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174/84 AI generated

174/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 174/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, A. Lda., com sede no Porto, propôs execução com processo sumário contra B., Lda., com sede no Barreiro, pedindo o pagamento da quantia de 29.155$00 com juros à taxa anual de 23%. O Mm.º Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial por entender que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que estabeleceu a taxa de 23%, ofende o princípio estabelecido no artigo 8.º da Constituição da República.

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artigo 8.º da Constituição; 174/84 · Tribunal Constitucional: O Mm.º Juiz admitiu o recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.

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disputed claim payment of interest debt payment objection to debt enforcement capacity to pursue debt enforcement enforcement costs

Cited Legislation

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artigo 8.º da Constituição
O Mm.º Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial por entender que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que estabeleceu a taxa de 23%, ofende o princípio estabelecido no artigo 8.º da Constituição da República.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 93/85

Processo n.º 174/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Jorge Campinos

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1. No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, A. Lda., com sede no Porto, propôs execução com processo sumário contra B., Lda., com sede no Barreiro, pedindo o pagamento da quantia de 29.155$00 com juros à taxa anual de 23%.

2. O Mm.º Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial por entender que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que estabeleceu a taxa de 23%, ofende o princípio estabelecido no artigo 8.º da Constituição da República.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso.

4. O Mm.º Juiz admitiu o recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas suas doutas alegações, suscita duas questões prévias: a primeira diz respeito à competência deste Tribunal; a segunda aos efeitos e regime de subida do recurso.

6. Tudo visto cumpre decidir.

II

7. Quanto à questão da competência deste Tribunal para conhecer de recurso que tenham por objecto uma alegada violação de uma norma de uma convenção internacional de que Portugal é parte por uma norma posterior de direito interno, são conhecidas as divergências jurisprudenciais existentes entre as duas secções do Tribunal Constitucional e no seio de cada uma delas. Contudo conhecida é também a constante jurisprudência desta secção que, com fundamento nos argumentos compendiados nos acórdãos n.ºs 47/84 e 62/84 (D. R., n.º 162, II Série, de 14-7-1984, e D. R., n.º 300, II Série, de 29-12-1984) e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, reconhece a competência do Tribunal Constitucional para conhecer tal tipo de recursos.

8. Quanto à questão dos efeitos e regime de subida do recurso, também já existe jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 97/84, de 17 de Outubro) que aponta no sentido do atendimento da questão prévia suscitada pelo Digno representante do Ministério Público. Com efeito, dado que caberia recurso de agravo do despacho de indeferimento liminar que pôs termo ao processo, deveria ter-se fixado ao presente recurso feito suspensivo, com subida nos próprios autos, em virtude dos artigos 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 475.º, 734.º, n.º 1, alínea a), 736.º, alínea a) e 740.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

III

9. Nestes termos, acorda este Tribunal Constitucional:

a) Em desatender a primeira questão prévia, relativa à sua competência para conhecer de recursos desta natureza;

b) Em atender a segunda questão prévia, decidindo, em consequência, alterar o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo, com subida nos próprios autos e solicitar ao Tribunal a quo o envio do processo principal em que se incorporarão estes autos.

Lisboa, 19 de Junho de 1985

Jorge Campinos

Martins da Fonseca (vencido, quanto à 1.ª questão pelos motivos já acima referidos).

Vital Moreira (vencido, desde logo, quanto à questão da al. a), pelos motivos aduzidos nos acórdãos sobre o mesmo assunto mencionado no texto).

António Correia Mesquita (vencido nos termos da declaração que antecede do Exmo. Conselheiro Vital Moreira).

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes