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75/84. AI generated

75/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 75/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — No Tribunal do Trabalho de Portalegre, em 21 de Junho de 1977, instaurou o Ministério Público, em representação da Casa do Povo de São Vicente, Elvas, execução sumária para o pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 95º do Código de Processo do Trabalho, contra A., em ordem à cobrança da quantia de 840$, respeitante a quotas relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1976, por esta devidas, na qualidade de sócio contribuinte, e não pagas àquela Casa do Povo.

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75/84. · Tribunal Constitucional: — Na eventualidade de assim não ser entendido, o recurso merece provimento, porquanto o despacho impugnado violou o disposto no artigo 46º, nº 3, da Constituição.

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Acórdão 47/85

ACÓRDÃO Nº 47/85

Processo nº 75/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — Enquadramento da questão

1 — No Tribunal do Trabalho de Portalegre, em 21 de Junho de 1977, instaurou o Ministério Público, em representação da Casa do Povo de São Vicente, Elvas, execução sumária para o pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 95º do Código de Processo do Trabalho, contra A., em ordem à cobrança da quantia de 840$, respeitante a quotas relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1976, por esta devidas, na qualidade de sócio contribuinte, e não pagas àquela Casa do Povo.

O requerimento inicial foi instruído com título executivo constituído por certidão passada pela Casa do Povo de São Vicente, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 86ºdo Código de Processo do Trabalho.

2 — Por despacho de 20 de Junho de 1979, ao abrigo do preceituado nos artigos 193º, nºs 1 e 2, e 288º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, foi a executada absolvida da instância, por se haver jul­gado o título executivo «inexequível face ao disposto no artigo 46º, nº 3, da Consumição da República Portuguesa».

3 — Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público para a Comis­são Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 1, da ver­são originária da Constituição, sustentando que as normas de suporte da certidão executiva não padecem de qualquer vício de inconstitucionali­dade, devendo, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução.

Após a contralegação da executada, o recurso foi admitido, mandando-se que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, o qual ordenou que o processo baixasse à 1ª instância a fim de, seguida­mente, ser remetido ao Tribunal Constitucional, pois que, entretanto, na sequência da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, a Comis­são Constitucional havia sido extinta.

4 — Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Ministério Público for­mulou as seguintes conclusões:

— Não se deve tomar conhecimento do recurso, pois não existe utilidade prática na sua apreciação;

— Na eventualidade de assim não ser entendido, o recurso merece provimento, porquanto o despacho impugnado violou o disposto no artigo 46º, nº 3, da Constituição.

A recorrida não contralegou.

Desenhado o quadro material em que as questões a dilucidar se inse­rem, cumpre passar à sua apreciação numa perspectiva jurídico-constitucional.

Começar-se-á pelo exame da questão preliminar suscitada pelo Minis­tério Público.

II — Questão previa

1 — O despacho recorrido, sem buscar apoio em qualquer ordem de fundamentação, assaca ao título executivo, que serviu de base à instaura­ção do processo, o vício de inconstitucionalidade, por violação do artigo 46º, nº 3, da Constituição.

O laconismo daquela decisão impõe que se pesquise qual o seu núcleo essencial, isto é, quais as normas que nele foram havidas por afrontadoras do texto constitucional e, por força disso, sofreram o anátema da desa­plicação.

Considerando que o despacho questionado foi proferido em Junho de 1979, importa recordar o quadro legal então existente e a cuja sombra buscou abrigo a materialidade que dos autos promana.

2 — A Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, que reorganizou as Casas do Povo e suas federações, dispunha nos nºs 1 e 3 da Base IX, a pro­pósito das categorias de sócios, o seguinte:

1 — Nas Casas do Povo haverá três categorias de sócios: efec­tivos, contribuintes e protectores.

2 — Constituem a categoria de sócios contribuintes os produ­tores agrícolas da área.

Por seu turno, referentemente a quotas e contribuições, estatuía-se no nº 1, da Base XI, da mesma lei:

Os sócios efectivos e contribuintes concorrem para as receitas das Casas do Povo mediante o pagamento das quotizações estabe­lecidas em regulamento.

Em conformidade com as directivas da Lei nº 2144, o Decreto nº 445/70, de 23 de Setembro, veio estabelecer a reestruturação orgâ­nica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos, disciplinando o seu artigo 18º, a cobrança coer­civa de quotas em dívida, do modo que segue:

1 — Semestralmente será enviada pela Casa do Povo ao Insti­tuto Nacional do Trabalho e Previdência relação dos sócios contri­buintes com mais de seis meses de quotas em dívida, a fim de serem notificados para efectuarem voluntariamente o seu paga­mento.

2 — Trinta dias após haver recebido a informação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de ter sido feita a notificação prevista no número precedente, a Casa do Povo remeterá, para efeito de execução, ao agente do Ministério Público do tribunal do trabalho certidões comprovativas da dívida de quotas dos sócios contribuintes que não tenham dado cumprimento à notificação.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio, que no seu artigo 4ºreformulou o conceito de «produtores agrícolas», fazendo-o da seguinte forma:

1 — Para os efeitos previstos na Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, e sua legislação complementar, consideram-se produto­res agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que sejam proprietários de prédios rústicos, ou que os explorem mediante contrato de arrendamento.

2 — Consideram-se em situação equivalente à dos proprietá­rios os usufrutuários, os meros possuidores e os administradores na ausência dos proprietários.

Os parâmetros legais que vêm de se demarcar, existentes aquando do proferimento do despacho recorrido, sofreram profunda modificação com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 4/82, de 11 de Janeiro, que veio reestruturar as Casas do Povo, redefinindo-lhes os fins e modelando-as sob uma nova caracterização, por forma a integrá-las no actual sistema social e político.

Como consequência da adopção da nova forma organizativa e de har­monia com o princípio constitucionalmente garantido, da liberdade de associação, a qualidade de sócio passa a depender de uma adesão volun­tária, deixando de existir a categoria de sócios obrigatórios.

Por outro lado, as Casas do Povo passam a deter a natureza de pes­soas colectivas de utilidade pública, de base associativa (artigo 1º), ficando sujeitas às disposições legais aplicáveis às demais associações em tudo o que não for regulado de modo diverso nos diplomas que lhe são próprios (artigo 30°).

Aqui se radica a questão prévia em apreciação. Vejamos.

3 — Sustenta o Ministério Público, que o regime decorrente do Decreto-Lei nº 4/82, aplicável às Casas do Povo existentes à data da sua entrada em vigor (artigo 33º), determina a inexistência de interesse e efeito útil na apreciação da eventual inconstitucionalidade das normas da Lei nº 2144, do Decreto-Lei nº 249/73 e, consequencialmente, do Decreto nº 445/70, que no caso sejam pertinentes.

É que, ficando submetidas as Casas do Povo às «disposições legais apli­cáveis às demais associações», a cobrança coerciva das quotas em dívida não pode ser já objecto de uma acção executiva instaurada no Tribunal do Trabalho (cf. jurisprudência citada no Código de Processo do Traba­lho de 1981, anotado, L. P. Mortinho de Almeida, Coimbra Editora, 1982, pp. 25 e 113).

Na hipótese de se concluir pela constitucionalidade das normas em causa, prossegue o Ministério Público, o tribunal «a quo» não poderia dar cumprimento ao julgado, pois sempre haveria de indeferir liminarmente o requerimento de execução, com fundamento em incompetência abso­luta do tribunal [artigos 474º, nº 1, alínea h), e 801º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho — artigo 1º, nº 2, alí­nea a), do Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro].

E remata a sua argumentação: fosse qual fosse a decisão que houvesse de proferir-se sobre a questão de inconstitucionalidade, ela seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático, na medida em que, sempre prevaleceria no juízo «a quo», o indeferimento com base na incom­petência absoluta do tribunal.

4 — Mas será assim efectivamente? A decisão sobre a questão de inconstitucionalidade constituirá, em verdade, coisa vã, irrelevante, des­pojada de interesse prático, em suma, «res inutilis»?

A resposta tem de ser, seguramente, negativa.

O regime legal instituído pelo Decreto-Lei nº 4/82 não determinou que as quotas anteriormente devidas, mesmo pelos sócios contribuintes, hajam perdido a sua exigibilidade. Assim sendo, o não conhecimento do objecto do recurso, fazendo subsistir o despacho impugnado, determinará o vencimento da solução ali encontrada, ou seja, a da inexistência da dívida, por o respectivo título se basear em normas inconstitucionais; ao contrário, o seu conhecimento, com eventual provimento, envolverá a acei­tação da sua existência jurídica, a qual, mesmo que o tribunal recorrido venha a absolver a executada por outras razões, sempre poderá vir a ser cobrada ou executada por diverso meio, a menos que entretanto haja sido extinta por motivos aqui não considerados.

Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal nº 82/84, Diário da República, 2ª série, de 31 de Janeiro de 1985, no qual se decidiu sobre matéria similar à agora em apreciação:

Esta hipótese só não se verificaria se se entendesse que a recon­versão da natureza jurídica das Casas do Povo — operada pelo Decreto-Lei nº 4/82 — implicou a sua novação, com extinção dos direitos e obrigações anteriores. Não se vê por que é que há-de ser assim, ou pelo menos, por que é que se tem de afastar outra hipótese.

Nada no mencionado diploma obriga a tal conclusão, e tam­bém não se pode dizer que a natureza das contribuições em dívida não é congruente com a nova natureza das Casas do Povo. A verdade é que, qualquer que seja a sua natureza actual — que não cabe aqui averiguar —, elas mantêm aspectos de publicidade notó­rios, desempenhando mesmo certas tarefas públicas (embora por delegação: cf. artigos 2º, nº 3, e 22º, nº 2), pelos quais têm direito às devidas compensações financeiras; além disso, as Casas do Povo mantêm todas as isenções e regalias que anteriormente possuíam (artigo 27º), nomeadamente as fiscais (mas não só, podendo mesmo questionar-se se entre as «regalias» não podem entender-se abrangidos os anteriores privilégios em matéria de cobrança de dívidas de quotas…).

Não repugna pois admitir que as Casas do Povo continuem com direito a receber as quotas que lhes eram devidas no domínio do seu anterior estatuto.

Assim é com efeito. O não conhecimento do objecto do recurso deve pressupor que o seu provimento seria de todo em todo irrelevante no plano das consequências práticas inerentes ao caso concreto, não bastando para tanto uma mera possibilidade de irrelevância.

Ora, pelo que já se deixou assinalado, na eventualidade de o Tribu­nal Constitucional não emitir um juízo de inconstitucionalidade, subsiste, ao menos num domínio de possibilidade, o interesse prático do reconhe­cimento da dívida exequenda que no caso concreto se configura. Tanto basta para dever ser desatendida a questão prévia suscitada pelo Ministé­rio Público.

III — Fundamentação legal

1 — Ultrapassada a questão preliminar, importa agora averiguar se eram ou não conformes à Constituição as normas que, no ordenamento jurídico anterior ao Decreto-Lei nº 4/82, obrigavam todos os produtores agrícolas, enquanto sócios contribuintes, a concorrer com quotizações para as Casas do Povo da respectiva área.

Deve, desde já, assinalar-se que esta matéria foi contemplada no Acór­dão nº 82/84 deste Tribunal, já citado, e ainda no Parecer nº 6/79, da Comissão Constitucional, Pareceres da Comissão Constitucional, vol 7º, pp. 287 e segs., havendo, em ambos os casos, sido atingida a conclusão da inexistência de qualquer violação do texto constitucional.

E, desde já, também, pode antecipar-se que, no caso em presença, se perfilhará igual entendimento e, no essencial, com base nas razões avan­çadas naqueles textos.

2 — Do hermético despacho recorrido pode extrair-se um juízo implí­cito de recusa de aplicação das normas contidas nas Bases IX e XI, da Lei nº 2144, do artigo 18ºdo Decreto-Lei nº 445/70 e do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, às quais já se fez referência.

Tais normas, consagradoras da categoria de sócios contribuintes obri­gatórios, sujeitos ao pagamento de quotas para as Casas do Povo da res­pectiva área, violariam o disposto no artigo 46º, nº 3, da Constituição — «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coa­gido por qualquer meio a permanecer nela» — porquanto, a cobrança com­pulsiva dessas quotizações decorria de uma imposição inconstitucional.

Simplesmente, para que a ilação de que se dá conta no despacho recor­rido pudesse haver-se por acertada necessário seria que os sócios contri­buintes e as quotas por eles pagas às Casas do Povo traduzissem a expres­são rigorosa de uma verdadeira e própria relação associativa voluntária.

Ora, a análise do regime jurídico que enquadrava as Casas do Povo à data da instauração da presente acção executiva demonstra que, ao con­trário dos sócios efectivos e dos sócios protectores, os sócios contribuintes, embora formalmente caracterizados como sócios, em bom rigor, não deti­nham a natureza de verdadeiros associados. Desde logo porque, as Casas do Povo, independentemente de constituírem ou não verdadeiras associa­ções enquanto organismos corporativos (extintas as respectivas federações pelo Decreto-Lei nº 737/74, de 23 de Dezembro), apenas representavam os sócios efectivos, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem das acti­vidades agrícolas, silvícolas e pecuárias; dificilmente se pode aceitar a exis­tência de sócios de uma associação que expressamente os não pode repre­sentar.

Por outro lado, não existia verdadeiramente um acto de associação, pois que a categoria de sócio contribuinte não resultava de um acto volun­tário de inscrição, antes era imposta, por força da lei, a todos os produ­tores agrícolas da respectiva área, sujeitos assim a uma relação de associa­ção forçada.

Bem pode afirmar-se, como se fez no já referenciado Acórdão nº 82/84, que:

As chamadas quotas não tinham natureza de dever associativo, mas sim a natureza de obrigação jurídico-pública unilateral (expli­citamente: natureza tributária). Não era por serem obrigatoriamente sócios que os proprietários pagavam quota; era por pagarem obri­gatoriamente quota que eles eram considerados sócios contribuin­tes. Ou seja, na expressão «sócio contribuinte», a realidade era o contribuinte; o sócio era, em boa medida, ficção, nomen júris.

Aliás, talvez possa dizer-se que a reformulação do conceito de «pro­dutores agrícolas», levada a cabo pelo artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, visou alargar o número dos sócios contribuintes e, por via desse alargamento, aumentar as disponibilidades financeiras das Casas do Povo, para as quais, de modo decisivo, aqueles concorriam.

3 — No Parecer nº 6/79 da Comissão Constitucional, já citado, assinalou-se significativamente a realidade que se vem caracterizando, do modo seguintes:

Essa é, justamente, a situação dos sócios contribuintes que, como o seu próprio nome revela, quase só existem para fornecer recursos materiais à Casa do Povo. O produto das suas quotas ou contribuições é justamente uma das fontes de receita do Fundo Comum das Casas do Povo, com vista à realização dos fins desta.

A Casa do Povo em nada os representa e eles apenas podem vir a beneficiar, em certas circunstâncias, do esquema de previdência que é realizado através dela, aspecto este que é, de resto, a sua função mais característica.

Bem vistas as coisas, a categoria de sócio contribuinte não passa, portanto, de um meio que a lei se serviu para conseguir obter recei­tas para as Casas do Povo. Trata-se de uma categoria de sócios que subsiste fundamentalmente para prestar uma contribuição finan­ceira, em ordem a possibilitar a realização dos fins de previdência das Casas do Povo.

No conceito de sócio contribuinte podem, com efeito, distinguir-se dois segmentos aparentemente confundidos na lei: a obrigatoriedade de pagamento das quotas e a obrigatoriedade de ser sócio da Casa do Povo. Não existindo um nexo de vinculação necessária entre estas figuras, o juízo de constitucionalidade sobre a obrigatoriedade de contribuição não tem que ser directamente afectado pelo juízo de inconstitucionalidade acerca da obrigatoriedade de associação.

As quotas devidas pelos sócios contribuintes eram, antes de tudo, con­tribuições para o sistema de previdência das Casas do Povo. Com efeito, não só a fixação do montante das quotas nada tinha de natureza associa­tiva (cf. artigos 12º a 14º do Decreto nº 445/70), como também o seu destino era prevalecentemente afectado à realização da previdência social de que apenas beneficiavam os sócios efectivos ou equiparados (cf. Base VIII, da Lei nº 2144 e artigo 16ºdo Decreto nº 445/70).

Acresce ainda que a dedução de 30 % feita nas quotas dos sócios con­tribuintes, das contribuições patronais pagas à competente caixa de pre­vidência cm referência aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência (artigo 15º do Decreto nº 445/70), revela que as quotas devi­das às Casas do Povo e às caixas de previdência detinham a mesma natu­reza, sendo patente que estas últimas não participavam minimamente de qualquer natureza associativa.

Como se escreveu no citado Acórdão nº 82/84:

As ditas quotas dos sócios contribuintes compartilhavam de todas as características dos tributos, nomeadamente: origem legal, natureza patrimonial, carácter obrigatório, financiamento de entes públicos (ou dotados de funções públicas).

Não passavam de contribuições fiscais a favor de um ente público. O facto de se chamarem «quotas» e de os contribuintes serem chamados «sócios» não alterava a natureza jurídica das coi­sas. Recordar-se-á, aliás, que a legislação corporativa tinha casos de obrigatoriedade de pagamento de «quotas» sem sequer obrigar à inscrição como sócio: era o que determinava o Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1931, para os grémios faculta­tivos e para os sindicatos, que também eram de inscrição obriga­tória.

4 — Adquirido que o dever de quotização dos sócios contribuintes detinha natureza tributária, desde logo se torna manifesto que o artigo 46º, nº 3, da Consumição, não pode ser havido por violado, por­quanto o que aqui está directamente em causa não é a obrigatoriedade de associação, mas sim a obrigatoriedade de contribuição (dela deriva o título executivo havido por inexequível).

A base legal daquela obrigação tributária conformava-se materialmente com a Consumição e, como preceito preconstitucional, não podia ser ques­tionado no plano orgânico ou formal.

De tudo deriva que o juízo de inconstitucionalidade formulado no despacho recorrido não pode subsistir.

IV — Decisão

Pelo exposto, julga-se que as normas das Bases LX e XI da Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969, do artigo 18ºdo Decreto nº 445/70, de 23 de Setembro, e do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio, na parte em que obrigavam todos os «produtores agrícolas» ao pagamento de quotas às Casas do Povo, não violam o disposto no artigo 46º, nº 3, da Consumição, ou qualquer outro preceito constitu­cional.

Assim sendo, tem-se por procedente o recurso interposto pelo Minis­tério Público, determinando-se, em consequência, a substituição do des­pacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à ques­tão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 13 de Março de 1985. — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — José Magalhães Godinho.