191/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de o mesmo ter sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 548.º do Código de Processo Penal, art.º 548.º do Código de Processo Penal; 191/84 · Tribunal Constitucional: Nada, pois, permite afirmar que o acórdão recorrido houvesse concluído pela nulidade do julgamento, tão-somente porque entendesse que a norma aplicável no caso era o artigo 548.º do Código de Processo Penal, sendo a referência feita ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, um simples obter dictum. Não se diz isso em parte nenhuma do aresto, e era natural que se dissesse, pois se tratava de censurar uma decisão que teve, justamente, aquele art.º 548.º do Código de Processo Penal, sim o questionado artigo 49.º.
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ACÓRDÃO Nº 34/85
ACÓRDÃO N.º 81/85
Processo n.º 191/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00.
Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de o mesmo ter sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.
De facto – disse-se no acórdão recorrido, embora a parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, preceitue que “em processo de transgressão […] o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”, a verdade é que tal norma é, nessa parte, inconstitucional, por infringir o disposto nos n.ºs 1,2,3, e 5 do artigo 32.º da Constituição, uma vez que o processo criminal não pode assegurar ao réu todas as garantias de defesa, se este não for assistido por advogado ou defensor oficioso.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, apenas o Exmo Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Nelas, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que este – disse – carece de utilidade ou interesse prático. E isto porque, “por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos art.ºs 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro”, para fundar o entendimento de que foi cometida a nulidade dos art.ºs 98.º, n.º 4 e 99.º, ambos do Código de Processo Penal, o que só pode significar que se aderiu sempre á solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado.
“Por outro lado, […] o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito – o artigo 548.º – que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o julgamento é à revelia […]”.
“Quer dizer: na perspectiva em que se colocou o Acórdão recorrido, a solução a adoptar implicando a anulação do julgamento, acabava inelutavelmente de derivar de uma ou outra daquelas vias apontadas, pelo que nenhuma influência decisiva para tal solução pode advir da consideração do artigo 49.º em causa”.
3. O R., sendo revel, não foi ouvido.
4. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.
II. Fundamentação:
Preliminarmente, dir-se-á que não assiste razão ao Exmo Magistrado do Ministério Público.
Vejamos:
1. O interesse processual é requisito que deve valer relativamente a todos os actos de processo, não fazendo sentido que este Tribunal houvesse de decidir questões teóricas ou académicas. E esse seria o caso, todas as vezes que a decisão que se viesse a proferir sobre o fundo não fosse susceptível de influir sobre o julgamento de caso concreto [v. neste sentido: acórdão deste Tribunal n.º 12/83 (Diário da República n.º 24, II série, de 28/1/84), n.º 112/84, de 22/11/84, n.º 113/84 e n.º 114/84, ambos de 28/11/84 (inéditos), que seguiram na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional].
Por isso, sempre que o tribunal a quo haja chegado à decisão recorrida, sem que a pronúncia sobre a inconstitucionalidade tenha a ver com essa decisão, então, será, de todo, inútil decidir, nesta instância, a questão de constitucionalidade. De facto, uma tal decisão nenhuma repercussão decisiva iria ter no julgamento do caso concreto. Se, porém, a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional for determinante da decisão recorrida, maxime por a ela não poder ter chegado o tribunal a quo, se não fora o ter julgado inconstitucional a norma que deixou de aplicar, então, tem todo o sentido decidir, aqui, a questão da constitucionalidade dessa norma que se desaplicou (v. identificamente os acórdãos deste Tribunal atrás citados).
2. No presente caso, e como adiante melhor se verá, o haver-se julgado inconstitucional a norma constante do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, na medida em que, aí, se permita que, num processo de transgressão, mesmo com réus ausentes, o julgamento se possa fazer sem a intervenção de defensor, foi determinante da decisão recorrida.
De facto, foi porque aquela norma, com o sentido com que a aplicou o juiz de 1ª instância, se julgou inconstitucional, que se considerou aplicável ao caso. E foi porque, in casu, o julgamento se fez à revelia, sem que ao réu houvesse sido nomeado defensor, que a mesma Relação entendeu ter havido nulidade no julgamento, o qual, por isso, anulou, em obediência ao disposto no artigo 98.º, n.º 4 e 99.º, do Código de Processo Penal.
Quer isto dizer que a inconstitucionalidade da norma que – conformemente à interpretação feita pelo juiz de 1ª instância – se contém no artigo 49.º do citado Decreto-Lei n.º 35007, foi uma ratio decidendi que conduziu à anulação do julgamento feito.
O artigo 49.º, como resulta dos seus próprios termos, veio regular a matéria da defesa do arguido, em processo penal. Reza ele:
“ O arguido pode constituir advogado e, qualquer altura do processo.
“ É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não houver advogado constituído, no despacho de pronúncia provisória, em processo de querela. Nos processos correccionais e de polícia deve ser nomeado para julgamento.
“Nos processos de transgressão e sumários o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”.
Em face deste preceito, o juiz de 1ª instância teve por inaplicável ao caso, que teve de julgar, o artigo 548.º do Código de Processo Penal, e aplicou-lhe o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, com o entendimento apontado. Foi a norma, que, nesta interpretação, se contém neste artigo 49.º, que a Relação julgou inconstitucional.
3. Nada, pois, permite afirmar que o acórdão recorrido houvesse concluído pela nulidade do julgamento, tão-somente porque entendesse que a norma aplicável no caso era o artigo 548.º do Código de Processo Penal, sendo a referência feita ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, um simples obter dictum. Não se diz isso em parte nenhuma do aresto, e era natural que se dissesse, pois se tratava de censurar uma decisão que teve, justamente, aquele art.º 548.º do Código de Processo Penal, sim o questionado artigo 49.º.
4. Há, assim, que concluir que, para chegar à conclusão que atingiu, a decisão recorrida se baseou na inconstitucionalidade da norma que, segundo ela, se contém no citado artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007 e que permite que, em processo de transgressão, o julgamento, mesmo feito à revelia, se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso.
Existe, assim, interesse ou utilidade processual no julgamento da questão de fundo que o recurso nos traz, ou seja, na questão de saber se o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, com o sentido que atrás se apontou, viola ou não qualquer norma ou principio constitucional, designadamente o artigo 32.º, n.ºs 1,2,3, e 5, da Lei Fundamental, como se diz no acórdão recorrido.
O processo deve, pois, prosseguir, como em casos similares já se decidiu (v. acórdãos deste tribunal n.ºs 34/85, 39/85, 44/85 e 48/85 (inéditos).
III. Decisão:
Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia suscitada e ordenar o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 22 de Maio de 1985
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes