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108/84 AI generated

108/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, baseada em letra de câmbio de que era portadora legítima, contra B., pedindo o pagamento de 69.000$00 do montante das letras ajuizadas e ainda o juro à taxa anual de 6% desde a data do vencimento até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23% desde essa data até 4 de Agosto, e, finalmente à taxa de 32% desde 4 de Agosto até efectivo pagamento. O M.º Juiz, pelo despacho de fls. 30, indeferiu liminar e parcialmente a petição de execução no que excede, no pedido de juros de mora do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, face ao disposto no artigo 8.º da Constituição da República por a Lei Uniforme resultante da Convenção de Genebra, nos seus artigos 48.º e 49.º (e não tendo Portugal denunciado a Convenção nem lhe tendo posto qualquer reserva) ter fixado a taxa de juros moratórios em 6% e não poderem estas normas ser alteradas, na ordem interna, sem prévia denúncia do compromisso assumido pelo Estado Português, ao assinar a Convenção.

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artigo 8.º da Constituição, artigo 115.º da Constituição; 108/84 · Tribunal Constitucional: Esta doutrina é perfilhada pelo parecer n.º 12/82, da Comissão Constitucional, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º volume, pág. 116, e o mesmo ponto de vista é exaustivamente sustentado na sentença do Juiz Amâncio Ferreira, publicada no Boletim da Ordem dos Advogados n.º 19, de Outubro de 1983.

Keywords

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interest rate conversion rate annual percentage rate of charge contractual penalty clause prohibition on accepting foreign pensions excessive price

Cited Legislation

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artigo 8.º da Constituição
artigo 115.º da Constituição
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66/84.
1— Por despacho de 28 de Outubro de 1983, o juiz do 5.º juízo do Tribunal Cível do Porto indeferiu liminarmente o requerimento ini­cial em que A., Sociedade Comercial, pedia a execução, com forma de processo sumário, contra B., L.da, identificados nos autos, pelo crédito correspondente ao valor de uma letra de câmbio, emitida e pagá­vel em território português, aceite pela executada, acrescida dos respecti­vos juros de mora, calculados à taxa de 6 % desde o vencimento até Ju­nho de 1983, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), e à taxa de 23 % a partir daquela data, nos termos da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
84/85
No 1.º Juízo Cível da Comarca do Porto, o Banco A., E.P, instaurou uma execução, com processo sumário, baseada em letra de câmbio, do montante de 140.000$00, mas a valer apenas pelo saldo de 96.770$50, conforme quitação aposta no verso, vendida em 7 de Julho de 1982, aceite da executada B. Lda., e sacada e endossada ao exequente pelo executado C., para haver dos executados não só o capital em débito da letra referida como ainda os juros de mora vencidos e não pagos à taxa de 23% ao ano desde 22 de Junho de 1983 até 4 de Outubro de 1984, data da atribuição da execução, e desde esta data até integral reembolso, pelos juros vencidos à mesma taxa de 23% ao ano.
14/84
No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto instaurou a A., S.A.R.L., uma execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, baseado na letra de câmbio do montante de 45 000$00, de que era legítima portadora, contra aceitante B., LDA., pedindo o pagamento do respectivo montante e bem assim o juro de 15% desde a data do vencimento até à instauração da acção, e desde essa data até efectivo reembolso, à mesma taxa.
73/84
A., Lda, requereu execução ordinária contra B., Lda, para pagamento da quantia de 492.133$00 – valor de três letras de câmbio (193.976$60, a primeira, 108.157$00, a segunda e 190.000$00, a terceira), por si sacadas e aceites pela executada, que as não pagou nas datas dos respectivos vencimentos (10/I/83, 10/II/83 e 10/III/83, respectivamente), acrescida dos “respectivos juros legais contados a partir do vencimento de cada título até pagamento efectivo – Esc. 17.843$00 os vencidos em 14/7/83”.
228/85
1- O Banco Totta & Açores, E.P requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 38/85

Processo n.º 108/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:

No 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, baseada em letra de câmbio de que era portadora legítima, contra B., pedindo o pagamento de 69.000$00 do montante das letras ajuizadas e ainda o juro à taxa anual de 6% desde a data do vencimento até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23% desde essa data até 4 de Agosto, e, finalmente à taxa de 32% desde 4 de Agosto até efectivo pagamento. O M.º Juiz, pelo despacho de fls. 30, indeferiu liminar e parcialmente a petição de execução no que excede, no pedido de juros de mora do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, face ao disposto no artigo 8.º da Constituição da República por a Lei Uniforme resultante da Convenção de Genebra, nos seus artigos 48.º e 49.º (e não tendo Portugal denunciado a Convenção nem lhe tendo posto qualquer reserva) ter fixado a taxa de juros moratórios em 6% e não poderem estas normas ser alteradas, na ordem interna, sem prévia denúncia do compromisso assumido pelo Estado Português, ao assinar a Convenção.

Deste despacho interpôs recurso para este Tribunal Constitucional o Digno Agente do Ministério Público, o qual foi recebido pelo M.º Juiz, mas o efeito suspensivo, pelo que no despacho inicial, se levantou a questão prévia do efeito, uma vez que não tendo o despacho posto fim à execução, e apenas indeferiu o podido de juros em taxa que excedia 6%, o efeito teria de ser devolutivo, pelo que foi o processo presente à Conferência e nela deliberado fixar o efeito do recurso em meramente devolutivo.

Notificado, em seguida, o Digno Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal e o mandatário da exequente para alegações, só aquele magistrado as produziu concluindo dever negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida, mas não pelo fundamento de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição e sim do n.º 1 do mesmo decidir.

Esta 2.ª Secção do Tribunal, em sucessivos processos, idênticos ao presente, tem vindo a decidir não conhecer dos recursos interpostos, por incompetência do Tribunal, como se pode ver, por todos, no acórdão n.º 47/84, processo n.º 162, de 14 de Julho, e nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 108/83, de 30 de Julho, 31/84, 74/84 e 62/84, todos de 14 de Novembro e 32/84, de 28 de Novembro, do ano de 1984 e ainda inéditos.

No acórdão n.º 47/84, como de resto nos demais, a decisão de não haver recurso assentou na conclusão lógica que parece verificar-se de que admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não podia dispor contra o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme (aprovada pela convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930), a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste Tribunal. E, acrescenta: “esta conclusão encontra hoje apoio no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril”, “os Tribunais Administrativos e Fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior, na medida em que aí se distingue entre normas inconstitucionais e normas que contrariem outras de hierarquia superior: isto é, a simples contrariedade de normas de hierarquia superior não constitui, só por si, inconstitucionalidade”.

Esta doutrina é perfilhada pelo parecer n.º 12/82, da Comissão Constitucional, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º volume, pág. 116, e o mesmo ponto de vista é exaustivamente sustentado na sentença do Juiz Amâncio Ferreira, publicada no Boletim da Ordem dos Advogados n.º 19, de Outubro de 1983.

Este é precisamente o caso destes autos em que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, estaria em contradição com as normas do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme que constitui o Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal foi um dos signatários, mas não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou princípio que proíba ao legislador fixar taxa de juros para a mora no pagamento de obrigações resultante do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme.

Está-se, pois, em presença de uma violação, que só poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, já que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta, a do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme, e só depois de verificada esta se poderia sustentar a existência de violação da regra de primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n.º 2 do artigo 8.º, ponto de vista este expresso e acolhido no acórdão n.º 88/84 proferido no processo n.º 198/83, desta 2.ª secção, em 30 de Julho de 1984, ainda inédito. E, nesse acórdão se salienta que, mesmo que se entendesse que o princípio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição, ainda aí a violação de tal princípio sempre seria indirecta, só poderia existir por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.

“Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais”.

Por isso, o acórdão não viu razão para alterar a doutrina constante do acórdão n.º 47/84, e decidiu que tais casos não se enquadravam na competência do Tribunal.

E chega a esta conclusão por três razões. A primeira, por entender que a “Constituição os quis implicitamente excluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional, o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez de “inconstitucionalidade”.

A segunda, “porque tal solução constitucional não se afigura abrangida ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “escalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia usada no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27/84, deste Tribunal) ”.

“Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas”.

“Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia”.

E o acórdão comprova estas afirmações, dando exemplos bem elucidativos. É o caso de um decreto-lei publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, que se não subordina à correspondente lei, que não só viola indirectamente o n.º 2 do artigo 115.º da Constituição, como viola directa e autonomamente o artigo 167% ou o artigo 168% da Lei Fundamental. E explica: “E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir expressamente tais casos no artigo 280.º na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade. É também o caso de um decreto regulamentar que violasse o decreto-lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei ou o caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente a Constituição”. Conclui o acórdão citado: “em todos estes casos, para além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional.

E, termina o mesmo acórdão: “ O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o Tribunal Constitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade”. E acrescenta: “A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei Fundamental”.

Assim, decidem não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal.

Lisboa, 5 de Março de 1985

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso (vencido contínuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade; assim, dever-se-ia tomar conhecimento do recurso).

Armando M. Marques Guedes (vencido, já que relativamente à questão de fundo versada não vejo motivo para alterar a posição definida em antecedente acórdãos).