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18/85. AI generated

18/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 18/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelas razões constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto pela ré A., Lda. Lisboa, 5 de Março de 1985. — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Cor­reia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes.

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18/85. · Tribunal Constitucional: Lisboa, 5 de Março de 1985. — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Cor­reia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes.

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appealability of interlocutory decision decision not to raise objections insufficiently substantiated submissions challenge of administrative decisions partial claim procedural objections
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Acórdão 36/85

ACÓRDÃO Nº 36/85

Processo nº 18/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelas razões constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto pela ré A., Lda.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Março de 1985. — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Cor­reia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes.

Exposição de fls. 357 e 358

1 — À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é apli­cável, em primeira linha, o disposto na Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, e subsidiariamente — artigo 69º dessa lei — o Código de Processo Civil, em especial na parte respeitante ao recurso de apelação.

Por conseguinte, a lei adjectiva comum só é chamada a intervir quando for lacunosa a lei adjectiva especial que directamente dispõe para os pro­cessos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Estatuindo o artigo 74º, nº 4, da Lei nº 28/82 que «não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucio­nal», ao contrário do que sucede no Código de Processo Civil, onde, nos artigos 682º e 683º, se consente tanto o recurso subordinado, como a adesão ao recurso, é evidente, dada a prioridade aplicativa daquele pri­meiro diploma legal, que neste processo não poderia ter sido interposto, nem recebido o recurso subordinado da ré A., Lda.

Não se deverá, pois, conhecer do objecto de tal recurso.

2 — Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1985. — Raul Mateus.