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102/85 AI generated

102/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 A., foi condenado em processo de querela pelo Tribunal da Relação do Porto, vindo agora reclamar do Acórdão de 24 de Abril de 1985 daquele Tribunal e do despacho subjacente de 13 de Março do mesmo ano, que não admitiram o recurso por ele interposto, na sequência daquela condenação, para o Tribunal Constitucional.

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102/85 · Tribunal Constitucional: 2 O reclamante apenas promoveu a junção aos autos de certidão dos já falados acórdão de 24 de Abril de 1985 e despacho do juiz relator de 13 de Março antecedente, razão pela qual o visionamento dos factos controvertidos não se apresenta inteiramente liquido e transparente. Na esteira dessa realidade, propôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público que da presente reclamação não fosse tomado conhecimento em razão da manifesta deficiência instrutória oferecida pelo reclamante.

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ACÓRDÃO Nº 115/85

ACÓRDÃO N.º 115/85

Processo n.º 102/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

1 A., foi condenado em processo de querela pelo Tribunal da Relação do Porto, vindo agora reclamar do Acórdão de 24 de Abril de 1985 daquele Tribunal e do despacho subjacente de 13 de Março do mesmo ano, que não admitiram o recurso por ele interposto, na sequência daquela condenação, para o Tribunal Constitucional.

Sustenta-se que o indeferimento do requerimento de interposição do recurso não teve por suporte qualquer fundamento legal devendo, em consequência, ser revogada a respectiva decisão e ordenar-se a subida do recurso não admitido.

2 O reclamante apenas promoveu a junção aos autos de certidão dos já falados acórdão de 24 de Abril de 1985 e despacho do juiz relator de 13 de Março antecedente, razão pela qual o visionamento dos factos controvertidos não se apresenta inteiramente liquido e transparente. Na esteira dessa realidade, propôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público que da presente reclamação não fosse tomado conhecimento em razão da manifesta deficiência instrutória oferecida pelo reclamante.

3 Admitido que o estado actual do processo não consente uma avaliação segura e integral de todas as implicações processuais e constitucionais que se podem suscitar na sua resolução, nada impede, como, com uniformidade, tem vindo a ser entendido por este Tribunal, que se requisitem oficiosamente ao Tribunal “a quo”, os elementos processuais necessários à completa instrução dos autos.

Em conformidade com o exposto decide-se solicitar ao Tribunal da Relação do Porto a remessa urgente das seguintes peças a extrair dos autos de Recurso Penal n.º 19211:

a) Acórdão condenatório do Tribunal da Relação;

b) Requerimento de interposição de recurso desse acórdão pelo réu Alípio Luís Lomba;

c) Despacho de não recebimento desse recurso;

d) Requerimento de reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

e) Despacho de não atendimento dessa reclamação por parte do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

f) Requerimento de interposição de recurso pelo referido réu para o Tribunal Constitucional.

Lisboa, 10 de Julho de 1985.

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

António Correia Mesquita

Armando Manuel Marques Guedes