19/85. · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 100/85 ACÓRDÃO Nº 100/85 Processo nº 19/85. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Martins da Fonseca. Acordam no Tribunal Constitucional: A., solteira, servente de limpeza, moradora em Melides, Grândola, demandou a ré B., Lda., sediada em Lisboa, para se ver reintegrada no seu posto de trabalho e lhe serem pagas as prestações salariais a que se considera com direito desde a data do seu injusto de...
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Acórdão 100/85 ACÓRDÃO Nº 100/85 Processo nº 19/85. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Martins da Fonseca. Acordam no Tribunal Constitucional: A., solteira, servente de limpeza, moradora em Melides, Grândola, demandou a ré B., Lda., sediada em Lisboa, para se ver reintegrada no seu posto de trabalho e lhe serem pagas as prestações salariais a que se considera com direito desde a data do seu injusto despedimento, em Fevereiro de 1980, até decisão final, então liquidadas em 124 800$, ou na indemnização por despedimento. Na 1ª instância a ré foi absolvida do pedido. Apelou a autora para o Tribunal da Relação de Évora. Alegou em síntese: a) Tinha sido admitida ao serviço da empresa C, Lda. e a ré B, Lda., assumiu a posição daquela empresa na empreitada de prestação de serviços de limpeza existente com a Companhia Nacional de Petroquímica; b) Mantêm-se assim, os contratos de trabalho existentes com a anterior concessionária; c) É o que o termo «concurso» constante da cláusula 23ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical tem que ser entendido no sentido de candidatura a uma empreitada, não incluindo necessariamente a ideia de competição, mas correspondendo à ideia de sucessão do empregador na prestação de serviços dentro do espírito do artigo 37º do Decreto-Lei nº 49 408. Pediu a revogação da sentença da 1ª instância. A ré contra-alegou, dizendo, em resumo: a) A norma do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical invocada apenas contempla situações de concurso entre empresas congéneres e, quando uma empresa abandona um local de trabalho, não é justo, nem satisfaz as necessidades de certeza e segurança jurídicas, a circunstância de a empresa que acidentalmente a foi substituir ser obrigada a criar encargos de que não tinha nem devia ter conhecimento; b) Não há negócio jurídico causador de sucessão «próprio sensu» face à circunstância de a agravada ter contratado serviços em determinado local depois de outra empresa ter abandonado esse mesmo local por sua iniciativa, não podendo, por isso, subsumir-se essa situação à cláusula 23ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical ou artigo 37º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408. No Tribunal da Relação de Évora consideraram-se provados os seguintes factos: 1) A autora foi admitida ao serviço da C. antes de 1980, auferindo em Janeiro desse ano a retribuição mensal de 5700$ e possuía a categoria profissional de servente de limpezas. 2) O local de trabalho da autora ao serviço da C. era nos edifícios da Companhia Nacional de Petroquímica, mas a ré foi encarregada de proceder à limpeza naquele local numa altura em que essa C. havia deixado de proceder às limpezas desses edifícios há cerca de dez dias sem dar qualquer conhecimento à Companhia Nacional de Petroquímica, dona de tais edifícios; 3) A ré foi encarregada de proceder a essa limpeza, no dito local, sob o pretexto de a C. ter deixado de cumprir as suas obrigações contratuais com a Companhia Nacional de Petroquímica, relativamente a tais limpezas. Aquele Tribunal da Relação decidiu que a matéria de facto provada não era suficiente para solução do pleito. Não se ficou a saber — diz-se — se a ré se recusou a manter a trabalhadora ao seu serviço, como esta alegou. Nem tampouco se a trabalhadora, voluntária ou involuntariamente, deixou de comparecer no local de trabalho, por se aperceber da verdadeira intenção da nova empregadora. Considerou que os factos referidos não são despiciendos para se aquilatar dos direitos dos trabalhadores de limpeza. Isto porque a expressão «concurso» constante da cláusula 23ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical não exprime uma competição entre empresas de serviços de limpeza, inculcando antes uma ideia de pretensão e de aquisição do serviço por parte de uma empresa que se limita a ocupar um local de trabalho que outra empresa deixou vago. Considerou ainda aquele Tribunal que as dúvidas são agravadas por, na sentença recorrida, se consignar que a C. abandonou os trabalhadores, deixando de os ir buscar, como fazia, e abandonar o trabalho a que se obrigara. A demandante poderia não se ter apresentado perante a ré a defender o seu posto de trabalho porque nunca mais a foram buscar para ir trabalhar como a outra empresa fazia, comportamento que aquela Relação tem considerado censurável noutros acórdãos. Por todos estes fundamentos, em acórdão de 26 de Julho de 1984, decidiu-se anular o julgamento realizado na 1ªinstância, nos termos dos artigos 712º, nº 2, do Código de Processo Civil e 66ºdo Código de Processo de Trabalho. A ré veio arguir atempadamente da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668ºdo Código de Processo Civil, por entender que havia oposição entre os fundamentos e a decisão. Na mesma reclamação acrescenta que o acórdão violou o nº 1 do artigo 27º da Constituição, ao aplicar uma norma existente na nossa ordem jurídica, bem como o disposto no seu artigo 207º A reclamação foi desatendida por acórdão de 25 de Outubro de 1984. Interpôs a ré recurso, para este Tribunal Constitucional, que não foi admitido, por decisão de 6 de Dezembro de 1984. Reclamou ao abrigo do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Tudo visto. A reclamante sustentou, na reclamação por nulidade ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 668ºdo Código de Processo Civil, que existia contradição entre os fundamentos e a decisão e ainda que foram violados os artigos 27º, nº 1, e 207º, ambos da Constituição. Isto porque se aplicou uma norma inexistente na nossa ordem jurídica. Ora, segundo a reclamante, os tribunais têm apenas de aplicar a lei de acordo com a Constituição e não criar direito novo, que pertence ao poder legislativo. Do nº 1 do artigo 280º da Constituição consta: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais: a) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Idêntica redacção ficou consignada na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. A expressão «decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» presta-se a controvérsias. Poderá dizer-se que o termo «processo» é equívoco porque tem diversos significados. Há que apurar o sentido em que foi empregue no texto constitucional. Com certo desenvolvimento foi esta matéria abordada no Acórdão nº 3/83 desta secção, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 330, p. 3671. Por isso nos dispensamos de repetir o que ali foi dito. Basta acentuar que a expressão mais corrente de processo será aquela segundo a qual corresponde a uma série de actos encadeados entre si e que tendem a um objectivo último: a decisão final. Nada na Constituição, e nos trabalhos preparatórios, nos leva à conclusão de que tal noção foi arredada. Daí dever concluir-se que é no sentido já referido que a expressão foi usada no texto constitucional. Mas não muito se adianta face a esta conclusão. Falta indagar o que deverá entender-se por decisão final. Não sofre contestação que não existem duas instâncias sendo a de recurso uma delas. A instância é só uma, que se inicia com a propositura da acção e termina com a decisão final. Fechado este rápido parêntesis, voltemos à interrogação anteriormente formulada. O que deverá entender-se por decisão final? Quando é que uma causa se deve considerar pendente? Há que reconhecer que tudo se reconduz à noção de decisão final transitada em julgado. A noção de caso julgado é-nos dada pelo artigo 677º do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668ºe 669 ° do mesmo diploma legal. Processo pendente corresponde assim à ideia de instância não extinta. Mas poderá objectar-se que o artigo 677º, também do Código de Processo Civil, de harmonia com o qual, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. No nº 2 da citada disposição acrescenta-se que é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, e esclarecer dúvidas. E enquanto não decorrer o prazo, dentro do qual se pode requerer o suprimento daqueles vícios, a sentença não transita. Já assim se entendia no domínio do Código de 1939 (vide. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5, p. 218, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 3, p. 267). Desta forma, é irrecusável que só existe trânsito em julgado quando a decisão não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos dos artigos 668ºe 669º. Portanto, e apesar da decisão ser insusceptível de recurso, ela não transita logo que é proferida. Mas apesar de não transitar em julgado, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal assim que a decisão tenha lugar. A regra é essa. Em princípio, só podem invocar-se os vícios mencionados nos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil. Só nos casos expressamente previstos na lei é que poderão invocar-se outros vícios, para além dos mencionados. Daí que não se pode aproveitar a reclamação por nulidade para se vir levantar uma questão de inconstitucionalidade que até aí não foi sequer aflorada. Tanto basta para se dever concluir que a reclamação não pode proceder. Mas poderá apresentar-se um novo argumento. A causa não estava extinta, uma vez que o Tribunal da Relação ordenou a anulação do julgamento e a sua repetição na 1ª instância. E então era sempre possível, na nova discussão da causa, levantar-se a questão de inconstitucionalidade. O argumento não procede porque, desatendida a reclamação por nulidade, verifica-se o caso julgado. E aquilo que poderá vir a verificar-se noutra oportunidade não importa considerar nesta. Mas, afirmando-se que desatendida a reclamação, se verifica o caso julgado, a partir de que momento é que ela produz os seus efeitos? Deve entender--se que desatendida a reclamação «os efeitos do caso julgado retroagem ao momento em que a decisão foi proferida». Esta expressão chegou a constar do Código de 1961, mas foi eliminada por razões relativas a acções de divórcio, (vide Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 3, p. 268). Esta é a forma de conciliar os artigos 667º, 668º, nº 1 com o nº 1 do artigo 666º, do citado diploma. É que por um lado, estabelece-se que, havendo reclamação, não há trânsito em julgado; que o prazo para o recurso fica parado; só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre a mesma. Mas, por outro lado, a reclamação, como já foi dito, só é permitida para os restritos efeitos dos artigos 668ºe 669°. A questão da inconstitucionalidade só foi ventilada na reclamação, como também já se acentuou. O poder de cognição do Tribunal estava esgotado. Acresce que os recursos visam apenas modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, (vide Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., p. 515). Embora a expressão constante da reforma de 1961 tenha sido eliminada em 1967, nada obsta a que, em certos casos, como no em apreço, se chegue doutrinariamente à mesma conclusão, para se sair dessa situação aberrante. Logo já se tinha formado caso julgado, não sendo admissível, por esse fundamento, o recurso para este Tribunal. Poderá ainda dizer-se que a expressão «processo» é passível duma interpretação restritiva, não correspondendo a instância finda. Que, no caso, apesar da instância não estar extinta, o processo já não estava «pendente», para os efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição. No caso subjudice é muito mais patente a falta de razão da reclamante pelas razões que se irão expor e que praticamente tornam inúteis as considerações anteriormente feitas. A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada pela reclamante no decurso do processo, isto é, antes de haver sido proferida a decisão sobre o fundo e em termos de aquela questão ser objecto de apreciação pelo Tribunal no acto de formulação do seu julgado. Com efeito, apenas no requerimento de arguição de nulidade, a reclamante apresentou a pretensa questão de inconstitucionalidade, a qual, aliás, não possui, como bem ressalta dos seus termos e dos normativos constitucionais que ali se invocam, qualquer conexão objectiva com o thema decidendum, sendo manifesto que tal questão não detém o carácter instrumental mínimo relativamente àquela matéria indispensável para a sua aceitação. A isto acresce que no acórdão recorrido e que conheceu da nulidade invocada, não se fez aplicação da norma que a ré tem por inconstitucional. Não se verificam, deste modo, os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Nestes termos, decide-se desatender a reclamação com custas pelo reclamante fixando-se o imposto em quinze mil escudos. Lisboa, 19 de Junho de 1985. — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus [votei o acórdão unicamente por não se verificar qualquer um dos pressupostos de recurso referidos no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição. Na verdade, nem houve suscitação relevante de inconstitucionalidade de norma, nem foi aplicada tal norma pelo aresto de que a reclamante pretende recorrer] — Jorge Campinos — António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido relativamente à fundamentação, de harmonia com a declaração que junto) — Armando Manuel Marques Guedes. DECLARAÇÃO DE VOTO Penso que a arguição da inconstitucionalidade se reporta à relação material e sobre esta não existe ainda decisão. A que foi proferida na primeira instância foi anulada pelo Tribunal da Relação. Ora, para o Tribunal Constitucional recorre-se de uma decisão. — Costa Mesquita.