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159/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 159/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Por aresto de 27 de Julho de 1984, o Supremo Tribunal Militar (STM) decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo tenente A. do despacho do Ajudante General do Exército que determinara que os requerimentos dos tenentes relativos a promo­ções por diuturnidade fossem arquivados pela entidade que os recebesse. E assim concluiu — depois de se declarar absolutamente competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares — por consi­derar que, constituindo o despacho recorrido um acto normativo gené­rico destinado aos Serviços e Unidades Militares, era insusceptível de recurso contencioso.

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159/84. · Tribunal Constitucional: Art. 108º Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhe­cimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.

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Acórdão 105/85

ACÓRDÃO Nº 105/85

Processo nº 159/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Por aresto de 27 de Julho de 1984, o Supremo Tribunal Militar (STM) decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo tenente A. do despacho do Ajudante General do Exército que determinara que os requerimentos dos tenentes relativos a promo­ções por diuturnidade fossem arquivados pela entidade que os recebesse. E assim concluiu — depois de se declarar absolutamente competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares — por consi­derar que, constituindo o despacho recorrido um acto normativo gené­rico destinado aos Serviços e Unidades Militares, era insusceptível de recurso contencioso.

Veio então o Ministério Público interpor recurso de constitucionali­dade para o Tribunal Constitucional, justificando a sua interposição com o facto de o STM., ao julgar-se competente para conhecer da questão, haver aplicado implicitamente normas já julgadas inconstitucionais no Acórdão nº 61/84, de 19 de Junho de 1984, do Tribunal Constitucio­nal, designadamente os artigos 107º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e 134ºdo Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril).

O Exmo Procurador Geral Adjunto produziu alegações nas quais salienta que estão sob apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 134º, 135º, nº 1, 136º, 137º, 138º, 139°, 140º e 141ºdo Decreto-Lei nº 176/71, e 107º, 108º, 109°, 110°, 111º e 112º do Decreto-Lei nº 46 672, finalizando por pedir que, julgado procedente o recurso, se ordene a reforma do acórdão do STM.

O recorrido contra-alegou, oferecendo, em resumo, as seguintes con­clusões:

— Face ao actual artigo 218ºda Constituição não é consentida a atribuição aos tribunais militares, por via legal, de jurisdição do foro administrativo;

— Devem, por isso, ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 134ºdo Decreto-Lei nº 176/71, e 107º do Decreto-Lei nº 46 672, que tal competência atribuem ao STM.

2 — Corridos os vistos legais, cumpre:

a) Abordar duas questões prévias, quais sejam a do âmbito do recurso e a da sua justificação processual;

b) E, sendo ainda caso, apreciar e decidir se as normas que consti­tuem o seu objecto são ou não constitucionalmente insolventes.

3 — A questão do âmbito do recurso — e esta é a primeira questão prévia — coloca-se por duas ordens de razões:

Por um lado, no acórdão recorrido procedeu-se a uma aplicação implícita de normas;

Por outro lado, não existe concordância na sua identificação, nem por parte do Ministério Público, que no requerimento de inter­posição de recurso aponta duas normas e nas alegações, além destas, refere mais doze, nem por parte do recorrido que, na sua contraminuta, limita a análise às duas normas primeira­mente individualizadas pelo Ministério Público.

Antes de mais, neste ponto, há que considerar que as normas em causa terão, em princípio, de ser aquelas em que o STM., embora implicita­mente, radicou a sua competência, e apenas essas, ou sejam, as normas dos artigos 107º, 108º, 110°, 111º e 112º do Decreto-Lei nº 46 672, e 134º, 136º, 137º, nº 1, 138º, 140º e 141º do Decreto-Lei nº 176/71.

Seguidamente, é de observar que à indicação de normas constante do requerimento de interposição de recurso pode, sem esforço de maior, ser atribuído carácter meramente exemplificativo, o que permite a concilia­ção do que se diz nessa peça processual com o que se afirma nas alega­ções, onde, ao cabo e ao resto, se faz como que uma interpretação «autên­tica» daquele requerimento.

Simplesmente, o Ministério Público, nesta última e decisiva posição, alargou o campo do recurso a uma área normativa não aplicada, ainda que subentendidamente, pelo STM. A parte normativa em excesso aí refe­renciada não pode assim ser considerada como constituindo objecto do recurso. Esse excesso refere-se designadamente:

Ás normas dos artigos 109º do Decreto-Lei nº 46 672, e 135º, nº 1, do Decreto-Lei nº 176/71 que, revogadas, respectiva­mente, pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 5-A/81, de 23 de Janeiro, e pelo nº 2 da Portaria nº 891/81, de 7 de Outu­bro, não podem ter sido utilizadas pelo STM;

E às normas dos artigos 137º, n° 2, e 139° do Decreto-Lei nº 176/71 que, não se referindo, nem indirectamente, à com­petência do STM., não podem por este haver sido aplicadas.

Logo, o âmbito do recurso cinge-se à análise da constitucionalidade das normas dos artigos 107º, 108º, 110°, 111º e 112º do Decreto-Lei nº 46 672, e 134º, 136º, 137º, nº 1, 138º, 140º e 141º do Decreto-Lei nº 176/71.

Esta interpretação alargante do recurso interposto pelo Ministério Público também em nada prejudica o recorrido, que teve oportunidade, ao contra-alegar, de tomar posição sobre todo o esquema normativo arguido de inconstitucionalidade pelo Exmo Procurador Geral Adjunto na sua minuta de recurso.

4 — Posto isto — e passa-se agora a abordar a segunda questão prévia — cabe notar que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, depende fundamental­mente da concorrência da seguinte díade de pressupostos:

Que o tribunal a quo aplique certa norma;

Que a norma aplicada já antes tivesse sido julgada inconstitucio­nal pelo Tribunal Constitucional.

Pelo que se refere ao primeiro pressuposto, importa salientar que essa aplicação de norma pode ter sido meramente implícita. De facto, vem sendo jurisprudência pacífica, primeiro, da Comissão Constitucional, e depois, do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização da norma, agora previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Consumição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, e antes, nos artigos 282º, nº 1, da Constituição, versão primitiva, e 29º, nº 1, alínea «), do Decreto-Lei nº 503-F/76, de 30 de Junho, se pode basear em simples desaplicação implícita (neste sentido, os Acórdãos nºs 436, 443, 454, 462 e 467 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e de 23 de Agosto de 1983, e 13/83, 46/84 e 88/84 do Tribunal Constitucional, Diário da República, 2ª série, nºs 25, 161 e 29, de 30 de Janeiro, 13 de Julho de 1984 e 4 de Fevereiro de 1985, respectivamente).

Ora, não se vê motivo para exigir outro critério quando em causa está um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, recurso previsto no artigo 280º, nºs 1, alínea b), e 5, da Constituição, e 70º, nº 1, alíneas b), f) e g), da Lei nº 28/82 e antes, embora com menor extensão, nos artigos 282º, nº 2, da Constituição, versão primi­tiva, e 29º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 503-F/76. Razões de simetria jurídica postulam antes idêntica solução. Aliás, em recurso deste género já o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 3/83, Diário da República, 2ª série, nº 22, de 26 de Janeiro de 1984, se contentou com simples aplicação normativa implícita.

No que tange ao segundo pressuposto, nota-se que a norma utilizada haverá de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na área da fis­calização concreta da constitucionalidade. Não existirá, todavia, anteriori­dade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo. É indispensável que, à data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento por meios públicos do julgamento de incons­titucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade terá assim de ser reportada à data do conhecimento, e não à data da decisão.

Normalmente, e em regra, esse conhecimento advirá da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diário da República [artigo 122º, nº 1, alínea g), da Constituição]. Então, é a anterioridade da decisão referida à data da publicação, a qual corresponderá assim à data do conhecimento.

E apesar de o artigo 122º, nº 2, da Constituição determinar que a falta de publicidade dos actos previstos no número anterior (entre os quais se contam as decisões do Tribunal Constitucional) implica a sua ineficá­cia jurídica, parece que, para efeitos do segundo pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 5, da Constituição, e 70º, nº 1, alínea f), da Lei nº 28/82, nem sempre será indispensá­vel tal publicação.

Na verdade, a falta de publicação, nos termos do artigo 122º, nº 2, da Constituição, pela lógica que comanda tal preceito, só impede que o acto produza efeitos na ordem externa. Assim é que a decisão do Tri­bunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, tem de ser aca­tada pelo tribunal recorrido logo após a baixa do processo: trata-se então de simples efeito interno do acto decisório. Do mesmo modo, se um tri­bunal tem conhecimento do acórdão do Tribunal Constitucional, através de autos de recurso que lhe foram devolvidos, bastará tal conhecimento oficioso para suportar o segundo pressuposto em exame. Existe então, e daí por diante, uma anterioridade de conhecimento, coincidente com a data em que o processo vindo do Tribunal Constitucional deu entrada na secretaria do tribunal a quo, justificativa do recurso de constituciona­lidade, caso, é evidente, este último tribunal, a partir daí, utilize em qual­quer processo a norma precedentemente desaplicada pelo Tribunal Cons­titucional.

Ao conhecimento oficioso é, aliás, dado particular relevo, na lei adjec­tiva civil, no domínio da prova dos factos, a tal ponto que qualquer tri­bunal sempre os poderá considerar independentemente de alegação quando deles seja ciente por virtude do exercício da suas funções (cf. artigo 514º, nº 2, do Código de Processo Civil). Não parece assim descabida — e antes conforme ao espírito do sistema jurídico — a relevância que se atribui ao conhecimento oficioso das decisões do Tribunal Constitucional, tanto mais quanto é certo que então se trata do efeito interno de um acto, o qual se poderá produzir, como se viu, independentemente de publica­ção do mesmo no Diário da República.

5 — Feitas estas considerações de índole genérica, a pergunta: — no caso, verificam-se efectivamente os pressupostos do recurso de constitu­cionalidade?

A resposta não pode deixar de ser positiva.

De facto, o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucionais, no Acórdão nº 61/84, de 19 de Junho de 1984, as normas dos arti­gos 107º, 108º, 110°, 111º e 112º do Decreto-Lei nº 46 672, e 134º, 136º, 137º, nº 1, 138º, 140º e 141º do Decreto-Lei nº 176/71 (Diário da República, 2ª série, nº 267, de 17 de Novem­bro de 1984); e quando o STM, em 27 de Julho de 1984, proferiu a decisão recorrida e aplicou implicitamente aquele conjunto normativo, já essa decisão do Tribunal Constitucional tinha chegado ao conhecimento do STM: o processo nº 102/83, da 12ª secção, do Tribunal Constitu­cional, onde havia sido lavrado o Acórdão nº 61/84, fora recebido no STM em 12 de Julho de 1984, (vide, cota de fls. 64 v.°).

Estava, pois, o Supremo Tribunal Militar, ao tempo em que proferiu o acórdão, perfeitamente a par da desaplicação normativa precedentemente exercitada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 61/84.

Pela efectiva concorrência dos seus pressupostos básicos, é assim admis­sível o recurso.

Há que avançar agora mais um grau e centrar a análise subsequente na questão de fundo.

6 — Como supra se referiu, já teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar no Acórdão nº 61/84 sobre a conformidade dos pre­ceitos em causa com a Constituição, preceitos que, com vista a facilitar a indagação, de imediato se transcrevem:

a) do Decreto-Lei n.0 46 672:

Art. 107º O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posi­ção na escala de antiguidades;

b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

Art. 108º Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhe­cimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.

§ único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comuni­cação ao oficial no mesmo organismo.

Art. 110° (na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 5-A/81, de 23 de Janeiro) As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107º, serão comunicadas à auto­ridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação.

Art. 111º (na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 5-A/81) As decisões do Supremo Tribunal Militar são publi­cadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação.

Art. 112º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tri­bunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circuns­tâncias que o justifiquem.

b) do Decreto-Lei nº 176/71:

Art. 134ºO Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

Art. 136ºA matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tri­bunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

Art. 137º, nº 1: Os recursos são interpostos pelos interessa­dos ou pelos seus representantes legais, por meio de petição diri­gida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de trinta dias, a contar da data em que os interessados tomarem conheci­mento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.

Art. 138ºO recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido da área da sede do Supremo Tribunal Militar

.

Art. 140º (na redacção dada pelo nº 1 da Portaria nº 891/81).

1 — As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas maté­rias referidas no artigo 134º, serão comunicadas à autori­dade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.

2 —As decisões do Supremo Tribunal Militar são publica­das na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.

Art. 141º Os recursos para o Supremo Tribunal Militar pre­vistos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hie­rárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição daqueles.

Ora, naquele Acórdão nº 61/84, por haver descoberto nos preceitos acabados de transcrever infracção ao artigo 218ºda Constituição pronunciara-se o Tribunal Constitucional pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para neste caso, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.

Brevemente, seguindo de perto, e em grande parte, a linha de racio­cínio daquele aresto, se reafirmará a posição neste domínio do Tribunal Constitucional.

7 — O artigo 218ºdo texto primitivo da Constituição, subordinado à epígrafe «competência dos tribunais militares», dispunha:

1 — Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.

2 — A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no nº 1.

Este preceito deu origem a duas correntes interpretativas.

Segundo uma dessas correntes, no artigo 218ºestaria concentrada a definição de toda a competência dos tribunais militares, e consequente­mente do STM. Este, à luz da Constituição, só seria competente em maté­ria criminal: ou para julgamento dos crimes essencialmente militares (con­siderados, no nº 2 do artigo 1º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, como «os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança e a disciplina das forças arma­das, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar»); ou para julgamento dos crimes dolosos equiparáveis por motivo relevante, e por via legal, aos primeiros (que corresponderão, grosso modo, aos factos intencionais que em razão da natureza do lugar ou de outras particulares circunstâncias tomem o carácter de crimes militares).

Em resumo, o STM só seria constitucionalmente competente para jul­gar matéria criminal militar. Esta, a interpretação defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 1ª ed., p. 406.

Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218ºlimitava-se a defi­nir parte da competência dos tribunais militares, ou seja, da competência destes no domínio criminal militar, à qual podia acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em maté­ria de contencioso administrativo. O próprio legislador, aliás, seguiu esta interpretação, sendo disso exemplo o artigo 309º do Código de Justiça Militar: «Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras fun­ções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àque­les». O Supremo Tribunal Administrativo em diversos acórdãos (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Maio de 1979, Acórdãos Doutrinais, nº 215, p. 967) perfilhou também essa posição, considerando assim constitucionalmente válidos vários preceitos da lei ordinária pré-constitucional, que atribuíam competência ao STM para conhecer de recur­sos de anulação de actos administrativos praticados dentro das forças arma­das, as quais, segundo o disposto no artigo 35º, nº 1, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, estão inseridas na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

Também o STM parece ter adoptado uniformemente similar jurisprudência.

8 — Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deu nova redacção ao artigo 218ºda Constituição, e com isso o problema foi grandemente cla­rificado. Este preceito, cuja epígrafe passou a ser «tribunais militares», dis­põe agora:

1 — Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.

2 — A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no nº 1.

3 — A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.

Face ao novo texto do preceito em exame, já não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares, podem caber hoje outras competências além das que nele são taxativamente demarcadas.

É certo que este preceito constitucional, no que se refere à exacta deli­mitação da soma de poderes atribuídos aos tribunais militares, faz apelo à lei. Apesar disso, essa definição de competência, a nível constitucional, é fechada, o que se prova através de curta análise do preceito.

Enquanto o nº 1 do artigo 218ºespecifica em termos directos certo sector, que se pode considerar nuclear, da competência dos tribunais mili­tares, os nºs 2 e 3 do mesmo artigo definem, em quadro potencial, mas com igual rigor, duas outras faixas dessa competência. Invoca-se a lei nos nºs 2 e 3, não para alargar a competência dos tribunais militares, estri­tamente definida no artigo 218º, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali virtualmente atribuídos.

Precisado o alcance que a remissão para a lei no caso comporta, con­vém esclarecer que a interpretação, que se vem fazendo, de que a com­petência global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218º, se radica em tríplice argumentação: um argumento é de ordem textual, outro arranca do princípio da competência limitada dos tribunais espe­ciais e o terceiro releva do princípio da definição constitucional da com­petência dos órgãos de soberania.

Sucessivamente se exporão as razões próprias de cada um desses argu­mentos.

9 — A corrente interpretativa que considerava que o artigo 218º, na sua redacção primitiva, tivera unicamente o propósito de definir a com­petência de âmbito penal dos tribunais militares assentava no entendi­mento de que a referência, feita logo no primeiro inciso do preceito, à competência «em matéria criminal» significava que aquele dispositivo ape­nas se ocupava daquilo que em matéria criminal cabia aos tribunais mili­tares conhecer, sendo livre a lei ordinária de lhes atribuir novas compe­tências.

Após a revisão constitucional, o artigo 218ºdeixou de conter a expres­são restritiva «em matéria criminal», pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competência.

Isto é, aliás, confirmado pelo que se passou na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, onde, na sequência do projecto de revisão do Partido Comunista Português, se assentou em que a eliminação, no pri­mitivo artigo 218º, da expressão «em matéria criminal» visava tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1ª sessão legislativa, 2ª série, nº 69, p. 2687; e Diário da Assembleia da Repú­blica, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, 2ª série, suplemento ao nº 44, pp. 904-(42), 904-(45) e 9094-(46), suplemento ao nº 90, p. l676-(2) e 2º suplemento ao nº 114, p. 2076-(25)].

10 — Passando ao segundo argumento, importa começar por assina­lar que no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma compe­tência remanescente: são competentes apenas nas áreas não atribuídas à jurisdição de tribunais especiais. Nesta linha, dispõe, aliás o artigo 14º do Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro: «As causas que não sejam atribuí­das a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais».

Na medida em que a competência dos tribunais judiciais é definida pela negativa, é de todo indispensável que a competência dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja com a maior preci­são. Parece pois lógico que a Constituição, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componencial da competência dos tribunais especiais, haja sido cristalinamente explícita. Nesta perspectiva, o artigo 218ºtem de ser encarado como preceito de valência omnicompreensiva.

11 — Finalizando pela análise do terceiro argumento, é de principiar por referir que, segundo o artigo 113º, nº 2, da Constituição a compe­tência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição.

Assim é que a Constituição ou exprime directamente a soma de pode­res que cabe a cada órgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na Constituição, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido, o voto do vogal Luís Nunes de Almeida, no Parecer nº 6/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, vol. 8º, p. 205; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 264).

Considerando, pois, o princípio constante do nº 2 do artigo 113° da Constituição, segundo o qual a competência dos órgãos de soberania é directamente delineada na Constituição, ou indirectamente, mas só nos casos em que a própria Constituição o permite, através da lei, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218º, onde não há remissão para o direito infra-constitucional, não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: aí, reconhecem-se aos tribunais mili­tares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar.

Esta interpretação de que o artigo 218ºda Constituição, na sua pre­sente redacção, não reconhece aos tribunais militares competência para julgamento de questões de contencioso administrativo militar é hoje hege­mónica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional (além do Acórdão nº 61/84, vide. ainda os Acórdãos nºs 123/84, 124/84 e 49/85, Diário da República, 2ª série, nos 54, 55 e 85, de 6 e 7 de Março de 1985 e 12 de Abril de 1985, respectivamente).

12 — Assente, pois, que o presente artigo 218ºda Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem pre­judicados em matéria de promoção, é óbvio que são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107º, 108º, 110°, 111º e 112º do Decreto-Lei nº 46 672, e 134º, 136º, 137º, nº 1, 138º, 140º e 141º do Decreto-Lei nº 176/71.

13 — Um último problema há que considerar ainda. O Exmo, Procurador-Geral-Adjunto, nas suas alegações, sustenta que aquelas nor­mas infringem também a garantia de recurso contencioso do primitivo artigo 269º, nº 2, da Constituição (hoje, artigo 268º, nº 3), e a pro­pósito escreve: «... o Supremo Tribunal Militar pode, segundo os casos, agir como organismo administrativo e como organismo jurisdicional, estando investindo naquela primeira veste quando é chamado a ' julgar ' os recursos para ele interpostos de decisões administrativas ' em matéria de promoção ' ou de ' mudança de situação ' de oficiais, entre outras. Está então, de um ponto de vista material ou substancial, a realizar uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo); não está a realizar uma tarefa jurisdicional ...»

Embora as alegações não desenvolvam muito este ponto, crê-se que tal posição se radica na articulação do artigo 110° do Decreto-Lei nº 46 672 com o artigo 140º do Decreto-Lei nº 176/71, considerados estes preceitos na sua primitiva textualidade, que de seguida se reprodu­zem, na versão original:

Art. 110° As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Mili­tar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.

§ único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.

Art. l40.° — 1 — As decisões do STM, proferidas no exercí­cio da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134º, care­cem de homologação do Ministro do Exército, sendo sempre os res­pectivos acórdãos objecto de publicação em Ordem do Exército.

2 — A recusa da homologação será sempre fundamentada e publicada, juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Mili­tar, em Ordem do Exército.

3 — Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que tomarem conhe­cimento da não homologação.

Estes preceitos, que efectivamente converteriam a actividade juris­dicional do STM definida nos artigos 107º do Decreto-Lei nº 46 672 e 134ºdo Decreto-Lei nº 176/71, em mera actividade administra­tiva, foram alterados, como já anteriormente houve ocasião de se refe­rir, o primeiro, o artigo 110° do Decreto-Lei nº 46 672, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 5-A/81, e o segundo, o artigo 140º do Decreto-Lei nº 176/71, pelo nº 1 da Portaria nº 891/81.

Face a essas novas redacções, atrás transcritas, já não é possível sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do STM, nos limites da faixa de competência em questão, corresponde, ao cabo e ao resto, à realização substancial de «uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo)». Na verdade, e como resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interfe­rência, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instância administrativa. Por conseguinte — e esquecido, por momentos, o problema da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares anteriormente resolvido — não se pode hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas nos artigos 107º do Decreto-Lei nº 46 672 e 134ºdo Decreto-Lei nº 176/71, não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como tribunal especial constitu­cionalmente reconhecido [artigo 212º, nº 1, alínea d), da Constituição].

Tendo o STM deixado de ser um braço de administração, é evidente que as normas consideradas, tal como hoje estão redigidas, não violam o artigo 269°, nº 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268º, nº 3): ao oficial do exército, lesado na sua situa­ção por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegu­rado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exer­cendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como já se mostrou.

14 — Pelos motivos expostos, julgam-se inconstitucionais, por violação do artigo 218ºda Constituição, as normas dos artigos 107º, 108º, 110°, 111º e 112º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (a do artigo 110° na redacção que lhe foi atribuída pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 5-A/81, de 23 de Janeiro) e as normas dos artigos 134º, 136º, 137º, nº 1, 138º, 140º e 141º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril (a do artigo 140º na redac­ção que lhe foi dada pelo nº 1 da Portaria nº 891/81), e em conse­quência revoga-se o acórdão recorrido, que deverá ser reformado em con­sonância com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 1985. — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — José Magalhães Godinho.