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144/84. AI generated

144/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 144/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de processo-crime sumário instaurado no 4º Juízo da Comarca de Coimbra contra A., aí residente, o Ministério Público recorreu da respectiva sentença, mas o Mmo Juiz não recebeu o recurso, por o mesmo não haver sido interposto logo em seguida à leitura daquela, como se dispõe no artigo 561º do Código de Processo Penal.

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artigo 561º do Código de Processo Penal, artigo 652º do Código de Processo Penal; 144/84. · Tribunal Constitucional: E se o contexto literal do requerimento não indicia qualquer erro mate­rial, tão pouco do seu contexto processual pode concluir-se — e muito menos forçosamente— pela ocorrência de um tal erro.

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prosecutorial delay recusal of public prosecutor lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad time limits for seeking redress postponement of trial

Cited Legislation

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artigo 561º do Código de Processo Penal
artigo 652º do Código de Processo Penal
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Acórdão 65/85

ACÓRDÃO Nº 65/85

Processo nº 144/84.

2.º Secção.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Nos autos de processo-crime sumário instaurado no 4º Juízo da Comarca de Coimbra contra A., aí residente, o Ministério Público recorreu da respectiva sentença, mas o Mmo Juiz não recebeu o recurso, por o mesmo não haver sido interposto logo em seguida à leitura daquela, como se dispõe no artigo 561º do Código de Processo Penal.

Deste despacho — a fls. 28 dos autos — reclamou o Ministério Público para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a incons­titucionalidade da citada disposição do Código de Processo Penal, bem como do artigo 651º, § único, do mesmo diploma e do artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro. Tal reclamação, porém, não foi atendida (fls. 39 e segs).

Em vista disso, veio então o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da «decisão de fls. 28» dos autos, recurso esse limitado à ques­tão da constitucionalidade da norma constante dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal.

Este outro recurso foi admitido. Porém, subidos os autos a este Tri­bunal, entendeu o relator que do mesmo não devia tomar-se conheci­mento, porquanto ele respeitava, afinal, ao despacho do Mmo Juiz da comarca de Coimbra que não admitira o recurso para a Relação — tal é a «decisão de fls. 28» —, e esse despacho já fora «substituído» no pro­cesso pela ulterior decisão do Exmo Presidente da Relação que indeferira a reclamação contra ele deduzida. Acrescia — continuava-se, em resumo, no parecer do relator — que, tratando-se no caso de recurso da alínea b) do artigo 280º, nº 1, da Constituição, não se verificavam sequer, rela­tivamente ao dito despacho do Mmo Juiz, os pressupostos específicos da sua admissibilidade (definidos nos artigos 70º, nº 2, e 72º, nº 2, da Lei nº 28/82); e que, a não se entender assim, o recurso seria, de todo o modo intempestivo.

Notificados o Ministério Público, representado pelo Exmo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, e o réu, ora recorrido, para se pronuncia­rem sobre a questão prévia suscitada pelo relator, só o primeiro o veio fazer. Na sua resposta, aquele Exmo Magistrado não impugna a pertinên­cia dos princípios jurídico-processuais invocados no parecer do relator; nem tão-pouco a identificação aí feita da decisão recorrida. Sustenta, porém, que a indicação desta, tem como consta do requerimento do recurso, «parece dever-se a mero lapso, pois o sentido e teor do requerimento apon­tam antes para a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coim­bra, de 22 de Junho de 1984, a fls. 39 e 40 dos autos» — pelo que, admitindo-se isso mesmo, e fazendo uma aplicação menos rigorista ou mais benevolente dos princípios, o recurso deve prosseguir os seus ter­mos, entendido naturalmente como dirigido contra o despacho do Exmo Presidente da Relação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1 — Não se afigura viável aderir à tese propugnada na resposta do Exmo Procurador-Geral-Adjunto. A verdade é que o digno Magistrado recorrente se limitou a identificar o despacho recorrido, no seu requeri­mento de fls. 43, como sendo «a decisão de fls. 28», nada adiantando quanto ao seu autor e ao seu conteúdo; e a verdade é também que, se no mesmo requerimento se indicam a seguir as normas cuja aplicação é objecto do recurso, tais normas foram efectivamente as aplicadas pela refe­rida decisão (embora o artigo 651º, § único, sem citação expressa). Deste modo, nenhum elemento do contexto literal do requerimento — v.g., uma sua eventual contradição interna — permite concluir que a referência em causa tenha sido devida a um mero erro material (v.g., lapsus calami). A indicação constante de tal referência é a única — insiste-se — que da decisão impugnada se dá no requerimento de recurso; sendo assim, não se vê como, face ao teor do mesmo requerimento, possa imputar-se ao recorrente outra vontade que não a de recorrer do único despacho cuja identificação essa referência possibilita — ou seja, do despacho de fls. 28, que é o do Juiz de 1ª instância indeferindo a interposição do recurso para a Relação.

E se o contexto literal do requerimento não indicia qualquer erro mate­rial, tão pouco do seu contexto processual pode concluir-se — e muito menos forçosamente— pela ocorrência de um tal erro.

A este respeito, argumenta-se na resposta em apreço, em primeiro lugar, com a circunstância de o recurso em causa ser restrito à questão da inconstitucionalidade dos artigos atrás citados do Código de Processo Penal, e de essa questão só se haver colocado na decisão de fls. 39 e 40, quer dizer, no despacho do Presidente da Relação. Só que, nem isto parece rigorosamente exacto; nem, que o fosse, teria qualquer significado. Não parece exacto, porque já no despacho de fls. 28 o Mmo Juiz de 1ª instância referira o seu desconhecimento de «qualquer decisão do Tri­bunal Constitucional que introduzisse disciplina diversa» (da que ele enten­dia aplicável) sobre a matéria de recursos em processo penal sumário — o que inculca que o autor desse despacho não deixou afinal de conside­rar (e de resolver, implicitamente, em certo sentido) a dita questão de constitucionalidade; mas, que fosse exacto não haver sido considerada essa questão no despacho em causa, isso não teria significado, pois tal circuns­tância não seria certamente impeditiva de que um interveniente no pro­cesso viesse (ou tentasse) interpor recurso do mesmo despacho, suscitando ex novo, ainda que já inadequada ou extemporaneamente, a referida ques­tão (a questão da constitucionalidade das normas que o despacho, como se disse já, aplicou). De resto, precisamente com este fundamento recla­mara já do dito despacho o Ministério Público.

Argumenta depois o Exmo Procurador Geral Adjunto que o requeri­mento de interposição do recurso foi apresentado dentro do prazo de oito dias contados a partir da notificação feita ao Ministério Público após a decisão da reclamação, e que «esse prazo só pode interessar e ter sentido» relativamente a esta decisão, «pois quanto à decisão de fls. 28 já havia sido utilizado o meio próprio da reclamação, esgotando-se aí a sua impug­nação». Decerto. Só que isto apenas permite justamente concluir que era do despacho que recaiu sobre a reclamação que devia agora recorrer-se; mas já não que dele se haja efectivamente recorrido. Dito de outro modo: isso não é o bastante para excluir a conclusão de que o recurso em apreço foi interposto, por erro ou equívoco (que não por simples lapsus calami), do despacho de fls. 28.

Observa, no entanto, e finalmente, o Exmo Procurador Geral Adjunto que «não se aceita que o recorrente ignore os requisitos legais exigidos cumulativamente para a figura do recurso de que se serviu». Não deseja o Tribunal partilhar opinião diversa. Simplesmente, o que decerto não pode é basear-se na suposição — ainda que a mais fundada — dos conhe­cimentos, ciência e competência dos profissionais da Justiça em causa (sejam magistrados do Ministério Público, sejam advogados ou magistrados judi­ciais) para atribuir às peças processuais que eles subscrevam um conteúdo e alcance diversos dos resultantes do seu teor — corrigindo (e muito menos oficiosamente) lapsos em que os mesmos incorram e que se não paten­teiem como meros «erros materiais». As compreensíveis exigências do for­malismo processual conduzem neste domínio, na verdade, a apertados limi­tes (cf. artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, cujos princípios se consideram igualmente aplicáveis às peças produzidas pelas partes).

Posto o que fica referido, há que manter, pois, a interpretação do requerimento de recurso nos seus precisos termos, com a conclusão de que o despacho nele impugnado é o do Juiz de 1ª instância, a fls. 28 dos autos, que não admitiu o recurso para a Relação.

2 — E não se diga que, definido assim o objecto do recurso para este Tribunal, à exposição do Exmo Procurador Geral Adjunto que tem vindo a considerar-se deve ser atribuído, de todo o modo, o alcance de promo­ver a alteração desse objecto, transferindo-o para o despacho do Presidente da Relação, de fls. 39 e 40.

É que — mesmo admitindo que nos casos de recurso do Ministério Público para este Tribunal há que considerar que o recorrente é esta enti­dade em abstracto, de maneira que, cabendo a representação dela no Tri­bunal Constitucional ao Exmo Procurador Geral Adjunto, este Magistrado sub-entra, para todos os efeitos, na posição processual do magistrado que interpôs o recurso —, mesmo entendendo assim as coisas, a lei proces­sual já não permitiria neste momento a alteração do objecto do recurso. Se lapso houve na respectiva identificação, ele certamente só poderia ter sido corrigido se o prazo para a interposição do recurso não estivesse esgo­tado (ou seja, mediante novo requerimento apresentado dentro desse prazo).

3 — Assente, por conseguinte, que o presente recurso versa sobre o despacho do Mmo Juiz da 1ª instância, de fls.28 dos autos, segue-se que dele não pode, na verdade, conhecer-se, como se sustentou na exposição do relator, a fls. 46 e segs.

A uma tal conclusão se haveria logo de chegar — se mais não hou­vesse — pela própria lógica dos recursos judiciais.

É que, e como já se disse, desse despacho — o despacho que não rece­beu o recurso interposto da sentença para a Relação de Coimbra — começou o Ministério Público por reclamar para o Presidente da mesma Relação, ao abrigo do disposto no artigo 652º do Código de Processo Penal, invocando, de resto, fundamento idêntico ao aduzido no requeri­mento do presente recurso, a saber, a inconstitucionalidade dos preceitos já referidos do Código de Processo Penal. E sobre essa reclamação profe­riu aquele Exmo Presidente, entretanto, o despacho de fls. 39, que a indeferiu.

Assim sendo, este último despacho passou a ser a decisão relevante no processo quanto à admissibilidade do recurso para a Relação, havendo como que «consumido» ou «apagado» o despacho reclamado do Juiz de 1ª instância. Por consequência, se o Ministério Público pretendia ainda (e essa era, efectivamente, a sua pretensão) que fosse apreciada por este Tribunal tal questão — rectius, tal questão na perspectiva da constitucio­nalidade das normas legais aplicáveis à sua solução — era, em qualquer caso, do despacho do Presidente da Relação que devia recorrer, e não da decisão que o precedera e que ele confirmara.

Como se referiu, esta seria sempre uma conclusão a extrair da lógica dos recursos, é dizer, dos princípios gerais do processo nessa matéria — lógica que não deixa, de resto, de ter um afloramento no artigo 70º, nº 4, da Lei nº 28/82 (possibilidade de recurso para o Tribunal Cons­titucional de decisão confirmatória proferida em recurso ordinário), se bem que essa disposição não seja de todo aplicável à hipótese em apreço.

A uma tal lógica, por outro lado, não há que opor a circunstância de o despacho do Juiz de 1ª instância ter sido objecto, não propriamente de um «recurso», mas de uma «reclamação» para o Presidente do tribunal superior. É que, desde logo, no caso trata-se de uma reclamação para outra entidade judicial, de uma reclamação que funciona, afinal, como um ver­dadeiro recurso — ou seja, que desempenha uma função processual idên­tica à de um recurso («recurso de queixa» era, aliás, como se sabe, a sua tradicional designação). A decisão sobre ela proferida não pode, pois, dei­xar de ter sobre o despacho reclamado o mesmo efeito que a decisão de um recurso produz sobre a decisão recorrida. De modo que, tendo esse sido, na hipótese em apreço, um efeito «consuntivo», logo isso bastaria para concluir que recurso para o Tribunal Constitucional já só caberia do despacho que decidiu a reclamação.

4 — Acresce, porém, que na hipótese concreta em apreço se está perante o recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82 — recurso que só cabe de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», nos termos do nº 2 do mesmo artigo. Ora, cabendo do despacho recorrido reclamação para o Presidente da Relação, deverá concluir-se que a situação em presença era daquelas que se enquadra na segunda alternativa do citado preceito legal. E haverá de concluir-se deste modo, por se dever qualificar — como o Tribunal efectivamente qua­lifica — a reclamação dos despachos de não admissão de recursos como «recurso ordinário», para o efeito da mencionada disposição: é que, como se salientou, tal reclamação desempenha função idêntica à de um recurso.

Assim sendo, no caso vertente o recurso para o Tribunal Constitucio­nal só seria admissível uma vez observado esse condicionalismo da parte final do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Mas, se é assim, então também por aí haveria de concluir-se que o presente recurso não era de admitir, e que dele não deve tomar-se conhecimento. Pois, como quer que se entenda a exigência a que se reporta um tal condicionalismo, uma coisa é certa: em qualquer caso ela impedirá que, havendo-se interposto recurso (no caso, reclamação para outra entidade judicial) de certa deci­são, depois possa ainda recorrer-se desta — como que numa duplicação — para o Tribunal Constitucional. O recurso para este Tribunal caberá, sim, mas da decisão do recurso ordinário (no caso, da reclamação).

III

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 16 de Abril de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.