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70/84 AI generated

70/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 70/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Portalegre recorreu para a Comissão Constitucional do despacho do M.º Juiz daquele Tribunal que absolveu os herdeiros de A. da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de cento e oitenta escudos, respeitante a quotizações em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do título, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.

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artigo 46.º da Constituição; 70/84 · Tribunal Constitucional: Tendo o processo subido indevidamente ao Tribunal da Relação de Évora, veio este a remetê-lo ao Tribunal Constitucional, onde o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, face à publicação do Decreto-Lei n.º 4/82.

Keywords

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dismissal of testamentary executor forfeiture of recourse rights withdrawal of invalidity pension cancellation of securities disinheritance of an insolvent heir validity of debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 46.º da Constituição
da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de cento e oitenta escudos, respeitante a quotizações em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do título, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.
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68/84
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre recorreu em 31/7/80 (fls.
75/84.
1 — No Tribunal do Trabalho de Portalegre, em 21 de Junho de 1977, instaurou o Ministério Público, em representação da Casa do Povo de São Vicente, Elvas, execução sumária para o pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 95º do Código de Processo do Trabalho, contra A., em ordem à cobrança da quantia de 840$, respeitante a quotas relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1976, por esta devidas, na qualidade de sócio contribuinte, e não pagas àquela Casa do Povo.
82/08
A. e B. apelaram para a Relação do Porto da sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira que declarou a sua insolvência. Por acórdão de 25 de Outubro de 2007, a Relação do Porto julgou o recurso improcedente; inconformados, pediram revista ao Supremo Tribunal de Justiça, mas este último recurso não lhes foi admitido por despacho do Relator emitido naquela Relação em 15 de Novembro seguinte.
741/98
P... vem reclamar do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, que, por requerimento de 25 de Março de 1998, interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquela Relação, de 15 de Novembro de 1993, para apreciação da constitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 29/85

ACÓRDÃO N.º 29/85

Processo n.º 70/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Portalegre recorreu para a Comissão Constitucional do despacho do M.º Juiz daquele Tribunal que absolveu os herdeiros de A. da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de cento e oitenta escudos, respeitante a quotizações em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do título, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.

Tendo o processo subido indevidamente ao Tribunal da Relação de Évora, veio este a remetê-lo ao Tribunal Constitucional, onde o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, face à publicação do Decreto-Lei n.º 4/82.

É dessa questão prévia que agora cumpre conhecer.

2. Alega o representante do Ministério Público junto deste Tribunal que constituindo objecto do recurso a questão da eventual inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IX e XI da Lei n.º 2/44, de 29 de Maio de 1969, do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 445/70, de 29 de Setembro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 13 de Maio, que definiam a categoria de sócio contribuinte das Casas do Povo e o conceito de produtor agrícola, estabeleciam a obrigatoriedade do pagamento de quotas e conferiam competência aos Tribunais do Trabalho para a respectiva cobrança coerciva, tal recurso é hoje completamente inútil, por toda essa legislação se dever considerar entretanto revogada pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 4/82.

Efectivamente, e segundo alega ainda, tendo as Casas do Povo ficado sujeitas às “disposições legais aplicáveis às demais associações”, nos termos do preceituado no artigo 30.º daquele diploma, o Tribunal de Trabalho deixou de ser competente em razão da matéria para proceder à cobrança coerciva das quotas em dívida, pelo que, ainda que o recurso fosse julgado procedente, o tribunal a quo teria sempre de indeferir liminarmente o requerimento de execução, com fundamento na sua incompetência absoluta.

3. Acontece, porém, que ainda que assim se deva entender, nem por isso se pode concluir pela inutilidade do recurso.

É que, conforme se salientou no Acórdão n.º 82/84 (ainda inédito), proferido na 1ª Secção deste Tribunal, “se não houver conhecimento do recurso, então o que subsiste é a decisão decorrida, ou seja, a de que a dívida que a Casa do Povo pretendeu executar não existia, por estar fundada em normas inconstitucionais; ao invés, se houver conhecimento e, eventualmente, provimento do recurso, então, mesmo que o Tribunal recorrido venha a absolver a executada por outro motivo, a verdade é que essa decisão não afectará (ou poderá não afectar) a existência jurídica da dívida, a qual (a não ter sido extinta por outro motivo) ainda poderá vir ser executada por outros meios, ou seja, os meios judiciais agora apropriados”.

Não se vê motivo para alterar este entendimento, que, aqui se perfilha inteiramente.

4. Nestes termos, decidem desatender a questão prévia, mandando seguir o recurso.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes