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128/84. AI generated

128/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 128/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Crédito Predial Português, E. P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para paga­mento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era porta­dor, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.

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128/84. · Tribunal Constitucional: P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para paga­mento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era porta­dor, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.

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amendment of the claim revision of a judgment objection to debt enforcement request to proceed with execution debt enforcement claim satisfaction of claim
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Acórdão 40/85

ACÓRDÃO Nº 40/85

Processo nº 128/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

O Crédito Predial Português, E. P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para paga­mento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era porta­dor, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.

O Mmo juiz indeferiu liminar e totalmente a petição inicial, tendo o Ministério Público interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Cons­titucional.

Todavia, já depois de admitido o recurso no tribunal a quo, veio o A. a apresentar nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe era con­ferida pelo artigo 476ºdo Código de Processo Civil, contando agora os juros de mora apenas à taxa de 6 %. Esta nova petição mereceu despacho de citação do Mmo Juiz.

Assim sendo, e seguindo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso.

Nestes termos, decidem julgar extinto o recurso, por inutilidade super­veniente.

Lisboa, 5 de Março de 1985. — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Car­doso da Costa — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.