeito, a incompatibilidade só atinge o pessoal docente (de outras disciplinas que não de direito) integrado na função pública (me­lhor: que seja funcionário ou agente de qualquer serviço público), não afectando os docentes de escolas privadas.

Também aqui, porventura ainda mais notoriamente, não é possível encontrar qualquer motivo para a diferença de tratamento sob o ponto de vista quer da independência, quer da dignidade da profissão de advo­gado.

Quanto à independência, por maiores que sejam as diferenças entre o regime da função pública e a relação de trabalho privada, a verdade é que os docentes das escolas públicas não são seguramente menos inde­pendentes do que os das privadas (ou cooperativas). Eles estão «exclusiva­mente ao serviço do interesse público», mas apenas «no exercício das suas funções» (artigo 269º, nº 1); o perfil funcional da sua actividade está objectivamente definido em leis e regulamentos; estão inseridos numa re­lação de hierarquia institucionalmente estabelecida; gozam de garantias em matéria disciplinar; beneficiam de garantias iguais ou superiores em ma­téria de segurança no emprego; etc.. Não se vê qualquer razão para consi­derar mais dependente o docente funcionário do Estado do que o do­cente dependente de entidade privada. Por isso, se todo e qualquer docente privado, qualquer que seja a disciplina que leccione, pode co­meçar ou continuar a advogar, não existe nenhum fundamento razoável para negar tal faculdade ao docente de escola pública.

As considerações feitas a propósito da independência valem, com as necessárias adaptações, para a questão da dignidade profissional. O mí­nimo que se pode dizer é que não existe um argumento sequer que leve a considerar menos prestigiante a docência numa escola pública do que numa escola privada (ou cooperativa). E se o dar aulas numa escola pri­vada, qualquer que seja a disciplina, não belisca a dignidade da profis­são de advogado, não se encontra nenhuma razão para que tenha esse resultado o facto de se dar aulas numa escola pública.

Também por esta via se tem de dar por violado o princípio da igualdade.

4 — Decisão

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitu­cional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória ge­ral, da norma constante da alínea i) do artigo 69º do Estatuto da Or­dem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, na parte em que considera incompatível com o exercício da advo­cacia a função docente de disciplinas que não sejam de direito.

Tribunal Constitucional, 30 de Julho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis (com a declaração em anexo) — Jorge Campinos — Luís Nunes de Al­meida — José Magalhães Godinho — José Martins da Fonseca (vencido de harmonia com a declaração de voto junta) — José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Messias Bento (vencido, conforme declaração de voto junta) — Mário de Brito (vencido, conforme a declaração de voto que junto) — Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) — Armando M. Marques Gue­des — tem voto de vencido do conselheiro Mário Afonso, que não assina por não se encontrar presente. — Vital Moreira.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Pese embora a falta de precisão com que o pedido se apresenta di­mensionado nos requerimentos do Presidente da Assembleia da República, acabei por aceitar a delimitação do seu âmbito nos termos de que o acór­dão dá notícia. Sempre acrescentarei, porém, que, a haver logrado venci­mento a extensão do pedido à norma toda da alínea i) do nº 1 do ar­tigo 69º do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, votaria a sua inconstitucionalidade global, além do mais, por força do desenvolvimento lógico do esquema argumentativo que se traçou tocantemente ao segmento sindicado.

Em verdade, as procedentes razões que se alinharam a respeito de to­dos os docentes integrados na Administração Pública que não leccionam disciplinas de direito são, em sede de estatuto do advogado, e é esse o plano da inserção da norma controvertida, radicalmente válidas para os demais funcionários e agentes dos serviços públicos centrais, regionais e locais. — Antero Alves Monteiro Dinis.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Estabelece o artigo 68ºdo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, que «o exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão».

Por sua vez, o artigo 69° dispõe:

O exercício da advocacia é incompatível com as funções e acti­vidades seguintes:

i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que persona­lizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Di­reito.

Não será despiciendo, também, para apreciação da questão que nos ocupa, chamar à colação o artigo 3º do mencionado decreto-lei.

Estipula este preceito que constituem atribuições da Ordem dos Ad­vogados, para além de outras:

c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida so­bre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercí­cio da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral.

Importa reter também o disposto no artigo 83º, nº 1, alínea d), do citado decreto-lei.

Aí se estabelece que, nas relações com o cliente, constituem deveres do advogado:

d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.

Verifica-se assim que, ao conjunto destas normas, está subjacente, em­bora não expressamente, que o advogado deve por todos os meios desen­volver a sua competência, elevar a sua categoria profissional.

Tanto que diversas têm sido as decisões a terem em conta o nível de competência profissional e a sua reputação (neste sentido, cf. sentença do juiz corregedor da 2º Vara Cível do Porto, de 28 de Julho de 1960, de Armando Mendonça Pais, Questões de Direito Civil e Comercial, 2º vol., p. 249, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1960 e 15 de Junho de 1962, respectivamente, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 93, p. 322 e nº 118, p. 547).

Entremos agora na análise de uma outra questão, que é a de apreciar se o exercício da advocacia em acumulação com o exercício da docência de disciplinas que não sejam de Direito diminui a independência e a dig­nidade da profissão.

Antes, iremos fa2er algumas considerações sobre o princípio da igualdade, relevante na matéria que nos ocupa, socorrendo-nos principalmente do Acórdão deste Tribunal nº 44/84, publicado no Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 1984.

Tal princípio não deve nem pode ser interpretado em termos absolu­tos, impedindo, nomeadamente, que a lei discipline diversamente quando diversas são as situações que o seu dispositivo visa regular. Inversamente, há violação do princípio da igualdade quando o legislador estabelece dis­tinções discriminatórias. Assim é quando tais distinções são materialmente infundadas, quando assentam em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável: isto é, quando o preceito em apreço não apresenta qualquer fundamento material razoável. O princípio da igualdade identifica-se com a proibição do arbítrio, quer dizer, com uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, à ordem constitucional dos valores e, por outro, à situação fáctica que se pretende regulamentar ou ao problema que se deseja decidir.

O princípio da igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual.

Feitas estas considerações, de outro modo se poderá colocar a questão:

Será desrazoável, será puramente arbitrária a norma que só per­mite aos advogados exercer a docência de disciplinas de Direito?

A docência de disciplinas de Direito pode contribuir para uma valori­zação do advogado como tal. Pode abrir-lhe novas perspectivas naquele ramo do saber. Não o faz perder tempo com outras matérias. Não o dis­persam. Dispersando-se, contribuem para que se não valorize. Não se valorizando tecnicamente, não se dignifica como profissional. A não valori­zação com o decorrer do tempo pode dizer-se que é desvalorização. A alta competência aumenta a dignidade profissional. A incompetência, em­bora não afectando a dignidade moral do advogado, atinge-o como pro­fissional, diminui assim a sua dignidade. A dispersão por vários ramos pode conduzir a esse resultado. Por exemplo, um advogado, que seja pro­fessor de Matemática ou de Medicina, a menos que se trate de pessoa de grande talento, prejudica-se, por isso, forçosamente, na actividade forense.

No meu projecto, referi-me ao problema da pretensa inconstituciona­lidade da parte final da alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Decreto-Lei nº 84/84, considerando que se estavam a impor restrições a advogados, enquanto tais.

Mas entendo que isso se torna natural que aconteça, não só porque o que está em discussão é uma alínea de um artigo do Estatuto da Or­dem dos Advogados, implicando que se veja a questão pela perspectiva da dignidade e independência do advogado, não do funcionário público, como também porque o exercício da advocacia é incompatível com certas funções e actividades, incompatibilidade essa imposta pelo artigo 69º e não pela legislação que regula as outras funções ou actividades.

É certo que o nº 1 do artigo 47º da Constituição preceitua:

Todos têm o direito de escolher livremente a profissão […]

Isto corresponde a dizer que todos têm direito a ter uma profissão e a escolhê-la livremente. Mas não que tenham direito a várias profissões. Canotilho e Vital Moreira escrevem:

Restrições claramente admissíveis são as que visam limitar o exercício de várias profissões (se é que a liberdade de escolha abrange o direito de ter mais do que uma...) A lei pode estabe­lecer incompatibilidades que obstem a que uma profissão seja exer­cida cumulativamente com outra. O mesmo pode acontecer em relação ao pluriemprego. Estas medidas restritivas podem ser, de resto, concretizações de imposições constitucionais [ex.: execução de política de pleno emprego, nos termos do artigo 59°, nº 3, alínea a)] ou de proibições expressamente consagradas na Consti­tuição (ex.: proibição da acumulação de empregos ou cargos pú­blicos, nos termos do artigo 269°, nº 4) (Constituição Anotada, vol. 1º, 2ª ed., p. 271).

Desta forma, resulta do artigo 47º, nº 1, da Constituição, que, em relação a profissões liberais, o pluriemprego não é assegurado, nem ga­rantido, nem proibido, pela Constituição. A Constituição ignora-o, deixa a solução ao legislador ordinário.

É certo que na alínea i) só se faz referência a funções públicas. Não se diz que as privadas sejam permitidas ou proibidas. O silêncio da lei não significa forçosamente permissão. Nada obsta que outra lei ordinária venha a proibi-las. Acresce que a alínea i) respeita tão-somente à incom­patibilidade do exercício da advocacia com o de funções públicas. Daí que não se deva considerar o que se passa com o ensino particular e coo­perativo. E compreende-se que assim seja: o que se pretende, fundamen­talmente, é que uma actividade eminentemente privada não esteja su­bordinada ao Executivo. A independência do advogado é menos afectada quando actua no âmbito da actividade privada. Basta pensar-se no imenso número de advogados que estão impedidos de exercerem o patrocínio con­tra o Estado.

Chegou-se à conclusão de que o único princípio constitucional que poderia ser violado seria o da igualdade.

Pretende-se que o advogado perde a sua independência tanto quando exerce o ensino de direito como quando lecciona disciplina de diversa na­tureza.

Os docentes não estão sujeitos ao mesmo regime de outros funcioná­rios. Não estão submetidos a horários rígidos, nem os respectivos directo­res lhes podem determinar critérios na orientação a imprimir às suas lições.

Portanto, gozam de uma independência que os demais funcionários não têm.

Daí que se compreenda que só os docentes pudessem ser excepciona­dos da proibição geral estabelecida na alínea i), já mencionada.

O artigo 269 ° da Constituição não deve também deixar de ser cha­mado à colação.

Em regra, os trabalhadores da Administração Pública e demais agen­tes do Estado estão, em princípio, exclusivamente ao serviço do interesse público, mas a lei determinará as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.

É evidente que ao Estado não interessa que o funcionário público faça da função pública um meio apenas de auferir um vencimento e da acti­vidade privada, a sua verdadeira profissão.

Mas, com a docência, as coisas tomam outra feição, pelas razões já expostas, e por outras que ainda se poderiam aduzir.

Mas dir-se-á: o que se passa com os docentes das disciplinas de Di­reito é o mesmo que acontece com os demais professores.

Não é assim pelos motivos já atrás referidos. Já se acentuou que o ensino de disciplinas não jurídicas pode contribuir para uma desvaloriza­ção do advogado, como tal, enquanto o dispersa. Não se valorizando, perde competência e a falta de competência acaba por traduzir-se em me­nor dignidade profissional.

Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deverá acrescentar que a enunciação feita no artigo 69º do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, não é taxativa.

A independência e a dignidade não são os únicos valores a que o le­gislador terá de atender.

Vivemos numa época de especialização e não num período distante em que se pretendia que o humanista teria de abranger todo o saber hu­mano. Evidentemente que não estou a pretender que o jurista só deva saber direito e nada mais. Reconheço que o jurista deve ter uma vasta cultura, mas, em princípio, não deve ter outra especialização.

Outras razões podem determinar o legislador: o que importa é que não sejam arbitrárias.

Excluir do exercício da advocacia os professores das Faculdades de Di­reito pode traduzir-se num terrível mal para as nossas Universidades ofi­ciais.

Colocados perante o dilema de terem de optar pela advocacia ou pelo professorado, muitos dos grandes professores de Direito poderão optar pela advocacia. E então as nossas Universidades, já tão desfalcadas, muito mais o ficariam. E é natural que tal aconteça porque os vencimentos dos pro­fessores catedráticos estão muito aquém das altíssimas funções que desem­penham e a tentação de mais altos proventos poderá seduzir alguns ou, até, muitos.

O legislador não poderia ficar indiferente a uma catástrofe desse tipo. E isso que acontece com os professores catedráticos, por maioria de ra­zão, iria verificar-se com inúmeros assistentes. Poderia então falar-se numa autêntica decapitação das Faculdades de Direito, que só atingiria o corpo docente que se insere no funcionalismo.

Acresce ser geralmente defendido que os professores de certas cadei­ras (Direito Civil, Comercial, Penal, Processo, etc..) devem ter larga prá­tica de advocacia. E parece-me que com fundamento.

A teoria desacompanhada da prática, no ensino de tais cadeiras, pre­judica seguramente o aluno.

O mesmo poderá ser alegado em relação a certos institutos e até no domínio do ensino liceal.

Por outro lado, a classe dos advogados seria altamente prejudicada ao proibir-se o exercício da advocacia a pessoas de tão alta envergadura. Repete-se: basta lembrar os Profs. Antunes Varela, Fernando Olavo, Dias Marques, Raul Ventura, Palma Carlos e tantos mais. Não falando já de vultos do passado como Afonso Costa, Barbosa de Magalhães, Alberto dos Reis, etc., etc…

No entanto, já se compreende que, a professores que exerçam a do­cência de outras matérias, lhes esteja vedada a advocacia. É que é muito mais fácil encontrar bons matemáticos, bons biólogos, bons físicos, bons professores de ginástica, entre os verdadeiros especialistas, do que entre os juristas.

O ensino do direito, que é uma verdadeira ciência, e também uma arte, está naturalmente indicado para os juristas. Até a dificuldade em encontrar pessoas aptas para tanto justifica a excepção à regra geral da proibição.

Finalmente dir-se-á que solução algo semelhante foi consagrada, pela Constituição, em relação aos magistrados.

Com efeito, o nº 3 do artigo 221º reza assim:

Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer ou­tra actividade pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

Deste preceito pode extrair-se um princípio geral, donde resulta que aos profissionais do foro é vedado o exercício de outras actividades que não o ensino e a investigação de matérias de natureza jurídica.

É claro que aos magistrados se exige a gratuitidade, enquanto o mesmo se não faz em relação aos advogados.

São estatutos diferentes de actividades diversas. Uns estão integrados em órgãos de soberania, enquanto os outros exercem uma profissão emi­nentemente liberal. Daí a não coincidência.

Pelas razões expostas parece evidente que são situações diferentes, ha­vendo desta forma razões que justificam amplamente um tratamento dife­renciado entre os professores que leccionam disciplinas de Direito dos demais.

Tudo isto revela que não existe violação do princípio da igualdade. Com efeito, poderá acrescentar-se:

Todos os advogados podem exercer a docência de cadeiras de Direito. Nenhum advogado pode exercer a docência de outras disciplinas. Estas as razões do meu voto de vencido. — José Martins da Fonseca.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — A minha divergência do precedente acórdão respeita logo a uma das sua premissas básicas, a saber, a de que o juízo (constitucional) sobre a incompatibilidade estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados, no que se refere a docentes de disci­plinas não de Direito, se há-de aferir exclusivamente pelos valores da in­dependência e da dignidade da profissão de advogado (quando muito in­tegrados por valores que se lhes subsumam).

É certo que a enumeração de incompatibilidades constante do pre­ceito referido é antecedida pelo enunciado do princípio genérico do ar­tigo 68º, o qual coloca a incompatibilidade do exercício da advocacia com outras actividades e funções sob o signo da protecção da «independência e dignidade da profissão». Daqui — do facto de estes serem «os funda­mentos legalmente invocados» para as incompatibilidades — não se se­gue, porém, em meu modo de ver, que só eles possam e devam ser leva­dos em conta na análise da conformidade constitucional das disposições que se seguem ao artigo 68º(ou que explicitam e regulamentam a apli­cação do respectivo princípio). Limitar desse modo uma tal análise repre­senta, no fundo, condicioná-la a uma ideia ou exigência de absoluta har­monia interna — e mesmo de absoluta completude lógica e textual — dos diplomas legais, que a Constituição de modo algum postula.

Antes, por certo, é perfeitamente lícito ao legislador perspectivar certo regime ou regulamentação à luz de determinados valores ou princípios fundamentais, expressamente recebidos no texto, e depois, no desenvol­vimento e modelação mais precisa das correspondentes soluções, incorporar-lhes a consideração de outros valores ou princípios, ainda que só implí­cita e complementarmente assumidos.

Assim, consignada no artigo 68ºdo Estatuto da Ordem dos Advoga­dos a ideia geral sobre incompatibilidades antes citadas, bem podia de­pois o legislador, na enumeração do artigo 69°, combiná-la com outra ou outras ideias (não previamente explicitadas, e porventura apenas com relevo indirecto ou acessório na matéria em causa), para chegar às solu­ções aí definidas — soluções com um recorte eventualmente diverso do que seriam, se não interviesse a justificá-las essa combinação de princí­pios e exigências. Ora, todas essas ideias, princípios e exigências, suscep­tíveis de credenciar as soluções legislativas, terão de levar-se em conta na crítica «constitucional» a que as mesmas sejam submetidas.

2 — Posto isto, não vejo razão para considerar que a alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na parte em que foi questionada e apreciada no presente acórdão, viole o princípio consti­tucional da igualdade.

Como tem sido frequentemente acentuado, este princípio reconduz--se à ideia geral da proibição de distinções arbitrárias, isto é, desprovidas de justificação racional (ou fundamento material bastante), atenta a na­tureza da matéria ou das situações em presença. É, pois, um princípio que se apresenta aos operadores jurídicos, em sede de controlo da consti­tucionalidade, fundamentalmente como um princípio negativo — como proibição do arbítrio.

Ora, afigura-se-me bem claro que o preceito em causa, ao excepcio­nar da incompatibilidade geral do exercício da advocacia com a função pública apenas os docentes de Direito, e não também os docentes de ou­tras disciplinas, não estabelece numa solução em absoluto desprovida de justificação racional ou material, o que é dizer, uma solução «arbitrária» (e, portanto, «discriminatória»).

Com efeito — e recordando agora o que se disse no número antece­dente —, essa solução bem pode ter a justificá-la ideias como, designa­damente, a da «disponibilidade» para o exercício da profissão, da «com­petência» profissional, da «proximidade» do conteúdo material da actividade docente com o «conteúdo» da actividade forense; ou então — porque não? — considerações como a da conveniência de permitir aos docentes das disciplinas de Direito (mormente aos docentes universitários) a experiência prática do foro, ou mesmo a de possibilitar a docência de disciplinas jurídicas no ensino secundário por licenciados em Direito. To­das estas são, na verdade, razões possíveis e suficientes para não poder considerar-se desrazoável ou absurdo que o legislador haja limitado aos «docentes de disciplinas de Direito» — expressão, aliás, que não tem de ser entendida em termos restritivos (nos termos restritivos porventura pres­supostos no acórdão) — a excepção à incompatibilidade com o exercício da advocacia consignada na alínea do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 — E não se diga contra esta conclusão que desse modo se estabelece uma discriminação inadmissível entre os docentes de disciplinas não jurí­dicas do ensino público, por um lado, e do ensino particular e coopera­tivo, por outro. É que a situação de «desigualdade», no tocante à possi­bilidade do exercício da advocacia, em que uns e outros se encontram, deriva de uma opção «prévia» do legislador, qual foi a de estabelecer uma incompatibilidade genérica do exercício dessa profissão com a função pú­blica, mas não com a «função privada» ou as «funções privadas» em ge­ral, e nomeadamente com o exercício de uma actividade laboral «depen­dente» nesta outra área. Assim, carece do sentido, a meu ver, argumentar no presente processo — em que apenas está em causa a questão circuns­crita identificada no acórdão (em termos, de resto, nos quais inteiramente convenho) — com a «desigualdade» ora aludida. Tal «desigualdade» não se verifica apenas entre docentes (de disciplinas não de Direito): ocorre entre quaisquer profissionais e trabalhadores em geral, consoante exerçam a respectiva profissão ou actividade no âmbito da função pública (tomada esta em toda a extensão referida no preceito em apreço), ou fora dele. O argumento (o argumento que dessa «desigualdade» se pretende retirar) prova, pois, ao fim e ao cabo, demais. — José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Não estão sub iudicio todas as normas que consagram incompa­tibilidades com o exercício da advocacia, ou seja, as das alíneas a) a p) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados. Sub iu­dicio não está, sequer, toda a norma da alínea i) deste nº 1. Sub iudi­cio está tão-só uma parte dela: justamente — como se diz no acórdão — «a parte em que ela considera incompatível com o exercício da advocacia a função ou a actividade de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos que sejam docentes de outras disciplinas que não as de direito».

Sendo isto assim, a norma questionada, na parte sub iudicio, não es­tabelece qualquer desigualdade entre a função docente pública e a fun­ção docente privada.

De facto, a referida norma, no segmento em causa, considera a fun­ção docente pública incompatível, em princípio, com o exercício da ad­vocacia, mas nada diz quanto à compatibilidade ou incompatibilidade desse exercício com a função docente em escolas privadas ou cooperativas.

Deste modo, não pode ver-se na parte da norma aqui em apreciação qualquer violação do princípio de igualdade, consistente no facto de a incompatibilidade com o exercício da advocacia atingir os docentes de dis­ciplinas não jurídicas, que sejam funcionários ou agentes de serviços pú­blicos, e não já os docentes dessas matérias em escolas privadas ou coope­rativas.

Essa questão só poderia ter sentido, se o pedido respeitasse a algo mais do que à parte, atrás apontada, da norma constante da dita alínea i).

2 — A única distinção que, no que à função docente concerne, o re­ferido segmento da norma estabelece é a que diz respeito aos funcionários ou agentes, que sejam docentes de disciplinas de direito, e aos fun­cionários ou agentes, que sejam docentes de outras disciplinas: aqueles podem advogar; estes não.

Deste modo, para decidir se o princípio da igualdade é ou não vio­lado, o que importa é saber se a apontada desigualdade tem ou não fun­damento material bastante. Se o não tiver, se for irrazoável ou arbitrária, será ela constitucionalmente ilegítima. Mas só então.

Vejamos, pois.

A experiência da vida dos tribunais ensina que o advogado, que é professor de disciplinas não jurídicas, não raro faz da advocacia uma acti­vidade secundaríssima, que exerce muito de longe a longe.

Ora, quando tal sucede, é sabido que o advogado não chega a ga­nhar a postura e a competência necessárias para o exercício da advocacia com aquele mínimo de independência, dignidade e isenção requeridas em quem tem que ser servidor da Justiça e do Direito (v. artigos 68ºe 76ºdo Estatuto). E, com isso, é a administração de justiça que é afec­tada.

Tal, porém, já não sucede com os advogados, que ensinem disciplinas de direito. Muito principalmente, se se tratar de actividade docente universitária. Num tal caso, a docência, obrigando à investigação, aumenta e aperfeiçoa o saber do advogado, que, sendo mais competente, ganha em independência e dignidade.

O exercício de funções docentes ou de investigação de natureza jurí­dica é, aliás, um valor com relevo constitucional tal que força uma ex­cepção ao princípio da proibição do exercício de qualquer outra função pública ou privada pelos juízes dos tribunais judiciais (v. artigo 221º, nº 3, da Constituição).

É, pois, manifesto que a desigualdade estabelecida entre os funcioná­rios e agentes, que sejam docentes de disciplinas de direito, e os funcio­nários e agentes, que sejam docentes de outras disciplinas, não se mostra arbitrária ou irrazoável, antes se apresenta com fundamento material, bas­tante.

Tal desigualdade não é, assim, constitucionalmente ilegítima.

3 — A finalizar, dir-se-á que não se considera razoável a interpreta­ção que no acórdão se faz da expressão «docentes de disciplinas de Di­reito» (3.2.3, penúltimo parágrafo).

De facto — e contrariamente ao que aí se diz —, tal expressão há-de abarcar, para o efeito de poderem advogar, qualquer antigo professor de uma Faculdade de Direito ou qualquer doutor em Direito, mesmo quando leccionem ou hajam leccionado Economia Política, Finanças, Ciência Po­lítica, etc. — Messias Bento.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O artigo 69º, nº 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advoga­dos, aprovado pela Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com a seguinte função (actividade): «funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza cen­tral, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos do­centes de disciplinas de Direito».

O presente acórdão declara a inconstitucionalidade desta norma, na parte em que ela considera o exercício da advocacia incompatível com as funções de docência em quaisquer serviços públicos de disciplinas que não sejam de Direito. Fá-lo em nome do princípio da igualdade, consignado no artigo 13ºda Constituição: — por um lado, não existe razão para diferenciar, no âmbito do pessoal docente público, os que leccionam dis­ciplinas de Direito daqueles que leccionam outras disciplinas; por outro lado, é ilegítima a discriminação que resulta do preceito, para efeito de incompatibilidade com o exercício da advocacia, entre a função docente pública e a função docente em escolas privadas.

O princípio da igualdade só exige, porém, tratamento igual para si­tuações iguais, e já não a mesma disciplina para situações diferentes.

Ora, se, em princípio, se justifica que o advogado leccione disciplinas de Direito — pela sua especial preparação para o efeito —, já se aceita que o legislador ordinário, sem violação do princípio da igualdade, lhe vede a docência de outras disciplinas.

Menos fácil de justificar será a distinção, que resulta da norma em apreço, entre a docência, em estabelecimentos oficiais, de disciplinas que não sejam de Direito e a docência dessas mesmas disciplinas em escolas privadas. Mas diferença existe sempre: num caso, trata-se de escolas ofi­ciais; noutro, de escolas privadas. Não é fatal que o regime de ensino nas duas espécies de escolas seja o mesmo. E, se o advogado deve poder ensinar disciplinas que não sejam de Direito em estabelecimentos oficiais, por que não há-de poder ser — essa actividade continua a ser-lhe vedada pela norma em questão — funcionário ou agente de outros serviços pú­blicos que não sejam o ensino? — Mário de Brito.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — «A norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados — escreve-se no acórdão — estabelece uma regra com uma excepção. A regra é a de que é incompatível com o exercício da profissão de advogado o desempenho de qualquer função ou activi­dade de funcionário ou agente de qualquer serviço público; a excepção é a de que a incompatibilidade não afecta aqueles funcionários ou agen­tes que sejam docentes de disciplinas de Direito.»

Baseando-se em infracção ao princípio da igualdade, o Presidente da Assembleia da República apenas peticionou a declaração de inconstitu­cionalidade, com força obrigatória geral, do segmento daquela regra que tornava incompatível com o exercício da advocacia a docência de discipli­nas não jurídicas por parte de funcionários ou agentes de serviços públicos.

Daqui partindo, e para concluir pela violação do princípio constante do artigo 13ºda Constituição por parte do segmento normativo apon­tado, procedeu-se no acórdão a uma análise comparativa de base triangu­lar. Isto é, cotejou-se sucessivamente, nesse plano das incompatibilida­des, a situação do pessoal docente público de disciplinas não jurídicas quer com a situação dos docentes, funcionários ou agentes, de disciplinas de Direito, quer com a situação de quaisquer docentes de escolas privadas. No final desse processo comparativo concluiu-se pela existência de discri­minações injustificadas em relação ao arco normativo cuja declaração de inconstitucionalidade era pretendida pelo Presidente da Assembleia da Re­pública.

2 — Todas as vezes que é posta a questão de saber se o princípio da igualdade foi ou não desrespeitado, há que preliminarmente delimitar o campo de referências possíveis. E isso é, por vezes, uma tarefa árdua e melindrosa, até porque conforme a comparação for orientada num ou nou­tro sentido, assim diversa poderá ser, na sua ponta conclusiva, a corres­pondente trajectória do raciocínio.

Na selecção do campo de referenciais, deve o intérprete considerar, em primeira linha, o próprio quadro lógico em que se moveu o legisla­dor. Ora, já se viu que na alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados se estabeleceu uma regra e uma excepção, pelo que o movimento comparativo se teria de desenvolver essencialmente en­tre esses dois pólos.

Nesta perspectiva, se se considerar, de um lado, que o exercício da advocacia é incompatível com o estatuto de funcionário ou agente de ser­viços públicos (entre os quais se conta o docente de disciplinas não jurí­dicas) e, de outro lado, que tal incompatibilidade não se regista se o fun­cionário ou agente for professor de disciplinas de Direito — desenrolando-se a consequente actividade cotejante entre estes dois pla­nos —, será possível concluir que o legislador, in specie, não exorbitou da sua liberdade de conformação do princípio da igualdade, nem contra­riou abertamente os valores de justiça distributiva pressupostos pelo prin­cípio. Com efeito, através desta comparação de base bilateral — a base em que o legislador estruturou a normação posta em causa pelo Presi­dente da Assembleia da República — se descortina um conjunto de ra­zões, de sólido valor objectivo, à luz das quais a distinção surge como perfeitamente aceitável.

3 — Genericamente, as funções e actividades, elencadas no nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados como incompatíveis com o exercício da advocacia, são-no, ou porque diminuem a independência, ou porque atingem a dignidade da profissão de advogado, ou por ambas as causas.

A incompatibilidade estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 69º não derivará, porém, do vector «diminuição de independência». Desde logo, porque o exercício da advocacia por parte de funcionários ou agen­tes de serviços públicos só relativamente seria atingido nesse plano, ou seja, apenas quanto às controvérsias em que eles houvessem de sustentar interesses contrários aos do Estado. Mas isto postularia a definição de um impedimento, não a de uma incompatibilidade.

Aquela incompatibilidade radica-se sim, no outro vector contemplado no artigo 68ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados, o da «diminuição da dignidade do advogado».

Cabe por regra ao advogado o exercício em exclusivo do mandato ju­dicial ou de funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada (artigo 53º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados). É uma profissão que, quer pela sua complexidade, quer pela vertente que dominantemente a caracteriza (a da defesa, no plano jurídico, de interes­ses alheios, desde os mais simples aos mais complicados), exige, para ser dignamente exercida, uma dedicação por inteiro da parte do advogado. Este, na verdade, «deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar--se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes» (artigo 76º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados), tendo, designadamente, de «es­tudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade» [artigo 83º, nº 1, alínea d)].

Sem uma entrega total ao estudo das questões que aceite tratar não pode o advogado, reitera-se, haver-se com dignidade no desenvolvimento da sua actividade profissional, desde logo porque — a não agir assim — estará a trair a confiança que o cliente nele depositou.

Ora, esta dedicação profissional dificilmente se verificará da pane de funcionários ou agentes de serviços públicos: por norma, terão de cum­prir quotidianamente uma exaustiva jornada de trabalho, terão de dis­persar a atenção por campos sem qualquer relação com o mundo do di­reito e terão ainda de concentrar-se ao longo do dia na defesa dos interesses públicos que, em maior ou menor grau, lhes estejam confiados. É assim evidente a razão de ser da incompatibilidade traçada na alínea i) do nº 1 do artigo 69°, com a qual se procura, e fundamentalmente, proteger a dignidade da profissão do advogado.

No entanto, se isto é assim para a generalidade dos funcionários ou agentes de serviços públicos, já a situação é algo diferente para os funcio­nários ou agentes, professores de disciplinas de Direito. É que, sem em­bargo de também eles se terem vivamente de empenhar, dia a dia, na satisfação do interesse público que lhes está entregue, certo é que, pela especificidade do seu mister, realizam uma actividade, pelo menos no plano da preparação teórica, perfeitamente coincidente com a do advo­gado. Ou, ditas as coisas de outra maneira, o exercício da docência de disciplinas jurídicas, longe de os distrair por terrenos que nada têm a ver com o exercício da advocacia, permite-lhes um aprofundamento do es­tudo do Direito, nomeadamente no plano doutrinário, o que lhes possi­bilitará até, pelo maior domínio das matérias em que são especialistas, exercer nesse particular sector uma advocacia do mais alto nível.

Dada a relativa coincidência das duas profissões, não se observa aqui a dispersão que se notaria em relação aos demais funcionários ou agentes de serviços públicos, incluindo professores de disciplinas não jurídicas, que exercessem cumulativamente a advocacia, dispersão que, nessa hipótese, não lhes autorizaria que se desincumbissem com um mínimo de digni­dade dos casos que lhes fossem confiados pelos clientes. Não se obser­vando, pois, tal divisão intelectiva relativamente aos funcionários ou agen­tes, docentes de disciplinas de Direito, mas antes se descobrindo entre as duas actividades profissionais largas zonas de sobreposição, mutuamente enriquecedoras, é de concluir pela inexistência de qualquer oposição de fundo, no plano dos princípios, quanto ao exercício, em simultâneo, de uma e de outra. Mais, pela elevada competência daqueles docentes (e quase sempre ela ocorrerá), tal se reflectirá positivamente no exercício da advocacia, que, por isso, sairá dignificada.

Estas diferenças, de significativo valor objectivo, justificam, pois, num plano de razoabilidade, o diverso tratamento normativo que na alínea i) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Advogados se estabe­leceu, no domínio das incompatibilidades, no item-regra e no item- excepção.

4 — Por estes motivos, concluiu-se pela não infracção do princípio constitucional da igualdade por parte do segmento normativo questionado.

Não se quer deixar ainda de repisar que se adoptou, ao longo de todo o procedimento lógico que conduziu a esta inferência, uma base de com­paração de ordem bilateral, plenamente abrangente de todo o quadro nor­mativo delineado na alínea í) do nº 1 do artigo 69° do Estatuto da Or­dem dos Advogados.

No acórdão, em que foi adoptada uma base de comparação de or­dem triangular, «esqueceu-se», porém, e algo paradoxalmente, nesse co­tejo, os funcionários e agentes de serviços públicos não docentes, expres­samente referidos, aliás, na alínea i) do nº 1 do artigo 69°, o que — se bem vi as coisas — provocou desvios significativos na linha de argumen­tação do aresto, que esta declaração de voto complementa. — Raul Mateus.