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154/84. AI generated

154/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 154/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O Exmo. magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre, em representação da Casa do Povo de Galveias, deduziu em 9 de Novembro de 1976 uma execução contra A. para pagamento da quantia de 141$, de quotas respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1975, por ele devidas à referida Casa do Povo, na qualidade de seu sócio contribuinte.

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artigo 282º da Constituição, artigo 46º da Constituição; 154/84. · Tribunal Constitucional: Na respectiva alegação, depois de remeter para o parecer da Comissão Constitucional nº 6/79, de 22 de Fevereiro, concluiu o Exmo Magistrado do Ministério Público que as normas que conferem exequibilidade à cer­tidão passada pela Casa do Povo, ou sejam, o nº 3 da base IX da Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, e o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio, não são contrárias à Constituição e, por isso, essa certidão é título exequível nos termos da alínea e) do artigo 86ºdo Código de Processo do Trabalho.

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artigo 282º da Constituição artigo 46º da Constituição

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artigo 282º da Constituição
II, 2ª ed., 1983, nº 88, a questão ficou resolvida pelo nº 2 do artigo 282º da Constituição, ao fixarem-se aí os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior.
artigo 46º da Constituição

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Full text

Acórdão 73/85

ACÓRDÃO Nº 73/85

Processo nº 154/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — O Exmo. magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre, em representação da Casa do Povo de Galveias, deduziu em 9 de Novembro de 1976 uma execução contra A. para pagamento da quantia de 141$, de quotas respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1975, por ele devidas à referida Casa do Povo, na qualidade de seu sócio contribuinte.

Serviu de base à execução uma «certidão de dívida de quotas», pas­sada pelo secretário da Casa do Povo em 20 de Outubro de 1976.

Em 20 de Junho de 1979 o Exmo juiz, considerando que o referido título «é inexequível, face ao disposto no artigo 46º, nº 3, da Consti­tuição da República Portuguesa», absolveu o executado da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 193º, nºs 1 e 2, alínea c), e 288º, nº 1, alínea b), do Código Civil de Processo Civil.

Do respectivo despacho, e nos termos do nº 1 do artigo 282º da Constituição e dos artigos 16º, alínea c), e 29º, alínea a), do Decreto-Lei nº 503-F/76, de 30 de Junho, interpôs recurso para a Comissão Cons­titucional, em 31 de Julho de 1980, a Casa do Povo, representada pelo Ministério Público, que logo alegou, «por mera cautela e apenas para a hipótese de ter aplicação ao caso vertente o nº 1 do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho».

Na respectiva alegação, depois de remeter para o parecer da Comissão Constitucional nº 6/79, de 22 de Fevereiro, concluiu o Exmo Magistrado do Ministério Público que as normas que conferem exequibilidade à cer­tidão passada pela Casa do Povo, ou sejam, o nº 3 da base IX da Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, e o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio, não são contrárias à Constituição e, por isso, essa certidão é título exequível nos termos da alínea e) do artigo 86ºdo Código de Processo do Trabalho.

O recurso foi admitido por despacho de 29 de Julho de 1982, mas, por mero lapso, foi mandado subir à Secção Social da Relação de Évora, onde deu entrada em 18 de Novembro de 1983.

Aí, com data de 10 de Julho de 1984, acabou por ser proferido acór­dão a ordenar a remessa do processo a este Tribunal, por ser o competente.

Cumpre decidir.

2 — Nos termos da base I da Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, que reorganizou as Casas do Povo, estas eram organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, que constituíam o elemento pri­mário da organização corporativa do trabalho rural e se destinavam a cola­borar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social dos mesmos trabalhadores e dos demais residentes na sua área.

De acordo com o estabelecido na base LX da mesma Lei, havia nas Casas do Povo três categorias de sócios: efectivos, contribuintes e protec­tores (nº 1); eram efectivos os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando chefes de família ou maiores de 18 anos, residentes na área da Casa do Povo, desde que não fossem representados, pela mesma função, por outros organismos corpo­rativos (nº 2); a categoria de sócios contribuintes era constituída pelos produtores agrícolas da área (nº 3); sócios protectores eram as entidades ou pessoas que contribuíam voluntária e periodicamente para a Constituição das receitas das Casas do Povo (nº 5).

O conceito de «produtores agrícolas» para os efeitos desta Lei, desig­nadamente para o efeito do nº 3 da base LX, veio a ser reformulado pelo Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio, passando a ser considerados como tais, nos termos do seu artigo 4º, todas as entidades singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que fossem proprietárias de prédios rústicos ou que os explorassem mediante contrato de arrendamento.

É a constitucionalidade (material) do nº 3 da base LX da Lei nº 2144 e do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73 que está em causa no presente recurso. Na verdade, sendo todos os «produtores agrícolas», enquanto «sócios contribuintes» da Casa do Povo da respectiva área, obrigados por essas normas — conjugadas com o nº 1 da base XI da Lei — ao paga­mento das quotizações correspondentes, elas violariam, segundo a deci­são recorrida, o nº 3 do artigo 46º da Constituição, na sua redacção ori­ginária (aliás mantida depois da revisão), já que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela».

2.1 — Tratando-se de direito anterior à entrada em vigor da Consti­tuição, isto é, anterior a 25 de Abril de 1976 (nº 3 do artigo 312º da lei fundamental, na versão originária), poderia questionar-se em primeiro lugar a possibilidade de ele ser objecto de fiscalização de constitucionalidade.

A solução afirmativa acabou por triunfar mesmo no seio da Comis­são Constitucional e, como se disse no acórdão deste Tribunal nº 13/83, de 26 de Outubro de 1983 (proferido no processo nº 8/83 e publicado no Diário da República, 2ª série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1984), e é defendido, v.g., pelo Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Cons­titucional, t. II, 2ª ed., 1983, nº 88, a questão ficou resolvida pelo nº 2 do artigo 282º da Constituição, ao fixarem-se aí os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior.

Sendo, assim, objecto de fiscalização de constitucionalidade, tanto as normas de direito posterior à Constituição (inconstitucionalidade originá­ria), como as normas de direito anterior (inconstitucionalidade superve­niente), não seria a circunstância de as normas arguidas de inconstitucio­nalidade serem anteriores à Constituição que impediria este Tribunal de averiguar da sua conformidade com a lei fundamental.

2.2 — Sucede, porém, que apesar de serem posteriores à data da entrada em vigor da Constituição, como se disse, tanto a instauração da execução, como a passagem da «certidão de dívida de quotas» que serviu de base ao processo, as quotas em dívida respeitam aos meses de Janeiro a Dezembro de 1975, ou seja, a período anterior àquela data.

Ora, se os tribunais, conhecendo do direito anterior, podem declara­do inconstitucional, por ele ser «contrário à Constituição ou aos princí­pios nela consignados» (nº 1 do artigo 293º inicial; artigo 293º actual), essa declaração, todavia, só produz efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, como se defendia à face da sua versão original e está hoje expresso no citado nº 2 do artigo 282º.

A eventual inconstitucionalidade das normas em apreço, à face da Constituição de 1976, tornando embora ilegítimas as quotas posteriores a 25 de Abril de 1976, não poderia, pois, atingir as quotas anteriores a essa data, nomeadamente as que se discutem no presente recurso.

Neste sentido se pronunciaram, a propósito de «taxas» devidas à Comis­são Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, os acórdãos desta Secção nºs 2/84, de 11 de Janeiro de 1984 (proferido no processo nº 7/83 e publicado no Diário da República, 2ª série, nº 97, de 26 de Abril de 1984), e 84/84, de 18 de Julho de 1984 (proferido no pro­cesso nº 57/83 e publicado no Diário da República, 2ª série, nº 27, de 1 de Fevereiro de 1985).

O despacho impugnado, ao ter por inconstitucionais, à face da Constituição de 1976, as normas em causa, quando aplicadas a quotas corres­pondentes a período anterior à sua entrada em vigor, não pode, pois, manter-se.

3 — Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho impugnado e ordena-se que o processo baixe ao Tribunal do Trabalho de Portalegre, a fim de que este o reforme em conformidade com o decidido.

Lisboa, 24 de Abril de 1985. — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — Armando M. Marques Guedes.