157/84. · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 26, anulou o julgamento à revelia, em processo de transgressão, de A., em que esta foi condenada, por infracção do disposto no nº 9 do artigo 30° do Código da Estrada, na multa de 1000$ e no imposto de justiça de 800$.
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AI generatedartigo 32º da Constituição; 157/84. · Tribunal Constitucional: 2 — O Exmo Procurador da República interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69° e 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3, e 78º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
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Acórdão 101/85
ACÓRDÃO Nº 101/85
Processo nº 157/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 26, anulou o julgamento à revelia, em processo de transgressão, de A., em que esta foi condenada, por infracção do disposto no nº 9 do artigo 30° do Código da Estrada, na multa de 1000$ e no imposto de justiça de 800$.
O acórdão invoca os seguintes fundamentos:
a) A ré foi julgada à revelia sem advogado constituído nem defensor oficioso;
b) A última parte do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, que dispensa essa nomeação em processo de transgressão e sumário, quando não haja cominação de sujeição a medidas de segurança, é inconstitucional, por ofensa do direito de defesa consignado no artigo 32º da Constituição.
2 — O Exmo Procurador da República interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69° e 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3, e 78º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3 — O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por inutilidade ou falta de interesse prático.
Invoca os seguintes fundamentos:
a) No caso concreto, qualquer que fosse a solução a dar à questão de inconstitucionalidade, a decisão do acórdão manter-se-ia inalterada; com efeito, para se decidir a anulação do julgamento, apela-se, no acórdão, para o disposto no artigo 98º, nº 4, do Código de Processo Penal, «com o entendimento de que ' nenhum réu, pelo menos em julgamento, pode estar desacompanhado de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado ', o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma em discussão»; «e então a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado»;
b) Por outro lado, embora o acórdão lhe não faça referência, o artigo 548ºdo referido código, impõe, por forma expressa, a nomeação de defensor oficioso ao réu no seu julgamento à revelia, entendendo-se que este dispositivo legal não foi revogado pelo artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945.
4 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia, pois nada obsta ao seu conhecimento.
4.1 — De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal, nos seus Acórdãos nºs 33/85, 35/85, 39/85, 44/85, 48/85, 81/85 e 83/85 o interesse na decisão de inconstitucionalidade constitui pressuposto do respectivo recurso.
Tal interesse aferir-se-á em função da repercussão do problema da inconstitucionalidade sobre a decisão em apreço.
Assim, haverá interesse no recurso de inconstitucionalidade quando a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional, ou a sua aplicação apesar de ter sido arguida a sua inconstitucionalidade, constituir fundamento determinante, ratio decidendi, do aresto sindicado.
4.2 — No acórdão recorrido suscita-se a questão prévia de a arguida haver sido julgada à revelia «sem nenhuma pessoa presente e designadamente sem defensor oficioso».
Levantou-se essa questão com base na tese, logo afirmada no mesmo acórdão, de que «nenhum réu, pelo menos em julgamento, pode estar desacompanhado de defensor oficioso, se não tiver advogado constituído».
O acórdão perfilha esta tese por entender que a última parte do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, em processo de transgressão, que dispensa a nomeação de defensor oficioso, excepto quando o réu não esteja sujeito a medidas de segurança, é inconstitucional.
O apontado vício vem subsumido a violação do direito de defesa, do princípio da presunção de inocência do arguido e do princípio do contraditório, consignados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Foi, assim, por se entender, bem ou mal, não importa neste momento, que a norma contida no citado artigo 49º se encontra ferida de inconstitucionalidade, que o acórdão recorrido declarou verificada a nulidade processual consignada no nº 4 do artigo 98ºdo Código de Processo Penal, ou seja a «falta de nomeação de defensor oficioso ao réu», e decretou, em consequência, a anulação do julgamento.
4.3 — O Exmo Procurador Geral Adjunto fundamenta, ainda, a acusada inutilidade do recurso de incondicionalidade na circunstância de ser forçosa a nomeação de defensor oficioso ao réu, no seu julgamento, face ao artigo 548ºdo referido Código, que diz:
Se o ré não comparecer na audiência de julgamento, quando a sua comparência não for obrigatória, será julgado à revelia, nomeando-lhe o juiz defensor oficioso.
Carece de razão.
Com efeito, no Acórdão recorrido, não se invocou este normativo, nem dele, ao menos, se fala, para fundamentar a anulação.
Por isso o Tribunal Constitucional, caso o utilizasse para justificar a inutilidade do recurso de inconstitucionalidade, estaria a exercer uma actividade subsuntiva e interpretativa dos preceitos processuais penais em pura sede processual, extravasando a sua competência, que versa exclusivamente sobre questões de inconstitucionalidade ou que com a sua definição directamente se prendem.
4.5 — Por tudo quanto expendido fica, conclui-se pela existência de interesse no presente recurso que se consubstancia em decidir se a parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007 é inconstitucional, afrontando, designadamente, como se sustenta no acórdão recorrido, o direito de defesa e os princípios da presunção de inocência e do contraditório, consagrados nos nºs 1, 2 e 5 do artigo 32º da Constituição.
4.6 — Nos termos expostos, desatendemos a questão prévia.
Lisboa, 19 de Junho de 1985. — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.