128/84. · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Crédito Predial Português, E. P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para pagamento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era portador, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.
Legislator headnote
AI generated128/84. · Tribunal Constitucional: P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para pagamento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era portador, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 40/85
ACÓRDÃO Nº 40/85
Processo nº 128/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
O Crédito Predial Português, E. P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para pagamento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era portador, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.
O Mmo juiz indeferiu liminar e totalmente a petição inicial, tendo o Ministério Público interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
Todavia, já depois de admitido o recurso no tribunal a quo, veio o A. a apresentar nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe era conferida pelo artigo 476ºdo Código de Processo Civil, contando agora os juros de mora apenas à taxa de 6 %. Esta nova petição mereceu despacho de citação do Mmo Juiz.
Assim sendo, e seguindo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso.
Nestes termos, decidem julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 5 de Março de 1985. — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.