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7/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional em, de acordo com o parecer de fls. 27, alterar o efeito do recurso e o regime da sua subida, que passarão a ser meramente devolutivo e de subida em separado e de imediato. Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como se tem decidido uniformemente na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

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7/85 · Tribunal Constitucional: 27, alterar o efeito do recurso e o regime da sua subida, que passarão a ser meramente devolutivo e de subida em separado e de imediato. Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como se tem decidido uniformemente na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

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suspensive effect timeliness of recusal request interest in bringing an action inactivity after procedural stay unjustified procedural delay stay of proceedings
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ACÓRDÃO Nº 31/85

ACÓRDÃO N.º 31/85

Processo n.º 7/85

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional em, de acordo com o parecer de fls. 27, alterar o efeito do recurso e o regime da sua subida, que passarão a ser meramente devolutivo e de subida em separado e de imediato.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como se tem decidido uniformemente na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

PARECER DE FLS. 27:

“O recurso foi interposto atempadamente. Mas, no despacho de recebimento, fls. 21, determina-se a subida nos próprios autos e foi-lhe dado efeito suspensivo. Trata-se de recurso necessariamente restrito à questão de constitucionalidade, e de despacho que não põe termo à causa, pois se limita a indeferir liminar e parcialmente a petição inicial, e a determinar tão só que o pedido de juros ficou reduzido à taxa de 6%. Assim, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 734, 736, 737 e 740 do Código de Processo Civil, e de harmonia com a jurisprudência seguida nesta Secção, o recurso não é de subir nos próprios autos, mas sim em separado, e o seu efeito deve ser meramente devolutivo. O contrário lesaria, até talvez irremediavelmente os legítimos interesses do Autor, pelo que tudo indica que a acção deva prosseguir seus termos, independentemente da apreciação da questão da constitucionalidade.

Assim, será o processo apresentado à conferência afim de ser alterado o regime e efeito do recurso, que deverá ser de subida em separado, de imediato, e com efeito meramente devolutivo.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1985

José Magalhães Godinho