121/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi submetido a julgamento, acusado de ser autor material, sob a forma continuada, de um crime contra a economia nacional, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, e dos artigos 1.º, a), 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, cometido entre 30 de Novembro de 1977 e 28 de Junho de 1978. Posteriormente, em 7/11/84, foi ele despronunciado, por virtude de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 356 – A/83, de 2 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho – o qual tinha punir aquelas infracções como simples contra – ordenações. É que, desse modo, no período que decorre de 2/9/83 (data da entrada em vigor do DL n.º 356-A/83 até 4/XI/83 (data de entrada em vigor do DL. n.º 396/83, de 29/X/83, que veio repor em vigor a legislação que aquele DL n.º 349-B/83 havia revogado), ficou-se sem norma que punisse os factos por que o réu se achava pronunciada, o que corre em seu beneficio – ponderou-se no despacho respectivo.
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AI generated121/84 · Tribunal Constitucional: Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 56/84, publicado no Diário da República n.º 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29.º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o “em termos legais revogados pelo DL n.º 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no DL n.º 349-B/83, e que os hajam praticados entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revoga por aquele diploma legal”.
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ACÓRDÃO Nº 72/85
ACÓRDÃO N.º 72/85
Processo n.º 121/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi submetido a julgamento, acusado de ser autor material, sob a forma continuada, de um crime contra a economia nacional, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, e dos artigos 1.º, a), 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, cometido entre 30 de Novembro de 1977 e 28 de Junho de 1978. Posteriormente, em 7/11/84, foi ele despronunciado, por virtude de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 356 – A/83, de 2 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho – o qual tinha punir aquelas infracções como simples contra – ordenações. É que, desse modo, no período que decorre de 2/9/83 (data da entrada em vigor do DL n.º 356-A/83 até 4/XI/83 (data de entrada em vigor do DL. n.º 396/83, de 29/X/83, que veio repor em vigor a legislação que aquele DL n.º 349-B/83 havia revogado), ficou-se sem norma que punisse os factos por que o réu se achava pronunciada, o que corre em seu beneficio – ponderou-se no despacho respectivo.
2. Interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação, foi a mesma revogada, tendo-se ordenado a substituição do despacho que despronunciou o réu por outro que designasse dia para seu julgamento.
Assim se concluiu, por se haver julgado o DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, ferido de inconstitucionalidade, “com efeito ex tunc, o de nulidade absoluta, a partir da sua publicação, o que traduz a vigência continua da legislação que pretendeu revogar, maxime a manutenção incriminatória prevista no DL n.º 630/76, de 28/7 citado na acusação, porquanto o DL n.º 353-F/77 nem sequer foi incluído no norma revogatória do artigo 29.º do DL n.º 349-B/83”.
É desta decisão que recusou a aplicação do artigo 29.º do DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, que vêm os presentes recursos, interposto pelo Exmo. Magistrado Público, um, e pelo R., o outro.
3. O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto veio, entretanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, e sustentar que se lhe negue provimento, no caso de se desatender aquela questão.
4. O R. pede se dê provimento ao recurso.
5. Desatendida a questão prévia e dispensados os vistos, cumpre, agora, decidir.
É o que vai fazer-se.
II. Fundamentação:
1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 56/84, publicado no Diário da República n.º 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29.º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o “em termos legais revogados pelo DL n.º 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no DL n.º 349-B/83, e que os hajam praticados entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revoga por aquele diploma legal”.
2. Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, implica que, agora, aplicando-a, se confirmem as decisões que hajam pronunciado a ilegitimidade constitucional de preceitos do DL n.º 349-B/83, abrangidos por aquela declaração, e que se revoguem as que, eventualmente, se tenham decidido pela sua regularidade. E importa ainda que, no julgamento dos recursos, se impeça que os autores de factos ilícitos previstos na legislação revogado pelo DL n.º 349-B/83, ora represtinada, praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, sejam por eles perseguidos; a que se impeça também que aqueles que, entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, cometeram ilícitos previstos pelo DL n.º 349-B/83, sejam mais severamente punidos na moldura da legislação que este diploma revogou e que, agora, foi repristinada.
3. Já se viu que a decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 29.º do mencionado Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho. Viu-se também que os factos por que o R. se acha pronunciado tê-los-á ele cometido em datas anteriores a 30 de Julho de 1983.
Por isso, agora, há tão-só que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo citado acórdão n.º 56/84, confirmar aquele julgamento de inconstitucionalidade. E tão só isso, porque, no caso, nem sequer aproveita ao R. a apontada limitação de efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade no que concerne á repristinação das normas que o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83 havido revogado.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar as decisões recorridas quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 24 de Abril de 1985
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes