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36/85. AI generated

36/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 36/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1— A., viúva, dona de casa, residente no Pico, freguesia de Ponta Delgada, do concelho de São Vicente, na Madeira, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da comarca de São Vicente datado de 6 de Dezembro de 1984 que não admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional da «sentença que adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as ben­feitorias indicadas nos autos».

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artigo 280.º da Constituição, artigos 280.º da Constituição; 36/85. · Tribunal Constitucional: Art. 76.º — 1 — Compete ao tribunal que tiver proferido a de­cisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

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lack of procedural indigence procedural preliminary objections timeliness of recusal request procedural defect reopening of proceedings in absentia rectification reservation
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Full text

Acórdão 117/85

ACÓRDÃO N.º 117/85

Processo n.º 36/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1— A., viúva, dona de casa, residente no Pico, freguesia de Ponta Delgada, do concelho de São Vicente, na Madeira, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da comarca de São Vicente datado de 6 de Dezembro de 1984 que não admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional da «sentença que adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as ben­feitorias indicadas nos autos».

Pede que se dê provimento à reclamação, mandando-se admitir o re­curso.

2— Os autos revelam a seguinte matéria com interesse para a decisão:

a) B. e mulher, invocando a qua­lidade de donos de benfeitorias rústicas localizadas num prédio de que são proprietários A. e C., requereram ao Secretário Regional da Agri­cultura e Pescas do Governo Regional da Madeira a remição do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias;

b) Realizada a arbitragem, o processo foi remetido para o Tribu­nal da Comarca de São Vicente;

c) Por sentença de 14 de Março de 1983, o juiz de direito da co­marca, adjudicou ao requerente B. a propriedade do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas;

d) Notificada da sentença de adjudicação, A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa;

e) O juiz da comarca de São Vicente, por despacho de 31 de Maio de 1983, não admitiu o recurso, porque «da decisão em causa não cabe recurso»;

f) A. reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa;

g) Na reclamação suscitou a inconstitucionalidade das normas com base nas quais foi proferida a sentença de adjudicação;

h) Por despacho de 23 de Julho de 1984, o presidente do Tribu­nal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação;

i) Baixado o apenso à comarca, o juiz de direito, «em conformi­dade com a decisão superior», manteve na íntegra o despacho reclamado e mandou notificar;

j) Em 21 de Novembro de 1984 A. declarou nos autos que, «não se conformando com a sentença que adju­dica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias indicadas nos autos, vem da mesma interpor re­curso para o Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade e ou ilegalidade das normas com base nas quais foi proferida»;

l) O juiz da comarca de São Vicente, por despacho de 6 de De­zembro de 1984, não admitiu o recurso para o Tribunal Cons­titucional com o fundamento de que não se verificava o «pres­suposto de que depende a fiscalização concreta da inconstitucionalidade», uma vez que «a inconstitucionalidade dos diplomas em causa» não foi levantada no decurso do processo, mas apenas suscitada na reclamação para o presidente do Tri­bunal da Relação de Lisboa, ad latere do próprio âmbito da re­clamação;

m) Do despacho de 6 de Dezembro de 1984 reclamou A. para o Tribunal Constitucional.

3 — Nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa:

1— Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fun­damento na sua inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

2— . . .

3— . . .

4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5— . . .

6 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

Por sua vez, o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio dispor:

1— Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fun­damento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

[…]

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do número ante­rior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

[…]

O artigo imediato da Lei n.º 28/82 está assim redigido;

Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade sus­citada.

E o artigo 72.º, depois de no n.º 1 dizer quem pode recorrer, pres­creve:

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) t e) ào n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a ques­tão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

Convém ainda ter presente:

Art. 75.º — 1 —

2 — Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fun­damento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso.

E, finalmente:

Art. 76.º — 1 — Compete ao tribunal que tiver proferido a de­cisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

2 — O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

4 — Em face da matéria sumariada e das disposições legais transcri­tas, temos para nós que o M.mo Juiz da comarca julgou bem ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em não se achar preenchido o requisito de recorribilidade que consiste em a deci­são impugnada ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo.

São seguros dois dados:

a) O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional é a deci­são que adjudicou a propriedade do terreno onde as benfeito­rias se encontram implantadas;

b) Até ser proferida esta decisão a agora recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo juiz.

Objecta-se que, se a não suscitou, foi porque a especial configuração da acção de remição de colónia não consente a intervenção de quem é indicado no requerimento inicial como proprietário do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas antes de o juiz adjudicar a pro­priedade ao requerente, nos termos do artigo 70.º do Código das Expro­priações.

Pensamos que a objecção não procede, no domínio da fiscalização con­creta da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional.

Na parte que agora nos interessa, o modelo do recurso a que aludem os artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82 assenta num princípio de reapreciação, limitada à matéria de constitucionalidade, de uma decisão anterior, quer porque esta recusou aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, quer porque ela aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, antes de ser proferida a decisão objecto do recurso para o Tribunal Constitu­cional.

A circunstância de a decisão não ser precedida da intervenção no pro­cesso dos destinatários dela pode ter outros reflexos, nomeadamente no domínio da impugnação; nem aqui se discute se, por exemplo, no caso de o juiz, no momento da qualificação jurídica dos factos, ter recusado a aplicação de uma norma com o fundamento de ela ser inconstitucio­nal, a decisão podia ser objecto de fiscalização concreta.

A situação é a inversa.

O juiz não recusou a aplicação de qualquer norma, e, até pela natu­reza das coisas, repete-se — a especial configuração do processo de remição de colónia —, a inconstitucionalidade das que aplicou não podia ter sido suscitada antes de proferida a decisão pela agora recorrente.

Outro teria de ser o raciocínio se a decisão que se pretende impugnar afectasse definitivamente a esfera jurídica da reclamante.

5 — Com sinal contrário, ainda se objecta que a inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que se recorreu para o Tribunal Cons­titucional foi suscitada no decurso do processo, no primeiro momento pos­sível, e antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo que já se escreveu, tem de deduzir-se, necessariamente, que o facto de a recorrente, quando reclamou para o presidente da Relação do despacho que não admitiu a apelação, ter levantado a questão da incons­titucionalidade das normas aplicadas na decisão de que queria apelar não tem aqui qualquer relevo.

É que não está em causa o despacho que não admitiu o recurso ordi­nário (a apelação).

A decisão de que se interpôs o recurso, não admitido, para o Tribu­nal Constitucional é exactamente aquela de que se pretendeu apelar.

A circunstância de, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o re­curso ordinário (na hipótese mais favorável para a recorrente, a notifica­ção do despacho do juiz da comarca, proferido em obediência ao disposto no segundo período do n.º 3 do artigo 689.º do Código de Processo Ci­vil) não altera os dados do problema pelo que toca à falta do pressuposto pata recorrer para o Tribunal Constitucional.

O n.º 2 do artigo 75.º encaixa-se rigorosamente no sistema de impugnação imaginado pela Lei n.º 28/82. Como só cabe recurso das de­cisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo quando essas decisões já não admitam recurso ordinário, compreende-se a necessidade de a lei acautelar a situa­ção da interposição de recurso ordinário de decisão irrecorrível. E, então, em obediência ao princípio do favor do recurso, a lei afasta a possibili­dade de o recurso para o Tribunal Constitucional ser rejeitado com o fun­damento de que a decisão já transitara há muito, estatuindo que o prazo para se recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se, não da decisão que é objecto desse recurso, mas, sim, do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto.

O caso em apreço é paradigmático: a sentença de adjudicação não admite recurso ordinário; por isso, havia logo recurso para o Tribunal Cons­titucional.

Porém, o interessado, na convicção errada de que podia interpor re­curso ordinário, interpô-lo.

O recurso não foi admitido, pelo que reclamou para o presidente do tribunal superior. Só depois de notificado de que o despacho de admis­são da apelação fora confirmado começou a decorrer o prazo para recor­rer para o Tribunal Constitucional da sentença de adjudicação.

Só que nada disto tem que ver com um pressuposto de recorribili­dade para o Tribunal Constitucional, distinto do da tempestividade da interposição do recurso: ter sido suscitada durante o processo a inconsti­tucionalidade de norma aplicada pela decisão objecto de recurso.

6 — Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação do despacho de 6 de Dezembro de 1984 do M.mo Juiz da Comarca de São Vicente que não admitiu o recurso interposto por Maria Marta de Freitas para o Tribunal Constitucional, despacho que, consequentemente, se mantém.

A reclamante deve custas. Fixa-se o imposto de justiça em 7500$.

Lisboa, 10 de Julho de 1985. — António Luís Correia da Costa Mes­quita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.