116/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedrecorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, considerando não ser inconstitucional a norma do artigo 26.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), se recusou a anular o julgamento por si mesmo produzido.
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AI generatedartigo 211.º da Constituição, artigo 653.º do Código de Processo Civil, artigo 212.º da Constituição; 116/84. · Tribunal Constitucional: A questão consiste em saber se este preceito legal contraria de algum modo aquele preceito constitucional. Para o efeito, importa apreciar o sentido de um e de outro.
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Acórdão 110/85
ACÓRDÃO N.º 110/85
Processo n.º 116/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O recurso.
A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, considerando não ser inconstitucional a norma do artigo 26.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), se recusou a anular o julgamento por si mesmo produzido.
Alega o recorrente que tal norma — segundo a qual não são públicas as conferências do Supremo Tribunal de Justiça e, por força do artigo 43.º daquela mesma lei, também as dos Tribunais de Relação — desrespeita o princípio da publicidade das audiências dos tribunais, reconhecido do artigo 211.º da Constituição.
Produzidas as alegações (só o recorrente as apresentou) e corridos os vistos, cumpre decidir.
2 — A solução.
2.1— Os termos da questão.
Dispõe o artigo 211.º da Constituição:
As audiências dos tribunais são públicas [...].
Determina, por sua vez, o artigo 26.º da Lei n.º 82/77:
À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir.
A questão consiste em saber se este preceito legal contraria de algum modo aquele preceito constitucional. Para o efeito, importa apreciar o sentido de um e de outro.
2.2— A publicidade das audiências e o carácter reservado das conferências.
O princípio constitucional da publicidade é garantido em relação às audiências judiciais. Não pode haver dúvidas sérias sobre o sentido e alcance genéricos do principio, por mais difícil que se apresente a tarefa de definir positivamente o conceito de audiência — cujo paradigma, em todo o caso, não pode deixar de ser a audiência de discussão e julgamento, tipicamente regulada na lei processual — e por maior que seja a sua autonomia em relação ao sentido etimológico da palavra (a qual, obviamente, tem a ver com «ouvir»).
É para as audiências que está afirmado constitucionalmente o princípio da publicidade. Elas devem ser públicas, isto é, abertas ao público e susceptíveis de relato público. É em relação a elas que é válida, integralmente, a razão de ser histórico-constitucional do princípio da publicidade, como conquista que foi contra o secretismo do processo inquisitorial do «antigo regime». Trata-se sobretudo de garantir uma espécie de controlo da justiça pela colectividade, tornando possível a todo e qualquer cidadão o acesso à sala de audiências e possibilitando o conhecimento público de todas as declarações e depoimentos aí produzidos, bem como a discussão da causa que aí tenha lugar, permitindo afinal apreciar fundadamente a sentença que vier a ser produzida. Assim se edifica também a legitimidade pública dos tribunais e da justiça.
O princípio constitucional da publicidade das audiências encontra-se reproduzido ipsis verbis no artigo 7.º da mencionada Lei n.º 82/77. Cumpre verificar se o referido artigo 26.º dessa mesma lei o contraria total ou parcialmente.
Afigura-se ser evidente que tal não acontece. É que essa norma se refere às conferências dos tribunais colegiais, e as conferências não cabem, de modo algum, no conceito de audiências. Conferências são as reuniões em que os juízes de um tribunal colegial «conferem» as suas opiniões acerca de determinada questão e votam a respectiva decisão. Aliás, as decisões dos tribunais colegiais são necessariamente tomadas em conferência. (Nem sempre foi assim, pois, no nosso antigo direito, ao lado do julgamento em conferência, havia também o julgamento «por tenções» — cf. o Código de Processo Civil de 1876, artigos 1058.º e segs. —, em que a decisão era apurada de acordo com a intenção de voto lavrada no processo pelos vários juízes por quem o processo circulava; todavia, o acórdão era assinado em conferência.)
A distinção entre as duas figuras — a audiência e a conferência — é indiscutível, não podendo haver qualquer equívoco justificável a este respeito. Se se quiser ter um exemplo flagrante da distinção, basta recordar o artigo 653.º do Código de Processo Civil, respeitante a um processo em que existe audiência:
1 — Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.
Torna-se claro que para a lei processual existe uma clara distinção entre a audiência e a conferência. Ora, a lei limita-se a utilizar conceitos pacíficos, firmados por indisputada tradição jurídica. As duas coisas não podem confundir-se. O princípio constitucional da publicidade das audiências não pode ser lido de modo a garantir a publicidade das conferências.
Acontece que, nos termos da questionada norma legal (o artigo 26.º da Lei n.º 82/77), o que vale é o contrário, ou seja, rege o princípio do carácter privado das conferências, reservadas que são aos juízes que constituem o Tribunal. Para reforçar este aspecto, o artigo 14.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais), estabelece mesmo um dever de sigilo em relação às opiniões emitidas em conferência que não constem das actas ou decisões respectivas (artigo 14. °). Ora, nada existe de inconstitucional neste carácter reservado que a lei dá às conferências; a norma constitucional invocada tem outro objecto, não se refere às conferências judiciais. De resto, a solução nem sequer tem nada de incongruente ou de irrazoável, tratando-se, como se trata, de garantir a discrição e, com ela, a liberdade e a independência do processo de formação da decisão judicial nos tribunais colegiais.
O princípio da publicidade está garantido e justifica-se para as audiências; não está garantido (nem se justificaria) para as conferências. Isto é uma conclusão que se tem por universalmente adquirida. Para só dar uma referência doutrinal alheia, basta citar um representativo manual de direito constitucional judicial estrangeiro:
Se houver discussão oral, então aplica-se o princípio da publicidade fundamentalmente durante toda a duração dela, incluindo a produção de prova e o anúncio da sentença. Estão porém excluídas a conferência (Beratung) e a votação (Abstimmung), nas quais só podem estar presentes os juízes que devem participar na decisão [...]. [Kern-Wolf, Gerichtsverfassungsrecht, 5.a ed., Munique, 1975, p. 164 (sublinhados acrescentados).]
Enfim, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 26.º da Lei n.º 82/77 é, por conseguinte, insustentável. A mencionada norma não infringe o referido artigo 212.º da Constituição. O recurso não merece, pois, provimento.
Resta, contudo, considerar o recurso sob outra perspectiva.
3 — A questão da ausência de audiência.
Uma leitura atenta das (nem sempre claras) considerações do recorrente conduz à ideia de que o principal ponto contestado não é tanto o facto de a conferência dos tribunais colegiais não ser pública — o recorrente chega a afirmar que «ninguém, por certo se lembraria de reclamar a assistência à discussão lavrada [sic] no interior do colectivo» (autos a fls. 163) —, mas sobretudo a circunstância de não haver audiência no julgamento dos recursos perante a Relação, argumentando o recorrente que ela deveria existir e, mesmo, que ela é constitucionalmente exigida (embora não especifique a norma ou o princípio constitucional que tal imponha).
Não se nega a relevância da questão colocada, ou seja, a da eventual ilegitimidade constitucional da falta de audiência no julgamento de recursos do tipo dos que estão em causa nos autos, pelas Relações. Nem se pode afastar à partida a hipótese de haverem de ter-se por inconstitucionais as normas que eventualmente a excluam ou de ter de considerar-se existir uma inconstitucionalidade por omissão na falta de normas a prevê-la e a regulá-la. A verdade, porém, é que essa questão é irrelevante para o juízo de inconstitucionalidade da norma questionada — que é, recorde-se, a do artigo 26.º da Lei n.º 82/77 —, a qual se limita a estabelecer a não publicidade das conferências e apenas delas.
Com efeito, insista-se, ela diz respeito às conferências e não às audiências, sendo tão pouco inconstitucional no caso de não haver audiência como no caso de a haver. Se houvesse audiência, sem dúvida que esta haveria de ser pública; mas a conferência, que continuaria a existir, não passaria com isso a ser pública. Tudo se passaria como hoje ocorre nos julgamentos com audiência por tribunais colectivos da 1.a instância; terminada a audiência (essa, pública), os juízes retirar-se-iam para, em conferência (essa, reservada), «conferirem» opiniões e tomarem a deliberação, que, depois, será publicamente anunciada (cf. Código de Processo Civil, artigo 653.º, n.os 1 e 4, e 656.º; Código de Processo Penal, artigo 468.º, in fine, bem como artigos 407.º, 449.º e 471.º).
O mesmo, aliás, ocorre nos julgamentos junto do Supremo Tribunal Militar, cujo regime é invocado pelo recorrente em apoio da sua tese. A verdade é que também aí o Código de Justiça Militar estabelece uma clara distinção entre a «audiência» — que é pública — e a «conferência» — que é reservada aos juízes (cf. artigos 449.º a 456.º, especialmente o artigo 453.º). A tese da recorrente não colhe aí qualquer conforto. Pelo contrário: a disciplina do Código de Justiça Militar apenas reitera o princípio «audiência pública, conferência reservada».
Na já citada passagem das suas alegações, afirma o recorrente que as coisas se deveriam passar perante a Relação «segundo o mesmo mecanismo de funcionamento do tribunal colectivo de 1.a instância, no tocante aos pleitos cíveis, à decisão sobre a matéria de facto». Ora, nesse mecanismo de funcionamento, a conferência não é pública, como se viu (Código de Processo Civil, artigo 653.º), apenas o sendo a audiência. Não é o facto de, bem ou mal, não haver audiência no julgamento do recurso que há-de tornar inconstitucional a não publicidade da conferência. Com ou sem audiência, a conferência não tem de ser pública. Saber se deve ou não existir audiência pode ser uma excelentíssima questão de inconstitucionalidade —, só que não tem nada a ver com a norma em causa, mas eventualmente com outras (ou com a ausência delas), que o recorrente não questionou no processo.
Em todo o caso, seja ou não essa questão relevante em abstracto, o Tribunal Constitucional não pode, nesta sede, conhecer dela. No julgamento de recursos de inconstitucionalidade, o Tribunal só pode conhecer da inconstitucionalidade das normas que tenham sido desaplicadas na decisão recorrida ou, como é o caso, das normas que, tendo sido arguidas de inconstitucionalidade, tenham assim mesmo sido aplicadas pelo tribunal a quo na decisão recorrida. Acontece que a norma em causa é totalmente alheia à questão verdadeiramente suscitada pelo recorrente. Por isso, nada há a alterar à conclusão anteriormente alcançada. O recurso não merece provimento; não existe qualquer razão para censurar a decisão recorrida na parte que aqui interessa.
3 — Decisão.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional, através da sua 1.a Secção, decide não dar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte em que não julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro de 1977.
Tribunal Constitucional, 2 de Julho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.