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131/84. AI generated

131/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 131/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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apresentou queixa contra B., imputando-lhe a prática de factos que se subsumem na con­figuração jurídico-penal, tipicamente prevista nos artigos 23º e 24ºdo Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, diversas vezes alterado. O agente foi pronunciado, no processo de querela por despacho de fls. 38, no qual se determinou que deveria prestar uma caução de 500 000$, ao abrigo do artigo 271º do Código de Processo Penal. O ofen­dido, que entretanto se constituirá assistente, veio requerer, a fls. 50, que fosse arbitrada ao já arguido uma caução económica (como se sabe há que distinguir caução económica de caução carcerária), a fixar em 2 500 000$.

Legislator headnote

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artigo 271º do Código de Processo Penal, artigo 371º do Código de Processo Penal, artigo 371º do Código de Processo Civil; 131/84. · Tribunal Constitucional: O recurso do Ministério Público obteve provimento, de harmonia com o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 86 e seguintes.

Keywords

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constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction procedural objections right to a decision

Cited Legislation

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artigo 271º do Código de Processo Penal
38, no qual se determinou que deveria prestar uma caução de 500 000$, ao abrigo do artigo 271º do Código de Processo Penal.
artigo 371º do Código de Processo Penal
artigo 371º do Código de Processo Civil
O recorrente nunca suscitou em qualquer altura do processo a incons­titucionalidade do mencionado artigo 371º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 69/85

ACÓRDÃO Nº 69/85

Processo nº 131/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

A. apresentou queixa contra B., imputando-lhe a prática de factos que se subsumem na con­figuração jurídico-penal, tipicamente prevista nos artigos 23º e 24ºdo Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, diversas vezes alterado.

O agente foi pronunciado, no processo de querela por despacho de fls. 38, no qual se determinou que deveria prestar uma caução de 500 000$, ao abrigo do artigo 271º do Código de Processo Penal. O ofen­dido, que entretanto se constituirá assistente, veio requerer, a fls. 50, que fosse arbitrada ao já arguido uma caução económica (como se sabe há que distinguir caução económica de caução carcerária), a fixar em 2 500 000$.

O Ministério Público não se conformou com o despacho de pronún­cia, por este ter fixado caução ao arguido e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se ordenasse a prisão preventiva, para nessa situação aguardar julgamento.

O recurso do Ministério Público obteve provimento, de harmonia com o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 86 e seguintes.

O arguido veio reclamar do acórdão proferido, alegando a prática de várias nulidades, mas nem de longe aflorou qualquer problema de incons­titucionalidade (vide fls. 89 e seguintes).

O Ministério Público sustentou que a reclamação fosse desatendida, o que aconteceu de harmonia com a decisão de fls. 100.

Não se conformou o arguido, que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho de fls. 115.

Reclamou para o Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Jus­tiça, ao abrigo do artigo 688ºdo Código de Processo Civil.

Foi desatendida a referida reclamação por despacho daquele Magis­trado de fls. 149, continuando a não ser suscitado qualquer problema de inconstitucionalidade.

Finalmente, veio o arguido, em 25 de Junho, dirigir um requerimento ao Exmo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, preten­dendo recorrer para este Tribunal Constitucional do despacho daquele, invocando a inconstitucionalidade do artigo 371º do Código de Processo Penal, preceito este efectivamente invocado nesse despacho.

O artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição dispõe em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional:

Cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconsti­tucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

No mesmo sentido se preceitua no nº 1 e alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

No Acórdão nº 3/83, de 13 de Junho de 1983, desta secção, esclareceu-se o sentido da expressão: «suscitada durante o processo» (para ali se remete para maiores desenvolvimentos).

Não restam dúvidas, porém, de que a expressão «suscitada durante o processo» significa a arguição da inconstitucionalidade da norma durante a pendência da causa, isto é, até à solução definitiva da questão por decisão judicial não susceptível de recurso.

Dúvidas suscitaram-se apenas sobre se, proferida a decisão final, e ainda no período em que é lícito reclamar-se daquela, ao abrigo dos artigos 668ºe 669 °, era possível invocar-se a inconstitucionalidade de uma norma, e depois recorrer-se para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que a causa ainda estava pendente.

Na presente hipótese, porém, não há quaisquer dúvidas.

O recorrente nunca suscitou em qualquer altura do processo a incons­titucionalidade do mencionado artigo 371º do Código de Processo Civil. Só o faz no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

O recorrente nem sequer pode legitimamente invocar — como o fez — o argumento de que tal norma só foi trazida à colação, pela primeira vez, no despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de que pre­tende recorrer, não podendo, portanto, ter invocado, anteriormente, a inconstitucionalidade dessa norma. Tal não corresponde à verdade. Com efeito, essa norma está explicitamente invocada a fls. 100 dos autos, como expresso fundamento do acórdão do Tribunal da Relação.

Por conseguinte, não se verifica um dos pressupostos essenciais deste tipo de recursos para o Tribunal Constitucional. A inconstitucionalidade da norma em causa não foi suscitada durante o processo.

Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1985 — Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Mon­teiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Mar­ques Guedes.