102/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 A., foi condenado em processo de querela pelo Tribunal da Relação do Porto, vindo agora reclamar do Acórdão de 24 de Abril de 1985 daquele Tribunal e do despacho subjacente de 13 de Março do mesmo ano, que não admitiram o recurso por ele interposto, na sequência daquela condenação, para o Tribunal Constitucional.
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AI generated102/85 · Tribunal Constitucional: 2 O reclamante apenas promoveu a junção aos autos de certidão dos já falados acórdão de 24 de Abril de 1985 e despacho do juiz relator de 13 de Março antecedente, razão pela qual o visionamento dos factos controvertidos não se apresenta inteiramente liquido e transparente. Na esteira dessa realidade, propôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público que da presente reclamação não fosse tomado conhecimento em razão da manifesta deficiência instrutória oferecida pelo reclamante.
Full text
ACÓRDÃO Nº 115/85
ACÓRDÃO N.º 115/85
Processo n.º 102/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
1 A., foi condenado em processo de querela pelo Tribunal da Relação do Porto, vindo agora reclamar do Acórdão de 24 de Abril de 1985 daquele Tribunal e do despacho subjacente de 13 de Março do mesmo ano, que não admitiram o recurso por ele interposto, na sequência daquela condenação, para o Tribunal Constitucional.
Sustenta-se que o indeferimento do requerimento de interposição do recurso não teve por suporte qualquer fundamento legal devendo, em consequência, ser revogada a respectiva decisão e ordenar-se a subida do recurso não admitido.
2 O reclamante apenas promoveu a junção aos autos de certidão dos já falados acórdão de 24 de Abril de 1985 e despacho do juiz relator de 13 de Março antecedente, razão pela qual o visionamento dos factos controvertidos não se apresenta inteiramente liquido e transparente. Na esteira dessa realidade, propôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público que da presente reclamação não fosse tomado conhecimento em razão da manifesta deficiência instrutória oferecida pelo reclamante.
3 Admitido que o estado actual do processo não consente uma avaliação segura e integral de todas as implicações processuais e constitucionais que se podem suscitar na sua resolução, nada impede, como, com uniformidade, tem vindo a ser entendido por este Tribunal, que se requisitem oficiosamente ao Tribunal “a quo”, os elementos processuais necessários à completa instrução dos autos.
Em conformidade com o exposto decide-se solicitar ao Tribunal da Relação do Porto a remessa urgente das seguintes peças a extrair dos autos de Recurso Penal n.º 19211:
a) Acórdão condenatório do Tribunal da Relação;
b) Requerimento de interposição de recurso desse acórdão pelo réu Alípio Luís Lomba;
c) Despacho de não recebimento desse recurso;
d) Requerimento de reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Despacho de não atendimento dessa reclamação por parte do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
f) Requerimento de interposição de recurso pelo referido réu para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 10 de Julho de 1985.
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Armando Manuel Marques Guedes