Legislator Case Law & Legislation
5/85 AI generated

5/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 5/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa com processo sumário contra B. , Lda., com sede em Camarate. No entanto o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Este Tribunal porém decidiu que o recurso tem efeito meramente devolutivo. Por isso foram notificadas as partes para indicarem as partes do processo necessárias à respectiva instrução. Não o fizeram e a exequente veio declarar que recebeu já parte da quantia exequenda. Vê-se que a exequente se desinteressou da questão. Mas isso não significa desistir do pedido.

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5/85 · Tribunal Constitucional: , Lda., com sede em Camarate. No entanto o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Este Tribunal porém decidiu que o recurso tem efeito meramente devolutivo. Por isso foram notificadas as partes para indicarem as partes do processo necessárias à respectiva instrução. Não o fizeram e a exequente veio declarar que recebeu já parte da quantia exequenda. Vê-se que a exequente se desinteressou da questão. Mas isso não significa desistir do pedido.

Keywords

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withdrawal leading to termination request to proceed with execution dismissal of testamentary executor withdrawal of debt enforcement forfeiture of recourse rights devolution of estate
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86/84
No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.
110-C/2001.L1-6
Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, que B, SA, instaurou, em 2001, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra A, Lda, e C requereu a exequente a remessa dos autos à secção central para efeitos de se proceder a liquidação, alegando não serem conhecidos quaisquer outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados.
173/84
Na execução com processo ordinário, requerida nos tribunais cíveis do Porto, pendente no 1.º Juízo, em que é exequente Banco Borges & Irmão E.P., sendo recorrido A., Lda.
549/14.8T8STR-A.E1
Os factos a ter em consideração são os que emanam do antecedente relatório e, bem assim, que ao recurso interposto pelos RR., ora apelantes, da sentença proferida no processo principal foi fixado efeito meramente devolutivo. O art.º 649º nº2 do N.C.P.C. (que reproduz o artº 693º do anterior C.P.C., na redacção do D.L. nº 303/2007 de 24.8.) preceito em que a apelada estribou a sua pretensão de prestação de caução por parte dos apelantes, estabelece o seguinte: “Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.”.
2522/05.8TBMTJ-A.L1-8
I - O executado pagou directamente à solicitadora de execução, por transferência bancária , as custas e a dívida, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 916º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 226/2008, de 20 de Novembro. II - Subjacente a todo o artigo está a vontade de fazer cessar a execução pelo pagamento, possibilitando-se a qualquer pessoa para além do executado, terceiro na execução, a faculdade de usar dessa possibilidade de fazer cessar a execução pelo pagamento da dívida e das custas, adequando, porém, a tramitação do pagamento voluntário às novas competências do agente executivo, e prescindindo da intervenção do juiz.

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Full text

ACÓRDÃO Nº89/85

ACÓRDÃO N.º 89/85

Processo n.º 5/85

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

A., Lda., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa com processo sumário contra B. , Lda., com sede em Camarate.

Foi indeferida parcialmente a petição inicial.

No entanto o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Este Tribunal porém decidiu que o recurso tem efeito meramente devolutivo. Por isso foram notificadas as partes para indicarem as partes do processo necessárias à respectiva instrução. Não o fizeram e a exequente veio declarar que recebeu já parte da quantia exequenda. Vê-se que a exequente se desinteressou da questão. Mas isso não significa desistir do pedido.

Nestes termos acordam em que o processo prossiga os seus termos, devendo ir a vistos dos Exmos. Adjuntos.

Lisboa, 5 de Junho de 1985

Martins da Fonseca

Vital Moreira

António Correia Mesquita

Raul Mateus

Jorge Campinos

Armando Manuel Marques Guedes