6/85. · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor Acórdão de 29 de Março de 1984 do Tribunal da Relação de Évora (Secção Social), e em recurso de apelação, foi a ora reclamante A., Lda. com sede em Lisboa, condenada a reintegrar no seu posto de trabalho, nessa empresa, a então recorrente B., moradora em Melides, Grândola, e a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à data do mesmo acórdão, a liquidar em execução de sentença. Baseou-se esta decisão no entendimento de que, atento o disposto no artigo 37º do Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e na cláusula 23ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, a qualidade de entidade patronal da mencionada trabalhadora se transferira para o ora reclamante; assim, a recusa desta em manter ao seu serviço a mesma trabalhadora (quando passou a assegurar contratualmente a limpeza de determinados edifícios onde ela já trabalhava por conta da empresa que a reclamante veio substituir) importou o respectivo despedimento (artigo 217º do Código Civil) — despedimento que é nulo, por inexistência de justa causa provada em processo disciplinar.
Legislator headnote
AI generatedartigo 217º do Código Civil, artigo 280º da Constituição, artigo 102º do Código de Processo Civil, artigo 666º do Código de Processo Civil; 6/85. · Tribunal Constitucional: É deste despacho de não admissão do recurso que a A. vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando: — que a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 «não impõe que a suscitação da inconstitucionalidade deva ter lugar antes da decisão final, mas apenas que ela seja suscitada durante o processo»; — e que «foi efectivamente suscitada essa questão em requerimento de aclaração do acórdão e de arguição de nulidades do mesmo nos termos da lei de processo»; — posto isso, «indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades do acórdão por violação da lei fundamental», cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 90/85
ACÓRDÃO Nº 90/85
Processo nº 6/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Por Acórdão de 29 de Março de 1984 do Tribunal da Relação de Évora (Secção Social), e em recurso de apelação, foi a ora reclamante A., Lda. com sede em Lisboa, condenada a reintegrar no seu posto de trabalho, nessa empresa, a então recorrente B., moradora em Melides, Grândola, e a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à data do mesmo acórdão, a liquidar em execução de sentença. Baseou-se esta decisão no entendimento de que, atento o disposto no artigo 37º do Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e na cláusula 23ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, a qualidade de entidade patronal da mencionada trabalhadora se transferira para o ora reclamante; assim, a recusa desta em manter ao seu serviço a mesma trabalhadora (quando passou a assegurar contratualmente a limpeza de determinados edifícios onde ela já trabalhava por conta da empresa que a reclamante veio substituir) importou o respectivo despedimento (artigo 217º do Código Civil) — despedimento que é nulo, por inexistência de justa causa provada em processo disciplinar.
A A., protestando que fez entrega atempada das suas alegações no recurso em que foi proferido este aresto, mas que elas não foram consideradas pelo Tribunal da Relação (no acórdão refere-se que a ora reclamante não apresentou contra-alegação), veio pedir a aclaração do acórdão e simultaneamente reclamar de nulidades nele cometidas. Em tal pedido de aclaração e reclamação, para além de pôr em evidência que a não tomada em conta das suas alegações importou a inobservância da igualdade das partes no litígio (exigida pelo artigo 13ºda Constituição) e do princípio constitucional do contraditório, suscitou a ora reclamante duas outras questões: — antes de mais, que a interpretação dos preceitos atrás referidos feita pelo Tribunal da Relação violava o artigo 27º, nº 1, da Constituição, por contrária às necessidades de certeza e segurança jurídica (necessidades para que chamara a atenção nas suas alegações); — além disso, que a circunstância de a decisão ser contrária a outra, já proferida sobre a mesma questão e relativamente à mesma empresa pelo Tribunal da Relação de Lisboa (decisão, esta outra, citada nas referidas alegações), poria em causa os artigos 13ºe 60° da Constituição, onde está consagrado o princípio constitucional da igualdade. Com o pedido de aclaração pretendia a ora reclamante justamente saber se estas questões teriam sido consideradas pelo acórdão aclarando (uma vez que o mesmo não ponderara as suas alegações); e, para a hipótese negativa, justamente reclamava das correspondentes nulidades do mesmo aresto.
Entretanto, veio a reclamante juntar a resposta a uma reclamação que dirigira aos CTT, a qual resposta — diz — «informa ter entregue as alegações em 13 de Setembro de 1983»; e veio ao mesmo tempo requerer que se oficiasse ao Tribunal do Trabalho de Santiago do Cacém, pedindo a remessa das ditas alegações, e aos CTT, solicitando fotocópia do modelo postal assinado neste Tribunal.
O pedido de aclaração e reclamação foi, porém, desatendido, por Acórdão de 26 de Junho de 1984, com o fundamento, basicamente, de que no mesmo pedido se não invocava qualquer dos vícios susceptíveis de conduzirem a uma aclaração da anterior decisão, mas antes, no fundo, se pretendia obter a alteração desta em sentido diferente do que nela se julgou; e de que pretender saber-se se o julgador entende que certos preceitos constitucionais foram atingidos pela mesma decisão é mera «questão académica, totalmente alheia ao conflito de interesse que foi resolvido pelo comando judicial emitido através do acórdão». Por outro lado, e no tocante à não junção das alegações, salientou o Tribunal da Relação que nem mesmo a existência do registo postal, dirigido ao Tribunal a quo, documentado pela reclamante, permitia concluir como «absolutamente certo e provado que essa peça processual entrara na secretaria judicial desse tribunal a quo».
Face ao inêxito da sua pretensão, veio então a A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mas, por despacho do Exmo Desembargador Relator, de 10 de Julho de 1984, não foi esse recurso admitido. Em tal despacho se argumentou essencialmente que, respeitando o recurso em causa à aplicação de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», não se vê que em qualquer passo dos autos tivesse sido arguida a inconstitucionalidade de qualquer norma ou regra legal até ser proferida a decisão final; tal problema — sublinha-se — só foi suscitado no pedido de aclaração e reclamação com que se visou obter a alteração daquela decisão, sendo que «parece espúrio aproveitar este caminho ínvio da aclaração para enxertar nela uma questão de inconstitucionalidade, no objectivo de arranjar um fundamento legal aparente para arrastar o pleito até ao Tribunal Constitucional». E a estas considerações acrescentou-se, a respeito da já referida não junção das alegações da ora reclamante, e da pretensa nulidade ou nulidades daí emergentes, que, não sendo absolutamente certo e provado que tal peça tenha entrado na secretaria do Tribunal a quo, «tudo se processará como se a Ré [ora reclamante] nunca tivesse apresentado contra-alegações, mesmo que aí tivesse aludido a qualquer problema de inconstitucionalidade».
É deste despacho de não admissão do recurso que a A. vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando: — que a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 «não impõe que a suscitação da inconstitucionalidade deva ter lugar antes da decisão final, mas apenas que ela seja suscitada durante o processo»; — e que «foi efectivamente suscitada essa questão em requerimento de aclaração do acórdão e de arguição de nulidades do mesmo nos termos da lei de processo»; — posto isso, «indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades do acórdão por violação da lei fundamental», cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Em conferência, o Tribunal da Relação de Évora manteve o despacho de não admissão, proferido pelo relator.
Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Exmo Procurador Geral-Adjunto no sentido da improcedência da reclamação, manifestando-se de acordo com o despacho reclamado. Recordando que o Tribunal Constitucional já no seu Acórdão nº 3/83 (Diário da República, 2ª série, de 26 de Janeiro de 1984, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 330, p. 367) tivera ocasião de se pronunciar acerca do alcance da expressão «durante o processo», constante da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, salienta o representante do Ministério Público, em resumo e basicamente, que, esgotando-se em princípio o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa assim que seja proferida a decisão final, e não subsistindo esse poder, para além de tal decisão, senão «para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes», não podem o pedido de aclaração e a reclamação servir para suscitar questões de inconstitucionalidade, sob pena de ficar aberto o caminho para introduzir questões dessa ordem, brigando com a decisão e os seus fundamentos, já depois de julgada a matéria da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1 — Como emerge do precedente relato, a questão fundamental a decidir na presente reclamação consiste em saber se a invocação da inconstitucionalidade de uma norma feita em pedido de aclaração ou em reclamação por nulidades de uma decisão judicial preenche o requisito de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional estabelecido na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República e reproduzido em idêntica alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Tal requisito ou pressuposto é o de que a inconstitucionalidade «haja sido suscitada durante o processo».
Efectivamente, não está posto em causa que a ora reclamante só no requerimento solicitando a aclaração do Acórdão da Relação de Évora de 29 de Março do ano transacto, e reclamando contra as eventuais nulidades desse aresto, suscitou as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Tanto é assim — como se afirma no douto despacho reclamado — que a própria reclamante implicitamente o confessa, ao deduzir a reclamação em apreço, quando se limita a sustentar que, suscitadas tais questões no dito requerimento, preenchido ficou o requisito legal (e constitucional) antes referido. Não há, pois, senão que apreciar este ponto de direito.
2 — Ora, sobre ele já o Tribunal Constitucional tomou posição noutras oportunidades, e num sentido que, em síntese, se pode reconduzir a esta ideia fundamental: requisito ou pressuposto do recurso em apreço é, pelo menos em geral, o de que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa. Ou mais rigorosamente: antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita.
Foi assim que, no recente Acórdão nº 62/85, de 10 de Abril (ainda não publicado), e por esta mesma Secção, o Tribunal decidiu que «o pedido de aclaração de uma decisão judicial da qual já não cabe recurso ordinário é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade, para o efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea do nº 1 do artigo 280º da Constituição». É que, esgotando-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, nos termos do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, «não se pode fazer apelo» — continua-se no referido Acórdão — «ao preceituado no nº 2 do mesmo artigo, na medida em que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua».
E se, no atrás citado Acórdão nº 3/83, invocado pelo Ministério Público, o Tribunal julgou aparentemente de forma diversa, na realidade não o fez. Antes e apenas se entendeu, no caso, que a inconstitucionalidade invocada — respeitando a norma sobre a competência do tribunal a quo e implicando, se procedente, a incompetência absoluta deste último — era relativa a questão que, por força do disposto no artigo 102º do Código de Processo Civil, podia suscitar-se, e de que devia conhecer--se, em qualquer estado do processo, até haver sentença com trânsito em julgado. Ou seja: respeitava a matéria relativamente à qual o poder de jurisdição do tribunal a quo justamente se não esgotara — em excepção ao que se dispõe no artigo 666º do Código de Processo Civil — com a emissão da sentença.
A orientação interpretativa assim definida afigura-se inquestionável. Dir-se-á que ela decorre da própria natureza de que se reveste a intervenção do Tribunal Constitucional no controlo concreto da constitucionalidade: com efeito, tratando-se de uma intervenção em via de recurso, não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto. Permitir isso, equivaleria, no fundo, a transformar o recurso para o Tribunal Constitucional num mero expediente processual dilatório — o que, manifestamente, a Constituição não desejou. (Algum desconto a esta ideia só será de admitir nalguma situação excepcional, e certamente anómala, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão e, por conseguinte, de esgotado aquele poder: aí, porém, o problema que em boa verdade se põe é o da possibilidade e legitimidade da dispensa pura e simples, nesses casos, do requisito da invocação «prévia» da inconstitucionalidade).
À luz do que vem de ser dito, não pode, pois, deixar de entender-se a exigência do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade «durante o processo», não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional que fica apontado — tal que (salvo, porventura, na referida situação excepcional) essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. E deste entendimento advém necessariamente — como se mostrou no já referido Acórdão nº 62/85 — que o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar — em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional — uma questão de constitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgotou com a decisão. Tais instrumentos processuais são um meio extemporâneo — e, por isso, um meio «ínvio» ou «espúrio», como se disse no despacho reclamado — para esse efeito.
3 — Posto isto, parece que nada mais resta senão concluir que a presente reclamação deve ser indeferida. Na verdade, tendo a reclamante suscitado as questões de constitucionalidade, que pretenderia ver apreciadas, apenas no requerimento em que pediu a aclaração e arguiu a nulidade do Acórdão da Relação de Évora de 29 de Março de 1984, dir-se-á que bem andou o despacho reclamado ao considerar extemporânea a invocação dessas questões, para o efeito de recurso para este Tribunal, e ao não admitir tal recurso.
E assim é, com efeito.
Só que, antes de firmar em definitivo tal conclusão, convirá esclarecer que ela não é afectada pela circunstância de as alegações da reclamante no recurso para a Relação não haverem sido juntas aos autos, e de a mesma reclamante protestar que entregou tempestivamente essa peça processual no respectivo tribunal de 1ª instância. Tal circunstância é irrelevante, desde logo porque a reclamante não alega — nem na reclamação, como já se disse (supra, nº 1), nem no pedido de aclaração — que haja justamente suscitado nessas alegações a questão da constitucionalidade de quaisquer normas (aliás, pode ainda acrescentar-se que no despacho reclamado não deixa de se referir que uma fotocópia dessa peça processual, junta extemporaneamente pela reclamante, confirma isso mesmo). Mas, que o alegasse — pretendendo, assim, que fora indevidamente impedida de suscitar com oportunidade essa questão —, tal alegação em nada modificaria as coisas.
É que relativamente às decisões do tribunal a quo respeitantes à não junção das alegações de recurso da reclamante — o (eventual) despacho do relator a considerar extemporânea a apresentação delas; e, em especial, o Acórdão de 26 de Junho de 1984, que recaiu sobre o pedido de aclaração e a arguição de nulidades do Acórdão de 29 de Março — não pode o Tribunal Constitucional exercer qualquer censura, limitado o seu poder jurisdicional, como o é, ao conhecimento das questões de constitucionalidade ou legalidade de normas jurídicas (artigo 280º, nº 6, da Constituição). A resolução de questões relativas ao desenvolvimento do iter processual, essa caberá por inteiro ao tribunal (ou tribunais) da causa, e haverá o Tribunal Constitucional de aceitá-la como um dado — salvo (evidentemente) quando nela estiver enxertado um juízo de constitucionalidade (ou legalidade) acerca de determinada norma processual. Assim, e na espécie em exame, sempre este Tribunal haveria de tomar como ponto assente que a reclamante não alegou (tempestivamente) no recurso para a Relação, pelo que, em qualquer caso, a questão de constitucionalidade só poderia considerar-se como suscitada no pedido de aclaração que aquela apresentou.
4 — Dir-se-á, porém, que, no caso, uma das inconstitucionalidades invocadas pela reclamante respeita justamente à não junção (ou não recebimento) das suas alegações no recurso para a Relação — e que, pelo menos quanto a essa, a questão da admissibilidade do recurso para este Tribunal sempre terá de ser perspectivada e resolvida de modo diverso do antes exposto.
De facto, e como acima se deixou relatado, a ora reclamante, no seu pedido de aclaração e de arguição de nulidades, começou logo por alegar que a não junção das suas alegações de recurso para a Relação e a não consideração delas no acórdão aclarando (acórdão onde se afirma que não foi apresentada qualquer contra-alegação), importou que não tivesse sido «observada a igualdade das partes em litígio (artigo 13ºda Constituição) e o consequente princípio constitucional do contraditório»: ora, não obstante o contexto do requerimento em causa não revelar com inteira clareza o sentido desta alegação, certo é que a mesma não deixa de poder interpretar-se como tendo verdadeiramente o alcance da invocação de uma inconstitucionalidade. E, assim, argumentar-se-á que não só a resolução da questão processual da junção das alegações implicou afinal, na espécie vertente, a decisão sobre uma questão de constitucionalidade; como ainda, por outro lado, que a arguição da nulidade do acórdão da Relação era meio idóneo para suscitar esta última questão. Relativamente a tal questão — concluir-se-á — já o recurso para este Tribunal deveria, pois, ter sido admitido.
Esta argumentação, no entanto, seria improcedente.
É que, desde logo é tudo menos líquido que a reclamante só através da arguição da nulidade do acórdão, e já não em momento anterior, tivesse (no caso concreto) a possibilidade de suscitar a questão do não recebimento das suas alegações — o que seria o pressuposto, de harmonia com a doutrina atrás expendida, para considerar então como atempada e oportuna (para o efeito de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional) a invocação da inconstitucionalidade porventura acarretada por esse não recebimento. Mas, além disso, e decisivamente, acontece que, ainda quando fosse ou tivesse sido assim, sempre se estaria perante uma questão de inconstitucionalidade que a este Tribunal não cabe conhecer.
Na verdade, recurso para o Tribunal Constitucional só existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, e não também de actos jurídicos de índole diversa, como, v.g., actos administrativos ou decisões judiciais (sobre esta fundamental distinção, v. o Acórdão nº 26/85, no Diário da República, 2ª série, de 26 de Abril de 1985). É isso o que clara e expressamente resulta, não apenas do teor do artigo 280º da Constituição, mas de todo o conjunto de normas e princípios constitucionais respeitantes à fiscalização da constitucionalidade e à natureza e configuração do Tribunal Constitucional. Este é um órgão jurisdicional aí basicamente concebido para o controlo normativo; e se a Constituição, além de lhe haver atribuído outras funções (que aqui não vêm ao caso), permite ainda [artigo 213º, nº 2, alínea e)] que o legislador alargue o respectivo quadro de competências, o facto é que este último, pelo menos até agora, e nomeadamente na Lei nº 28/82, não estendeu esse quadro, no que toca ao controlo da constitucionalidade, para além do que se encontra estabelecido no diploma fundamental.
Ora, a ter sido cometida uma inconstitucionalidade com o não recebimento das alegações produzidas pela reclamante no recurso para o Tribunal da Relação a quo, ela haverá de imputar-se, não a uma qualquer norma jurídica, mas simplesmente a um acto judicial. O que está em causa — revela-o claramente o pedido de aclaração da reclamante dirigido àquele Tribunal — é simplesmente, com efeito, o não recebimento das alegações em si mesmo considerado, e não a norma processual que o determinou. Não é a esta norma, não é a uma qualquer norma processual, que a reclamante assaca a violação dos princípios da igualdade e do contraditório, mas directa e unicamente ao facto (ou à decisão que o determinou) de as suas alegações não haverem sido juntas aos autos. É, pois, inquestionável que, a ter ocorrido, a invocada violação da Constituição, decorrente da pretensa infracção desses princípios, se haverá de configurar como uma inconstitucionalidade directamente cometida por um acto judicial.
Simplesmente, concluindo assim, então concluir-se-á também, face ao que antes se disse, que de tal inconstitucionalidade nunca poderia o Tribunal Constitucional, na realidade, conhecer — nomeadamente em via de recurso — para o efeito de eventualmente a sanar.
E daí concluir-se-á ainda — voltando à questão específica em apreço — que mesmo no tocante a essa inconstitucionalidade, e de todo o modo, nunca o recurso interposto para este Tribunal poderia e deveria ter sido recebido, como, de facto, não foi.
III
Nestes termos, decide-se desatender a reclamação, com custas pela reclamante, fixando-se o imposto de justiça em 7500$.
Lisboa, 5 de Junho de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.