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94/84. AI generated

94/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 94/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Dr. A., casado, juiz desembargador apo­sentado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do des­pacho do Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, de 3 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril do mesmo ano, que o aposentou com a pensão anual de 269 316$.

Legislator headnote

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94/84. · Tribunal Constitucional: c) O despacho recorrido ao fixar a pensão no quantitativo anual de 269 316$, violou o disposto nos artigos 4º, nºs 1, 4, 5 e 8, e 5º, nº 1, do Decreto nº 52/75, no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76.

Keywords

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recalculation of disability pension adjustment of remuneration pension overpayment setoff decisions on the retirement pension long-service gratuity calculation of daily allowance
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43/83
A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, do despacho ministerial de 7 de Novembro de 1978, publicado no Diário da República, II série, n.º.
TC_19840034
O acórdão recorrido, concedendo provimento parcial ao recurso contencioso, deve ser revogado, por ilegalidade.
3/84
A questão em apreço equaciona-se nos termos seguintes: - o Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, aditou ao n.º 8 do artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, um novo número, estabelecendo que no cálculo da remuneração a levar em conta na fixação das pensões de aposentação dos funcionários da antiga administração ultramarina se passariam a observar os limites do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro; - desse modo, modificou aquele decreto o regime legal da aposentação desses funcionários, consignado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 19666, com alterações posteriores: - um tal diploma (o Decreto n.º 317/76) tinha, porém, carácter meramente regulamentar – publicado, como foi, no uso da faculdade conferida pelo art. 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 25 de Março – e não possuía, por isso, força jurídica suficiente para modificar o regime legal que pretendia alterar: assim, nomeadamente, o julgou em numerosos casos o Supremo Tribunal administrativo: - em vista disso, foi posteriormente emitido o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, o qual, dispondo do n.º 2 do seu artigo único que o início da vigência do Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, “é retrotraído a 30 de Abril de 1976” (ou seja, à data mesma da sua publicação), visou confessadamente conferir a este último a força legislativa de que carecia, e conferir-lha ab initio de modo a ficarem consolidados os actos de fixação de pensões já praticadas ao abrigo dele. Ora: será esta convalidação constitucional? Quer dizer: será constitucional a norma n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, na parte em que atribui retroactivamente eficácia legislativa ao Decreto n.º 317/76? Eis a questão a decidir.
336/03
A. requereu, no Tribunal Central Administrativo, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º1 da Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, que aprovou as tabelas de equivalência a que se refere o anexo ”Mapa V”, na parte onde se faz corresponder, para funcionários públicos aposentados com a categoria de Chefe de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola a categoria de Chefe de Secção, do actual (ao tempo) ordenamento de carreiras.
36/83.
1 — A. interpôs recurso, para a 1.ª Sec­ção do Supremo Tribunal Administrativo, do despacho do Secretário de Estado da Integração Administrativa de 7 de Julho de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 17 de Agosto de 1977, que lhe fixou a sua pensão (definitiva) de aposentação em 142 620$ anuais.

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Full text

Acórdão 78/85

ACÓRDÃO Nº 78/85

Processo nº 94/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Dr. A., casado, juiz desembargador apo­sentado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do des­pacho do Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, de 3 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril do mesmo ano, que o aposentou com a pensão anual de 269 316$.

Alegou:

a) A pensão devia ser calculada, de acordo com o disposto nos arti­gos 4º, nºs 1, 4 e 5, e 5º, ambos do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, atendendo à soma do vencimento correspondente à categoria do recorrente, com a média mensal das gratificações recebidas no biénio anterior, acrescida de cinco diuturnidades, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio;

b) A pensão assim calculada não excedia os limites fixados no nº 8 do artigo 4ºdo Decreto nº 52/75, quer a importância corres­pondente a 95 % da remuneração actual do juiz conselheiro no activo, quer o vencimento correspondente à letra A acrescido de 25%;

c) O despacho recorrido ao fixar a pensão no quantitativo anual de 269 316$, violou o disposto nos artigos 4º, nºs 1, 4, 5 e 8, e 5º, nº 1, do Decreto nº 52/75, no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76.

Terminou por pedir a anulação do despacho impugnado.

A autoridade recorrida sustentou a legalidade daquele despacho.

No acórdão de 27 de Novembro de 1980, da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, deu-se parcial provimento ao recurso e, conse­quentemente, anulado o despacho impugnado, com fundamento em inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, pretendendo assim sanar a ile­galidade dos actos administrativos praticados anteriormente com observância do preceituado neste último decreto e restringindo consequentemente o direito ao recurso contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anu­lado contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anulado parcial­mente o despacho recorrido, nos termos constantes do acórdão referido e a fls. 228 v.

Foi interposto recurso para o Tribunal Pleno pelo Ministério Público, no qual se pediu a revogação do acórdão recorrido.

Em Tribunal Pleno decidiu-se, por acórdão de fls. 231 e seguintes, não conceder provimento ao recurso e concluiu-se:

Nos termos expostos, recusando a aplicação do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, com fun­damento na sua inconstitucionalidade, negam provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público voltou a interpor recurso, mas agora para este Tribunal e nas suas alegações de fls. 260 e seguintes, no qual pede a confirmação do acórdão recorrido.

Tudo visto.

Está provado:

O recorrido tinha a categoria de juiz desembargador; exercia as fun­ções de Presidente do Tribunal Administrativo de Angola e foi julgado incapaz para o serviço em sessão de 24 de Julho de 1975, da Junta de Saúde, sendo o respectivo parecer homologado por despacho ministerial de 2 de Agosto do mesmo ano.

Por despacho de 4 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2ª série, de 28 do mesmo mês, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação, com a pensão anual provisória de 293 200$, cor­respondente a 41 anos, 8 meses e 17 dias de serviço.

Após parecer concordante do Sr. Director-Geral da Administração Civil, o Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, por despacho de 3 de Fevereiro de 1977, autorizou a aposentação.

A tal despacho foi dada publicidade no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril de 1977.

Estes os principais factos provados.

A questão jurídica a debater é unicamente a de saber se o nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva é inconstitucional.

O próprio Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, pede a confirmação do acórdão recorrido.

Por Acórdão deste Tribunal, nº 93/84, de 30 de Julho de 1984, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do Estado de Direito democrático, nomea­damente consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental.

A declaração de inconstitucionalidade daquele nº 2 do artigo único do Decreto-Lei já mencionado, com força obrigatória geral, tem aqui que ser acatada.

Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Maio de 1985. — Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Armando Manuel Mar­ques Guedes.