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141/84. AI generated

141/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 141/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O réu A. foi condenado, em processo sumário, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prá­tica do crime do artigo 388º do Código Penal (desobediência), por não ter acatado a ordem dada pelos agentes da Polícia de Segurança Pública para que cessasse a sua actividade de propaganda sindical, através de apa­relhagem sonora (fls. 8 a 10 v.°).

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artigo 388º do Código Penal; 141/84. · Tribunal Constitucional: Com efeito, este preceito exige «que a decisão recorrida não seja pas­sível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam (regra de exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (…)» (fls. 77).

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limits of freedom of expression civil disobedience plea of constitutional grievance right to be heard freedom of demonstration summary offence

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artigo 388º do Código Penal
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Full text

Acórdão 95/85

ACÓRDÃO Nº 95/85

Processo nº 141/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1 — O réu A. foi condenado, em processo sumário, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prá­tica do crime do artigo 388º do Código Penal (desobediência), por não ter acatado a ordem dada pelos agentes da Polícia de Segurança Pública para que cessasse a sua actividade de propaganda sindical, através de apa­relhagem sonora (fls. 8 a 10 v.°).

Tendo esta sentença sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (fls. 42 a 53), o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucio­nal com fundamento no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e nomeadamente por violação do artigo 37º da Lei Fundamental relativo à liberdade de expressão do pensamento.

2 — Neste Tribunal, o digno representante do Ministério Público, depois de afirmar que o presente recurso cabe na figura prevista no artigo 280º, nº 1 , alínea b), da Constituição, suscita o «ponto prévio» da sua não admissão, posto que o recorrente não cumpriu a regra de exaus­tão dos meios ordinários de recurso que o artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, impõe.

Com efeito, este preceito exige «que a decisão recorrida não seja pas­sível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam (regra de exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (…)» (fls. 77).

Ora, prossegue, no caso sub judice, conjugando o preceituado nos arti­gos 561º do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, «parece indubitável que caberia sempre recurso da decisão da 2º instância para o Supremo Tribunal de Justiça (' e circuns­crito à matéria de direito '), só então se esgotando todos os recursos que no caso cabiam. Nem a tal obsta o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, antes e depois da redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, pois tem de se harmonizar o regime, em geral, do recurso com o citado artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, pese embora a linha jurisprudencial definida pelo Supremo Tribunal de Justiça (...)» (fls. 77 v.°).

3 — Tese totalmente oposta sustenta o recorrente nas suas alegações (fls. 81 a 82 v.°). Com efeito, logo afirma «que o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, apenas veio possibilitar os recursos em matéria de direito, mesmo que não se fizesse declaração antes do interrogatório do réu, mas dentro das balizas referidas no nº 6 do artigo 646ºdo Código de Pro­cesso Penal»; e antes de sublinhar que essa é a «orientação do Supremo Tribunal de Justiça» acrescenta (fls. 81 v.°): «Assim, para nós o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75 apenas permite o recurso, circunscrito à maté­ria de direito, para o Tribunal da Relação, ainda que não se declare que não se prescinde de recurso (...). Se tal declaração se fizer o recurso é da matéria de facto e de direito, mas só até ao Tribunal da Relação (...)».

Por isso, conclui o recorrente, a regra de exaustão dos meios ordiná­rios de recurso foi cumprida, encontrando-se preenchidos todos os requi­sitos para a admissão do recurso (fls. 82).

II

4 — Dúvidas não existem, pois, quanto à natureza do presente recurso. Trata-se, com efeito, de recurso previsto no actual artigo 280º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, isto é, interposto contra decisão de Tri­bunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo [cf. ainda artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro], na ocorrência o Regulamento do Governo Civil de Setú­bal, de 14 de Outubro de 1954 ( in Diário do Governo, 2ª série, de 6 de Dezembro de 1954).

E também não se discute que tais recursos, nos termos do artigo 70º, nº 2, da mesma Lei nº 28/82, «apenas cabem de decisões que não admi­tam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgo­tados todos os que no caso cabiam».

Tudo está, pois, em saber se a referida regra da exaustão dos recursos se acha ou não satisfeita no caso sub judice.

Ora, desde já se afirma que sim, na esteira, aliás, de repetida juris­prudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., entre muitos outros, acór­dão de 10 de Janeiro de 1980, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tri­bunal Administrativo, nº 218, p. 244, e acórdão de 21 de Junho de 1983 in Boletim do Ministério da Justiça, nº 328, p. 471; v., ainda inéditos, acórdãos de 14 de Janeiro de 1982 e de 3 de Dezembro de 1982, proferi­dos, respectivamente, nos recursos nºs 51 e 56) e também deste Tribu­nal (cf. Acórdãos nºs 13/85 e 28/85, inéditos). Vejamos sucintamente porquê.

5 — Dispõe o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de

Setembro, que não haverá recurso «dos acórdãos das Relações proferidas sobre recursos interpostos em processo...sumário... Ressalva-se o caso em que a multa ou a coima excedem a quantia de 200 000$, qualquer que seja a forma de processo (...). Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o seu montante exceda a alçada da Relação» (antes da alteração introduzida por aquele Decreto-Lei nº 402/82, o montante da multa era de 40 000$).

Ora é sumário o processo dos presentes autos; e destes resulta que o recorrente, não tendo sido absolvido pelas decisões das instâncias, foi con­denado «na multa global de 8000$, em alternativa em 26 dias de pri­são», acrescendo «1000$ de imposto de justiça e nas custas com mínimos de honorários e procuradoria»; e, atendendo «à pequena gravidade da infracção e à situação económica deficiente do réu», foi suspensa «a exe­cução da pena pelo período de um ano» (fls. 10).

Desde logo, face ao disposto no citado nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, deverá conhecer-se a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de fls. 42 a 53, para o Supremo Tribunal de Justiça.

6 — E não se diga que esta conclusão é contrariada pelo disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro (cf. Diário do Governo, 1ª série, nº 254); este preceito dispõe que «nos processos sumá­rio, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561º, 543º e 531º do Código de Processo Penal».

No que ao processo sumário concerne, não deixa de ser elucidativa, com vista à determinação da ratio do preceito, a referência feita ao pri­meiro daqueles artigos do Código de Processo Penal, que reza assim: «Neste processo só há recurso da sentença final ou do despacho que o mandar arquivar (...). Só pode recorrer-se da sentença final, se a acusa­ção urso das decisões da Relação, quer abso­lutórias quer condenatórias, em multa não excedente a 4ou a defesa declararem antes do interrogatório do réu que não pres­cindem do recurso e o interpuserem logo em seguida à leitura da Sen­tença (...)».

Da leitura combinada deste artigo 20º com o disposto no acima falado nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, resulta — como repe­tidamente vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça —, que com aquele artigo 20º se teve em vista «apenas e simplesmente focar o pres­suposto da declaração prévia de não se prescindir de recurso, continuando a manter-se o princípio ou a regra de que não haverá recurso dos acór­dãos nas Relações proferidos sobre recursos interpostos em processos de transgressão, tal como nos processos sumário e correccional que não sejam condenatórios» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 1980, in Acórdãos Doutrinais..., op. cit., p. 245).

Por outras palavras: com o mencionado artigo 20°, e diversamente do preceituado no já aludido nº 6 do artigo 646ºdo Código de Pro­cesso Penal, não se teve em vista, nomeadamente no que aos processos sumários concerne, permitir o recurso das decisões da Relação, quer absolutórias quer condenatórias, em multa excedente a 40 000$ até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro e a 200 000$ depois desta última data.

Assim, não pode este Tribunal perfilhar a tese doutamente expendida pelo digno representante do Ministério Público quanto à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro.

III

7 — Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia susci­tada e ordena-se o prosseguimento do recurso.

Lisboa, 19 de Junho de 1985. — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Armando Manuel Mar­ques Guedes.