193/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedConsiderando que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não aplicar o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, por o ter julgado inconstitucional; Considerando que, apesar disso, esse juízo de inconstitucionalidade não teve qualquer efeito sobre a decisão da questão, pois que a decisão da 1ª instância, que havia condenado os réus ao pagamento de juros de 15 %, não foi objecto de recurso pela A., tendo os réus, por sua vez, aceitado pagar juros superiores a partir de 23 de Maio de 1983;
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AI generated193/84. · Tribunal Constitucional: Lisboa, 5 de Junho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.
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Acórdão 88/85
ACÓRDÃO Nº 88/85
Processo nº 193/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam no Tribunal Constitucional, através da sua 1ª Secção:
Considerando que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não aplicar o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, por o ter julgado inconstitucional;
Considerando que, apesar disso, esse juízo de inconstitucionalidade não teve qualquer efeito sobre a decisão da questão, pois que a decisão da 1ª instância, que havia condenado os réus ao pagamento de juros de 15 %, não foi objecto de recurso pela A., tendo os réus, por sua vez, aceitado pagar juros superiores a partir de 23 de Maio de 1983;
Considerando, por isso, que qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre o presente recurso, também ela não poderia conduzir à modificação da decisão recorrida, quanto aos juros da obrigação cambiária;
Decide-se, por conseguinte, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Junho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.