59/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Portalegre, em representação da Casa do Povo de Alter do Chão, recorreu para a extinta Comissão Constitucional do despacho do Mmo Juiz, que considerou que o título de fls. 3 é inexequível por incompatibilidade com o artigo 46º, nº 3 e nº 4 do artigo 56º, ambos da Constituição.
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AI generatedartigo 280º da Constituição, artigo 105º do Código de Processo Civil; 59/84. · Tribunal Constitucional: Só que o novo regime decorrente do Decreto-Lei nº 4/82, aplicável às Casas do Povo existentes à data da sua entrada em vigor (artigo 33º), com o sentido revogatório da Lei nº 2144 e do Decreto-Lei nº 249/73, no que aqui interessa: a definição dos sócios, parece determinar a inutilidade da apreciação da constitucionalidade das normas daqueles diplomas e, por arrastamento, do artigo 18ºdo Decreto Regulamentar nº 445/70.
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Acórdão 79/85
ACÓRDÃO Nº 79/85
Processo nº 59/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Portalegre, em representação da Casa do Povo de Alter do Chão, recorreu para a extinta Comissão Constitucional do despacho do Mmo Juiz, que considerou que o título de fls. 3 é inexequível por incompatibilidade com o artigo 46º, nº 3 e nº 4 do artigo 56º, ambos da Constituição.
A oposição, segundo o recorrente, verificar-se-ia nomeadamente entre o nº 3 da base LX da Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, e o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio, e bem assim a alínea e) do artigo 86ºdo Código de Processo de Trabalho de 1963 com as referidas disposições da Constituição.
Requereu o Ministério Público que a Comissão Constitucional deveria julgar que o nº 3 da base LX da Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, e artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio, não são contrários à Constituição e por isso a certidão de fls. 3 é título exequível nos termos da alínea e) do artigo 86ºdo Código de Processo de Trabalho.
Foi recebido o recurso e por lapso enviado ao Tribunal da Relação de Évora e, por acórdão de fls. 29, foi remetido a este Tribunal Constitucional.
No despacho de fls. 31, decidiu-se que o recurso era de admitir. Alegou o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Apresentou as seguintes conclusões:
Não se deve tomar conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade material das bases LX e XI, nº 1, da Lei nº 2144, e dos artigos 18ºdo Decreto Regulamentar nº 249/73 por não ter utilidade prática a sua apreciação, mas, no caso de dele se conhecer, deve dar-se-lhe provimento, revogando-se o despacho recorrido, por violação do artigo 46º, nº 3, da Consumição, para ser reformado o julgado em conformidade com o juízo de constitucionalidade material dos citados preceitos legais, assim se fazendo justiça.
Tudo visto.
Nas alegações do Magistrado do Ministério Público escreveu-se a fls. 26 v.°:
Só que o novo regime decorrente do Decreto-Lei nº 4/82, aplicável às Casas do Povo existentes à data da sua entrada em vigor (artigo 33º), com o sentido revogatório da Lei nº 2144 e do Decreto-Lei nº 249/73, no que aqui interessa: a definição dos sócios, parece determinar a inutilidade da apreciação da constitucionalidade das normas daqueles diplomas e, por arrastamento, do artigo 18ºdo Decreto Regulamentar nº 445/70.
Isto por falta de interesse e efeito útil na apreciação de eventual inconstitucionalidade, na medida em que devem extrair-se todas as consequências da aplicação do regime fixado pelo citado Decreto-Lei nº 4/82 (veja-se a orientação dos Pareceres da Comissão Constitucional nºs 35/79, 1/80 e 17/80, nos Pareceres, vols. 10°, 11º e 12º, pp. 135, 23 e 199, respectivamente, e do Parecer nº 4/81, Processo nº 33/79, de 19 de Março de 1981).
E essas consequências são:
Abolição da categoria de sócios obrigatórios, mantendo os actuais sócios das Casas do Povo a qualidade de sócios, «a não ser que solicitem o cancelamento da sua inscrição» (artigos 6ºe 28º).
A fixação dos deveres dos sócios, começando pela enunciação do pagamento pontual das «quotas fixadas», que constituem uma das receitas das Casas do Povo [artigos 7º, nº 3, e 16º, nº 1, alínea a)].
A sujeição das Casas do Povo às «disposições legais aplicáveis às demais associações» (artigo 30°), o que tem a ver com a cobrança coerciva das quotas em dívida e com a definição da via judiciária e do foro competente para esse fim.
Ora, desenvolvendo tais consequências, até onde é compatível com o âmbito da competência deste Tribunal, temos que, produzindo-se uma modificação de direito, reflectida no plano processual, posteriormente à instauração da presente execução, ela é relevante, por significar que o Tribunal de Trabalho deixou de ser competente em razão da matéria [artigos 63º, nº 2, do Código de Processo Civil e 66º, alínea n), da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro].
É que, ficando submetidas as Casas do Povo às «disposições legais aplicáveis às demais associações», como vimos, a matéria da cobrança coerciva das quotas em dívida não pode ser já objecto de uma acção executiva deste tipo, o que tem a ver com a competência do Tribunal do Trabalho.
Daí que, na hipótese de se concluir pela constitucionalidade das normas em causa, o tribunal a quo não poderia dar cumprimento ao julgado, pois teria sempre de indeferir liminarmente o requerimento de execução, com fundamento em incompetência absoluta do tribunal (artigos 474º, nº 1, alínea b), e 801º do Código de Processo Civil) …
Esta questão prévia levantada merece prudente análise.
Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos (nº 6 do artigo 280º da Constituição). Por outro lado, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe (artigo 63º, nº 1, do Código de Processo Civil). É certo que as modificações de direito, quando o Tribunal deixar de ser competente em razão da matéria, são relevantes (nº 2, do citado artigo).
Mas se a incompetência absoluta só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao Tribunal em que a acção deveria ter sido proposta (vide nº 2 do artigo 105º do Código de Processo Civil).
Estes fundamentos já apontam no sentido de que, no caso, não se deve falar numa absoluta inutilidade do recurso. Acresce que ao abordar e decidir que o Tribunal de Trabalho é absolutamente incompetente, parece que se está a exceder a competência deste Tribunal, restrita a questões de constitucionalidade de harmonia com o já citado nº 6 do artigo 280º
Para além disso, seria sempre pelo menos duvidosa a afirmação de que existe absoluta inutilidade do conhecimento do recurso.
A questão só tem sentido, se se entender que a revogação superveniente das normas em causa provocou tais efeitos jurídicos, que tornam irrelevante a decisão do recurso, na medida em que, qualquer que fosse a decisão, nenhum efeito útil ela poderia ter.
Ora, não é isso que necessariamente sucede. O facto de, segundo o Decreto-Lei nº 4/82, ter deixado de haver sócios contribuintes obrigatórios das Casas do Povo (e de, consequentemente, ter deixado de ser obrigatório o pagamento de quotas por parte de todos os produtores agrícolas da respectiva área) não significa inevitavelmente que as quotas anteriormente devidas tenham deixado de ser exigíveis (vide acórdão desta Secção de 18 de Julho de 1984, de que foi relator o Conselheiro Vital Moreira).
A dívida exequenda é respeitante às quotas dos meses de Abril a Outubro de 1975.
A execução foi instaurada em Outubro de 1976.
Parece não sofrer contestação que a obrigação não foi cumprida atempadamente.
Há casos em que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é realizável no contexto da obrigação, porque se tornou impossível ou porque, sendo ainda materialmente possível, perdeu o seu interesse para o credor (artigos 801º e 808º, nº 1, do Código Civil).
É aos casos deste tipo que a lei e os autores se referem quando falam da impossibilidade da prestação ou do não cumprimento definitivo.
O não cumprimento definitivo da obrigação pode, com efeito, provir da impossibilidade da prestação (impossibilidade fortuita ou casual) ou da falta (culposa) do cumprimento, equiparada por lei à impossibilidade.
Ao lado destes casos há as situações de mero retardamento ou de mora da prestação. A prestação não é executada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor. Pode este ter sofrido prejuízo com o não cumprimento, em tempo oportuno; mas a prestação ainda manter, no essencial, a utilidade que tinha para ele.
A este tipo de situações dão a lei e os autores a designação técnica de mora. Pode assim definir-se mora, como o atraso ou retardamento no cumprimento das obrigações.
Afigura-se seguro que estamos perante a segunda hipótese.
O processo executivo exige dois requisitos:
a) A formação e existência de um título executivo, que lhe serve de base;
b) Uma atitude ou um acto ilícito do devedor; a mora, a falta de cumprimento da obrigação e, consequentemente, a violação do direito do credor.
O primeiro pressuposto é de carácter formal e instrumental: põe a execução em contacto com o direito processual. O segundo é de carácter substancial: põe a execução em contacto com o direito material.
Não se pode assegurar (e muito menos neste Tribunal Constitucional, por lhe falecer competência para tanto) que o documento de fls. 2 não constitua título executivo, e que não haja mora.
Igualmente não se pode assegurar que tenha havido «purgatio moris». A extinção ou cessação da mora não está em regra regulada especialmente nos Códigos Civis.
Mas, desde que a mora consista num atraso culposo da prestação (artigo 804ºdo Código Civil), extingue-se ela em dois casos: se o devedor faz ou oferece ao credor adequadamente a prestação devida, com os acréscimos, ou se o credor renuncia aos efeitos desta.
Também não se pode assegurar que exista uma causa extintiva da obrigação (nada demonstra que tenha existido).
Mas o cumprimento é apenas uma das formas de extinção da relação jurídica creditória. Outras existem. Figuram entre eles a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão, e a confusão. Nada revela que qualquer destas causas de extinção tenham existido. Repetir-se-á parcialmente o que anteriormente se escreveu.
O facto de, segundo o Decreto-Lei nº 4/82, ter deixado de haver sócios obrigatórios das Casas do Povo não significa inevitavelmente que as quotas anteriormente devidas tenham deixado de ser exigíveis. Nessa hipótese, então, se porventura vier a confirmar-se a decisão recorrida, é óbvio que a questão fica encerrada com a absolvição da executada, nos termos em que o foi, mas se o Tribunal Constitucional, vier a dar provimento ao recurso, então o processo de execução da dívida haverá de seguir os seus termos legais. Por conseguinte, desse modo não seria inútil conhecer do recurso (vide acórdão já citado).
Não colhe também o possível argumento de que a reconversão da natureza jurídica das Casas do Povo, operada pelo Decreto-Lei nº 4/82, implicou a sua novação ou transformação, com extinção dos direitos e obrigações anteriores. Além de várias razões, poderiam aduzir-se as dificuldades inerentes à transmissão singular de dívidas (vide., entre muitos, Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial, Edições Ática, pp. 261 e segs.).
Nada no mencionado diploma obriga a tal conclusão e também não se pode dizer que a natureza das contribuições em dívida não é congruente com a nova natureza das Casas do Povo.
Elas mantêm aspectos de publicidade notórias, desempenhando mesmo certas tarefas públicas, pelas quais têm direito às devidas compensações financeiras; além disso, as Casas do Povo mantêm isenções e regalias que já possuíam, nomeadamente fiscais (vide., acórdão deste Tribunal já aludido, p. 7).
Pode desta forma questionar-se se entre as «regalias» não podem entender-se abrangidos os anteriores privilégios em matéria de cobrança de dívidas de quotas.
Desta forma não é de repudiar a possibilidade de que as Casas do Povo continuem com direito a receber as quotas que lhe eram devidas no domínio do seu anterior estatuto. Tudo isto revela que não é lícito falar-se em inutilidade do conhecimento do recurso.
Importa reafirmar, embora em resumo, que o juízo de inconstitucionalidade tendente a apurar se o direito ordinário pré-constitucional se mantém ou não em vigor, está sujeito ao regime geral da fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição actual, e que a legitimidade constitucional das normas pré-constitucionais só pode ser aferida pela Constituição de 1976. É o direito ordinário que estava em vigor em 25 de Abril de 1976, que importa confrontar com a Constituição de 1976, para se concluir se continua em vigor, ou se se torna caduco.
Questão de fundo
O silogismo a que se pode reduzir o raciocínio da decisão recorrida é este:
A Constituição proíbe que alguém seja obrigado a pertencer a uma associação (artigo 46º, nº 3). O regime das Casas do Povo obrigava todos os proprietários a serem «sócios contribuintes» e a pagar as respectivas quotas. Logo, é ilegítima a cobrança das quotas, pois isso decorria de uma obrigação inconstitucional.
Importa averiguar se eram ou não conformes à Constituição as normas que, no ordenamento jurídico anterior ao Decreto-Lei nº 4/82, obrigavam todos os produtores agrícolas, enquanto sócios contribuintes, a concorrer com quotizações para as Casas do Povo da respectiva área.
Deve assinalar-se, que esta matéria foi contemplada no Acórdão nº 82/84 deste Tribunal, já citado, e ainda no Parecer nº 6/79, da Comissão Constitucional, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 7º, pp. 287 e segs., havendo, em ambos os casos, sido atingida a conclusão da inexistência de qualquer violação do texto constitucional.
Pode antecipar-se que, no caso em presença, se perfilhará igual entendimento e, no essencial, com base nas razões avançadas naqueles textos.
Do despacho recorrido, pode extrair-se um juízo implícito de recusa de aplicação das normas contidas nas bases LX e XI, da Lei nº 2144, do artigo 18ºdo Decreto nº 445/70 e do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, às quais já se fez referência.
Tais normas, consagradoras da categoria de sócios contribuintes obrigatórios, sujeitos ao pagamento de quotas para as Casas do Povo da respectiva área, violariam o disposto no artigo 46º, nº 3, da Constituição — «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela» — porquanto, a cobrança compulsiva dessas quotizações decorria de uma imposição inconstitucional.
Simplesmente, para que a ilação de que se dá conta no despacho recorrido pudesse haver-se por acertada, necessário seria, que os sócios contribuintes e as quotas por eles pagas às Casas do Povo, traduzissem a expressão rigorosa de uma verdadeira e própria relação associativa (voluntária).
Ora, a análise do regime jurídico que enquadrava as Casas do Povo à data da instauração da presente acção executiva, demonstra que, ao contrário dos sócios efectivos e dos sócios protectores, os sócios contribuintes, embora formalmente caracterizados como sócios, em bom rigor, não detinham a natureza de verdadeiros associados. Desde logo porque, as Casas do Povo, independentemente de constituírem ou não verdadeiras associações enquanto organismos corporativos (extintas as respectivas federações pelo Decreto-Lei nº 737/74, de 23 de Dezembro), apenas representavam os sócios efectivos, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias: dificilmente se pode aceitar a existência de sócios de uma associação que expressamente os não podem representar.
Por outro lado, não existia verdadeiramente um acto de associação, pois que a categoria de sócio contribuinte não resultava de um acto voluntário de inscrição, antes era imposta, por força da lei, a todos os produtores agrícolas da respectiva área, sujeitos assim a uma relação de associação forçada.
Bem pode afirmar-se, como se fez no já referenciado acórdão nº 82/84, que «as chamadas quotas não tinham natureza de dever associativo, mas sim a natureza de obrigação jurídico-pública unilateral (explicitamente: natureza tributária.) Não era por serem obrigatoriamente sócios que os proprietários pagavam quota: era por pagarem obrigatoriamente quota que eles eram considerados sócios contribuintes. Ou seja, na expressão — sócio contribuinte —, a realidade era o contribuinte; o sócio era, em boa medida, ficção, nomen júris»
Aliás, talvez possa dizer-se, que a reformulação do conceito de «produtores agrícolas», levada a cabo pelo artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, visou alargar o número dos sócios contribuintes e, por via desse alargamento, aumentar as disponibilidades financeiras das Casas do Povo, para as quais, de modo decisivo, aqueles concorriam.
No Parecer nº 6/79 da Comissão Constitucional, já citado, assinalou-se significativamente a realidade que se vem caracterizando, do modo seguinte:
Essa é, justamente, a situação dos sócios contribuintes que, como o seu próprio nome revela, quase só existem para fornecer recursos materiais à Casa do Povo. O produto das suas quotas ou contribuições é justamente uma das fontes de receita do Fundo Comum das Casas do Povo, com vista à realização dos fins desta.
A Casa do Povo em nada os representa e eles apenas podem vir a beneficiar, em certas circunstâncias, do esquema de previdência que é realizado através dela, aspecto este que é, de resto, a sua função mais característica.
Bem vistas as coisas, a categoria de sócio contribuinte não passa, portanto, de um meio de que a lei se serviu para conseguir obter receitas para as Casas do Povo. Trata-se de uma categoria de sócios que subsiste fundamentalmente para prestar uma contribuição financeira, em ordem a possibilitar a realização dos fins de previdência das Casas do Povo.
No conceito de sócio contribuinte podem distinguir-se dois aspectos confundidos na lei: a obrigatoriedade de pagamento das quotas e a obrigatoriedade de ser sócio da Casa do Povo. Não existindo um nexo de vinculação necessária entre estas figuras, o juízo de constitucionalidade sobre a obrigatoriedade de contribuição não tem que ser directamente afectado pelo juízo de inconstitucionalidade acerca da obrigatoriedade de associação.
As quotas devidas pelos sócios contribuintes eram, antes de tudo, contribuições para o sistema de previdência das Casas do Povo. Com efeito, não só a fixação do montante das quotas nada tinham de natureza associativa (cf. artigos 12º e 14.0 do Decreto nº 445/70), como também o seu destino era prevalecentemente afectado à realização da previdência social de que apenas beneficiavam os sócios efectivos ou equiparados (cf. base VIII, da Lei nº 2144 e artigo 16º do Decreto nº 445/70).
Acresce ainda que a dedução de 30 % feita nas quotas dos sócios contribuintes, das contribuições patronais pagas à competente caixa de previdência em referência aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência (artigo 15º do Decreto nº 445/70), revela que as quotas devidas às Casas do Povo e às caixas de previdência detinham a mesma natureza, sendo patente que estas últimas não participavam minimamente de qualquer natureza associativa.
Como se escreveu no citado Acórdão nº 82/84:
As ditas quotas dos sócios contribuintes compartilhavam de todas as características dos tributos, nomeadamente: origem legal, natureza patrimonial, carácter obrigatório, financiamento de entes públicos (ou dotados de funções públicas).
Não passavam de contribuições fiscais a favor de um ente público. O facto de se chamarem «quotas» e de os contribuintes serem chamados «sócios» não alterava a natureza jurídica das coisas. Recordar-se-á, aliás, que a legislação corporativa tinha casos de obrigatoriedade de pagamento de «quotas» sem sequer obrigar à inscrição como sócios: era o que determinava o Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1931, para os grémios facultativos e para os sindicatos, que também não eram de inscrição obrigatória.
Adquirido que o dever de quotização dos sócios contribuintes detinha natureza tributária, desde logo se torna manifesto que o artigo 46º, nº 3, da Constituição, não pode ser havido por violado, porquanto o que aqui está directamente em causa, não é a obrigatoriedade de associação, mas sim a obrigatoriedade de contribuição (dela deriva o título executivo havido por inexequível).
A base legal daquela obrigação tributária conformava-se materialmente com a Constituição e, como preceito pré-constitucional, não podia ser questionado no plano orgânico ou formal.
De tudo deriva que o juízo de inconstitucionalidade formulado no despacho recorrido não pode subsistir.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional, através da 1ª Secção, acorda em não julgar inconstitucionais as normas das bases LX e XI da Lei nº 2144, do artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 445/70 e do artigo 4ºd o Decreto-Lei nº 244/73, na parte em que obrigavam todos os produtores agrícolas ao pagamento à Casa do Povo e em consequência decide dar provimento ao recurso ordenando a substituição da decisão recorrida por outra conforme ao agora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Tribunal Constitucional, 7 de Maio de 1985. — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.