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12/85 AI generated

12/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 12/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Castelo Branco, decide-se, pelos fundamentos constantes do parecer do relator, de fls. 31, alterar o efeito e regime de subida do recurso, que se fixem em meramente devolutivo com subida em separado.

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12/85 · Tribunal Constitucional: “Porque o despacho de fls. 12 não pôs termo ao processo, o presente recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugadas do art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, e dos arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

Keywords

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withdrawal of revision request amendment of the claim appealability of remand decision modification of provisional measures justification of legal divergence discontinuation of proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 32/85

ACÓRDÃO N.º 32/85

Processo n.º 12/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Castelo Branco, decide-se, pelos fundamentos constantes do parecer do relator, de fls. 31, alterar o efeito e regime de subida do recurso, que se fixem em meramente devolutivo com subida em separado.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como se tem decidido uniformemente na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

PARECER DE FLS. 31:

“Porque o despacho de fls. 12 não pôs termo ao processo, o presente recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugadas do art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, e dos arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

Assim, vão os autos à conferência, para alteração do efeito e regime de subida do recurso.

Lisboa, 30.01.85

José Manuel Cardoso da Costa