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156/84. AI generated

156/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 156/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. foi julgado à revelia, em processo de transgressão, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo sido condenado, para além do mais, na multa de 200$. O réu, que fora notificado editalmente, não compareceu na audiên­cia de julgamento, nem lhe foi nomeado defensor oficioso.

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artigo 32º da Constituição; 156/84. · Tribunal Constitucional: Da sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este veio, por acórdão de 27 de Julho de 1984, a anular o julgamento, mandando que este fosse repetido «com a nomeação e pre­sença de defensor do réu».

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review procedures recusal of public prosecutor rectification reservation violation of procedural rights adversarial proceedings plea of constitutional grievance

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
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Full text

Acórdão 48/85

ACÓRDÃO Nº 48/85

Processo nº 156/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 — A. foi julgado à revelia, em processo de transgressão, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo sido condenado, para além do mais, na multa de 200$.

O réu, que fora notificado editalmente, não compareceu na audiên­cia de julgamento, nem lhe foi nomeado defensor oficioso.

Da sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este veio, por acórdão de 27 de Julho de 1984, a anular o julgamento, mandando que este fosse repetido «com a nomeação e pre­sença de defensor do réu».

Para tanto, entendeu a Relação que «houve preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 548ºdo Código de Processo Penal, violando-se também o princípio do contraditório e o direito de defesa con­signados, respectivamente, nos nºs 5 e 3 do artigo 32º da Constituição, o que acarreta a nulidade absoluta do julgamento, como preceitua o nº 4 do artigo 98ºdo referido Código».

E, segundo aquele Tribunal, nem se poderia invocar, em sentido con­trário, o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, porquanto «por um lado, este artigo 49º refere-se à revelia impró­pria, em que o arguido é notificado pessoalmente para o julgamento, mas não comparece a este» e, «por outro lado, esta disposição legal é inconsti­tucional por violar o preceituado nos referidos nºs 3 e 5 do artigo 32º da Constituição».

2 — Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Todavia, nas suas alegações, o Exmo Procurador Geral Adjunto em funções neste Tribunal suscitou a questão prévia do não conhecimento do presente recurso, por inútil, na medida em que «a decisão a que che­gou o Acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solu­ção a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa» e que «a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrele­vante e inconcludente para a essência do julgado». Este, na verdade, teria assentado no entendimento de que existira «preterição de um acto essen­cial», exigido pelos artigos 98º, nº 4, e 548ºdo Código de Processo Penal.

É esta questão prévia que, corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

3 — Apresentada formalmente como de inutilidade de recurso, a ques­tão que se suscita é, afinal, a da eventual irrecorribilidade da decisão pro­ferida pelo tribunal a quo.

Efectivamente, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei, das decisões dos tribunais que hajam recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, forçoso é concluir que não cabe recurso daque­las decisões em que se haja considerado determinada norma como incons­titucional, mas apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituído, propriamente, fundamento dessa decisão. É que, em boa verdade, em tais casos não houve uma verdadeira recusa de aplicação da norma.

Estaremos, porém, no caso vertente, perante uma dessas hipóteses?

Julgamos que não. Ora, vejamos.

4 — Ao considerar aplicável ao caso o artigo 548ºdo Código de Pro­cesso Penal, o Tribunal da Relação afastou a aplicabilidade do disposto no artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007. E isto, por duas razões: por­que aí só se dispensaria a nomeação de defensor nos casos de revelia impró­pria e porque a norma em causa seria inconstitucional.

Dir-se-á, então, que a Relação, verdadeiramente, não considerou a norma em apreço aplicável ao caso concreto, o qual não seria de revelia imprópria, e que, portanto, não recusou a sua aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade.

No entanto, a verdade é que, no acórdão recorrido, se invocaram, em paralelo, dois fundamentos para a não aplicação do preceituado no artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, e a este Tribunal sempre restaria a dúvida sobre qual deles terá, eventualmente, sido o decisivo. Mais, dada a forma como ambos os fundamentos são apresentados, não pode este Tribunal saber se, acaso, não terá o referido artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007 sido interpretado pelo Tribunal da Relação, do modo como o foi, em virtude de se ter entendido dever fazer uma interpretação conforme à Constituição.

Assim sendo, há-de considerar-se que a decisão é recorrível e que o recurso não é necessariamente inútil.

Nestes termos, decidem desatender a questão prévia, mandando pros­seguir o recurso.

Lisboa, 13 de Março de 1985. — Luís Nunes de Almeida — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho.