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152/84 AI generated

152/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 152/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo artigo 30.º n.º 6, do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que foi notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1.000$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, em virtude de este ter sido feito, sem que se tivesse nomeado defensor oficioso ao réu – o que era necessário, “por força do preceituado nos arts. 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945”, uma vez que “a parte final do art. 49.º (do DL. n.º 35.007) é inconstitucional, na medida em que infringe o disposto no art. 32.º da Constituição”, assim se cometendo a nulidade do artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

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art. 32.º da Constituição, artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, art.º 548.º do Código de Processo Penal, artigo 548.º do Código de Processo Penal; 152/84 · Tribunal Constitucional: De facto, foi porque aquela norma, com o sentido com que a aplicou o juiz de 1.ª instância, se julgou inconstitucional, que se considerou aplicável ao caso o art.º 548.º do Código de Processo Penal, que impõe que quando, num processo de transgressão, o réu for julgado à revelia, se lhe nomeie defensor oficioso. E foi porque, no caso, o julgamento se fez à revelia, sem que ao réu houvesse sido nomeado defensor, que o Tribunal a quo considerou ter havido nulidade do julgamento, o qual, por isso, anulou, em obediência ao disposto no artigo 98.º, n.º 4 e 99.º, do Código de Processo Penal.

Keywords

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right to legal counsel criminal defence lack of prosecutorial standing right to an effective remedy mitigated offence dismissal of traffic proceedings

Cited Legislation

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art. 32.º da Constituição
n.º 35.007) é inconstitucional, na medida em que infringe o disposto no art. 32.º da Constituição”, assim se cometendo a nulidade do artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal
32.º da Constituição”, assim se cometendo a nulidade do artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
art.º 548.º do Código de Processo Penal
Não se diz isso em parte nenhuma do aresto e era natural que se dissesse, pois se tratava de censurar uma decisão que teve, justamente, aquele art.º 548.º do Código de Processo Penal por inaplicável.
artigo 548.º do Código de Processo Penal
Em face deste preceito, o juiz de 1.ª instância teve por inaplicável ao caso, que teve de julgar, o artigo 548.º do Código de Processo Penal, e aplicou-lhe o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, com o entendimento apontado.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 39/85

Processo n.º 152/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

1. A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo artigo 30.º n.º 6, do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que foi notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1.000$00.

Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, em virtude de este ter sido feito, sem que se tivesse nomeado defensor oficioso ao réu – o que era necessário, “por força do preceituado nos arts. 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945”, uma vez que “a parte final do art. 49.º (do DL. n.º 35.007) é inconstitucional, na medida em que infringe o disposto no art. 32.º da Constituição”, assim se cometendo a nulidade do artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, apenas o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Nelas, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que este – disse – carece de utilidade ou interesse prático. E isto porque, “no caso concreto, a decisão a que chegou o acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar à conformidade constitucional da norma em causa”. De facto – acrescenta, “por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro para fundar o entendimento de que foi cometida a nulidade dos arts. 98.º, n.º 4 e 99.º, ambos do Código de Processo Penal, o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passar de um obter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado. Por outro lado, […] o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito – o artigo 548.º – que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o julgamento é à revelia […]”.

3. Não se ouviu o R., por ser revel.

4. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.

Preliminarmente, dir-se-á que não assiste razão ao Exmo. Magistrado do Ministério Público.

Vejamos:

1. O interesse processual é requisito que deve valer relativamente a todos os actos de processo, não fazendo sentido que este Tribunal houvesse de decidir questões teóricas ou académicas. E esse seria o caso, todas as vezes que a decisão que viesse a proferir sobre o fundo não fosse susceptível de influir sobre o julgamento do caso concreto [v. neste sentido: acórdão deste Tribunal n.º 12/83 (Diário da República n.º 24, II série, de 28/I/84), n.º 112/84, de 22/XI/84, n.º 113/84 e n.º 114/84, ambos de 28/XI/84 (inéditos), que seguiram na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional].

Por isso, sempre que o tribunal a quão haja chegado à decisão recorrida, sem que a pronúncia sobre a inconstitucionalidade tenha a ver com essa decisão, então será, de todo inútil decidir, nesta instância, a questão de constitucionalidade. De facto, uma tal decisão nenhuma repercussão decisiva iria ter no julgamento do caso concreto. Se, porém a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional for determinante da decisão recorrida, maxime por a ela não poder ter chegado o tribunal a quo, se não fora o ter julgado inconstitucional a norma que deixou de aplicar, então, tem todo o sentido decidir, aqui, a questão da constitucionalidade dessa norma que se desaplicou (v. identicamente os acórdãos deste Tribunal atrás citados).

2. No presente caso, e como adiante melhor se verá, o haver-se julgado inconstitucional a norma constante do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, na medida em que, aí, se permita que, num processo de transgressão, mesmo com réus ausentes, o julgamento se possa fazer sem a intervenção de defensor, foi determinante da decisão recorrida.

De facto, foi porque aquela norma, com o sentido com que a aplicou o juiz de 1.ª instância, se julgou inconstitucional, que se considerou aplicável ao caso o art.º 548.º do Código de Processo Penal, que impõe que quando, num processo de transgressão, o réu for julgado à revelia, se lhe nomeie defensor oficioso. E foi porque, no caso, o julgamento se fez à revelia, sem que ao réu houvesse sido nomeado defensor, que o Tribunal a quo considerou ter havido nulidade do julgamento, o qual, por isso, anulou, em obediência ao disposto no artigo 98.º, n.º 4 e 99.º, do Código de Processo Penal.

Na verdade, se a Relação não tivesse julgado inconstitucional aquela norma que – conformemente à interpretação feita pelo juiz de 1.ª instância e de que ela permitiu, assim a aceitando – se contém no artigo 49.º do citado Decreto-Lei n.º 35.007, não haveria motivo para a anulação do julgamento feito.

É que, o artigo 49.º, como resulta dos seus próprios termos, veio regular a matéria da defesa do arguido, em processo penal. Reza ele:

“O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

“ É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não houver advogado constituído, no despacho de pronúncia provisória, em processo de querela.

“ Nos processos de transgressão e sumários o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”,

Em face deste preceito, o juiz de 1.ª instância teve por inaplicável ao caso, que teve de julgar, o artigo 548.º do Código de Processo Penal, e aplicou-lhe o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, com o entendimento apontado. Foi a norma, que, nesta interpretação, se contém neste artigo 49.º, que a Relação julgou inconstitucional.

3. Nada, pois, permite afirmar que o acórdão recorrido houvesse concluído pela nulidade do julgamento, tão-somente porque entendesse que a norma aplicável no caso era o artigo 548.º do Código de Processo Penal, sendo a referência feita ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, um simples obter dictum. Não se diz isso em parte nenhuma do aresto e era natural que se dissesse, pois se tratava de censurar uma decisão que teve, justamente, aquele art.º 548.º do Código de Processo Penal por inaplicável.

4. Há, assim, que concluir que, para chegar à conclusão que atingiu, a decisão recorrida se baseou na inconstitucionalidade da norma que, segundo ela, se contém no citado artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007 e que permite que, em processo de transgressão, o julgamento, mesmo feito à revelia, se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso.

Existe, assim, interesse ou utilidade processual no julgamento da questão de fundo que o recurso nos traz, ou seja, na questão de saber se o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, com o sentido que atrás se apontou, viola ou não qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o artigo 32.º, n.º 3 e 5, da lei fundamental, como se diz no acórdão recorrido,

O processo deve, pois, prosseguir.

III. Decisão:

Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia suscitada e ordenar o prosseguimento dos autos.

Lisboa, 5 de Março de 1985

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Mário de Brito

Luis Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes