183/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada foi julgada em processo de transgressão, à revelia, A. e condenada na multa de 400$, 1500$ de imposto de justiça e 300$ de procuradoria, pela contravenção da alínea a), § 28, nº 2, do artigo 4º do Regulamento do Código da Estrada.
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AI generatedartigo 32º da Constituição; 183/84. · Tribunal Constitucional: Deste acórdão foi interposto recurso pelo agente do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, na «parte em que recusou a aplicação da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, enquanto dispensa a nomeação de defensor oficioso nos processos de transgressão e sumário, quando não haja lugar à aplicação de medida de segurança, com base em inconstitucionalidade desta norma, por contrariar o artigo 32º (nºs 1 e 5) da Constituição da República».
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Acórdão 83/85
ACÓRDÃO Nº 83/85
Processo nº 183/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada foi julgada em processo de transgressão, à revelia, A. e condenada na multa de 400$, 1500$ de imposto de justiça e 300$ de procuradoria, pela contravenção da alínea a), § 28, nº 2, do artigo 4º do Regulamento do Código da Estrada.
Desta sentença foi interposto recurso pelo agente do Ministério Público, por determinação superior, por entender que, nas contravenções, «às multas taxadas em quantia», deve ser aplicada pena de prisão em alternativa e que, não o tendo feito, o juiz violou os artigos 7º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, 123, § 1º, do Código Penal de 1886, e 2º, nº 4, e 46º, nºs 1 e 2, do Código Penal em vigor.
Submetido o recurso a julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa, como se vê do acórdão de fls. 30, este Tribunal levantou a questão prévia de não ter sido nomeado defensor oficioso à arguida, que foi julgada à revelia e, entendendo que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado, de acordo com os artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e vária jurisprudência que cita, e por considerar inconstitucional a parte final do artigo 49º do invocado Decreto-Lei nº 35 007, por violar o artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição, não se pronunciou sobre o fundo da questão, e anulou o julgamento, nos termos dos artigos 98º, nº 4, do Código de Processo Penal e 32º da Constituição.
Deste acórdão foi interposto recurso pelo agente do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, na «parte em que recusou a aplicação da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, enquanto dispensa a nomeação de defensor oficioso nos processos de transgressão e sumário, quando não haja lugar à aplicação de medida de segurança, com base em inconstitucionalidade desta norma, por contrariar o artigo 32º (nºs 1 e 5) da Constituição da República».
O recurso foi admitido e subiu ao Tribunal Constitucional no efeito e no regime de subida devidos.
A fls. 37, o Exmo Procurador Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua douta alegação suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por carência de utilidade ou interesse prático.
Isto porque, segundo ele, a decisão a que chegou o acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa.
E, se é o próprio acórdão a fazer apelo aos artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007 para fundar o entendimento de que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve estar assistido de defensor oficioso se não tiver constituído advogado, isso só pode significar que se aderiu à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão.
E, então, a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado. Assim, nenhuma influência decisiva para o acórdão adveio da consideração do artigo 49º em causa, antes a solução adoptada derivou de outra via, a do artigo 548ºdo Código de Processo Penal, que expressamente impõe a nomeação de defensor ao réu revel sob pena de nulidade. Cumpre decidir.
Afigura-se-nos que a tese do Exmo Procurador Geral Adjunto, não é sustentável, pelo menos neste caso concreto.
É que, basta a leitura do acórdão para se ter de assim concluir.
Efectivamente, o acórdão claramente declarou que a norma da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, era inconstitucional e essa declaração peremptória, esse juízo de inconstitucionalidade e não qualquer outra conclusão, designadamente a do artigo 548ºdo Código de Processo Penal, que nem mencionado é no aresto — é que levou o acórdão da Relação de Lisboa a concluir pela anulação do julgamento, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República.
Quer dizer, foi por ter considerado inconstitucional a parte final da norma do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, que o acórdão decidiu anular o julgamento.
Não se está, pois, em face de qualquer questão académica, sem interesse ou utilidade prática.
Ora, tem sido jurisprudência, desta Secção pelo menos, (como por todos se pode ver do Acórdão nº 34/85, proferido no processo nº 155/84, de 27 de Fevereiro de 1985) que «sempre que o Tribunal a quo haja chegado à decisão recorrida, sem que a pronúncia sobre a inconstitucionalidade tenha a ver com essa decisão, então será de todo inútil decidir nesta instância, a questão da constitucionalidade. De facto, uma tal decisão nenhuma repercussão decisiva iria ter no julgamento do caso concreto. Se, porém, a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional for determinante da decisão recorrida, maxime por a ela não poder ter chegado o tribunal a quo, se não fora o ter julgado inconstitucional a norma que deixar de aplicar, então, tem todo o sentido decidir, aqui, a questão de inconstitucionalidade dessa norma que se desaplicou (v. identicamente os acórdãos deste Tribunal atrás citados)». Esses acórdãos citados no acórdão são os nºs 12/83, 112/84, 113/84 e 114/84, os dois primeiros publicados respectivamente no Diário da República, 2ª série, de 28 de Janeiro, e 22 de Novembro de 1984, e os dois outros ainda inéditos.
Assim, é manifesto o interesse ou utilidade processual no julgamento da questão de fundo, devendo, pois, o processo prosseguir.
Nestes termos, decide-se que os autos prossigam, desatendendo-se a questão prévia suscitada.
Lisboa, 22 de Maio de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.