109/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Porto recorre para o Tribunal Constitucional (doravante TC) das seguintes decisões judiciais que aplicaram normas cuja constitucionalidade foi oportunamente questionada pelo recorrente no processo de onde emerge o presente recurso:
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AI generatedartigo 20º da Constituição, artigo 20º da CRP; 109/84. · Tribunal Constitucional: A pluralidade e diversidade das decisões recorridas impõe uma prévia análise do objecto do recurso, tanto mais que o magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal considera, nas suas alegações, que ele deve abranger apenas a lª e a 3ª das decisões mencionadas, mas não a 2ª delas.
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Acórdão 68/85
ACÓRDÃO Nº 68/85
Processo nº 109/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 — A questão
1.1 — O recurso
O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Porto recorre para o Tribunal Constitucional (doravante TC) das seguintes decisões judiciais que aplicaram normas cuja constitucionalidade foi oportunamente questionada pelo recorrente no processo de onde emerge o presente recurso:
Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (aqui, abreviadamente TRP), de 17 de Novembro de 1983, na medida em que julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 46° do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril («Lei Sindical»), na parte em que faz aplicar às associações sindicais entre outros os artigos 162º e 175º, nº 4, do Código Civil, que estabelecem determinadas normas imperativas respectivamente quanto à composição e presidência dos órgãos das associações e quanto à maioria mínima necessária para deliberar a dissolução das mesmas;
Do acórdão do TRP, de 16 de Fevereiro de 1984, que, confirmando um despacho do relator do processo, considerou não ser inconstitucional a norma do artigo 47º, nº 2, do mesmo Decreto-Lei nº 215-B («Lei Sindical»), segundo a qual os Tribunais da Relação julgam em definitivo as questões respeitantes à legalidade dos actos das associações sindicais, não havendo pois lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (aqui STJ);
Da decisão do Presidente do STJ que julgou no mesmo sentido desse acórdão do TRP, rejeitando assim o recurso para o STJ.
Admitido o recurso, produzidas as alegações, corridos os vistos, cumpre conhecer dele.
1.2. — O objecto do recurso
A pluralidade e diversidade das decisões recorridas impõe uma prévia análise do objecto do recurso, tanto mais que o magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal considera, nas suas alegações, que ele deve abranger apenas a lª e a 3ª das decisões mencionadas, mas não a 2ª delas.
A fim de ajuizar da questão, torna-se necessário recordar os principais passos que conduziram ao presente recurso. São os seguintes os episódios mais significativos:
Em 7 de Junho de 1987 o agente do MP junto do Tribunal Cível da Comarca do Porto moveu acção de declaração de nulidade de várias normas dos estatutos do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Porto, por estarem em contradição com os preceitos dos artigos 162º e 175º, nº 4, do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente, que os órgãos das associações devem ter um número ímpar de membros e um presidente, e que só uma maioria de três quartos dos membros da associação podem deliberar a extinção desta;
Por sentença de 4 de Janeiro de 1983, o Tribunal julgou a acção procedente;
Inconformado, o Sindicato recorreu, em 17 de Janeiro de 1983, para o TRP, e, entre outras coisas, arguiu de inconstitucionalidade o artigo 46ºda Lei Sindical na parte em que remete para os mencionados preceitos do Código Civil;
Por acórdão de 17 de Novembro de 1983, o TRP confirmou a decisão da lª instância, considerando não serem inconstitucionais as normas questionadas;
Inconvencido, o Sindicato interpôs recurso para o STJ, o qual todavia não foi admitido, por despacho do relator do processo, com base no artigo 47º, nº 2, da Lei Sindical, segundo o qual em matéria de controlo da legalidade dos actos das associações sindicais, a Relação julga em definitivo;
Apresentada reclamação deste despacho, com fundamento em inconstitucionalidade do referido preceito, foi aquele confirmado em conferência pelo TRP por acórdão de 16 de Fevereiro de 1984;
Julgando a reclamação, nos termos da lei — Código de Processo Civil (CPC), artigo 689º —, o Presidente do STJ indeferiu-a considerando não ser inconstitucional a mencionada norma da Lei Sindical (decisão de 23 de Março de 1984).
Conhecido o caminho andado, parece evidente que estão em causa dois problemas completamente distintos: um, que é a questão de fundo primitiva, e que tem a ver com a constitucionalidade do artigo 46ºda Lei Sindical, na parte em que faz aplicar às associações sindicais os referidos artigos 162º e 175º, nº 4, do Código Civil; outro, que só surgiu muito mais tarde, e que respeita à constitucionalidade do artigo 47º, nº 2, da Lei Sindical, que não admite recurso para o STJ das decisões em matéria de estatutos sindicais. Por razões de brevidade e clareza, estes dois problemas serão designados por problema PI e problema P2, respectivamente.
O recurso abrange três decisões: uma (o acórdão do TRP de 17 de Novembro de 1983), que decidiu em último lugar o problema PI; duas outras (o acórdão do TRP, de 16 de Fevereiro de 1984, e a decisão do Presidente do STJ, de 23 de Marco de 1984), que decidiram sobre o problema P2.
Ora, quanto às decisões que versaram o problema P2, parece evidente que elas não podem pôr-se no mesmo pé para efeitos de recurso para o TC. A verdade é que a única decisão relevante para este efeito é a última delas, ou seja, a do Presidente do STJ, que julgou definitivamente a reclamação. O acórdão do TRP que versou sobre o assunto, não só não é uma decisão final sobre o tema, como nem sequer é uma decisão autónoma, visto que, nos termos da lei (CPC, artigo 688º, nº 3), ela constitui apenas uma decisão intermediária e instrutória no julgamento da reclamação, qual, afinal, compete ao Presidente do STJ. Por isso, nesta parte — quanto ao problema P2 —, o objecto do recurso consiste apenas na mencionada decisão do Presidente do STJ, de 23 de Março de 1984. Perfilha-se, assim, o entendimento do magistrado do MP junto do TC quanto a este ponto.
1.3 — Ordenação dos problemas
Delimitado o objecto do recurso, levanta-se uma outra questão, sem cuja resolução não é possível avançar na apreciação do recurso. Trata-se disto: havendo, como há, dois problemas distintos, por qual deles começar?
A questão seria seguramente inexistente se os dois problemas fossem completamente independentes um do outro. Desse modo, seria indiferente a ordem de abordagem. Por qualquer banda que se começasse, o resultado seria o mesmo. A solução de um dos problemas não afectaria a do outro, nem implicaria com a sua subsistência.
Não acontece assim, porém. Os dois problemas são seguramente independentes sob o ponto de vista jurídico-constitucional. A solução a dar a um em nada depende da solução eventualmente dada ao outro. Já assim não sucede quando encaradas as coisas sob o ponto de vista jurídico-processual, isto é, à luz das normas que regem os recursos desta natureza para o TC.
Com efeito, nos termos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, abreviadamente, LTC), os recursos de decisões que tenham aplicado norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo só podem ser interpostos quando dessa decisão já não caiba recurso para qualquer outro Tribunal (cf. CRP, artigo 280º, nº 4, e Lei nº 28/82, artigo 70º, nº 2). Isso quer dizer que não pode haver recurso de decisões que ainda fossem susceptíveis de recurso dentro dos tribunais ordinários (hoc sensu: todos os tribunais que não o TC).
Sucede que, no presente recurso, um dos problemas (o problema P2, na nomenclatura aqui usada) consiste precisamente em saber se é ou não inconstitucional uma norma que não admite recurso para o STJ quanto a certa matéria, enquanto o outro problema (o problema PI) respeita a normas chamadas a regular a questão de fundo discutida nos autos.
Assim postas as coisas, afigura-se ser evidente que a solução do problema P2 tem de preceder a apreciação do problema PI. Na verdade, a solução do problema P2 pode até conduzir a que o TC tenha de abster-se de apreciar o problema PI. É fácil ver porquê. Ao apreciar o problema P2, de duas, uma: ou o TC confirma a decisão recorrida, julgando não ser inconstitucional a norma do artigo 47º, nº 2, da Lei Sindical, e então pode tomar conhecimento do recurso na parte respeitante ao problema PI, pois a decisão nele questionada já não é efectivamente susceptível de recurso para o STJ; ou o TC julga tal norma inconstitucional, ordenando, consequentemente, a substituição da decisão recorrida, e então o TC não deve tomar conhecimento do problema PI, pela simples razão de que a decisão respectiva — isto é, o acórdão do TRP de 17 de Novembro de 1983 — passa a estar ainda pendente de recurso para o STJ, pelo que, nos termos do artigo 70º, nº 2, da LTC (Lei nº 28/82), não pode ser recorrida para o TC. Neste último caso, só a ulterior decisão do STJ é que seria recorrível para o TC.
Tudo isto é assim porque o recorrente, em vez de recorrer directamente para o TC do acórdão do TRP de 17 de Novembro de 1983 — a decisão que pela última vez tratou do problema P1, e que, nos termos da Lei Sindical, não era recorrível para o STJ —, preferiu intentar o recurso para o STJ, arguindo de inconstitucionalidade justamente aquela norma da Lei Sindical que veda tal recurso. Não tendo tido sucesso nesse intento, ao recorrente abriam-se duas possibilidades: ou conformar-se com a decisão do Presidente do STJ e voltar-se então para o TC, impugnando, ainda em tempo (cf. LTC, artigo 75º, nº 2), o acórdão do TRP; ou reagir contra a própria decisão do Presidente do STJ, recorrendo dela para o TC.
Optou o recorrente por rejeitar a primeira alternativa, preferindo a segunda. Mas aproveitou para, do mesmo passo, recorrer igualmente do acórdão do TRP, cuja reapreciação intentara obter junto do STJ. Simplesmente, decidindo não prescindir de levar até ao fim a luta pelo problema P2, o recorrente não podia trazer ao TC, directa e autonomamente, o problema P1, visto que o saber se este pode já vir ao TC depende da solução que o TC der ao problema P2.
Materialmente considerado, o recurso consiste em dois pedidos, ligados de tal modo que a persistência de um (o recurso relativo ao problema P1) depende da solução a dar ao outro (o recurso relativo ao problema P2).
Consideradas as coisas em termos rigorosos, poderia eventualmente sustentar-se que o recurso deverá ser liminarmente amputado de uma das suas partes (a relativa ao problema P1), reduzindo-o apenas à outra (ou seja, aquela que versa a questão jurídico-processual envolvida no problema P2). Todavia, parece que nada obsta a uma outra solução, que, sem infringir os princípios do direito processual constitucional, permita respeitar também um princípio de economia processual. Consiste ela em considerar que o recurso envolve os dois pedidos ordenados de certa forma, de tal modo que a subsistência do segundo deles depende da solução que se der ao primeiro.
Os dois pedidos correspondem naturalmente aos dois problemas acima nomeados (podendo até as siglas P1 e P2 ser usadas indiscriminadamente para designar os problemas e os pedidos que lhes respeitem). Importa, então, começar pelo pedido P2. Se, quanto a ele, o recurso obtiver vencimento, então o TC abster-se-á de conhecer do pedido P1; se, ao invés, a decisão recorrida não for censurada, então haverá que abordar o pedido P1.
2 — A solução
2.1 — Delimitação do problema
Definido o objecto do recurso nos termos descritos, há que começar por averiguar em que consiste o tal problema P2, que — recorde-se — trata de saber se é inconstitucional ou não a norma do artigo 47º, nº 2, da Lei Sindical segundo a qual são os Tribunais da Relação que julgam em definitivo as questões atinentes ao controlo da legalidade dos actos das associações sindicais.
Para focar com nitidez os termos do problema nada é melhor do que lançar mão aos próprios autos.
A inconstitucionalidade foi suscitada assim pelo recorrente:
(...) o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa determina, ainda, que todos têm direito à protecção jurídica, nos termos da lei. E, esta lei não pode, sob pena de ferir o princípio da igualdade consagrado no já citado artigo 13º, restringir arbitrariamente, o acesso aos tribunais, impedindo que uma associação sindical veja esse acesso reduzido a apenas duas instâncias. Com efeito, as associações em geral, quando defrontadas com idêntica questão, ou seja, verem os seus estatutos atacados de ilegalidades, podem discutir a causa em todas as instâncias. Na realidade, o Decreto-Lei nº 597/74, de 7 de Novembro, que regulamenta as associações, em geral não estabelece, sobre a matéria em questão, qualquer restrição.
Tais normas excepcionais surgem, apenas na legislação específica das associações sindicais (Decreto-Lei n°215-B/75) e nas associações patronais (Decreto-Lei nº 215-C/75). Nada justifica, porém, o carácter excepcional e restritivo do livre acesso às várias instâncias, por parte destas associações profissionais, em claro desfavor relativamente às associações em geral.
Assim, o nº 2 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 215-B/75, ao restringir o livre acesso à mais alta instância por parte das associações sindicais, viola, inequivocamente, o princípio da igualdade ou da não discriminação, contido no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa. (Autos, fls. 111 v.° e 112.)
Esta argumentação não sensibilizou, manifestamente, a decisão judicial recorrida, como se pode verificar:
(...) o legislador ordinário é livre de restringir os recursos à 2ª instância, por razões de polícia legislativa, como acontece, por exemplo, nos processos de jurisdição voluntária, nenhum dos quais admite recurso para o Supremo.
A tese do reclamante só estaria certa se constituísse princípio constitucional a obrigatoriedade para todos os casos, de 3 graus de jurisdição.
Mas não é assim.
A norma constitucional que afirma existirem tribunais de 1ª e 2ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 212º, nº 1, alínea b)\ não refere que todas as questões devam obrigatoriamente transitar por esses três tipos de tribunais; de contrário seria inconstitucional a existência de alçadas. (Fls. 139 v.° e 140.)
Insiste o recorrente nas suas alegações para o TC:
(...) o artigo 47º, nº 2, da Lei Sindical, veio estabelecer um regime especial, em desfavor das associações sindicais. E não se vislumbra qualquer razão, actual, para tal discriminação.
Assim, aquele preceito legal, ao criar uma norma especial em desfavor das associações sindicais, sem qualquer fundamento que se vislumbre, viola o princípio consagrado no nº 1 do artigo 13ºda Constituição da República Portuguesa. (Fls. 154 v.°)
Por sua vez, o MP, nas suas contra-alegações, defende que a questão «não tem nada a ver com o princípio da igualdade, como perspectiva o recorrente», colocando-se apenas, eventualmente, no plano de uma limitação do direito de acesso aos tribunais (CRP, artigo 20°, nº 2), consubstanciada na interdição do recurso ao STJ (fls. 160 v.° e segs.)
Nestas transcrições é fácil verificar duas perspectivas completamente distintas de abordar o problema. Do ponto de vista do recorrente, o que está em causa é o princípio da igualdade: se as demais associações podem ir até ao STJ, por que é que as associações sindicais não podem? Do ponto de vista da decisão recorrida, o que (não) está em causa é a amplitude do acesso ao STJ: se não existe um direito geral de acesso ao STJ, por que é que há-de ser ilegítimo não o atribuir às associações sindicais?
Pelo que se vê, são duas linguagens inteiramente diferentes. A razão pela qual o recorrente sustenta a inconstitucionalidade não tem a ver com a razão pela qual a decisão recorrida rejeita a inconstitucionalidade. Sucede até que nenhuma incompatibilidade lógica existe entre ambas: a norma pode não ser inconstitucional pela razão aventada (e logo rejeitada) pela decisão recorrida, sem deixar de poder ser inconstitucional pela razão aduzida pelo recorrente. Simplificando: pode não haver um direito constitucional de acesso ao STJ, mas a norma que regule tal acesso deve fazê-lo sem discriminações impróprias.
Dê-se então por assente que nada constitucionalmente obriga a que todas as decisões dos tribunais judiciais sejam recorríveis até ao STJ. Admita-se, até, que a lei goza de grande liberdade quanto a ser mais ou menos restritiva a esse respeito. Com isso não fica, porém, afastada a hipótese de inconstitucionalidade.
2.2 — Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e princípio da igualdade
O recurso para o STJ é uma garantia suplementar de defesa judicial. Poder dispor dela é, a todas as luzes, um bem valioso. Mesmo que se admita que o «programa normativo» do direito de acesso aos tribunais, garantido no artigo 20º da CRP, não integra necessariamente o acesso ao STJ — e que, portanto, não é constitucionalmente obrigatória a existência de recurso para ele —, há-de considerar-se que, ao regular o acesso ao STJ, a lei não pode eximir-se ao respeito pelo princípio constitucional da igualdade.
Tal princípio consiste fundamentalmente em tratar de igual forma aquilo que é idêntico e tratar desigualmente o que é distinto. Saber se duas situações são ou não idênticas depende naturalmente do ponto de vista: o que é igual de uma certa perspectiva, pode ser essencialmente distinto visto de outra, ou seja, tomados em conta outros critérios. Por isso, a perspectiva a adoptar para efeitos de aferição do princípio da igualdade tem de ser adequada à finalidade a que se destina o confronto; o critério de igualdade-desigualdade escolhido tem de ser significativo sob o ponto de vista da questão em causa, não podendo ser um critério arbitrário, sem qualquer ligação directa com ela.
O princípio da igualdade é uma regra fundamental de disciplina das relações entre o poder público (a começar no poder legislativo) e os cidadãos, no que respeita à atribuição de direitos ou vantagens e à imposição de deveres ou sacrifícios. Por aquele princípio, quem se encontre em situação igual deve beneficiar de iguais direitos e vantagens e deve estar sujeito aos mesmos deveres e sacrifícios. Se na atribuição de um direito ou vantagem são contemplados apenas alguns dos que, de acordo com o princípio da igualdade, deveriam gozar dele, então existe um privilégio ilegítimo; se são contemplados todos menos alguns, então existe uma discriminação ilegítima. O mesmo se diga, invertendo os dados do problema, para o caso da imposição de deveres ou sacrifícios.
O regime do direito de recurso para o STJ também deve respeitar o princípio da igualdade? Sem dúvida! A vantagem que é dispor dele deve ser igualmente atribuída. Sem dificuldade se concede — já acima se disse — que nem todas as decisões tenham de admitir recurso para aquele tribunal supremo da hierarquia dos tribunais judiciais, podendo a lei fechar mais ou menos o acesso, desde que com base em critérios objectivos que sejam relevantes para o efeito (designadamente a importância das causas, a natureza das questões, etc.). Existirá aqui, porventura, uma margem de discricionariedade legislativa relativamente ampla.
O que a lei já não poderá fazer é admitir o recurso em toda uma categoria de casos e depois excluí-lo apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação.
Ora, parece ser justamente isso o que sucede na situação em apreço. São os seguintes os dados da questão: por um lado, segundo a regra geral da lei processual civil, as decisões respeitantes a questões de legalidade dos estatutos das associações, do tipo das que aqui estão em causa (ou seja sem valor económico), são recorríveis até ao STJ; por outro lado, a lei sindical determina, em relação às associações sindicais, que o tribunal de última instância é o Tribunal da Relação. A situação é pois a seguinte: há uma regra geral e uma excepção superveniente. Se não existisse o artigo 47º, nº 2, da Lei Sindical, as decisões da Relação sobre questões de legalidade dos estatutos sindicais como as dos autos seriam recorríveis para o STJ, em virtude da regra geral; é por efeito desse preceito especial que as associações sindicais ficam privadas de levarem até ao STJ a defesa dos seus pontos de vista.
A diferença de tratamento é irrefutável. Resta saber se ela é legítima.
Deve entender-se que não.
As associações sindicais constituem certamente uma categoria de associações bem específica. Gozam de assento constitucional próprio, beneficiando a liberdade sindical de um regime constitucional de protecção particularmente exigente. Uma tal especificidade pode justificar um regime legal próprio, mais ou menos diverso do regime das associações comuns, quanto a um ou mais aspectos desse regime (naquilo em que é lícito à lei intervir, sem infracção da liberdade de associação). Todavia, importa que as diferenciações de regime que se traduzam em diferenciações na atribuição de direitos ou na imposição de deveres sejam adequadamente justificados com base em diferenças objectivas que sejam significativas e relevantes para efeito dessa diferença de regime jurídico.
Não é isso, manifestamente, o que sucede na situação presente. Nenhuma diferença objectiva se apresenta a justificar a diferença de regime jurídico quanto a este aspecto; nada na natureza específica das associações sindicais tem qualquer relação directa e significativa com o não acesso ao STJ. Esse regime de desfavor das associações sindicais face às demais associações é, além do mais, incongruente com o regime de particular protecção de que elas constitucionalmente gozam. Enfim, a diferenciação de regime quanto a esse aspecto apresenta-se como uma discriminação ilegítima.
Tudo considerado, há que concluir estarem verificados os pressupostos de uma violação do princípio constitucional da igualdade, formalmente ancorado no artigo 13° da CRP.
3 — Conclusão
Nestes termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 47º, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na medida em que ele rege para as questões envolvidas no presente caso, dando assim provimento ao recurso nessa parte e ordenando, em consequência, a reforma da decisão recorrida (ou seja, a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Março de 1984), a qual deve ser substituída por outra, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade;
b) Não tomar conhecimento do recurso na parte respeitante ao acórdão da Relação do Porto, de 17 de Novembro de 1983, visto que quanto a este não se encontra ainda verificada a condição legal de esgotamento dos recursos ordinários.
Sem custas.
Tribunal Constitucional, 24 de Abril de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Diniz — Martins da Fonseca — Raul Mateus [vencido quanto à matéria da alínea a) da decisão, segundo a declaração de voto junta] — Jorge Campinos [vencido quanto à alínea a) da conclusão, pelas razões expostas na declaração de voto do Exmo Conselheiro Raul Mateus, não perfilhando aliás a interpretação que no acórdão se faz quanto ao conteúdo e alcance do princípio constitucional da igualdade] — Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos do voto do Exmo Conselheiro Raul Mateus).
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Não se reconhece a existência da regra geral da lei adjectiva civil a que é reportada a diferenciação normativa, regra segundo a qual «as decisões respeitantes a questões de legalidade dos estatutos das associações, do tipo das que aqui estão em causa (ou seja, sem valor económico) são recorríveis até ao Supremo Tribunal de Justiça».
De facto, e na matéria, a regra geral, que resulta imediatamente da lei processual civil, é a de que nas acções sobre interesses imateriais é sempre admissível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 312º e 678º, nº 1, do Código de Processo Civil e 16ºda Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro). Dir-se-á, todavia — e este terá sido o fio de raciocínio do acórdão — que o controlo da legalidade das associações envolverá sempre, e necessariamente, a discussão de interesses imateriais, pelo que esta regra implicará fatalmente aquela.
Tenho, porém, por certo que não se verifica este pressuposto (o pressuposto de que o controlo da legalidade das associações se situa sempre no plano da imaterialidade dos interesses), daí que se mostre injustificado extrair a regra referida no acórdão da regra contida nos artigos 312º e 678º, nº 1, do Código de Processo Civil e 16ºda Lei nº 82/77.
É verdade que tipicamente as associações perseguirão finalidades não económicas ou não lucrativas, designadamente de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva e política, e assim se oporão às sociedades, tecnicamente consideradas organizações de fim lucrativo. Mas isto não significa obrigatoriamente que o pedido de intervenção judicial, para fiscalização da legalidade da acção associativa, não possa ser dominado por uma tónica de imediata utilidade económica. Isso sucederá, por exemplo, na hipótese de o Ministério Público instaurar acção de anulação do item do estatuto de cena associação sindical que, em infracção ao disposto no artigo 19° do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, disponha que os bens respectivos, em caso de dissolução, sejam distribuídos pelos sócios. A tal acção teria de ser atribuída um valor, determinado em função do estatuído no artigo 310° do Código de Processo Civil, e naturalmente correspondente ao conteúdo do património social. E outros exemplos, neste sentido, poderiam ser dados.
Sendo as coisas assim, é evidente a inexistência da regra geral citada no acórdão, por inverificação do pressuposto em que ela repousava.
2 — Ora, isto inquina, e de base, toda a posterior argumentação do acórdão. O dispositivo de comparação não existe. Como dizer assim, e por referência a tal preceito, verdadeiro preceito fantasma, que ocorre, ao nível da norma do artigo 47º, nº l, do Decreto-Lei nº 215-B/75, uma discriminação arbitrária, violadora do princípio da igualdade inserto no artigo 13ºda Constituição?
Haveria, pois, que situar noutro domínio referencial a problematicidade do (des)respeito de tal princípio por parte da norma do citado artigo 47º, nº 1. E aqui cabe salientar a vastidão da rede de relações possíveis da norma questionada com normas ou dispositivos de referencia que, ora em termos mais genéricos, ora em termos mais específicos, definem a escala do direito de recurso no campo da lei adjectiva atinente aos vários ramos de direito.
Sem expor uma a uma as múltiplas trajectórias de raciocínio, possibilitadas por este ponto de partida, ao fim e ao cabo, e teoricamente, tantas quantas as normas tomadas por metro ou esquema potencial de referência — exposição incompatível, aliás, com a dimensão desta declaração de voto — sempre se dirá, e em síntese, que do cruzamento daquelas possíveis linhas dedutivas resulta a ideia de que a norma do artigo 47º, n° l, do Decreto-Lei nº 215/75, nas suas peculiaridades, não é tão estranha em relação ao sistema de recursos vigente na nossa ordem jurídica e às motivações que o informam, que justifique a conclusão de que o legislador, in specie, exorbitou da sua liberdade de conformação do princípio da igualdade e contrariou abertamente os valores da justiça distributiva exigidos pelo princípio.
Deste modo, não considerei que aquela norma violasse o artigo 13ºda Constituição, e nesse sentido foi o meu voto. — Raul Mateus.