144/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de processo-crime sumário instaurado no 4º Juízo da Comarca de Coimbra contra A., aí residente, o Ministério Público recorreu da respectiva sentença, mas o Mmo Juiz não recebeu o recurso, por o mesmo não haver sido interposto logo em seguida à leitura daquela, como se dispõe no artigo 561º do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 561º do Código de Processo Penal, artigo 652º do Código de Processo Penal; 144/84. · Tribunal Constitucional: E se o contexto literal do requerimento não indicia qualquer erro material, tão pouco do seu contexto processual pode concluir-se — e muito menos forçosamente— pela ocorrência de um tal erro.
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Acórdão 65/85
ACÓRDÃO Nº 65/85
Processo nº 144/84.
2.º Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Nos autos de processo-crime sumário instaurado no 4º Juízo da Comarca de Coimbra contra A., aí residente, o Ministério Público recorreu da respectiva sentença, mas o Mmo Juiz não recebeu o recurso, por o mesmo não haver sido interposto logo em seguida à leitura daquela, como se dispõe no artigo 561º do Código de Processo Penal.
Deste despacho — a fls. 28 dos autos — reclamou o Ministério Público para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a inconstitucionalidade da citada disposição do Código de Processo Penal, bem como do artigo 651º, § único, do mesmo diploma e do artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro. Tal reclamação, porém, não foi atendida (fls. 39 e segs).
Em vista disso, veio então o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da «decisão de fls. 28» dos autos, recurso esse limitado à questão da constitucionalidade da norma constante dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal.
Este outro recurso foi admitido. Porém, subidos os autos a este Tribunal, entendeu o relator que do mesmo não devia tomar-se conhecimento, porquanto ele respeitava, afinal, ao despacho do Mmo Juiz da comarca de Coimbra que não admitira o recurso para a Relação — tal é a «decisão de fls. 28» —, e esse despacho já fora «substituído» no processo pela ulterior decisão do Exmo Presidente da Relação que indeferira a reclamação contra ele deduzida. Acrescia — continuava-se, em resumo, no parecer do relator — que, tratando-se no caso de recurso da alínea b) do artigo 280º, nº 1, da Constituição, não se verificavam sequer, relativamente ao dito despacho do Mmo Juiz, os pressupostos específicos da sua admissibilidade (definidos nos artigos 70º, nº 2, e 72º, nº 2, da Lei nº 28/82); e que, a não se entender assim, o recurso seria, de todo o modo intempestivo.
Notificados o Ministério Público, representado pelo Exmo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, e o réu, ora recorrido, para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo relator, só o primeiro o veio fazer. Na sua resposta, aquele Exmo Magistrado não impugna a pertinência dos princípios jurídico-processuais invocados no parecer do relator; nem tão-pouco a identificação aí feita da decisão recorrida. Sustenta, porém, que a indicação desta, tem como consta do requerimento do recurso, «parece dever-se a mero lapso, pois o sentido e teor do requerimento apontam antes para a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Junho de 1984, a fls. 39 e 40 dos autos» — pelo que, admitindo-se isso mesmo, e fazendo uma aplicação menos rigorista ou mais benevolente dos princípios, o recurso deve prosseguir os seus termos, entendido naturalmente como dirigido contra o despacho do Exmo Presidente da Relação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 — Não se afigura viável aderir à tese propugnada na resposta do Exmo Procurador-Geral-Adjunto. A verdade é que o digno Magistrado recorrente se limitou a identificar o despacho recorrido, no seu requerimento de fls. 43, como sendo «a decisão de fls. 28», nada adiantando quanto ao seu autor e ao seu conteúdo; e a verdade é também que, se no mesmo requerimento se indicam a seguir as normas cuja aplicação é objecto do recurso, tais normas foram efectivamente as aplicadas pela referida decisão (embora o artigo 651º, § único, sem citação expressa). Deste modo, nenhum elemento do contexto literal do requerimento — v.g., uma sua eventual contradição interna — permite concluir que a referência em causa tenha sido devida a um mero erro material (v.g., lapsus calami). A indicação constante de tal referência é a única — insiste-se — que da decisão impugnada se dá no requerimento de recurso; sendo assim, não se vê como, face ao teor do mesmo requerimento, possa imputar-se ao recorrente outra vontade que não a de recorrer do único despacho cuja identificação essa referência possibilita — ou seja, do despacho de fls. 28, que é o do Juiz de 1ª instância indeferindo a interposição do recurso para a Relação.
E se o contexto literal do requerimento não indicia qualquer erro material, tão pouco do seu contexto processual pode concluir-se — e muito menos forçosamente— pela ocorrência de um tal erro.
A este respeito, argumenta-se na resposta em apreço, em primeiro lugar, com a circunstância de o recurso em causa ser restrito à questão da inconstitucionalidade dos artigos atrás citados do Código de Processo Penal, e de essa questão só se haver colocado na decisão de fls. 39 e 40, quer dizer, no despacho do Presidente da Relação. Só que, nem isto parece rigorosamente exacto; nem, que o fosse, teria qualquer significado. Não parece exacto, porque já no despacho de fls. 28 o Mmo Juiz de 1ª instância referira o seu desconhecimento de «qualquer decisão do Tribunal Constitucional que introduzisse disciplina diversa» (da que ele entendia aplicável) sobre a matéria de recursos em processo penal sumário — o que inculca que o autor desse despacho não deixou afinal de considerar (e de resolver, implicitamente, em certo sentido) a dita questão de constitucionalidade; mas, que fosse exacto não haver sido considerada essa questão no despacho em causa, isso não teria significado, pois tal circunstância não seria certamente impeditiva de que um interveniente no processo viesse (ou tentasse) interpor recurso do mesmo despacho, suscitando ex novo, ainda que já inadequada ou extemporaneamente, a referida questão (a questão da constitucionalidade das normas que o despacho, como se disse já, aplicou). De resto, precisamente com este fundamento reclamara já do dito despacho o Ministério Público.
Argumenta depois o Exmo Procurador Geral Adjunto que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado dentro do prazo de oito dias contados a partir da notificação feita ao Ministério Público após a decisão da reclamação, e que «esse prazo só pode interessar e ter sentido» relativamente a esta decisão, «pois quanto à decisão de fls. 28 já havia sido utilizado o meio próprio da reclamação, esgotando-se aí a sua impugnação». Decerto. Só que isto apenas permite justamente concluir que era do despacho que recaiu sobre a reclamação que devia agora recorrer-se; mas já não que dele se haja efectivamente recorrido. Dito de outro modo: isso não é o bastante para excluir a conclusão de que o recurso em apreço foi interposto, por erro ou equívoco (que não por simples lapsus calami), do despacho de fls. 28.
Observa, no entanto, e finalmente, o Exmo Procurador Geral Adjunto que «não se aceita que o recorrente ignore os requisitos legais exigidos cumulativamente para a figura do recurso de que se serviu». Não deseja o Tribunal partilhar opinião diversa. Simplesmente, o que decerto não pode é basear-se na suposição — ainda que a mais fundada — dos conhecimentos, ciência e competência dos profissionais da Justiça em causa (sejam magistrados do Ministério Público, sejam advogados ou magistrados judiciais) para atribuir às peças processuais que eles subscrevam um conteúdo e alcance diversos dos resultantes do seu teor — corrigindo (e muito menos oficiosamente) lapsos em que os mesmos incorram e que se não patenteiem como meros «erros materiais». As compreensíveis exigências do formalismo processual conduzem neste domínio, na verdade, a apertados limites (cf. artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, cujos princípios se consideram igualmente aplicáveis às peças produzidas pelas partes).
Posto o que fica referido, há que manter, pois, a interpretação do requerimento de recurso nos seus precisos termos, com a conclusão de que o despacho nele impugnado é o do Juiz de 1ª instância, a fls. 28 dos autos, que não admitiu o recurso para a Relação.
2 — E não se diga que, definido assim o objecto do recurso para este Tribunal, à exposição do Exmo Procurador Geral Adjunto que tem vindo a considerar-se deve ser atribuído, de todo o modo, o alcance de promover a alteração desse objecto, transferindo-o para o despacho do Presidente da Relação, de fls. 39 e 40.
É que — mesmo admitindo que nos casos de recurso do Ministério Público para este Tribunal há que considerar que o recorrente é esta entidade em abstracto, de maneira que, cabendo a representação dela no Tribunal Constitucional ao Exmo Procurador Geral Adjunto, este Magistrado sub-entra, para todos os efeitos, na posição processual do magistrado que interpôs o recurso —, mesmo entendendo assim as coisas, a lei processual já não permitiria neste momento a alteração do objecto do recurso. Se lapso houve na respectiva identificação, ele certamente só poderia ter sido corrigido se o prazo para a interposição do recurso não estivesse esgotado (ou seja, mediante novo requerimento apresentado dentro desse prazo).
3 — Assente, por conseguinte, que o presente recurso versa sobre o despacho do Mmo Juiz da 1ª instância, de fls.28 dos autos, segue-se que dele não pode, na verdade, conhecer-se, como se sustentou na exposição do relator, a fls. 46 e segs.
A uma tal conclusão se haveria logo de chegar — se mais não houvesse — pela própria lógica dos recursos judiciais.
É que, e como já se disse, desse despacho — o despacho que não recebeu o recurso interposto da sentença para a Relação de Coimbra — começou o Ministério Público por reclamar para o Presidente da mesma Relação, ao abrigo do disposto no artigo 652º do Código de Processo Penal, invocando, de resto, fundamento idêntico ao aduzido no requerimento do presente recurso, a saber, a inconstitucionalidade dos preceitos já referidos do Código de Processo Penal. E sobre essa reclamação proferiu aquele Exmo Presidente, entretanto, o despacho de fls. 39, que a indeferiu.
Assim sendo, este último despacho passou a ser a decisão relevante no processo quanto à admissibilidade do recurso para a Relação, havendo como que «consumido» ou «apagado» o despacho reclamado do Juiz de 1ª instância. Por consequência, se o Ministério Público pretendia ainda (e essa era, efectivamente, a sua pretensão) que fosse apreciada por este Tribunal tal questão — rectius, tal questão na perspectiva da constitucionalidade das normas legais aplicáveis à sua solução — era, em qualquer caso, do despacho do Presidente da Relação que devia recorrer, e não da decisão que o precedera e que ele confirmara.
Como se referiu, esta seria sempre uma conclusão a extrair da lógica dos recursos, é dizer, dos princípios gerais do processo nessa matéria — lógica que não deixa, de resto, de ter um afloramento no artigo 70º, nº 4, da Lei nº 28/82 (possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão confirmatória proferida em recurso ordinário), se bem que essa disposição não seja de todo aplicável à hipótese em apreço.
A uma tal lógica, por outro lado, não há que opor a circunstância de o despacho do Juiz de 1ª instância ter sido objecto, não propriamente de um «recurso», mas de uma «reclamação» para o Presidente do tribunal superior. É que, desde logo, no caso trata-se de uma reclamação para outra entidade judicial, de uma reclamação que funciona, afinal, como um verdadeiro recurso — ou seja, que desempenha uma função processual idêntica à de um recurso («recurso de queixa» era, aliás, como se sabe, a sua tradicional designação). A decisão sobre ela proferida não pode, pois, deixar de ter sobre o despacho reclamado o mesmo efeito que a decisão de um recurso produz sobre a decisão recorrida. De modo que, tendo esse sido, na hipótese em apreço, um efeito «consuntivo», logo isso bastaria para concluir que recurso para o Tribunal Constitucional já só caberia do despacho que decidiu a reclamação.
4 — Acresce, porém, que na hipótese concreta em apreço se está perante o recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82 — recurso que só cabe de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», nos termos do nº 2 do mesmo artigo. Ora, cabendo do despacho recorrido reclamação para o Presidente da Relação, deverá concluir-se que a situação em presença era daquelas que se enquadra na segunda alternativa do citado preceito legal. E haverá de concluir-se deste modo, por se dever qualificar — como o Tribunal efectivamente qualifica — a reclamação dos despachos de não admissão de recursos como «recurso ordinário», para o efeito da mencionada disposição: é que, como se salientou, tal reclamação desempenha função idêntica à de um recurso.
Assim sendo, no caso vertente o recurso para o Tribunal Constitucional só seria admissível uma vez observado esse condicionalismo da parte final do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Mas, se é assim, então também por aí haveria de concluir-se que o presente recurso não era de admitir, e que dele não deve tomar-se conhecimento. Pois, como quer que se entenda a exigência a que se reporta um tal condicionalismo, uma coisa é certa: em qualquer caso ela impedirá que, havendo-se interposto recurso (no caso, reclamação para outra entidade judicial) de certa decisão, depois possa ainda recorrer-se desta — como que numa duplicação — para o Tribunal Constitucional. O recurso para este Tribunal caberá, sim, mas da decisão do recurso ordinário (no caso, da reclamação).
III
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.