Legislator Case Law & Legislation
39/85 AI generated

39/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por se tratar de mero erro material, já que se quisera repetir o que constava dos despachos de fls. 396 e 410, e ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se rectificar o despacho de fls. 413, de modo que onde se lê “o recurso que segue os termos de apelação com os efeitos suspensivos”, se deve passar a ler “os recursos que seguem os termos de apelação, com efeito meramente devolutivo.”

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artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 39/85 · Tribunal Constitucional: 396 e 410, e ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se rectificar o despacho de fls. 413, de modo que onde se lê “o recurso que segue os termos de apelação com os efeitos suspensivos”, se deve passar a ler “os recursos que seguem os termos de apelação, com efeito meramente devolutivo.”

Keywords

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restoration of suspensive effect appealability of remand decision stay of enforcement devolutive effect forfeiture of recourse rights revocation of suspended sentence

Cited Legislation

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artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
396 e 410, e ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se rectificar o despacho de fls.
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580/19.7BEALM
A tutela cautelar caracteriza-se pela dependência (de uma acção principal), pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva) e pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, através de um procedimento rápido e simplificado);
549/14.8T8STR-A.E1
Os factos a ter em consideração são os que emanam do antecedente relatório e, bem assim, que ao recurso interposto pelos RR., ora apelantes, da sentença proferida no processo principal foi fixado efeito meramente devolutivo. O art.º 649º nº2 do N.C.P.C. (que reproduz o artº 693º do anterior C.P.C., na redacção do D.L. nº 303/2007 de 24.8.) preceito em que a apelada estribou a sua pretensão de prestação de caução por parte dos apelantes, estabelece o seguinte: “Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.”.
207/86
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo, pelas razões constantes da exposição do relator de fls.
3279/04
Enquanto questão prévia entende o recorrente que o MMº Juiz, atribuindo efeito devolutivo ao recurso incumpriu a determinação contida no artº 740º, nº 2 do CPCivil no sentido de que as agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas suspendem os efeitos da decisão recorrida – cfr. artº 740º, nº 2, al. a) do CPCivil.
174/87
Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de suspensivo para meramente devolutivo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº98/85

ACÓRDÃO N.º 98/85

Processo n.º 39/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

Por se tratar de mero erro material, já que se quisera repetir o que constava dos despachos de fls. 396 e 410, e ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, decide-se rectificar o despacho de fls. 413, de modo que onde se lê “o recurso que segue os termos de apelação com os efeitos suspensivos”, se deve passar a ler “os recursos que seguem os termos de apelação, com efeito meramente devolutivo.”

Proceda às notificações necessárias.

Lisboa, 19 de Junho de 1985

Martins da Fonseca

Vital Moreira

António Correia Mesquita

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Jorge Campinos

Armando Manuel Marques Guedes