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32 · Tribunal Constitucional

Case Number 32
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Hermínio Paiva Fernandes Martinho e outros, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, requere­ram, em 27 de Junho, a inscrição no registo próprio de partidos políticos deste Tribunal, do partido que adopta a denominação Partido Renova­dor Democrático, usará a sigla PRD e tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Misericórdia, 17, 2º.

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artigo 51º da Constituição; 32 · Tribunal Constitucional: Hermínio Paiva Fernandes Martinho e outros, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, requere­ram, em 27 de Junho, a inscrição no registo próprio de partidos políticos deste Tribunal, do partido que adopta a denominação Partido Renova­dor Democrático, usará a sigla PRD e tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Misericórdia, 17, 2º.

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Acórdão 126/85

ACÓRDÃO Nº 126/85

Processo nº 32 PP.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

Hermínio Paiva Fernandes Martinho e outros, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, requere­ram, em 27 de Junho, a inscrição no registo próprio de partidos políticos deste Tribunal, do partido que adopta a denominação Partido Renova­dor Democrático, usará a sigla PRD e tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Misericórdia, 17, 2º.

Juntaram a relação nominal dos requerentes, documentos comprova­tivos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, projecto de estatutos e desenho do símbolo do partido.

A competência para apreciar e decidir o pedido de inscrição no re­gisto próprio dos partidos políticos pertence hoje ao Tribunal Constitu­cional, em secção, por força do preceituado nas disposições conjugadas do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, com as al­terações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis nos 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e dos artigos 9°, alíneas a) e b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Por isso, por despacho do Exmo. Presidente do Tribunal, ordenando que o processo fosse à distribuição, foi o mesmo distribuído em 1 de Ju­lho, já com a informação do Sr. Secretário do Tribunal de que procedera a minucioso exame de toda a documentação apresentada com o pedido de inscrição no registo, tendo verificado que é de 6 750 o número de requerimentos individuais, todos com a assinatura dos requerentes reco­nhecida por notário; que as relações nominais estão conformes com os requerimentos, e que todos os requerentes fizeram prova da sua inscrição no recenseamento eleitoral, assim dando cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.

Por despacho de 2 de Julho, e nessa mesma data, foi notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para no prazo de 48 horas se pronunciar, querendo, sobre o pedido da inscrição.

Na sua douta resposta este magistrado, depois de tecer judiciosas con­siderações acerca dos pontos a averiguar nos pedidos desta natureza, faz desenvolvida análise da denominação, sigla e símbolo adoptados pelo par­tido cuja inscrição no registo se requer, concluindo nada obstar a que a mesma seja deferida.

Há, pois, que apreciar o pedido e decidir.

Assim, do exame a que se procedeu às relações nominais dos reque­rentes, aos requerimentos e aos documentos comprovativos da inscrição no recenseamento eleitoral, conclui-se que, tanto quanto ao número de requerentes, à sua capacidade e aos documentos juntos, se acham cum­pridas as exigências dos nos 3 e 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.

Da análise às disposições do projecto de estatutos, designadamente quanto às exigências legais da sua democraticidade interna, e quanto à inserção de determinadas normas, não se verificou qualquer incumprimento da lei, nomeadamente dos artigos 7º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 595/74.

Do exame aos dizeres da denominação do partido, da sigla que vai usar e do desenho, cores e letras do símbolo, e da sua comparação com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já legalizados, e das exigências que, quanto a eles, resultam do nº 3 do artigo 51º da Constituição da República e do nº 6 aditado ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74 pelo Decreto nº 126/75, de 13 de Março, não se de­tecta qualquer violação das citadas disposições constitucionais e legais. Tam­bém não se vê qualquer identidade ou semelhança ou possibilidade de confusão com outras, como, de resto, mais desenvolvidamente se demons­tra, na resposta do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

Pelo exposto, decidem deferir o requerimento e, em consequência, or­denar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido Renova­dor Democrático, que usará a sigla PRD e adoptará o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.

Publique-se na 2ª série do Diário da República.

Lisboa, 10 de Julho de 1985. - José Magalhães Godinho - José Ma­nuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Armando M. Marques Guedes.