Legislator Case Law & Legislation
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8/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 8/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54: a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;

Legislator headnote

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8/PP · Tribunal Constitucional: Quanto ao requerido, a competência deste tribunal, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 103.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, em redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos partidos.

Keywords

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ballot paper registration of voters official voting pamphlet collection of signatures political party affiliation lack of signature
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36-PP
1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Por­tuguês das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma oca­sião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.
5
1 - No dia 3 de Setembro de 1992, António Manuel de Oliveira Guterres, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista, veio "comunicar ao Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos legais, que, no quadro do processo de renovação da imagem do Partido Socialista, foi modernizada a apresentação gráfica do símbolo do Partido, sem de qualquer forma se alterar a respectiva definição estatutária nem qualquer aspecto significativo da sua composição estética", requerendo, do mesmo passo que, a fim de poder figurar "nos boletins de voto de futuros actos eleitorais, e nomeadamente já nos das eleições regionais dos Açores e da Madeira", o símbolo na sua "versão modernizada" se proceda à "anotação ou registo no processo de legalização do Partido Socialista" existente neste Tribunal.
TC_19930282
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
TC_19930431
1 — No dia 8 de Julho de 1993, José António Palhares Falcão, membro do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário, PSR, veio requerer o registo do novo símbolo do partido que representa, que passa a ser o do modelo que juntou. Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou a acta do VIII Congresso do PSR, realizado nos dias 1, 2 e 3 de Maio de 1992, a moção referente ao novo símbolo aprovada nesse congresso, a acta da reunião do Comité Central do PSR realizada nos dias 11 e 12 de Abril de 1993, respeitante ao novo símbolo e ao mandato para representação do partido na constituição de coligações autárquicas e os novos Programa e Estatutos do PSR.
TC_19890559
1.1 — Nos autos eleitorais de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia da Lapa, no concelho de Lisboa, correndo termos no 13.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi deduzida reclamação pela coligação eleitoral «Por Lisboa» contra as provas tipográficas dos respectivos boletins de voto, havendo o Senhor Juiz julgado procedente a reclamação e determinado «se proceda à substituição da prova do bole­tim de voto em questão de modo a que seja ampliada para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 111/85

ACÓRDÃO N.º 111/85

Processo n.º 8/PP

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54:

a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;

b) Apresentou nova grafia do símbolo que pretende passe a constar nos boletins de voto, em todos os actos eleitorais a que o partido OCMLP se apresente, assim como para todos os efeitos legais;

c) Requereu a passagem de duzentas certidões de inscrição do partido OCMLP neste tribunal, para fins eleitorais, bem como de duzentas certidões comprovativas dos nomes do Secretário Geral e restantes membros do Comité Central, eleitos no III Congresso Nacional, conforme fotocópia notarial da respectiva acta.

2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, a quem os autos foram com vista, nada opôs ao requerimento.

3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3.1. Quanto ao requerido, a competência deste tribunal, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 103.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, em redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos partidos.

Na verdade, o n.º 2 do referido artigo 103.º atribui ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência que ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cabia por força do n.º 6 do citado artigo 5.º.

Ora, face ao este número 6, competia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: “apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas ou símbolos dos partidos”.

Por isso, apenas nos compete apreciar o requerimento quanto à nova grafia do símbolo, conforme se exarou na alínea b) do antecedente n.º 1.

Passemos, assim, à apreciação deste pedido.

3.2. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 595/74, os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos deste diploma e “regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro”.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º daquele Decreto-Lei, os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no mesmo diploma e “na legislação sobre associações”.

Nesta legislação, porém, não há que considerar apenas o citado Decreto-Lei n.º 594/74, mas também as disposições pertinentes do Código Civil.

Deste modo, o capítulo deste Código referente às pessoas colectivas, e em especial a sua Secção II relativa às associações, constituem direito subsidiário no tocante à Lei dos Partidos Políticos – Decreto-Lei n.º 595/74.

Este Decreto-Lei é omisso em matéria de formação e expressão da vontade dos partidos, com ressalva do disposto nos artigo 7.º, quanto às condições da sua organização internam, 10.º – dissolução – 11.º - fusão e cisão – e 12.º, n.º 1 – coligações e frentes -, do mesmo diploma n.º 595/74.

Do mesmo modo, tal Decreto-Lei não disciplina a representação dos partidos políticos.

Por isso, teremos de nos socorrer das regras constantes do mencionado capítulo do Código Civil, “ mutatis mutandis”, obviamente.

Assim, atento o disposto nos artigos 162.º e 163.º do citado Código, serão os Estatutos quem definirá quer os órgãos do partido quer a sua representação.

Ora, em conformidade com os Estatutos da OCMLP, juntos a fls. 57 e segs., “ o órgão máximo do Partido é o Congresso” – artigo 22.º.

Este elege o Comité Central, que é o órgão máximo entre dois Congressos, e o Secretário-Geral – artigo 23.º.

A competência do Comité Central vem definida nos artigos 25.º, 27.º, 29.º e 30.º, destacando-se a de poder convocar Congressos Extraordinários para deliberar sobre questões específicas – cit. artigo 25.º.

No artigo 31.º explicitam-se as funções do Secretário-Geral, nelas se incluindo a de representação pública do partido – alínea a).

3.3. Verifica-se da acta do III Congresso Nacional da OCMLP terem sido aprovados os referidos Estatutos.

No seu artigo 53.º descreve-se o símbolo OCMLP.

Porém, da mesma acta não consta o mandato para a apresentação de nova grafia do símbolo do partido, ao contrário do que aconteceu no II Congresso e na Conferência Nacional do Partido – vid. Doc. De fls 22 e 3.

Assim, nada tendo sido deliberado pelo Congresso sobre a apresentação da nova grafia do símbolo, restaria saber se houve ulterior deliberação do Comité Central nesse sentido, o que o processo não nos revela.

Aliás, o signatário do requerimento de fls. 54, João António faria, certamente o membro eleito pelo III Congresso da OCMLP para o Comité Central com o nome de João António dos Santos faria, constante da fotocópia da acta do mesmo Congresso, não se mostra mandatado para apresentar a nova grafia do símbolo em apreço, sendo certo, por outro lado, que a representação do partido lhe incumbiria porquanto esta constitui função do Secretário-Geral eleito, Pedro Luís da Rocha Baptista.

3.4. Por acórdão de fls. 72, decidiu-se mandar notificar o requerente para, no prazo de trinta dias, juntar ao processo documento comprovativo de, à data do requerimento, se encontrar mandatado pelo Comité Central da OCMLP para apresentar a mencionada nova grafia do símbolo do partido.

Porém, apesar de devidamente notificado por carta registada, cujo talão de registo tem a data de 29 de Novembro último, o requerente nada juntou ao processo.

3.5 Em face do exposto, acordamos em indeferir o requerimento apresentado no consentimento à alteração do símbolo do partido OCMLP.

Lisboa, 2 de Julho de 1985

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes