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34/85. AI generated

34/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 34/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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vem reclamar do despacho do Juiz da Comarca de Soure que lhe não admitiu o requerimento de interposição de um recurso para este Tribunal Constitucional, recurso que apresentara contra uma decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que, por sua vez, lhe não admitiu recurso de uma decisão do mesmo Tri­bunal da comarca de Soure para o mesmo Tribunal da Relação de Coim­bra (doravante, abreviadamente, TRC).

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artigo 390º do Código de Processo Penal; 34/85. · Tribunal Constitucional: Antes de avançar para a apreciação das razões do despacho reclamado e das do reclamante, tem de abordar-se uma questão prévia, que é susci­tada por um evidente desfasamento entre o sentido do requerimento de recurso e o do despacho que o não admitiu. É que, por um lado, o recla­mante, tendo dirigido o requerimento ao juiz de Soure, terá, porém, pre­tendido recorrer da decisão do Presidente do TRC (decisão D3); por outro lado, o despacho que não admitiu tal recurso parece claramente supor que a decisão recorrida era a decisão D2.

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artigo 390º do Código de Processo Penal

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Acórdão 97/85

ACÓRDÃO Nº 97/85

Processo nº 34/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 — A questão

1.1 — A reclamação

A. vem reclamar do despacho do Juiz da Comarca de Soure que lhe não admitiu o requerimento de interposição de um recurso para este Tribunal Constitucional, recurso que apresentara contra uma decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que, por sua vez, lhe não admitiu recurso de uma decisão do mesmo Tri­bunal da comarca de Soure para o mesmo Tribunal da Relação de Coim­bra (doravante, abreviadamente, TRC).

O despacho reclamado decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por três razões: por a decisão de que se pretendia recorrer não admitir recurso, por o recurso ter sido interposto fora de prazo, e por ele ser manifestamente infundado. Contesta o reclamante todas estas razões e pede que o despacho reclamado seja revogado, ordenando-se a subida do recurso.

Presente a reclamação ao Tribunal Constitucional, entendeu o relator solicitar certidão de mais algumas peças do processo, por as considerar necessárias para decidir a questão. Juntos esses elementos, ouvido o Minis­tério Público — que se pronunciou pelo deferimento da reclamação — e corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.2 — O processo

Torna-se necessário definir os termos da questão que é apresentada ao Tribunal:

Em 30 de Março de 1984, o ora reclamante foi acusado pelo Minis­tério Público junto do Tribunal da Comarca de Soure pela prá­tica do crime previsto e punido no artigo 3º, nº 1, alínea g) do Decreto-Lei nº 207-A/75 e no artigo 260° do Código Penal (detenção de armas proibidas);

Em 4 de Abril de 1984, a acusação foi recebida por despacho do juiz, nos termos do processo correccional (despacho que aqui se designará por decisão D1);

Em 9 de Maio de 1984, o ora reclamante interpôs recurso daquela decisão para o TRC, recurso que, todavia, não foi admitido pelo juiz recorrido por despacho de 21 de Maio de 1984, ao abrigo do disposto no artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal (decisão D2);

Inconformado, em 30 de Maio de 1984, o interessado reclamou dessa decisão para o Presidente do TRC e, entre outras coisas, arguiu de inconstitucionalidade o mencionado nº 2 do ar­tigo 390º do Código de Processo Penal, mas a reclamação foi de­satendida, por despacho de 29 de Outubro de 1984 (decisão D3); Em 26 de Novembro de 1984, o ora reclamante apresentou no Tri­bunal da Comarca de Soure requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, contra a decisão da reclamação, ale­gando ter sido aplicada uma norma — justamente o citado nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal — cuja inconstitucionalidade ele havia suscitado no processo, mas tal requerimento foi indeferido pelo juiz de Soure, a quem ele era dirigido, por decisão de 7 de Janeiro de 1985 (decisão D4), sendo precisamente esta a decisão de que ora se reclama.

2 — A solução

2.1 — Uma questão prévia

Antes de avançar para a apreciação das razões do despacho reclamado e das do reclamante, tem de abordar-se uma questão prévia, que é susci­tada por um evidente desfasamento entre o sentido do requerimento de recurso e o do despacho que o não admitiu. É que, por um lado, o recla­mante, tendo dirigido o requerimento ao juiz de Soure, terá, porém, pre­tendido recorrer da decisão do Presidente do TRC (decisão D3); por outro lado, o despacho que não admitiu tal recurso parece claramente supor que a decisão recorrida era a decisão D2.

Com efeito, atentas as considerações do despacho reclamado (fls. 10), não podem subsistir dúvidas acerca desse pressuposto, bastando reparar na referência que aí se contém à data de 25 de Maio de 1984 como dia de notificação da decisão supostamente recorrida, pois, como acima se viu, essa data é a da notificação da decisão D2 e não da decisão D3 (que, de resto, foi proferida apenas em 29 de Outubro de 1984 e nem sequer foi notificada ao reclamante). Em todo o caso, independentemente da exis­tência desse pressuposto, o facto é que, se a decisão recorrida era a deci­são D3, então levanta-se a questão de saber se o despacho agora recla­mado podia validamente decidir da admissão do recurso, atento o artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Dezembro (Lei do Tribunal Cons­titucional), segundo o qual compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida decidir sobre a admissibilidade do recurso.

Por tudo isto, torna-se necessário começar por averiguar qual era ver­dadeiramente a decisão recorrida.

2.2 — A decisão recorrida

Os elementos constantes nos autos são inequívocos quanto à identifi­cação da decisão recorrida. O requerimento de recurso de fls. 17 não pode ser mais claro. O que aí está em causa é a decisão do Presidente do Tri­bunal da Relação de Coimbra (a decisão D3), a qual, confirmando a deci­são D2, indeferiu definitivamente o recurso que o reclamante havia inter­posto contra o recebimento da acusação (decisão D1).

Aliás, só daquela decisão é que podia recorrer-se para o Tribunal Cons­titucional, e não da decisão D2, visto que, nos termos da lei do processo constitucional, neste tipo de recursos — isto é, nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam aplicado normas cuja inconstitucionali­dade tenha sido suscitada no processo — só se pode recorrer para o Tri­bunal Constitucional das decisões que (já) não admitam recurso ordiná­rio (Lei nº 28/82, artigo 70º, nº 2), havendo de entender-se esta norma no sentido de só ser admitido recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que já sejam insusceptíveis de reapreciação na ordem jurisdicio­nal de que provêm. Ora, os despachos de indeferimento de recurso pro­feridos pelo juiz a quo, nos termos da lei processual comum, não são decisões definitivas, pois elas são reclamáveis para o presidente do tribu­nal ad quem, e só a decisão deste é que resolve definitivamente a ques­tão (Código de Processo Civil, artigos 687º e 688º); o termo «recurso», utilizado no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, tem de entender-se em sentido genérico, de modo a abranger também as recla­mações do tipo da que aqui se trata, porque só assim se faz jus à sua razão de ser no sistema do regime de recurso para o Tribunal Constitu­cional De resto, assim tem sido decidido uniformemente neste Tribunal, sendo de referir os recentes Acórdãos nºs 65/85 e 58/85.

2.3 — O despacho reclamado

Sendo a decisão D3 o objecto do pretendido recurso, então o reque­rimento de recurso deveria ter sido dirigido à entidade que o produziu — ou seja, ao Presidente do TRC — e não, como erradamente se fez, ao juiz do tribunal da comarca de Soure. Sucede, todavia, que este, em vez de ter ordenado a correcção do requerimento, ou de o enviar oficio­samente à entidade competente, ou de se ter declarado incompetente, supôs que o recurso visava a sua própria decisão (a decisão D2) e despa­chou no sentido que se sabe.

Estes quiproquós foram provavelmente propiciados pela tramitação pro­cessual especifica do incidente que lhes deu origem, ou seja, a não admis­são de um recurso e a consequente reclamação para o presidente do tri­bunal superior. Com efeito, proferida pelo presidente do TRC a decisão sobre a reclamação (decisão D3) — decisão que, nos termos do artigo 689 ° do Código de Processo Civil, não admite recurso (salvo, naturalmente, o recurso de inconstitucionalidade) —, aquela decisão não foi notificada ao reclamante, pelo que este não pôde interpor recurso directamente no TRC (como dispõe o artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil), visto que só veio a tomar conhecimento da decisão quando os autos bai­xaram ao tribunal de Soure. Portanto, só aí é que o reclamante podia apresentar, como o fez, o recurso de inconstitucionalidade. Endereçou-o, indevidamente, ao respectivo juiz. Provavelmente tratou-se de um sim­ples erro material (cf. Código Civil, artigo 249º), pelo que o juiz, se dele tivesse dado conta, poderia ter mandado corrigir o requerimento ou, então, ordenado a sua subida, sem mais, ao Presidente do TRC Nada disso aconteceu, porém, sucedendo, aliás, que o reclamante, perante o despacho de indeferimento proferido, em vez de suscitar, pelos meios pro­cessuais próprios, a decisão da entidade competente, entendeu dever recla­mar directamente para o Tribunal Constitucional. Deste jogo de equívo­cos resultou que a entidade competente para se pronunciar sobre a admissão do recurso — que era o Presidente do TRC — não o pôde fazer, por não ter sido chamada a fazê-lo.

Nestas circunstâncias, não se pode tomar conhecimento da reclama­ção, visto que ela tem por objecto um despacho proferido por quem não podia fazê-lo, de tal modo que, mesmo que a reclamação fosse de aten­der, não poderia o despacho ser valida e eficazmente reformado por quem o proferiu.

Por outro lado, não está nas mãos deste Tribunal, nem corrigir o pro­vável erro material do recorrente ao endereçar o requerimento de recurso, nem solucionar o equívoco em que, talvez por isso, incorreu o juiz do tribunal da comarca de Soure, julgando que o recurso visava um despa­cho seu (a decisão D2).

Assim, e independentemente de saber se ainda é processualmente pos­sível corrigir a situação criada — o que está fora do poder de apreciação do Tribunal Constitucional —, o Tribunal não pode conhecer desta recla­mação, nem pode (ao menos por agora) ajuizar da admissibilidade ou não admissibilidade do recurso.

3 — Decisão

Nestes termos e com os fundamentos indicados, decide-se desatender a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se o imposto de justiça no mínimo (5000$).

Tribunal Constitucional, 19 de Junho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.