121/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi submetido a julgamento, acusado de ser autor material, sob a forma continuada, de um crime contra a economia nacional, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353 – F/77, de 29 de Agosto, e dos artigos 1.º, a), 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, cometido entre 30 de Novembro de 1977 e 28 de Junho de 1978. Posteriormente, em 7/II/84, foi ele despronunciado, por virtude de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho – o qual tinha vindo punir aquelas infracções como simples contra ordenações. É que, desse modo, no período que decorre de 2/9/83 (data da entrada em vigor do DL. n.º 356-A/83 até 4/XI/83 (data de entrada em vigor do DL. n.º 396/83, de 29/X/83, que veio repor em vigor a legislação que aquele DL. n.º 349-B/83 havia revogado), ficou-se sem norma que punisse os factos por que o réu se achava pronunciada, o que corre em seu benefício – ponderou-se no despacho respectivo.
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AI generated121/84 · Tribunal Constitucional: Tal declaração de inconstitucionalidade não dispensa, porém, o julgamento dos recursos pendentes, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas.
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ACÓRDÃO Nº 50/85
ACÓRDÃO N.º 50/85
Processo n.º 121/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi submetido a julgamento, acusado de ser autor material, sob a forma continuada, de um crime contra a economia nacional, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353 – F/77, de 29 de Agosto, e dos artigos 1.º, a), 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, cometido entre 30 de Novembro de 1977 e 28 de Junho de 1978. Posteriormente, em 7/II/84, foi ele despronunciado, por virtude de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho – o qual tinha vindo punir aquelas infracções como simples contra ordenações. É que, desse modo, no período que decorre de 2/9/83 (data da entrada em vigor do DL. n.º 356-A/83 até 4/XI/83 (data de entrada em vigor do DL. n.º 396/83, de 29/X/83, que veio repor em vigor a legislação que aquele DL. n.º 349-B/83 havia revogado), ficou-se sem norma que punisse os factos por que o réu se achava pronunciada, o que corre em seu benefício – ponderou-se no despacho respectivo.
2. Interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação, foi a mesma revogada, tendo-se ordenado a substituição do despacho que despronunciou o réu por outro que designasse dia para seu julgamento.
Assim se concluiu, por se haver julgado o DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, ferido de inconstitucionalidade, “com efeito ex tunc, o de nulidade absoluta, a partir da sua publicação, o que traduz a vigência continua da legislação que pretendeu revogar, maxime a manutenção incriminatória prevista no DL n.º 630/76, de 28/7 citado na acusação, porquanto o DL n.º 353-F/77 nem sequer foi incluído no norma revogatória do artigo 29.º do DL n.º 349-B/83”.
É desta decisão que recusou a aplicação do artigo 29.º do DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, que vêm os presentes recursos, interposto pelo Exmo. Magistrado Público, um, e pelo R., o outro.
3. O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto veio, entretanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que, disse, tendo este tribunal, pelo acórdão n.º 56/84, declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da totalidade dos artigos 1.º a 12.º e 27.º a 29.º (com ressalva apenas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º), do citado DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, perdeu o recurso o seu objecto, pois não se pode sindicar já a constitucionalidade de tais preceitos, que deixaram de vigorar na ordem jurídica.
4. Ouvido o R. nada veio dizer.
5. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.
È o que vai fazer-se.
II. Fundamentação:
Dir-se-á, desde já, que não assiste razão ao Exmo. Magistrado do Ministério Público.
Vejamos:
1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 56/84, publicado no Diário da República n.º 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29.º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o “em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo DL n.º 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no DL n.º 349-B/83, e que os hajam praticados entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revoga por aquele diploma legal”.
2. Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, implica que, agora, aplicando-a, se confirmem as decisões que hajam pronunciado a ilegitimidade constitucional de preceitos do DL n.º 349-B/83, abrangidos por aquela declaração, e que se revoguem as que, eventualmente, se tenham decidido pela sua regularidade. E importa ainda que, no julgamento dos recursos, se impeça que os autores de factos ilícitos previstos na legislação revogado pelo DL n.º 349-B/83, ora represtinada, praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, sejam por eles perseguidos; a que se impeça também que aqueles que, entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, cometeram ilícitos previstos pelo DL n.º 349-B/83, sejam mais severamente punidos na moldura da legislação que este diploma revogou e que, agora, foi repristinada.
3. Tal declaração de inconstitucionalidade não dispensa, porém, o julgamento dos recursos pendentes, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas.
De facto, esgotado como se acha o poder de cognição dos Tribunais a quo, se não se conhecesse desses recursos, o resultado seria o imediato trânsito em julgado das decisões recorridas. Inclusive daquelas que não houvessem decidido pela inconstitucionalidade do citado DL n.º 349-B/83 ou que, tendo-se recusado a aplicá-lo, por o julgarem ferido daquele vício, tivessem aplicado a legislação anterior a factos cometidos entre 30 de Julho e 2 de Novembro de 1983. E, então, estar-se-iam a deixar subsistir decisões que tiveram aquele DL n.º 349-B/83 por conforme à Constituição ou que, havendo-o considerado conflituante com ela, mantiveram a pronuncia ou, quiçá, a condenação ditada com base na legislação que ele veio revogar, mesmo que mais desfavorável – o que tudo equivaleria, ao cabo e ao resto, a julgar a questão da inconstitucionalidade do DL n.º 349-B/83 diferentemente do que foi feito na declaração com força obrigatória geral. Diferentemente, quanto ao próprio conteúdo do juízo de constitucionalidade, num caso, e relativamente à extensão dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, no outro, e importando, sempre, um desrespeito pela força obrigatória geral de tal declaração, que o mesmo é dizer do seu carácter vinculante.
4. Não constitui obstáculo a tudo quanto se disse a circunstância de a decisão que está em recurso haver desaplicado o artigo 29.º do DL n.º 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tal como o não constitui o facto de, no caso, não haver necessidade de estabelecer qualquer limitação de efeitos.
È certo que sempre acabará por verificar-se que, na hipótese, não concorrem razões que tornem indispensável o julgamento da questão de fundo. Nem por isso, porém, o seu prosseguimento se apresenta, desde logo, como inútil.
E isto, porque não pode concluir-se por essa inutilidade começando por antecipar-se um juízo sobre o seu fundo ou objecto.
Ora, uma coisa é a questão de utilidade ou inutilidade de recurso, de natureza eminentemente formal, outra, bem diversa, é a da sua procedência ou improcedência, que assume natureza claramente substantiva ou material.
A questão de fundo deve, por isso mesmo, ser decidida, sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como útil, independentemente de, no caso, essa aparência de utilidade se vir ou não a confirmar, depois.
É que, o dizer se uma tal aparência se confirma ou não já releva do fundo, do objecto do recurso, não assumindo a natureza de questão prévia, que obste ao seu prosseguimento.
5. O recurso mantém, por isso, o seu objecto, como, de resto, se decidiu já no acórdão n.º 18/85, de 30 de Janeiro, ainda inédito, que incidiu sobre um caso idêntico.
Este Tribunal, aliás, após a prolação do acórdão n.º 56/84, já julgou um recurso, em que vinha, justamente, posta em causa, a legitimidade constitucional do artigo 29.º do DL n.º 349-B/83. E fê-lo para, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral atrás citada, confirmar a decisão recorrida. [v. acórdão n.º 106/84 de 7/XI/84, 2ª secção (inédito)].
Há, assim, que mandar prosseguir o processo para se conhecer do objecto do recurso.
III. Decisão:
Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada e, em consequência, ordenam que os autos prossigam.
Lisboa, 13 de Março de 1985
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Martins da Fonseca