8/PP · Tribunal Constitucional
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AI generatedO partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54: a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;
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AI generated8/PP · Tribunal Constitucional: Quanto ao requerido, a competência deste tribunal, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 103.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, em redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos partidos.
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ACÓRDÃO Nº 111/85
ACÓRDÃO N.º 111/85
Processo n.º 8/PP
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54:
a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;
b) Apresentou nova grafia do símbolo que pretende passe a constar nos boletins de voto, em todos os actos eleitorais a que o partido OCMLP se apresente, assim como para todos os efeitos legais;
c) Requereu a passagem de duzentas certidões de inscrição do partido OCMLP neste tribunal, para fins eleitorais, bem como de duzentas certidões comprovativas dos nomes do Secretário Geral e restantes membros do Comité Central, eleitos no III Congresso Nacional, conforme fotocópia notarial da respectiva acta.
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, a quem os autos foram com vista, nada opôs ao requerimento.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3.1. Quanto ao requerido, a competência deste tribunal, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 103.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, em redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos partidos.
Na verdade, o n.º 2 do referido artigo 103.º atribui ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência que ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cabia por força do n.º 6 do citado artigo 5.º.
Ora, face ao este número 6, competia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: “apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas ou símbolos dos partidos”.
Por isso, apenas nos compete apreciar o requerimento quanto à nova grafia do símbolo, conforme se exarou na alínea b) do antecedente n.º 1.
Passemos, assim, à apreciação deste pedido.
3.2. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 595/74, os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos deste diploma e “regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro”.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º daquele Decreto-Lei, os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no mesmo diploma e “na legislação sobre associações”.
Nesta legislação, porém, não há que considerar apenas o citado Decreto-Lei n.º 594/74, mas também as disposições pertinentes do Código Civil.
Deste modo, o capítulo deste Código referente às pessoas colectivas, e em especial a sua Secção II relativa às associações, constituem direito subsidiário no tocante à Lei dos Partidos Políticos – Decreto-Lei n.º 595/74.
Este Decreto-Lei é omisso em matéria de formação e expressão da vontade dos partidos, com ressalva do disposto nos artigo 7.º, quanto às condições da sua organização internam, 10.º – dissolução – 11.º - fusão e cisão – e 12.º, n.º 1 – coligações e frentes -, do mesmo diploma n.º 595/74.
Do mesmo modo, tal Decreto-Lei não disciplina a representação dos partidos políticos.
Por isso, teremos de nos socorrer das regras constantes do mencionado capítulo do Código Civil, “ mutatis mutandis”, obviamente.
Assim, atento o disposto nos artigos 162.º e 163.º do citado Código, serão os Estatutos quem definirá quer os órgãos do partido quer a sua representação.
Ora, em conformidade com os Estatutos da OCMLP, juntos a fls. 57 e segs., “ o órgão máximo do Partido é o Congresso” – artigo 22.º.
Este elege o Comité Central, que é o órgão máximo entre dois Congressos, e o Secretário-Geral – artigo 23.º.
A competência do Comité Central vem definida nos artigos 25.º, 27.º, 29.º e 30.º, destacando-se a de poder convocar Congressos Extraordinários para deliberar sobre questões específicas – cit. artigo 25.º.
No artigo 31.º explicitam-se as funções do Secretário-Geral, nelas se incluindo a de representação pública do partido – alínea a).
3.3. Verifica-se da acta do III Congresso Nacional da OCMLP terem sido aprovados os referidos Estatutos.
No seu artigo 53.º descreve-se o símbolo OCMLP.
Porém, da mesma acta não consta o mandato para a apresentação de nova grafia do símbolo do partido, ao contrário do que aconteceu no II Congresso e na Conferência Nacional do Partido – vid. Doc. De fls 22 e 3.
Assim, nada tendo sido deliberado pelo Congresso sobre a apresentação da nova grafia do símbolo, restaria saber se houve ulterior deliberação do Comité Central nesse sentido, o que o processo não nos revela.
Aliás, o signatário do requerimento de fls. 54, João António faria, certamente o membro eleito pelo III Congresso da OCMLP para o Comité Central com o nome de João António dos Santos faria, constante da fotocópia da acta do mesmo Congresso, não se mostra mandatado para apresentar a nova grafia do símbolo em apreço, sendo certo, por outro lado, que a representação do partido lhe incumbiria porquanto esta constitui função do Secretário-Geral eleito, Pedro Luís da Rocha Baptista.
3.4. Por acórdão de fls. 72, decidiu-se mandar notificar o requerente para, no prazo de trinta dias, juntar ao processo documento comprovativo de, à data do requerimento, se encontrar mandatado pelo Comité Central da OCMLP para apresentar a mencionada nova grafia do símbolo do partido.
Porém, apesar de devidamente notificado por carta registada, cujo talão de registo tem a data de 29 de Novembro último, o requerente nada juntou ao processo.
3.5 Em face do exposto, acordamos em indeferir o requerimento apresentado no consentimento à alteração do símbolo do partido OCMLP.
Lisboa, 2 de Julho de 1985
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes