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165/84. AI generated

165/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 165/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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° Na audiência de julgamento, o réu, que foi julgado à revelia, não teve a assistência de um defensor oficioso, que lhe não foi nomeado; º Ora, é princípio geral de direito processual penal que o réu deve ser assistido por defensor, ao menos no julgamento;

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artigo 31º da Constituição; 165/84. · Tribunal Constitucional: Neste sentido entendemos que em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado.

Keywords

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duty to attend hearing rights of the defence lack of prosecutorial standing trial in absentia right to be heard official defense counsel

Cited Legislation

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artigo 31º da Constituição
° Simplesmente, tal norma é inconstitucional, por violação do artigo 31º da Constituição, pelo que não deve ser aplicada, aplicando-se em vez dela o princípio geral da assistência por defensor no julgamento;
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TC_19940351
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
TC_19860049
1 — O Sr. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281º, nº 2, da Constituição, requerer se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 49º (terceiro trecho) do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com o fundamento de que ela já fora julgada inconstitucional em quatro casos de fiscalização concreta [Acórdãos n.os 148/85, (processo nº 155/84, 149/85), (processo nº 152/84), 193/85, (processo nº 191/84), e 196/85, (processo nº 156/84)].
183/85.
No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada foi julgada em processo de transgressão, à revelia, A.
180/2007-3
I – Quando se está perante contra-ordenação somente sancionável com coima não é obrigatória nem a presença do arguido, nem a do seu advogado, na audiência de julgamento em 1ª instância - artºs 66º, 67º e 68º do RGCO e 11º, nº 3 do DL 17/91, de 10/1. II – Em processo de contra-ordenação releva a norma constante do nº 3 do artº 12º do D.L.nº 17/91, ex vi do artº 66º do RGCO, na qual se dispõe que o arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento.
3282/24.9T8FNC.L1-7
Num processo especial de maior acompanhado, a audição pessoal e direta do beneficiário é uma obrigação pleníssima, pelas seguintes ordens de razões: a) as palavras da própria lei, mais concretamente dos arts.

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Full text

Acórdão 44/85

ACÓRDÃO Nº 44/85

Processo nº 165/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — A questão

1.1 — Uma questão previa

O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lis­boa recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão daquele, que — julgando inconstitucional a norma da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 — anulou um julga­mento efectuado no Tribunal da Comarca de Almada, em virtude de ao réu, julgado à revelia, não ter sido nomeado defensor oficioso.

Admitido o recurso, veio, porém, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nas suas alegações, levantar a questão prévia da inutilidade do recurso, visto que a mencionada questão de inconstitucionalidade seria irrelevante para a decisão.

1.2 — Os termos da questão

Discorre assim a decisão recorrida:

Há, porém, a questão prévia de não ter sido nomeado defen­sor oficioso ao arguido julgado à revelia.

Neste sentido entendemos que em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado.

É a lição dos artigos 22º, 28º e 98º, nº 4, entre outros do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (...).

Não se ignora que a parte final do artigo 49º do invocado Decreto-Lei nº 35 007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressões e sumários, o não declare e não esteja sujeito à aplicação de medidas de segurança.

Trata-se, porém, de uma norma inconstitucional.

Na verdade, o artigo 32º, nºs l e 5, da Constituição, con­sagra que o processo criminal deve respeitar os direitos de defesa do réu e especialmente na fase do contraditório. (Autos, fls. 31 e v. °).

A argumentação do magistrado do Ministério Público junto do Tri­bunal Constitucional consiste principalmente nos seguintes passos:

Ora no caso concreto, a decisão a que chegou o Acórdão recor­rido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa.

(...)

É que, por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos «arti­gos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945» para fundar o entendimento de que «em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver consumido advogado», o que só pode signi­ficar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a refe­rência que lhe é feita não passa de obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado.

Por outro lado, e isso não é abordado no Acórdão recorrido, o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito — o artigo 548º— que expressamente impõe a nomeação de defen­sor oficioso quando o julgamento é à revelia, defendendo uma cor­rente doutrinal que do confronto desse artigo com o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007 não resulta claramente a revogação do preceito do Código de Processo Penal (...). (Fls. 38 v. ° e seguintes).

Por isso, conclui que a solução adoptada no acórdão, de anular o jul­gamento por falta de nomeação de defensor oficioso, acabaria «inelutavelmente de derivar de uma ou outra daquelas vias apontadas, pelo que nenhuma influência decisiva para tal solução pode advir da consideração do artigo 49º em causa».

Conhecidos os termos da questão, cumpre resolvê-la.

2 — A solução

2.1 —A questão da «utilidade» do recurso

A doutrina em que se baseia o Ministério Público ao levantar a ques­tão prévia é aquela segundo a qual, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, só deve haver recurso sobre questões de constitucio­nalidade cuja solução tenha utilidade ou interesse prático para a causa. Não estando especificamente consagrada na lei processual constitucional, ela constitui, porém, com mais ou menos nuances, jurisprudência assente deste Tribunal, reiterando posição já adoptada na antiga Comissão Cons­titucional (ver o Acórdão nº 112/84 deste Tribunal, que faz inventário da jurisprudência pertinente).

Não são poucos os argumentos a seu favor. A fiscalização concreta desenvolve-se apenas no âmbito de um concreto caso judicial e só tem efeitos nesse âmbito. Tirando os efeitos reflexos decorrentes do artigo 280º, nºs 5 e 6, da Constituição (recurso obrigatório das decisões judi­ciais que apliquem norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Cons­titucional ou pela antiga Comissão Constitucional) e do artigo 281º, nº 2 (declaração com força obrigatória geral de norma que tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos), a verdade é que as questões de constitucionalidade trazidas ao Tribunal Constitucional por via de recurso só interessam ao caso concreto em que foram levantadas, e a decisão que o Tribunal proferir só tem efeitos sobre a decisão recorrida, confirmando-a ou mandando-a reformar. Por isso, o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida. O recurso tem sempre por objecto uma decisão judicial e visa sempre alte­rar a decisão recorrida; logo, ele só tem sentido quando a decisão que o Tribunal Constitucional deva tomar sobre a questão da constitucionali­dade puder implicar alteração da decisão recorrida. Isto é, o recurso só deve prosseguir, se se admitir que, quanto à questão de fundo, a decisão recorrida não poderia permanecer incólume caso o Tribunal Constitucio­nal viesse a alterar o juízo do tribunal recorrido quanto à questão da cons­titucionalidade. Ao invés, se é seguro que a decisão quanto ao fundo fica­ria intocada mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a alterar o juízo do Tribunal recorrido sobre a questão da constitucionalidade —, então esta é, em princípio, irrelevante e o recurso não deve ter lugar.

Ora, no caso concreto em apreço, tudo aponta para a relevância da questão da constitucionalidade que é objecto do recurso. De acordo com os critérios atrás descritos, afigura-se que a questão da constitucionalidade trazida ao Tribunal Constitucional não é indiferente para a solução dada à questão de fundo pela decisão recorrida; antes pelo contrário, caso o Tribunal Constitucional viesse a revogar a decisão recorrida quanto à ques­tão da constitucionalidade, teria de ser necessariamente reformada a decisão recorrida também quanto à questão de fundo. O juízo de inconstitu­cionalidade aplicado pelo tribunal recorrido à norma da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007 foi um elemento determinante na decisão alcançada de fazer anular o julgamento da 1ª instância.

É fácil mostrar que é assim, analisando o raciocínio do acórdão recor­rido. São os seguintes os seus passos:

1. ° Na audiência de julgamento, o réu, que foi julgado à revelia, não teve a assistência de um defensor oficioso, que lhe não foi nomeado;

2. º Ora, é princípio geral de direito processual penal que o réu deve ser assistido por defensor, ao menos no julgamento;

3. ° É certo que a norma da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007 dispensa a nomeação do defensor em certos casos e circunstâncias, pelo que neste caso ela não se importa;

4. ° Simplesmente, tal norma é inconstitucional, por violação do artigo 31º da Constituição, pelo que não deve ser aplicada, aplicando-se em vez dela o princípio geral da assistência por defensor no julgamento;

5. ° Como, no caso concreto, não houve nomeação de defensor oficioso, anule-se o julgamento.

Neste contexto lógico, é indubitável que o Tribunal recorrido desa­plicou expressamente, por motivo de inconstitucionalidade, a mencionada norma do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007 e que foi por isso que anulou o julgamento, no qual, de acordo com aquela norma, um réu julgado à revelia fora condenado sem lhe ter sido nomeado um defensor oficioso.

Está à vista que o juízo de inconstitucionalidade foi decisivo para o juízo da questão de fundo, de tal modo que se aquele viesse a ser revo­gado pelo Tribunal Constitucional, então também o segundo teria de ser alterado. E, mesmo que o Tribunal recorrido, reformando o acórdão, viesse a anular de novo o julgamento, isso só poderia ocorrer com base noutras razões e noutros fundamentos, totalmente distintos de fundamento de inconstitucionalidade em que assenta a decisão de que agora se recorreu.

2.2 — Questão de constitucionalidade e questão de direito infra-constitucional

Alega o magistrado do Ministério Público que a solução a que o Tri­bunal recorrido chegou quanto à anulação do julgamento na 1ª instân­cia sempre seria alcançada por outra via, designadamente fazendo preva­lecer sobre a norma que foi desaplicada por inconstitucionalidade uma outra norma do CPP — a saber o artigo 548º— que igualmente con­duziria à exigência de nomeação de defensor oficioso no caso de julga­mentos como aquele que foi anulado pela decisão recorrida. Assim, aquela norma do Decreto-Lei nº 35 007 deixaria de ser aplicável, pelo que o julgamento sem defensor oficioso perderia na mesma cobertura legal, sem necessidade de aquela ser desaplicada por motivo de inconstitucionalidade.

Há aqui, porém, um equívoco que importa desfazer.

Ao Tribunal Constitucional só cabe saber se a norma que o Tribunal recorrido desaplicou é ou não inconstitucional. Já não lhe pertence apre­ciar se essa norma era ou não chamada a aplicar-se ao caso. Para o Tribu­nal Constitucional a norma de direito infra-constitucional que vem questionada no recurso é um dado; cabe-lhe apenas verificar se essa norma é ou não inconstitucional. Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada —, isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional. Em princípio, o Tribunal Cons­titucional não pode censurar o modo como os restantes tribunais aplicam o direito infra-constitucional; apenas lhes compete controlar o modo como eles aplicam (ou não) o direito constitucional.

Em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade — repita-se — o dado normativo a ser submetido ao parâmetro constitucional chega já definido ao Tribunal Constitucional, não lhe cabendo pô-lo em causa.

Basta que duas condições estejam realizadas:

a) Que um tribunal tenha julgado inconstitucional (ou não inconstitucional), expressa ou implicitamente, uma determinada norma;

b) Que esse juízo de (in)constitucionalidade tenha sido relevante para a decisão da causa, por tal norma ser de algum modo apli­cável ao caso.

Preenchidas essas condições, cumpre ao Tribunal Constitucional apre­ciar o juízo de (inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal recorrido. E uma de duas: ou o confirma, ou o altera, ordenando neste caso a reforma da decisão recorrida. O recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito à parte da decisão respeitante à questão da constitucio­nalidade; quanto ao mais, está fora do recurso e do poder de conheci­mento do Tribunal Constitucional.

No caso concreto estão presentes as duas mencionadas condições: o Tribunal recorrido recusou-se a aplicar uma determinada norma — que na lógica da decisão recorrida era objectivamente relevante para a solução da causa —, expressamente por motivo de inconstitucionalidade. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa eximir-se a conhecer o recurso que dessa decisão foi interposto, quanto à questão da constitu­cionalidade.

3 — A decisão

Nestes termos, decide a 1ª Secção do Tribunal Constitucional desa­tender a questão prévia suscitada, devendo, consequentemente, o recurso seguir os seus termos.

Lisboa, 13 de Março de 1985. — Vital Moreira — António Luís Cor­reia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — José Joaquim Martins da Fonseca — José Magalhães Godinho.