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6/85. AI generated

6/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 6/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por Acórdão de 29 de Março de 1984 do Tribunal da Relação de Évora (Secção Social), e em recurso de apelação, foi a ora reclamante A., Lda. com sede em Lisboa, condenada a reintegrar no seu posto de trabalho, nessa empresa, a então recorrente B., moradora em Melides, Grândola, e a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à data do mesmo acórdão, a liqui­dar em execução de sentença. Baseou-se esta decisão no entendimento de que, atento o disposto no artigo 37º do Regime Geral do Contrato Indi­vidual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e na cláusula 23ª do Contrato Colectivo de Traba­lho Vertical para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, a quali­dade de entidade patronal da mencionada trabalhadora se transferira para o ora reclamante; assim, a recusa desta em manter ao seu serviço a mesma trabalhadora (quando passou a assegurar contratualmente a limpeza de determinados edifícios onde ela já trabalhava por conta da empresa que a reclamante veio substituir) importou o respectivo despedimento (artigo 217º do Código Civil) — despedimento que é nulo, por inexistência de justa causa provada em processo disciplinar.

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artigo 217º do Código Civil, artigo 280º da Constituição, artigo 102º do Código de Processo Civil, artigo 666º do Código de Processo Civil; 6/85. · Tribunal Constitucional: É deste despacho de não admissão do recurso que a A. vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando: — que a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 «não impõe que a suscitação da inconstitucionalidade deva ter lugar antes da decisão final, mas ape­nas que ela seja suscitada durante o processo»; — e que «foi efectivamente suscitada essa questão em requerimento de aclaração do acórdão e de argui­ção de nulidades do mesmo nos termos da lei de processo»; — posto isso, «indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades do acórdão por violação da lei fundamental», cabe recurso para o Tribunal Constitu­cional.

Keywords

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objection of unconstitutionality employers' confederation action by staff reintegration into employment posted workers detachment breach of employment obligations

Cited Legislation

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artigo 217º do Código Civil
artigo 280º da Constituição
É isso o que clara e expressamente resulta, não apenas do teor do artigo 280º da Constituição, mas de todo o conjunto de normas e princípios constitucionais respeitantes à fiscalização da constitucionalidade e à natureza e configuração do Tribunal Constitucional.
artigo 102º do Código de Processo Civil
artigo 666º do Código de Processo Civil
Ou seja: respeitava a matéria relativamente à qual o poder de jurisdição do tribunal a quo justamente se não esgotara — em excepção ao que se dispõe no artigo 666º do Código de Processo Civil — com a emissão da sentença.
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1025/06
A., S.A reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos: A recorrente interpôs o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b), do nº1, do Artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
TC_19930217
A ré recorreu para o Tribunal de Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão.
133/2025
Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A., S.A., e recorrido B., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 28 de outubro de 2024.
206/2024
A Parque Escolar, E.P.E. interpôs recurso de revista excecional sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de novembro de 2022, que confirmou a sentença proferida em 1.ª Instância, nos termos da qual foi julgada procedente a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de A., ora então recorrido.
630/11.5T2SNT.L1-4
Atento ao estatuído no art.º32 n.º1 do CPT, ao procedimento cautelar comum, previsto no Código do Processo do Trabalho, aplica-se o regime estabelecido no Código do Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º1 e dos nºs 2 a 4 do referido artigo 32º.

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Acórdão 90/85

ACÓRDÃO Nº 90/85

Processo nº 6/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Por Acórdão de 29 de Março de 1984 do Tribunal da Relação de Évora (Secção Social), e em recurso de apelação, foi a ora reclamante A., Lda. com sede em Lisboa, condenada a reintegrar no seu posto de trabalho, nessa empresa, a então recorrente B., moradora em Melides, Grândola, e a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à data do mesmo acórdão, a liqui­dar em execução de sentença. Baseou-se esta decisão no entendimento de que, atento o disposto no artigo 37º do Regime Geral do Contrato Indi­vidual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e na cláusula 23ª do Contrato Colectivo de Traba­lho Vertical para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, a quali­dade de entidade patronal da mencionada trabalhadora se transferira para o ora reclamante; assim, a recusa desta em manter ao seu serviço a mesma trabalhadora (quando passou a assegurar contratualmente a limpeza de determinados edifícios onde ela já trabalhava por conta da empresa que a reclamante veio substituir) importou o respectivo despedimento (artigo 217º do Código Civil) — despedimento que é nulo, por inexistência de justa causa provada em processo disciplinar.

A A., protestando que fez entrega atempada das suas alegações no recurso em que foi proferido este aresto, mas que elas não foram con­sideradas pelo Tribunal da Relação (no acórdão refere-se que a ora recla­mante não apresentou contra-alegação), veio pedir a aclaração do acórdão e simultaneamente reclamar de nulidades nele cometidas. Em tal pedido de aclaração e reclamação, para além de pôr em evidência que a não tomada em conta das suas alegações importou a inobservância da igualdade das partes no litígio (exigida pelo artigo 13ºda Constituição) e do princípio constitucional do contraditório, suscitou a ora reclamante duas outras questões: — antes de mais, que a interpretação dos preceitos atrás referidos feita pelo Tribunal da Relação violava o artigo 27º, nº 1, da Constituição, por contrária às necessidades de certeza e segurança jurídica (necessidades para que chamara a atenção nas suas alegações); — além disso, que a circunstância de a decisão ser contrária a outra, já proferida sobre a mesma questão e relativamente à mesma empresa pelo Tribunal da Relação de Lisboa (decisão, esta outra, citada nas referidas alegações), poria em causa os artigos 13ºe 60° da Constituição, onde está consa­grado o princípio constitucional da igualdade. Com o pedido de aclara­ção pretendia a ora reclamante justamente saber se estas questões teriam sido consideradas pelo acórdão aclarando (uma vez que o mesmo não pon­derara as suas alegações); e, para a hipótese negativa, justamente recla­mava das correspondentes nulidades do mesmo aresto.

Entretanto, veio a reclamante juntar a resposta a uma reclamação que dirigira aos CTT, a qual resposta — diz — «informa ter entregue as ale­gações em 13 de Setembro de 1983»; e veio ao mesmo tempo requerer que se oficiasse ao Tribunal do Trabalho de Santiago do Cacém, pedindo a remessa das ditas alegações, e aos CTT, solicitando fotocópia do modelo postal assinado neste Tribunal.

O pedido de aclaração e reclamação foi, porém, desatendido, por Acór­dão de 26 de Junho de 1984, com o fundamento, basicamente, de que no mesmo pedido se não invocava qualquer dos vícios susceptíveis de con­duzirem a uma aclaração da anterior decisão, mas antes, no fundo, se pretendia obter a alteração desta em sentido diferente do que nela se jul­gou; e de que pretender saber-se se o julgador entende que certos pre­ceitos constitucionais foram atingidos pela mesma decisão é mera «ques­tão académica, totalmente alheia ao conflito de interesse que foi resolvido pelo comando judicial emitido através do acórdão». Por outro lado, e no tocante à não junção das alegações, salientou o Tribunal da Relação que nem mesmo a existência do registo postal, dirigido ao Tribunal a quo, documentado pela reclamante, permitia concluir como «absolutamente certo e provado que essa peça processual entrara na secretaria judicial desse tribunal a quo».

Face ao inêxito da sua pretensão, veio então a A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mas, por despacho do Exmo Desembargador Relator, de 10 de Julho de 1984, não foi esse recurso admitido. Em tal despacho se argumentou essencialmente que, respeitando o recurso em causa à aplicação de «norma cuja inconstitucio­nalidade haja sido suscitada durante o processo», não se vê que em qual­quer passo dos autos tivesse sido arguida a inconstitucionalidade de qual­quer norma ou regra legal até ser proferida a decisão final; tal problema — sublinha-se — só foi suscitado no pedido de aclaração e reclamação com que se visou obter a alteração daquela decisão, sendo que «parece espúrio aproveitar este caminho ínvio da aclaração para enxertar nela uma questão de inconstitucionalidade, no objectivo de arranjar um fundamento legal aparente para arrastar o pleito até ao Tribunal Constitucional». E a estas considerações acrescentou-se, a respeito da já referida não junção das alegações da ora reclamante, e da pretensa nulidade ou nulidades daí emergentes, que, não sendo absolutamente certo e provado que tal peça tenha entrado na secretaria do Tribunal a quo, «tudo se processará como se a Ré [ora reclamante] nunca tivesse apresentado contra-alegações, mesmo que aí tivesse aludido a qualquer problema de inconstitucionalidade».

É deste despacho de não admissão do recurso que a A. vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando: — que a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 «não impõe que a suscitação da inconstitucionalidade deva ter lugar antes da decisão final, mas ape­nas que ela seja suscitada durante o processo»; — e que «foi efectivamente suscitada essa questão em requerimento de aclaração do acórdão e de argui­ção de nulidades do mesmo nos termos da lei de processo»; — posto isso, «indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades do acórdão por violação da lei fundamental», cabe recurso para o Tribunal Constitu­cional.

Em conferência, o Tribunal da Relação de Évora manteve o despacho de não admissão, proferido pelo relator.

Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Exmo Procurador Geral-Adjunto no sentido da improcedência da reclamação, manifestando-se de acordo com o despacho reclamado. Recordando que o Tribunal Constitucional já no seu Acórdão nº 3/83 (Diário da República, 2ª série, de 26 de Janeiro de 1984, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 330, p. 367) tivera ocasião de se pronunciar acerca do alcance da expressão «durante o processo», constante da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, salienta o representante do Ministério Público, em resumo e basicamente, que, esgotando-se em princípio o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa assim que seja proferida a decisão final, e não subsistindo esse poder, para além de tal decisão, senão «para a reso­lução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sen­tença pode suscitar entre as partes», não podem o pedido de aclaração e a reclamação servir para suscitar questões de inconstitucionalidade, sob pena de ficar aberto o caminho para introduzir questões dessa ordem, brigando com a decisão e os seus fundamentos, já depois de julgada a matéria da causa.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1 — Como emerge do precedente relato, a questão fundamental a decidir na presente reclamação consiste em saber se a invocação da incons­titucionalidade de uma norma feita em pedido de aclaração ou em recla­mação por nulidades de uma decisão judicial preenche o requisito de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional estabelecido na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República e repro­duzido em idêntica alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Tal requisito ou pressuposto é o de que a inconstitucionalidade «haja sido suscitada durante o processo».

Efectivamente, não está posto em causa que a ora reclamante só no requerimento solicitando a aclaração do Acórdão da Relação de Évora de 29 de Março do ano transacto, e reclamando contra as eventuais nulida­des desse aresto, suscitou as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Tanto é assim — como se afirma no douto despacho reclamado — que a própria reclamante implicitamente o confessa, ao deduzir a reclamação em apreço, quando se limita a sustentar que, susci­tadas tais questões no dito requerimento, preenchido ficou o requisito legal (e constitucional) antes referido. Não há, pois, senão que apreciar este ponto de direito.

2 — Ora, sobre ele já o Tribunal Constitucional tomou posição nou­tras oportunidades, e num sentido que, em síntese, se pode reconduzir a esta ideia fundamental: requisito ou pressuposto do recurso em apreço é, pelo menos em geral, o de que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a maté­ria da causa. Ou mais rigorosamente: antes de esgotado o poder jurisdi­cional sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita.

Foi assim que, no recente Acórdão nº 62/85, de 10 de Abril (ainda não publicado), e por esta mesma Secção, o Tribunal decidiu que «o pedido de aclaração de uma decisão judicial da qual já não cabe recurso ordinário é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade, para o efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea do nº 1 do artigo 280º da Constituição». É que, esgotando-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, nos termos do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, «não se pode fazer apelo» — continua-se no referido Acórdão — «ao preceituado no nº 2 do mesmo artigo, na medida em que a eventual aplicação de uma norma inconsti­tucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nuli­dade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua».

E se, no atrás citado Acórdão nº 3/83, invocado pelo Ministério Público, o Tribunal julgou aparentemente de forma diversa, na realidade não o fez. Antes e apenas se entendeu, no caso, que a inconstitucionali­dade invocada — respeitando a norma sobre a competência do tribunal a quo e implicando, se procedente, a incompetência absoluta deste último — era relativa a questão que, por força do disposto no artigo 102º do Código de Processo Civil, podia suscitar-se, e de que devia conhecer--se, em qualquer estado do processo, até haver sentença com trânsito em julgado. Ou seja: respeitava a matéria relativamente à qual o poder de jurisdição do tribunal a quo justamente se não esgotara — em excepção ao que se dispõe no artigo 666º do Código de Processo Civil — com a emissão da sentença.

A orientação interpretativa assim definida afigura-se inquestionável. Dir-se-á que ela decorre da própria natureza de que se reveste a inter­venção do Tribunal Constitucional no controlo concreto da constituciona­lidade: com efeito, tratando-se de uma intervenção em via de recurso, não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto. Permitir isso, equivaleria, no fundo, a transformar o recurso para o Tribunal Constitucional num mero expediente processual dilatório — o que, manifestamente, a Constituição não desejou. (Algum desconto a esta ideia só será de admitir nalguma situação excepcional, e certamente anómala, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão e, por conseguinte, de esgotado aquele poder: aí, porém, o problema que em boa verdade se põe é o da possibilidade e legitimidade da dispensa pura e simples, nesses casos, do requisito da invocação «prévia» da inconstitucionalidade).

À luz do que vem de ser dito, não pode, pois, deixar de entender-se a exigência do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade «durante o processo», não num sen­tido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser susci­tada até à extinção da instância), mas no sentido funcional que fica apon­tado — tal que (salvo, porventura, na referida situação excepcional) essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. E deste entendimento advém neces­sariamente — como se mostrou no já referido Acórdão nº 62/85 — que o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar — em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional — uma questão de constitucionalidade rela­tiva a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgotou com a decisão. Tais instrumentos processuais são um meio extem­porâneo — e, por isso, um meio «ínvio» ou «espúrio», como se disse no despacho reclamado — para esse efeito.

3 — Posto isto, parece que nada mais resta senão concluir que a pre­sente reclamação deve ser indeferida. Na verdade, tendo a reclamante sus­citado as questões de constitucionalidade, que pretenderia ver apreciadas, apenas no requerimento em que pediu a aclaração e arguiu a nulidade do Acórdão da Relação de Évora de 29 de Março de 1984, dir-se-á que bem andou o despacho reclamado ao considerar extemporânea a invoca­ção dessas questões, para o efeito de recurso para este Tribunal, e ao não admitir tal recurso.

E assim é, com efeito.

Só que, antes de firmar em definitivo tal conclusão, convirá esclarecer que ela não é afectada pela circunstância de as alegações da reclamante no recurso para a Relação não haverem sido juntas aos autos, e de a mesma reclamante protestar que entregou tempestivamente essa peça processual no respectivo tribunal de 1ª instância. Tal circunstância é irrelevante, desde logo porque a reclamante não alega — nem na reclamação, como já se disse (supra, nº 1), nem no pedido de aclaração — que haja justa­mente suscitado nessas alegações a questão da constitucionalidade de quais­quer normas (aliás, pode ainda acrescentar-se que no despacho reclamado não deixa de se referir que uma fotocópia dessa peça processual, junta extemporaneamente pela reclamante, confirma isso mesmo). Mas, que o alegasse — pretendendo, assim, que fora indevidamente impedida de sus­citar com oportunidade essa questão —, tal alegação em nada modifica­ria as coisas.

É que relativamente às decisões do tribunal a quo respeitantes à não junção das alegações de recurso da reclamante — o (eventual) despacho do relator a considerar extemporânea a apresentação delas; e, em espe­cial, o Acórdão de 26 de Junho de 1984, que recaiu sobre o pedido de aclaração e a arguição de nulidades do Acórdão de 29 de Março — não pode o Tribunal Constitucional exercer qualquer censura, limitado o seu poder jurisdicional, como o é, ao conhecimento das questões de constitu­cionalidade ou legalidade de normas jurídicas (artigo 280º, nº 6, da Constituição). A resolução de questões relativas ao desenvolvimento do iter processual, essa caberá por inteiro ao tribunal (ou tribunais) da causa, e haverá o Tribunal Constitucional de aceitá-la como um dado — salvo (evidentemente) quando nela estiver enxertado um juízo de constitucio­nalidade (ou legalidade) acerca de determinada norma processual. Assim, e na espécie em exame, sempre este Tribunal haveria de tomar como ponto assente que a reclamante não alegou (tempestivamente) no recurso para a Relação, pelo que, em qualquer caso, a questão de constitucionalidade só poderia considerar-se como suscitada no pedido de aclaração que aquela apresentou.

4 — Dir-se-á, porém, que, no caso, uma das inconstitucionalidades invocadas pela reclamante respeita justamente à não junção (ou não rece­bimento) das suas alegações no recurso para a Relação — e que, pelo menos quanto a essa, a questão da admissibilidade do recurso para este Tribunal sempre terá de ser perspectivada e resolvida de modo diverso do antes exposto.

De facto, e como acima se deixou relatado, a ora reclamante, no seu pedido de aclaração e de arguição de nulidades, começou logo por alegar que a não junção das suas alegações de recurso para a Relação e a não consideração delas no acórdão aclarando (acórdão onde se afirma que não foi apresentada qualquer contra-alegação), importou que não tivesse sido «observada a igualdade das partes em litígio (artigo 13ºda Constitui­ção) e o consequente princípio constitucional do contraditório»: ora, não obstante o contexto do requerimento em causa não revelar com inteira clareza o sentido desta alegação, certo é que a mesma não deixa de poder interpretar-se como tendo verdadeiramente o alcance da invocação de uma inconstitucionalidade. E, assim, argumentar-se-á que não só a resolução da questão processual da junção das alegações implicou afinal, na espécie vertente, a decisão sobre uma questão de constitucionalidade; como ainda, por outro lado, que a arguição da nulidade do acórdão da Relação era meio idóneo para suscitar esta última questão. Relativamente a tal ques­tão — concluir-se-á — já o recurso para este Tribunal deveria, pois, ter sido admitido.

Esta argumentação, no entanto, seria improcedente.

É que, desde logo é tudo menos líquido que a reclamante só através da arguição da nulidade do acórdão, e já não em momento anterior, tivesse (no caso concreto) a possibilidade de suscitar a questão do não recebi­mento das suas alegações — o que seria o pressuposto, de harmonia com a doutrina atrás expendida, para considerar então como atempada e opor­tuna (para o efeito de um eventual recurso para o Tribunal Constitucio­nal) a invocação da inconstitucionalidade porventura acarretada por esse não recebimento. Mas, além disso, e decisivamente, acontece que, ainda quando fosse ou tivesse sido assim, sempre se estaria perante uma ques­tão de inconstitucionalidade que a este Tribunal não cabe conhecer.

Na verdade, recurso para o Tribunal Constitucional só existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, e não tam­bém de actos jurídicos de índole diversa, como, v.g., actos administrati­vos ou decisões judiciais (sobre esta fundamental distinção, v. o Acórdão nº 26/85, no Diário da República, 2ª série, de 26 de Abril de 1985). É isso o que clara e expressamente resulta, não apenas do teor do artigo 280º da Constituição, mas de todo o conjunto de normas e princípios constitucionais respeitantes à fiscalização da constitucionalidade e à natureza e configuração do Tribunal Constitucional. Este é um órgão jurisdi­cional aí basicamente concebido para o controlo normativo; e se a Cons­tituição, além de lhe haver atribuído outras funções (que aqui não vêm ao caso), permite ainda [artigo 213º, nº 2, alínea e)] que o legislador alargue o respectivo quadro de competências, o facto é que este último, pelo menos até agora, e nomeadamente na Lei nº 28/82, não estendeu esse quadro, no que toca ao controlo da constitucionalidade, para além do que se encontra estabelecido no diploma fundamental.

Ora, a ter sido cometida uma inconstitucionalidade com o não rece­bimento das alegações produzidas pela reclamante no recurso para o Tri­bunal da Relação a quo, ela haverá de imputar-se, não a uma qualquer norma jurídica, mas simplesmente a um acto judicial. O que está em causa — revela-o claramente o pedido de aclaração da reclamante dirigido àquele Tribunal — é simplesmente, com efeito, o não recebimento das alega­ções em si mesmo considerado, e não a norma processual que o determi­nou. Não é a esta norma, não é a uma qualquer norma processual, que a reclamante assaca a violação dos princípios da igualdade e do contradi­tório, mas directa e unicamente ao facto (ou à decisão que o determi­nou) de as suas alegações não haverem sido juntas aos autos. É, pois, inquestionável que, a ter ocorrido, a invocada violação da Constituição, decorrente da pretensa infracção desses princípios, se haverá de configu­rar como uma inconstitucionalidade directamente cometida por um acto judicial.

Simplesmente, concluindo assim, então concluir-se-á também, face ao que antes se disse, que de tal inconstitucionalidade nunca poderia o Tri­bunal Constitucional, na realidade, conhecer — nomeadamente em via de recurso — para o efeito de eventualmente a sanar.

E daí concluir-se-á ainda — voltando à questão específica em apreço — que mesmo no tocante a essa inconstitucionalidade, e de todo o modo, nunca o recurso interposto para este Tribunal poderia e deveria ter sido recebido, como, de facto, não foi.

III

Nestes termos, decide-se desatender a reclamação, com custas pela recla­mante, fixando-se o imposto de justiça em 7500$.

Lisboa, 5 de Junho de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Maga­lhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.