39/85 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor se tratar de mero erro material, já que se quisera repetir o que constava dos despachos de fls. 396 e 410, e ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se rectificar o despacho de fls. 413, de modo que onde se lê “o recurso que segue os termos de apelação com os efeitos suspensivos”, se deve passar a ler “os recursos que seguem os termos de apelação, com efeito meramente devolutivo.”
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AI generatedartigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 39/85 · Tribunal Constitucional: 396 e 410, e ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se rectificar o despacho de fls. 413, de modo que onde se lê “o recurso que segue os termos de apelação com os efeitos suspensivos”, se deve passar a ler “os recursos que seguem os termos de apelação, com efeito meramente devolutivo.”
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ACÓRDÃO Nº98/85
ACÓRDÃO N.º 98/85
Processo n.º 39/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
Por se tratar de mero erro material, já que se quisera repetir o que constava dos despachos de fls. 396 e 410, e ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se rectificar o despacho de fls. 413, de modo que onde se lê “o recurso que segue os termos de apelação com os efeitos suspensivos”, se deve passar a ler “os recursos que seguem os termos de apelação, com efeito meramente devolutivo.”
Proceda às notificações necessárias.
Lisboa, 19 de Junho de 1985
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Jorge Campinos
Armando Manuel Marques Guedes