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185/84. AI generated

185/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 185/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1— O magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal suscitou atempadamente a «questão prévia» de não conhecimento do pre­sente recurso «por lhe faltar o objecto […]» (fls. 176 v.º). 2— Com efeito o douto Acórdão recorrido do tribunal pleno do Su­premo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 1984 (fls. 160-165), recusou-se a aplicar o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, posto que, «ao determinar a aplicação retroactiva do Decreto n.º 317/76, é materialmente inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 269.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

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artigo 280.º da Constituição; 185/84. · Tribunal Constitucional: 176 v.º). 2— Com efeito o douto Acórdão recorrido do tribunal pleno do Su­premo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 1984 (fls. 160-165), recusou-se a aplicar o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, posto que, «ao determinar a aplicação retroactiva do Decreto n.º 317/76, é materialmente inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 269.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

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effects of unconstitutionality loss of object forfeiture of recourse rights principle of non-retroactivity consequences of withdrawal rectification reservation
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Full text

Acórdão 107/85

ACÓRDÃO N.º 107/85

Processo n.º 185/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinhos.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1— O magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal suscitou atempadamente a «questão prévia» de não conhecimento do pre­sente recurso «por lhe faltar o objecto […]» (fls. 176 v.º).

2— Com efeito o douto Acórdão recorrido do tribunal pleno do Su­premo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 1984 (fls. 160-165), recusou-se a aplicar o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, posto que, «ao determinar a aplicação retroactiva do Decreto n.º 317/76, é materialmente inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 269.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

3— Simplesmente, e entretanto, este Tribunal Constitucional profe­riu, em 31 de Julho de 1984, o seu Acórdão n.º 93/84 (cf. Diário da República, 1.a série, n.º 266, de 16 de Novembro de 1984), em que declara, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquele preceito.

4— Desde logo, sustenta o mesmo magistrado do MP, uma tal de­claração, nos termos do artigo 282.º da Lei Fundamental, «implica, quanto aos efeitos jurídico-materiais, com força de lei, a nulidade ipso jure de tal norma, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor do preceito declarado inconstitucional»; donde decorre que «o presente recurso perdeu o seu objecto, pois tal decisão tem força de lei e vincula todas as entidades públicas e privadas, incluindo o próprio Tribunal Cons­titucional» (fls. 176).

5— Tudo visto, cumpre decidir.

II

6— Não pode o Tribunal Constitucional deixar de aderir, imediata­mente, a tal interpretação, uma vez que ela resulta, directamente, dos pró­prios termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que estipulam:

A declaração de inconstitucionalidade […] com força obriga­tória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma de­clarada inconstitucional […] e determina a repristinação das nor­mas que ela, eventualmente, haja revogado.

7— Quer este preceito significar, antes de mais, que «a declaração de inconstitucionalidade [...] produz efeitos retroactivos, ex tunc, e não ape­nas efeitos a contar da data da própria declaração ou ex nunc» (cf. J. Mi­randa, Manual de Direito Constitucional, t. II, 2.a ed., Coimbra Editora, 1983, p. 387, sublinhado no original).

8— Por outro lado, o mesmo preceito significa também «proibição de aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desen­volvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes» (cf. G. Canotilho, Direito Constitucional, 3.ª ed., Almedina, 1983, p. 745).

9 — Contudo, o recurso não perdeu o seu objecto. Claro está que já não se pode sindicar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro. Mas, muito embora seja assim, subsiste indiscutivelmente a «decisão do Tribunal» que recusou, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, uma determinada norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, nos próprios termos deste preceito constitucional, sempre caberá recurso para este Tribunal Constitucional de «decisões dos Tribunais» de tal tipo, recurso esse que é, até, «obrigatório para o Ministério Pública» quanto a normas de determinados diplomas (cf. artigo 280.º, n.º 2, da Lei Fun­damental), independentemente da situação, in concreto, presente e ac­tual, das referidas normas. Sendo assim, continua oferecendo utilidade, perante este Tribunal Constitucional, o recurso relativo à questionada «de­cisão do Tribunal», mesmo que só seja para, atempadamente, se limitar a fazer aplicação, no seguimento dos Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal n.os 133/84 (cf. Diário da República, 2.a série, n.º 59, de 12 de Março de 1985) e 78/85, de 7 de Maio (ainda inédito), da mencionada declaração com força obrigatória geral, proferida no seu Acórdão n.º 93/84, de 31 de Julho.

III

10— Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia e ordenar

o prosseguimento dos autos.

Lisboa, 2 de Julho de 1980. — Jorge Campinhos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Ma­teus — Armando M. Marques Guedes.