179/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. major do QEO (quadro especial de oficiais), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação no tocante à antiguidade que lhe foi atribuída. Aquele Supremo Tribunal, julgando-se competente para conhecer do recurso deu-lhe provimento.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 218.º da Constituição, art.º 268 da Constituição, art.º 268.º, n.º 3 da Constituição, artigo 212.º da Constituição; 179/84 · Tribunal Constitucional: No sistema de recursos inicialmente instituído pelos citados artigos 134.º do Decreto-Lei n.º176/71, de 30 de Abril, e 137.º do Decreto-Lei n.º44672, de 29 de Novembro de 1965, as decisões proferidas pelo STM careciam de homologação do Ministro respectivo; e quando, sendo favoráveis aos interessados, a não obtivessem, eram recorríveis: para o Conselho de Defesa Nacional, dizia o artigo 140.º, n.º 1 e 3, do citado Decreto-Lei n.º176/71; para o Conselho de Ministros, dispunha o artigo 110.º, § único, do citado Decreto-Lei n.º46672, órgãos que, assim, funcionavam como última instância de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 112/85
ACÓRDÃO N.º 112/85
Processo n.º 179/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B. major do QEO (quadro especial de oficiais), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação no tocante à antiguidade que lhe foi atribuída.
Aquele Supremo Tribunal, julgando-se competente para conhecer do recurso deu-lhe provimento.
2. É dessa decisão (acórdão do STM de 8 de Novembro de 1984) que vem o presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Exmo. Promotor de Justiça, ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que – disse, tendo-se o Supremo Tribunal Militar julgado competente para conhecer do recurso para si interposto, “aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 84 (do) Tribunal Constitucional (Ac. N.º 61/84), como sejam os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (DL n.º 46672, de 29 de Nov. 65) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (DL. n.º 176/71, de 30 Abr.)”.
3. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto conclui as suas alegações pedindo se dê provimento ao recurso, uma vez que não existem razões para julgar diferentemente do que se fez no acórdão n.º 61/84.
4. Corridos os vistos legais, cumpre agora, decidir a questão posta no recurso, ou seja, a de saber se as normas aplicadas e já antes julgadas inconstitucionais por este Tribunal – as que atribuem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgar recursos contenciosos relativos a questões de antiguidade dos oficiais do Exercito, como são as que se contêm na alínea a) do artigo 134.º do citado Estatuto do Oficial do Exército e na alínea a) do artigo 107.º do Estatuto dos Oficias das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º46672 de 29 de Novembro de 1965 – são ou não inconstitucionais.
O Supremo Tribunal Militar, ao decidir que era “absolutamente competente” para conhecer do recurso contencioso, que para si fora interposto, aplicou, de facto, implicitamente, aquelas normas atributivas de competência.
Ora, tendo ela já antes sido julgadas inconstitucionais por este Tribunal – acórdão n.º 61/84 de 19 de Junho de 1984, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984 – verifica-se o fundamento de recurso de inconstitucionalidade previsto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição.
Conhecendo , pois.
II. Fundamentação
1. O artigo 134.º, a), do Decreto-Lei n.º176/71 de 30 de Abril, e o artigo 107.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º46672, de 29 de Novembro de 1965, cujo teor verbal é por mesmo, preceituam.
“ Artigo 134.º- ( Artigo 137.º). O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que foram interpostos pelo oficial:
“a) Em matéria de (…) posição na escala de antiguidades”.
Trata-se, assim, de normas que atribuem competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos que for, interpostos pelos oficiais do Exército [no caso do artigo 137.º, a), também pelos oficiais de qualquer outro ramo das Forças Armadas], em matéria, designadamente, de antiguidade, ou seja, na área do contencioso administrativo militar.
Isso, porém – como melhor, adiante, se verá, contraria o disposto no artigo 218.º da Constituição que, ao menos após a revisão de 1982, define toda a competência dos tribunais militares, nela se não incluindo outra para além da matéria criminal e da que concerne à aplicação de medidas disciplinares.
2. Esta temática já antes foi tratada noutras decisões deste Tribunal: primeiro, no já citado acórdão n.º 61/84 e, depois, de entre outros, no acórdão n.º 49/85, de 13 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Abril de 1985.
A exposição que segue será quase toda ela tomada deste último aresto, para o qual, alias se remete.
3. No sistema de recursos inicialmente instituído pelos citados artigos 134.º do Decreto-Lei n.º176/71, de 30 de Abril, e 137.º do Decreto-Lei n.º44672, de 29 de Novembro de 1965, as decisões proferidas pelo STM careciam de homologação do Ministro respectivo; e quando, sendo favoráveis aos interessados, a não obtivessem, eram recorríveis: para o Conselho de Defesa Nacional, dizia o artigo 140.º, n.º 1 e 3, do citado Decreto-Lei n.º176/71; para o Conselho de Ministros, dispunha o artigo 110.º, § único, do citado Decreto-Lei n.º46672, órgãos que, assim, funcionavam como última instância de recurso.
Era um sistema de justice retunue (justiça reservada), que não assegurava aos interessados o direito a recurso contencioso, garantido pelo n.º 3 do actual art.º 268 da Constituição, com fundamento em ilegalidade, contra actos administrativos definitivos e executórios, praticados pelo administração militar.
De facto, o STM não funcionava, no caso, como um autêntico órgãos jurisdicional, mas antes como maus um órgão da administração militar cujas decisões estavam sujeitas – como assinala o Exmo. Magistrado do Ministério Público – ao controlo de outras instâncias administrativas: O Ministro do Exército, o Conselho Superior de Defesa Nacional.
4. Presentemente, porém, após a redacção que ao citado artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, foi dada pela Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, e bem assim da redacção introduzida no art.º 110.º do Decreto-Lei n.º46672 intervir na matéria na sua veste de verdadeiro órgão jurisdicional, de tribunal igual a todos os outros, exactamente como lei básica o concebeu. Abandonou-se, pois, o sistema do administrador-juiz, da justice retenue, e adoptou-se o da justice deleguée (justiça delegada), e em que a Administração já não reserva para si a função de se julgar a si própria, antes remete esse julgamento para os tribunais.
De facto, o citado artigo 140.º, na sua nova redacção, dispõe assim:
“Artigo 140.º. 1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.
“2. As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.”
Identicamente rezam, agora, também os artigos 110.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
Assim sendo, os oficiais, atingidos por actos definitivos e executórios, que decidam recorrer do despacho que os atinja na sua antiguidade, têm hoje assegurado o direito a recurso contencioso. E isto é assim, ainda quando o “tribunal competente”, de que fala o n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 29/82 de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), houvesse de ser o Supremo Tribunal Militar, e não o Supremo Tribunal Administrativo: dos actos definitivos e executórios praticados pelos chefes de Estado-Maior cabe, na verdade, recurso directo para o STA, “salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar” (art.º 59.º, n.º 4 da citada Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro). Ora, a promoção dos oficiais dos vários ramos das Forças Armadas até ao posto de coronel ou de capitão-de-mar-e-guerra é da competência do respectivo Chefe de Estado-Maior [art.º 57.º, n.º 2, f) referido ao art.º 28.º, n.º 1 da citada Lei n.º 28/82]; e as promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos compete ao Conselho de Chefes do Estado-maior, sujeitas a homologação do Conselho Superior de Defesa Nacional [art.º 51.º, n.º 1 f), referido ao art.º 28.º, n.º 2 e 47.º, n.º 2 e), da citada Lei n.º 28/82].
Os artigos 134.º, a), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e 107.º a) do Decreto-Lei n.º46672, de 29 de Novembro de 1965, ao prescreverem que os recursos “em matéria de posição na escala de antiguidades” de oficiais, sejam interpostos para o STM, não violam, pois, a garantia de recurso contencioso, consagrada no art.º 268.º, n.º 3 da Constituição.
5. Tais normas, violam, porém, como se disse já, o artigo 218.º da Constituição, na redacção introduzida pela primeira revisão Constitucional [Lei Constitucional n.º 1/82, de 29 de Setembro].
Este artigo preceitua, de facto:
Artigo 218.º (Tribunais Militares)
“1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
“3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”.
Não importa dilucidar, aqui, a questão de saber qual fosse a melhor interpretação do art.º 218.º, na sua redacção primitiva: se a daqueles que viam, aí, a definição de toda a competência do STM, se a de quantos viam lá, apenas, a da sua competência em matéria criminal. Importa, isso sim, assinalar que a eliminação do inciso “em matéria criminal”, que constava da formulação original do seu n.º 1, aliada ao facto de se ter aditado um número 3, em que se prevê a possibilidade de a lei cometer aos tribunais militares competência não criminal – rectius “ para a aplicação de medidas disciplinares” – não pode deixar de significar que houve o propósito de restringir a competência dos tribunais militares às matérias enunciadas em tal preceito, a saber: ao julgamento dos crimes essencialmente militares (n.º1); ao julgamento dos crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, que a lei aí inclua, por motivo relevante (n.º2); e à aplicação de medidas disciplinares (n.º3). Se, de facto, fosse permitido ao legislador incluir, na competência dos tribunais militares, matérias de natureza não criminal, para além da que respeita á aplicação de medidas disciplinares, então, não faria sentido haver-se aditado o n.º 3 á redacção primitiva do preceito, pois essa possibilidade já se conteria no n.º 1.
O propósito de limitar nos termos apontados a competência dos tribunais militares está, de resto, bem patente nos trabalhos preparatórios.
Na verdade, como pode ler-se na acta da reunião de 19/XI/82, da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional [Diário da Assembleia da República, II série, suplemento ao n.º 44, de 27 de Janeiro de 1982, p. 904 (42)], o respectivo Presidente, informou:
“Sobre o n.º 1 (do art.º 218.º), o PCP propõe uma redacção diferente, no sentido da qual os tribunais militares têm apenas competência em matéria criminal, competindo-lhes julgar os crimes essencialmente militares”.
E mais adiante:
“Na subcomissão formou-se consenso quanto ao n.º 1 na base da proposta de alteração do PCP, com uma redacção que seria a seguinte: ‘Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares’ ”.
Por conseguinte, o teor verbal do artigo 218.º obriga a concluir que a competência dos tribunais militares – à parte aquela que a lei atribua para a aplicação de medidas disciplinares – é restrita a mátetia criminal.
6. Um rápido olhar sobre os preceitos constitucionais relativos aos Tribunais põe em relevo a apontada conclusão.
De facto:
“ Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” – diz o artigo 205.º.
O artigo 212.º acrescenta, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
“1. existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Tribunal Constitucional;
b) Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
“2. Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais”.
O artigo 213.º define a competência do Tribunal Constitucional, abrindo ao legislador a possibilidade de lhe atribuir outras competências para além das que enumera [alínea e) do n.º 2].
O artigo 218.º define a competência dos tribunais militares nos termos já apontados.
O artigo 219.º define a competência do Tribunal de Contas.
O legislador só pode, assim, definir a “competência dos tribunais” [v. art.º 168.º, q) da Constituição] nos seguintes termos: a dos tribunais judiciais; a dos tribunais administrativos e fiscais, marítimos e arbitrais; parcialmente, a do Tribunal Constitucional; e, quanto aos tribunais militares, tão-só o que concerne à sua competência para aplicação de medidas disciplinares, e bem assim para definir quais sejam os crimes dolosos que hão-de pertencer à sua jurisdição.
De facto, o artigo 113.º da Lei Fundamental, depois de, no n.º 1, enumerar os órgãos de soberania, aí incluindo os tribunais, preceitua, no n.º 2, o seguinte:
“ 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”.
Significa isto, pois, que a competência dos órgãos de soberania – maxime a dos tribunais militares – “ só está na disposição da lei se e na medida em que a Constituição o autoriza” (v. o citado acórdão n.º 61/84).
Pois bem: no tocante aos tribunais militares, a Constituição só delega no legislador ordinário a definição dos crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, a incluir na sua jurisdição, e bem assim a definição da competência para a aplicação de medidas disciplinares.
Por conseguinte, apenas quando estiverem em causa as matérias dos números 2 de 3 do artigo 218.º é que a competência dos tribunais militares é definida por lei.
Em tais matérias, não se incluem, porém, questões de contencioso administrativo militar relativas á antiguidade de oficiais. Pois, é, justamente, uma questão de contencioso administrativo militar a que os presentes autos nos propõem: trata-se, com efeito, de impugnar um despacho definitivo e executório de uma autoridade administrativa militar – o Chefe de Estado-Maior do Exército, proferido em matéria de administração militar, como é a relativa à antiguidade de um oficial.
7. Os tribunais militares são tribunais especiais, vocacionados, por isso mesmo, tão-só para uma área jurisdicional determinada. A sua existência importa uma compressão da competência dos tribunais judiciais; vêm para o julgamento dos crimes militares.
Por isso mesmo, se não existissem tribunais militares, os tribunais judiciais, como tribunais de competência genérica que são, seriam os competentes para intervir na área criminal militar.
Significa isto que, para retirar essa matéria da competência dos tribunais judiciais – e não apenas para ultrapassar a proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, constante do n.º 4 do artigo 212.º da Constituição, tornou-se necessária a definição de competências que se contém nos números 1 e 2 do artigo 218.º. Do mesmo modo que, para retirar à Administração militar a competência para a aplicação de medidas disciplinares, se tornou necessário o n.º 3 do artigo 218.º, que comete essa função aos tribunais militares: trata-se, aqui, com efeito, de uma matéria que, se não fora essa regra constitucional, não podia ser subtraída à competência da Administração, sem se violar o princípio da divisão de poderes.
8. Ora, também a atribuição de competência aos tribunais militares na área do contencioso administrativo importa uma compressão da competência dos tribunais administrativos, que, aí, têm vocação genérica. Vocação que assenta, aliás, em motivos bem razoáveis: são eles que se acham melhor apetrechados para a aplicação de um especial ramo de direito – o Direito Administrativo.
Torna-se, por isso, necessária uma autorização constitucional para que essa matéria pudesse ser cometida aos tribunais militares. Essa autorização, porém, não existe, como se disse já.
Dizer isto é afirmar que o legislador constituinte não considerou inconveniente cometer aos tribunais comuns do contencioso administrativo – nomeadamente ao Supremo Tribunal Administrativo – o julgamento das questões de contencioso administrativo militar relativas à antiguidade dos oficiais.
9. Ponto de vista diferente expressou, porém, o Governo, a quando da discussão, subsequente ao veto presidencial, da Lei n.º 29/82 de 11 de Dezembro [Lei de defesa nacional e das Forças Armadas]. Afirmou-se, então, com efeito: “ Transferir do âmbito da jurisdição dos tribunais militares para o dos tribunais comuns do contencioso administrativo – nomeadamente para o Supremo Tribunal Administrativo – as questões do contencioso administrativo militar, eis o que no modo de ver do Governo seria gravemente inconveniente “ [v. intervenção do então Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Freitas do Amaral (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, edição da Assembleia da República, 1984, p. 1090)].
Isto se disse para, a seguir, concluir que “nada na Constituição aponta para a conclusão de que o artigo 218.º esgota ou quis esgotar a determinação da competência dos tribunais militares. A lei ordinária pode continuar a confiar-lhes outras competências jurisdicionais”.
10. Com tais afirmações pretendia-se, justamente, responder à afirmação que consta do veto do Presidente da República (ob. Cit. P. 1063 e ss) do teor seguinte: “ A última parte do artigo 59.º, n.º 4 afigura-se desconforme com a Constituição. De acordo com o artigo 218.º da lei fundamental, os tribunais militares podem apenas dispor da competência aí estabelecida, na qual não se inclui a que é própria do contencioso de anulação. E se, quanto aos recursos em matéria disciplinar, ainda se poderia suscitar a dúvida se não se encontrariam cobertos pelo n.º 3, numa interpretação amplas, excluídos do âmbito do preceito estarão sempre recursos noutras matérias”.
11. Seja ou não inconveniente a solução consagrada no artigo 218.º da Constituição, a verdade é que – repete-se – este preceito não consente que a lei atribua aos tribunais militares competência para o julgamento das questões de contencioso administrativo militar, quando relativas à antiguidade dos oficiais.
III Decisão:
Isto posto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 134.º, a), do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril, e 107.º, a) do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1975;
b) Conceder provimento ao recurso, ordenando a revogação do acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Julho de 1985
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes