Legislator Case Law & Legislation
63/84. AI generated

63/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 63/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., achando-se pronunciado como autor material de factos cometidos anteriormente a 30 de Julho de 1983, sus­ceptíveis de integrarem dois crimes de exportação ilícita de capitais, pre­vistos e puníveis pelo artigo 1º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento crimi­nal respectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.

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63/84. · Tribunal Constitucional: 1 — A., achando-se pronunciado como autor material de factos cometidos anteriormente a 30 de Julho de 1983, sus­ceptíveis de integrarem dois crimes de exportação ilícita de capitais, pre­vistos e puníveis pelo artigo 1º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento crimi­nal respectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.

Keywords

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extraditable offence export of capital summary offence export refunds plea of illegality exemptions on importation and exportation
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TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
90/88
1- A., foi julgada e condenada no 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, por sentença de 4 de Novembro de 1986, como autora de um crime de contrabando previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 46.º, 71.º e 72.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão e 5.000.000S00 de multa e em alternativa em 200 dias de prisão.
202/88
e B. responderam no 7.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, pela acusação da prática de crimes de contrabando previstos e punidos nos artigos 9.º n.ºs 1, 2, alínea c), e 6, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e de um crime de exportação ilegal de divisas, tendo sido condenados com a pena suspensa por dois anos, com a condição de pagarem ao Estado, no prazo de seis meses, a quantia de dois milhões de escudos.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

Acórdão 51/85

ACÓRDÃO Nº 51/85

Processo nº 63/84.

2.º Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A., achando-se pronunciado como autor material de factos cometidos anteriormente a 30 de Julho de 1983, sus­ceptíveis de integrarem dois crimes de exportação ilícita de capitais, pre­vistos e puníveis pelo artigo 1º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento crimi­nal respectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.

Este requerimento foi, no entanto, indeferido, com base em que o citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, é inconstitucional, não podendo, assim, ser aplicado, por isso que a sua revogação, operada entre­tanto, constitui simples redundância.

É desta decisão, que recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitu­cionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo Magistrado do Ministério Público.

2 — O Exmo Procurador-Geral da República-Adjunto veio, entre­tanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, e sustentar que se lhe negue provimento, no caso de se desa­tender aquela questão.

3 — O réu, não apresentou alegações.

4 — Desatendida a questão prévia e dispensados os vistos, cumpre, agora, decidir.

É o que vai fazer-se.

II — Fundamentação

1 — Este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 56/84, publicado no Diá­rio da República, nº 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o «em termos de impedir que os auto­res de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal».

2 — Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, implica que, agora, aplicando-a, se confirmem as decisões que hajam pronunciado a ilegitimidade constitucional de preceitos do Decreto-Lei nº 349-B/83, abrangidos por aquela declaração, e que se revoguem as que, eventualmente, se tenham decidido pela sua regularidade. E importa ainda que, no julgamento dos recursos, se impeça que os auto­res de factos ilícitos previstos na legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, ora repristinada, praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, sejam por eles perseguidos; e que se impeça tam­bém que aqueles que, entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, come­teram ilícitos previstos pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, sejam mais seve­ramente punidos na moldura da legislação que este diploma revogou e que, agora, foi repristinada.

3 — Já se viu que a decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 29º do mencionado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho. Viu-se que os factos por que o Réu se acha pronunciado tê-los-á ele cometido em datas anteriores a 30 de Julho de 1983.

Por isso, agora, há tão-só que, em aplicação da declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo citado Acórdão nº 56/84, confirmar aquele julgamento de inconstitucionalidade. E tão-só isso, porque, no caso, nem sequer aproveita ao réu a apontada limi­tação de efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade no que con­cerne à repristinação das normas que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83 havia revogado.

III — Decisão

Isto posto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a deci­são recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 13 de Março de 1985. — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho.