7/85 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo 1.º Juízo Cível da Comarca do Porto, o A., intentou contra B. acção declarativa de condenação baseada em 2 letras de câmbio de que era legitimo dono e portador, e o réu aceitante, dos montantes de 2.000.000$00 e 3.001.650$00, vencidas em 30 de Junho de 1982, pedindo que o réu fosse condenado ao seu pagamento acrescido da importância de 1.798.672$10, de juros de mora às taxas de 23% desde o vencimento até 13 de Junho de 1983 e 32,5% desde essa data até 30 de Julho de 1984, no total de 5.001.650$00, e ainda nos juros de 32,5% sobre esta quantia total desde 30 de Julho de 1984 até efectivo pagamento, tudo de acordo com as disposições dos artigos 25.º, 28.º, 9.º, 15, 43.º e 48.º da Lei Uniforme sobre letras e ainda do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
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AI generatedartigo 8.º, n.º 2 da Constituição, artigo 8.º da Constituição, artigo 115 da Constituição; 7/85 · Tribunal Constitucional: Esta 2ª Secção do Tribunal, em sucessivos processos, idênticos ao presente, tem vindo a decidir não conhecer dos recursos interpostos, por competência do Tribunal, como se pode ver, desde o acórdão n.º 47/84, processo n.º 113/83, publicado no Diário da República II Série, n.º 162, de 14 de Julho de 1984, aos acórdãos n.ºs 17/85, 19/85 e 4/85, proferidos nos processos n.ºs 73/84, 60/84 e 146/84, publicados, respectivamente, os dois primeiros no Diário da República, 2ª Serie, n.º 65, de 19 de Março de 1985, e o ultimo no n.º 62, de 15 do mesmo mês e ano.
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ACÓRDÃO Nº 66/85
ACÓRDÃO N.º 66/85
Processo n.º 7/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
No 1.º Juízo Cível da Comarca do Porto, o A., intentou contra B. acção declarativa de condenação baseada em 2 letras de câmbio de que era legitimo dono e portador, e o réu aceitante, dos montantes de 2.000.000$00 e 3.001.650$00, vencidas em 30 de Junho de 1982, pedindo que o réu fosse condenado ao seu pagamento acrescido da importância de 1.798.672$10, de juros de mora às taxas de 23% desde o vencimento até 13 de Junho de 1983 e 32,5% desde essa data até 30 de Julho de 1984, no total de 5.001.650$00, e ainda nos juros de 32,5% sobre esta quantia total desde 30 de Julho de 1984 até efectivo pagamento, tudo de acordo com as disposições dos artigos 25.º, 28.º, 9.º, 15, 43.º e 48.º da Lei Uniforme sobre letras e ainda do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
O M.mo Juiz fundamentando-se na inconstitucionalidade desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, por violação do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, indeferiu liminar e parcialmente, a petição, limitando os juros pedidos à taxa de 6%, por ser essa a fixada na Lei Uniforme sobre letras, aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que Portugal assinou e ratificou sem reservas, e como tal Convenção não foi denunciada, não pode o estado alterar pelo artigo 4.º do citado Decreto-Lei, a fixada taxa de 6% no artigo 48.º da Lei Uniforme, recusando assim a aplicação do citado artigo 4.º.
Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Magistrado do Ministério Público, sendo o mesmo admitido para subir como agravo nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Mas, como se vê de exposição a fls. 27, foi o processo apresentado à conferência neste Tribunal Constitucional a fim de ser alterado o efeito do recurso e o regime de subida, já que tendo sido o indeferimento meramente parcial, restrito ao pedido de juros no que exceda a taxa de 6%, não foi posto termo ao processo, pelo que devia o recurso subir em separado, e com efeito meramente devolutivo.
E assim decidiu a conferência como se vê do acórdão de fls. 29.
Notificado o acórdão ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto e ao Exmo. advogado dos autores, nada vieram requerer e o mesmo transitou em julgado.
Dispensados que foram os vistos, há agora que decidir.
Esta 2ª Secção do Tribunal, em sucessivos processos, idênticos ao presente, tem vindo a decidir não conhecer dos recursos interpostos, por competência do Tribunal, como se pode ver, desde o acórdão n.º 47/84, processo n.º 113/83, publicado no Diário da República II Série, n.º 162, de 14 de Julho de 1984, aos acórdãos n.ºs 17/85, 19/85 e 4/85, proferidos nos processos n.ºs 73/84, 60/84 e 146/84, publicados, respectivamente, os dois primeiros no Diário da República, 2ª Serie, n.º 65, de 19 de Março de 1985, e o ultimo no n.º 62, de 15 do mesmo mês e ano.
No Acórdão n.º 47/84, como de resto nos demais, a decisão de não haver recurso assentou na conclusão lógica que parece verificar-se de que admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não podia dispor contra o n.º 2 do artigo 48.º e n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme (aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930), a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste tribunal. E acrescenta: “esta conclusão encontra hoje apoio no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, privado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril”, “os Tribunais Administrativos e Fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior – na medida em que aí se distingue entre normas inconstitucionais e norma que contrariem outras de hierarquia superior: isto é, a simples contrariedade de normas de hierarquia superior não constitui, só por si, inconstitucionalidade”.
Esta doutrina é perfilhada pelo parecer n.º 12/82, da Comissão Constitucional, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º volume, pag. 116, e o mesmo ponto de vista é exaustivamente sustentado na sentença do Juiz Amâncio Ferreira publicada no Boletim da Ordem dos Advogados n.º 19, de Outubro de 1983.
Este é precisamente o caso destes autos em que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, estaria em contradição com as normas do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme que constitui o Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal foi um dos signatários, mas não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou principio que proíba ao legislador fixar taxa de juro para a mora no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme.
Está-se, pois, em presença de uma violação que só poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, já que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta, a do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme, e só depois de verificada esta se poderia sustentar a existência de violação da regra de primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n.º 2 do artigo 8.º, ponto de vista este expresso e acolhido no acórdão n.º 88/84 proferido no processo n.º 108/83, desta 2ª Secção, em 30 de Julho de 1984.
E, nesse acórdão se salienta que, mesmo que se entendesse que o principio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição ainda ai a violação de tal princípio sempre seria indirecta, só poderia existir por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.
Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.
Por isso, o acórdão não viu razão para alterar a doutrina constante do acórdão n.º 47/84, e decidiu que tais casos não se enquadravam na competência do Tribunal.
E chega a esta conclusão por três razões. A primeira, por entender que a “Constituição os quis implicitamente incluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional, o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez de “inconstitucionalidade”.
A segunda, “porque tal solução constitucional não se afigura abrangida ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “estalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia usada no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27/84, deste Tribunal) ”.
“Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas”.
“Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversa das que fixam as regras de hierarquia”.
E o acórdão comprova estas afirmações, dando exemplos bem elucidativos. É o caso de um Decreto-Lei publicado no uso de autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, que se não subordina à correspondente lei, que não só viola indirectamente o n.º 2 do artigo 115 da Constituição, como viola directa e autonomamente o artigo 167.º ou artigo 168.º da Lei Fundamental. E explica: “E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir expressamente tais casos no artigo 280.º na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade. É também o caso de um decreto regulamentar que violasse o Decreto-Lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei, ou o caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente e Constituição”. Conclui o acórdão citado; “em todos estes casos, par além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional.
E, termina o mesmo acórdão: “O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o tribunal Constitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última análise, num Juízo de inconstitucionalidade”. E acrescenta. “A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei fundamental”.
Assim, decidem não tomar conhecimento do recurso por incompetência do Tribunal.
Lisboa, 16 de Abril de 1985
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso (vencido; continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade; assim, dever-se-ia tomar conhecimento do recurso).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, ressalvando a posição assumida em casos anteriores versando idênticas questões de fundo, pelo que deveria ter sido tomado conhecimento do recurso).