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164/84. AI generated

164/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 164/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A., devidamente identificado nos autos, foi jul­gado à revelia, em processo de transgressão, no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, tendo sido condenado na multa de 400$; notificado por via edital, o réu não compareceu na audiência, não lhe tendo sido nomeado defensor oficioso.

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164/84. · Tribunal Constitucional: 3 — Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 2, da Consti­tuição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutor right to legal counsel disqualification of attorney default of appearance right to an effective remedy
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Full text

Acórdão 94/85

ACÓRDÃO Nº 94/85

Processo nº 164/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1 — A., devidamente identificado nos autos, foi jul­gado à revelia, em processo de transgressão, no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, tendo sido condenado na multa de 400$; notificado por via edital, o réu não compareceu na audiência, não lhe tendo sido nomeado defensor oficioso.

2 — Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por entender «que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado»; tal é, com efeito, «a lição dos artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (. ..)»; claro está que não se ignora que a parte final do artigo 49º deste último diploma dispensa a presença de defensor «quando o réu, em pro­cessos de transgressão e sumários, não o declare e nem esteja sujeito à aplicação de medidas de segurança»; porém, «trata-se... de uma norma inconstitucional».

Com efeito, prossegue o aresto, «o artigo 32º, nºs 1 e 5, da Cons­tituição consagra que o processo criminal deve respeitar os direitos de defesa do réu e especialmente na fase do contraditório». Por isso, dois acórdãos do Tribunal Constitucional, proferidos nos processos nºs 69/83 e 29/84, declararam a inconstitucionalidade de diversas normas: «ora a doutrina destes acórdãos... aplica-se por maioria de razão ao caso dos autos, já que naqueles o réu sempre podia recorrer ou alegar, contra o que acon­teceu nos presentes autos, por não ter comparecido nem ter defensor que pudesse contrariar a acusação»; é que «não podemos esquecer que a actual Constituição estabelece que todo o arguido tem direito de defesa, se pre­sume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e que a audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contra­ditório (artigo 32º, nº s 1, 2 e 5)».

3 — Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 2, da Consti­tuição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

4 — Neste Tribunal, apenas o Procurador Geral Adjunto em exercí­cio de funções, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, posto que este é inútil, carecendo de utilidade ou de interesse prático. Com efeito, «no caso concreto, a decisão a que chegou o acórdão recor­rido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa»; aliás «por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos ' artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945' para fundar o entendimento de que ' em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado ', o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado (...). Por outro lado,... o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito — o artigo 548º— que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o jul­gamento é à revelia...».

5 — Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão prévia suscitada.

II

6 — Na verdade, sobre esta mesma questão prévia já várias vezes se pronunciou o Tribunal Constitucional e sempre no sentido do seu desatendimento (cf. Acórdãos nºs 34/85, de 27 de Fevereiro, 35/85 e 39/85, ambos de 5 de Março, 44/85 e 48/85, ambos de 13 de Março). Ora, não tendo sido aduzidos novos argumentos que justifiquem uma qualquer alteração da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, bas­tará agora resumir os fundamentos que, desenvolvidos naqueles acórdãos, novamente justificam o desatendimento da questão prévia suscitada.

7 — Mas antes se dirá que, com razão, o digno representante do Minis­tério Público junto deste Tribunal Constitucional afirma que o órgão cen­tralizador do controlo da constitucionalidade não se deve pronunciar sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos», isto é não deve tomar conhe­cimento de um recurso que não apresente qualquer interesse quanto ao fundo da questão. Esta é, aliás, a linha jurisprudencial que, no segui­mento da Comissão Constitucional, o próprio Tribunal Constitucional vem trilhando (cf., por todos, Acórdão nº 112/84, de 22 de Novembro, iné­dito, e os arestos nele indicados). Simplesmente, no caso sub judice, o pleito não é teórico ou académico, o julgamento de inconstitucionalidade foi determinante da decisão decorrida.

8 — E é também verdade que, no seu acórdão, o Tribunal da Rela­ção de Lisboa afirma:

Neste sentido entendemos que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado.

É a lição dos artigos 22º, 28ºe 29º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (...).

9 — Porém, no mesmo acórdão logo se acrescenta a propósito da assis­tência de advogado:

Não se ignora que a parte final do artigo 49º do invocado Decreto-Lei nº 35 007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressão e sumários, não o declare e nem esteja sujeito à apli­cação de medidas de segurança.

Trata-se, porém, de uma norma inconstitucional.

10 — Desta afirmação, bem como da leitura global do falado acór­dão, constata-se que a anulação do julgamento teve como fundamento a inconstitucionalidade do referido artigo 49º; com efeito, se se enten­deu aplicável ao caso o artigo 548ºdo Código de Processo Penal, foi porque se julgou inconstitucional aquele preceito; se assim não fosse não haveria motivo para a anulação do julgamento feito. Por outras palavras: foi porque, no caso sub judice, o julgamento se fez à revelia que o tri­bunal a quo considerou haver «nulidade absoluta do julgamento», em vir­tude de «preterição de um acto essencial», na ocorrência a não nomeação de defensor oficioso; e por isso anulou o referido julgamento, em aplica­ção do disposto no artigo 98º, nº 4 e § 1° do Código de Processo Penal.

11 — Assim, não constitui simples obiter dictum a referência feita ao artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945. Existe desde logo utilidade processual no julgamento da questão de fundo, isto é, interesse em saber se esse preceito, com o sentido já apontado, viola ou não qualquer norma ou princípio constitucional, em particular o artigo 32º, nºs 3 e 5, da Lei Fundamental, como se pretende no acórdão recorrido. O processo deve, pois, prosseguir, não sendo o recurso necessa­riamente inútil ou académico.

III

12 — Nestes termos, decidem desatender a questão prévia e ordenar o prosseguimento do recurso.

Lisboa, 19 de Julho de 1985. — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Armando Manuel Mar­ques Guedes.