131/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedapresentou queixa contra B., imputando-lhe a prática de factos que se subsumem na configuração jurídico-penal, tipicamente prevista nos artigos 23º e 24ºdo Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, diversas vezes alterado. O agente foi pronunciado, no processo de querela por despacho de fls. 38, no qual se determinou que deveria prestar uma caução de 500 000$, ao abrigo do artigo 271º do Código de Processo Penal. O ofendido, que entretanto se constituirá assistente, veio requerer, a fls. 50, que fosse arbitrada ao já arguido uma caução económica (como se sabe há que distinguir caução económica de caução carcerária), a fixar em 2 500 000$.
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AI generatedartigo 271º do Código de Processo Penal, artigo 371º do Código de Processo Penal, artigo 371º do Código de Processo Civil; 131/84. · Tribunal Constitucional: O recurso do Ministério Público obteve provimento, de harmonia com o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 86 e seguintes.
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Acórdão 69/85
ACÓRDÃO Nº 69/85
Processo nº 131/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
A. apresentou queixa contra B., imputando-lhe a prática de factos que se subsumem na configuração jurídico-penal, tipicamente prevista nos artigos 23º e 24ºdo Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, diversas vezes alterado.
O agente foi pronunciado, no processo de querela por despacho de fls. 38, no qual se determinou que deveria prestar uma caução de 500 000$, ao abrigo do artigo 271º do Código de Processo Penal. O ofendido, que entretanto se constituirá assistente, veio requerer, a fls. 50, que fosse arbitrada ao já arguido uma caução económica (como se sabe há que distinguir caução económica de caução carcerária), a fixar em 2 500 000$.
O Ministério Público não se conformou com o despacho de pronúncia, por este ter fixado caução ao arguido e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se ordenasse a prisão preventiva, para nessa situação aguardar julgamento.
O recurso do Ministério Público obteve provimento, de harmonia com o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 86 e seguintes.
O arguido veio reclamar do acórdão proferido, alegando a prática de várias nulidades, mas nem de longe aflorou qualquer problema de inconstitucionalidade (vide fls. 89 e seguintes).
O Ministério Público sustentou que a reclamação fosse desatendida, o que aconteceu de harmonia com a decisão de fls. 100.
Não se conformou o arguido, que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho de fls. 115.
Reclamou para o Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 688ºdo Código de Processo Civil.
Foi desatendida a referida reclamação por despacho daquele Magistrado de fls. 149, continuando a não ser suscitado qualquer problema de inconstitucionalidade.
Finalmente, veio o arguido, em 25 de Junho, dirigir um requerimento ao Exmo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo recorrer para este Tribunal Constitucional do despacho daquele, invocando a inconstitucionalidade do artigo 371º do Código de Processo Penal, preceito este efectivamente invocado nesse despacho.
O artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição dispõe em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional:
Cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
No mesmo sentido se preceitua no nº 1 e alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No Acórdão nº 3/83, de 13 de Junho de 1983, desta secção, esclareceu-se o sentido da expressão: «suscitada durante o processo» (para ali se remete para maiores desenvolvimentos).
Não restam dúvidas, porém, de que a expressão «suscitada durante o processo» significa a arguição da inconstitucionalidade da norma durante a pendência da causa, isto é, até à solução definitiva da questão por decisão judicial não susceptível de recurso.
Dúvidas suscitaram-se apenas sobre se, proferida a decisão final, e ainda no período em que é lícito reclamar-se daquela, ao abrigo dos artigos 668ºe 669 °, era possível invocar-se a inconstitucionalidade de uma norma, e depois recorrer-se para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que a causa ainda estava pendente.
Na presente hipótese, porém, não há quaisquer dúvidas.
O recorrente nunca suscitou em qualquer altura do processo a inconstitucionalidade do mencionado artigo 371º do Código de Processo Civil. Só o faz no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
O recorrente nem sequer pode legitimamente invocar — como o fez — o argumento de que tal norma só foi trazida à colação, pela primeira vez, no despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de que pretende recorrer, não podendo, portanto, ter invocado, anteriormente, a inconstitucionalidade dessa norma. Tal não corresponde à verdade. Com efeito, essa norma está explicitamente invocada a fls. 100 dos autos, como expresso fundamento do acórdão do Tribunal da Relação.
Por conseguinte, não se verifica um dos pressupostos essenciais deste tipo de recursos para o Tribunal Constitucional. A inconstitucionalidade da norma em causa não foi suscitada durante o processo.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1985 — Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Marques Guedes.