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112/84 AI generated

112/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto o Banco Totta & Açores propôs acção com processo ordinário contra A., Lda., da Póvoa de Varzim, e outros pedindo o pagamento da importância representada por quatro livranças subscritas pelos réus, e dos respectivos juros às taxas de 6% e 23%.

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art. 8.º da Constituição; 112/84 · Tribunal Constitucional: Por entender que o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, permitiu fixar a dita taxa de juro de 23%, contraria o disposto na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, e ofende, assim, o disposto no art. 8.º da Constituição da República, o Mm.º Juiz considerou inaplicável esse preceito e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.

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art. 8.º da Constituição
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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 61/85

Processo n.º 112/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto o Banco Totta & Açores propôs acção com processo ordinário contra A., Lda., da Póvoa de Varzim, e outros pedindo o pagamento da importância representada por quatro livranças subscritas pelos réus, e dos respectivos juros às taxas de 6% e 23%.

Por entender que o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, permitiu fixar a dita taxa de juro de 23%, contraria o disposto na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, e ofende, assim, o disposto no art. 8.º da Constituição da República, o Mm.º Juiz considerou inaplicável esse preceito e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Desse despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição, e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso foi recebido. Porém, subidos os autos a este Tribunal, emitiu o relator parecer no sentido de que do mesmo não devia tornar-se conhecimento – quer porque, havendo sido apresentada entretanto nova petição pelo Banco autor, o recurso perdera toda a utilidade; quer, desde logo, porque não fora tempestivamente interposto.

Notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia assim suscitada, recorrente e recorrido nada opuseram.

Posto isto, e decidindo:

É na verdade inquestionável que o recurso não foi tempestivamente interposto. De facto, notificado do despacho recorrido em 27 de Outubro de 1983 (fls. 12v.), o digno Agente do Ministério Público no Tribunal a quo só em 16 do mês seguinte veio recorrer do mesmo despacho para este Tribunal – o que significa que o fez já depois de esgotado o prazo de 8 dias de que dispunha para o efeito (art. 685.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82).

E isto é assim porque, mesmo cabendo recurso ordinário (como efectivamente cabia) dessa decisão, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que se trate (como no caso) de recurso obrigatório do Ministério Público, corria em paralelo com o da interposição desse outro e ambos a partir, pois, da notificação da mesma decisão, segundo a regra geral do citado preceito do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do mesmo art. 69.º da Lei n.º 28/82. Na verdade, não só este diploma não contém norma que estabelece excepção a essa regra para hipóteses como a dos autos, como tal regra é, afinal, implícita mas necessariamente confirmada pelo disposto no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Nestes termos, e sem que haja sequer necessidade de conhecer da questão da sua utilidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.

Lisboa, 10 de Abril de 1985

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes