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147/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 147/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A decisão do Supremo Tribunal de Justiça é a última decisão pro­ferida e é a que, afastando todas as anteriores, substitui-as a todas pondo termo à questão em debate. São os seus fundamentos, e não os das deci­sões que lhe são anteriores, os que justificam a decisão, e é desta, por­tanto, que tem de recorrer-se. Esta é a decisão de que se recorre, a do último tribunal que apreciou o diferendo e lhe pôs termo, decidindo-o. Nem o artigo 687.º do Código do Processo Civil, nem os n.os 2, respec­tivamente dos artigos 70.º e 75.º da Lei n.º 28/82, permitem interpre­tação diferente.

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147/84. · Tribunal Constitucional: Entretanto, em 28 de Setembro de 1983, apresentou no Tribunal de Guimarães (fls. 803) um requerimento pedindo que lhe fosse aplicada a pena correspondente ao crime pelo qual fora condenado pelo Código Pe­nal anterior, no novo Código Penal, pois no anterior era punida, de acordo com o n.º 5 do artigo 421.º, com prisão maior de oito a doze anos, e agora, pelo novo Código, com a pena de um a dez anos, por força do artigo 314.º e sua alínea c).

Keywords

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions appealability of remand decision review procedures
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Full text

Acórdão 127/85

ACÓRDÃO N.º 127/85

Processo n.º 147/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. foi julgado à revelia, em 2 de Feve­reiro de 1978, com intervenção de júri, no Tribunal da Comarca de Gui­marães, e com mais dois réus que estiveram presentes, e condenado como autor pelo crime previsto e punido pelos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, 421.º, n.º 5, e 100.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dez anos de prisão maior e na indemnização de 900 000$ solidariamente com outro réu, e absolvido do crime de falsificação e uso de documento falso, previsto e punido nos artigos 217.º, 216.º e 222.º do citado Código.

Vindo a ser capturado, foi notificado do acórdão condenatório e, inconformado, dele interpôs recurso para Supremo Tribunal de Justiça, op­ção que tomou em vez de requerer que se procedesse a novo julgamento.

Apreciando o recurso e a documentação junta pelo recorrente com a sua alegação, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Junho de 1980, negou-lhe provimento e confirmou a sentença recorrida, tendo este acórdão transitado em julgado, em 17 de Junho (fls. 739), conti­nuando, portanto o A. preso para cumprimento da pena.

Entretanto, em 28 de Setembro de 1983, apresentou no Tribunal de Guimarães (fls. 803) um requerimento pedindo que lhe fosse aplicada a pena correspondente ao crime pelo qual fora condenado pelo Código Pe­nal anterior, no novo Código Penal, pois no anterior era punida, de acordo com o n.º 5 do artigo 421.º, com prisão maior de oito a doze anos, e agora, pelo novo Código, com a pena de um a dez anos, por força do artigo 314.º e sua alínea c).

No seu requerimento, reconhecendo que o acórdão condenatório já transitara em julgado, sustenta que a norma do artigo 2.º do actual Có­digo Penal, que restringe a aplicação da lei pena mais favorável às deci­sões processuais não transitadas, se deve ter por inconstitucional.

Por despacho de fls. 806 v.º o Sr. Juiz do Tribunal de Guimarães, indeferiu o requerimento, tendo o A. interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 808) que confirmou a decisão do juiz da 1.a instância, tal como, no recurso interposto do acór­dão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este Supremo Tribunal a julgar, negando provimento ao recurso.

É, depois disto que o A. apresenta em Guimarães o re­querimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que le­vou o relator a levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso, como se pode ver a fls. 828, dado ter sido o recurso interposto no Tribu­nal da 1.a Instância e não no Supremo Tribunal de Justiça que fora o que proferira a decisão última da qual, pois, já não podia recorrer-se, a não ser para o Tribunal Constitucional, mas esse recurso haveria de ser interposto no Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do ar­tigo 687.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69° da citada Lei n.º 28/82.

Ouvidos sobre a questão prévia o ilustre mandatário do A. e o Procurador-Geral-Adjunto em exercício neste Tribunal, produ­ziram eles as suas doutas alegações.

Na sua alegação, sustenta o mandatário do recorrente que dado dever entender-se ser a decisão recorrida a do Tribunal da 1.ª Instância e não a do Tribunal de recurso, é no Tribunal da 1.ª Instância onde foi profe­rida a primeira decisão que deve interpor-se recurso. E, para assim en­tender, baseia-se ainda no facto de «nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, esta espécie de recurso caber de decisões que não ad­mitem recurso ordinário ou daquelas em que já tenham sido esgotados todos os que no caso cabiam», acrescentando «essa mesma interpretação decorre do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 quando, referindo-se ao prazo para recorrer, determina que este se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite recurso. Finalmente, entende que, tendo sido proferido despacho admitindo o recurso, se ilegalidade ou nulidade houvesse, a mesma se encontrava sanada por força desse des­pacho de admissão.

Não procede, porém, nenhum destes argumentos. Com efeito:

1) A decisão do Supremo Tribunal de Justiça é a última decisão pro­ferida e é a que, afastando todas as anteriores, substitui-as a todas pondo termo à questão em debate. São os seus fundamentos, e não os das deci­sões que lhe são anteriores, os que justificam a decisão, e é desta, por­tanto, que tem de recorrer-se. Esta é a decisão de que se recorre, a do último tribunal que apreciou o diferendo e lhe pôs termo, decidindo-o. Nem o artigo 687.º do Código do Processo Civil, nem os n.os 2, respec­tivamente dos artigos 70.º e 75.º da Lei n.º 28/82, permitem interpre­tação diferente.

Como se vê do Acórdão n.º 65/85, de 16 de Abril, proferido no pro­cesso n.º 144/84, os despachos posteriores sobre o mesmo objecto «con­somem» ou «apagam» os despachos anteriores. E que é impensável que, havendo-se interposto recurso de uma certa decisão, depois possa ainda recorrer-se desta já apreciada por outro tribunal, como que numa dupli­cação, para o Tribunal Constitucional. O recurso para este Tribunal ca­berá sim da decisão proferida sobre o recurso e não da decisão que o ori­ginou, pois essa já foi consumida pela decisão posterior.

2) Não pode tirar-se qualquer argumento a favor da tese do recor­rente, do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. Efectivamente, nem se­quer se entende qual possa ser a vantagem para essa tese de se pretender que no espírito da lei está sempre presente a decisão em contraposição ao recurso, baseando-se na disposição do n.º 2 do artigo 75.º da mesma lei que determina nesse caso que a contagem do prazo para o recurso se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não ad­mita o recurso, isto é a partir do momento do trânsito da decisão.

É que, se assim não fosse, poderia acontecer que o recurso fosse in­terposto para o Tribunal Constitucional sem estarem esgotados todos os recursos, o que não é admitido pelo n.º 2 do artigo 70.º, e se quis pre­venir e evitar.

Não existe contraposição entre a decisão e recurso, o que são é mo­mentos diferentes na mesma realidade processual. Para as decisões o pro­cesso de impugnação é o recurso (artigo 677.º do Código do Processo Ci­vil) que se pode definir como sendo «a forma de impugnação de uma decisão judicial de modo a ser substituída por outra», como ensinava Ma­nuel Rodrigues (Adriano Borges Pires, Dos Recursos, segundo as prelec­ções do Prof. Doutor Manuel Rodrigues, p. 2). E porque o seu objectivo é a substituição da decisão, é que a decisão recorrida é sempre a última proferida porque, ainda que igual àquela, a substitui.

As disposições dos n.os 2 dos artigos 70.º e 75.º da Lei n.º 28/82 são meros comandos da especificidade do recurso para o Tribunal Constitu­cional, que é diferente dos demais recursos por ser restrito à questão da inconstitucionalidade e que por se destinar a um Tribunal, antes inexis­tente, tinha de, em certos aspectos, ter disposições próprias que não eram já as da marcha usual do processo, precisamente por saírem da esfera dos recursos na hierarquia dos tribunais judiciais e por ser necessário determi­nar especificamente os casos e condições em que teriam lugar.

Daí a disposição do artigo 76.º, n.º 1, ao conferir ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a competência para apreciar a admissão do respectivo recurso, e o comando do n.º 3 do mesmo artigo no sentido dessa apreciação não vincular o Tribunal Constitucional e as partes só po­derem impugná-la nas suas alegações. Assim se responde às observações do recorrente.

Assente como está que a decisão de que se interpôs recurso foi a do juiz da 1.a instância, e não a do Supremo Tribunal de Justiça, não há que falar em qualquer nulidade ou irregularidade consistente no facto de o despacho a admitir o recurso ter sido proferido a non domino.

Não tem, pois, sentido argumentar-se com a sanação desse pretenso vício.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decidem julgar proce­dente a questão prévia e não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 1985. — José Magalhães Godinho — José Ma­nuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.