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89/84. AI generated

89/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 89/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por sentença de 6 de Janeiro de 1984, proferida em processo sumário, foi condenado A. como autor material de um crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 165º, nº 1, e 168º, n.°2, ambos do Código de Processo Penal.

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artigo 32º da Constituição, artigos 561º do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição; 89/84. · Tribunal Constitucional: Os artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, apro­vado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, dispunham que em processo sumário só podia recorrer-se da sentença final, se a acu­sação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não pres­cindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sen­tença. Este recurso, como resultava do artigo 665º do mesmo diploma legal, abrangia a sentença na sua globalidade, compreendendo tanto a matéria de facto como as questões de direito.

Keywords

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prosecutorial summary order review procedures procedural preliminary objections summary bankruptcy proceedings summary eviction scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
Não conformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando para além do mais, a inconstitucionali­dade de diversas normas de processo penal, por violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 32º da Constituição.
artigos 561º do Código de Processo Penal
Ora, conjugando os artigos 561º do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, parece indu­bitável que a decisão impugnada era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
artigo 280º da Constituição
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800/13.1PFLSB-A.L1-9
O despacho que entendeu não poderem os autos prosseguir sob a forma de processo sumário, por "violação dos pressupostos substanciais" tendo determinado que o processo deveria prosseguir sob outra forma processual, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, não é passível de recurso, já que não é despacho que ponha termo ao processo.
927/08
recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirma sentença condenatória proferida em processo-crime pela primeira instância.
157/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A.
TC_20040418
Foi, a fls. 75 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade, por violação do artigo 208º da Constituição, da norma contida no artigo 448º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, numa determinada interpretação, que assim identifica (requerimento de fls. 69 e seguinte):
1115/20
A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 45/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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Full text

Acórdão 28/85

ACÓRDÃO Nº 28/85

Processo nº 89/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por sentença de 6 de Janeiro de 1984, proferida em processo sumário, foi condenado A. como autor material de um crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 165º, nº 1, e 168º, n.°2, ambos do Código de Processo Penal.

Não conformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando para além do mais, a inconstitucionali­dade de diversas normas de processo penal, por violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 32º da Constituição.

Por acórdão de 3 de Maio de 1984, o tribunal da 2ª instância não teve por procedentes as razões aduzidas pelo réu, nomeadamente as ati­nentes à questão da inconstitucionalidade, confirmando integralmente a sentença impugnada.

Daí que fosse trazido recurso a este Tribunal, impetrando-se a decla­ração de inconstitucionalidade das normas questionadas, com a consequente anulação de todo o processado ulterior ao auto de notícia.

2 — Nas suas alegações, veio o Ministério Público suscitar, desde logo, a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, alinhando, para tanto, o seguinte conjunto de razões:

A figura de fiscalização concreta de inconstitucionalidade que no caso em presença se perfila, exige, além do mais, como requi­sito de admissibilidade imprescindível, que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgota­dos todos os que no caso cabiam, seja por a lei o não prever;

Ora, conjugando os artigos 561º do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, parece indu­bitável que a decisão impugnada era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

Não tendo assim, sido cumprida, a regra da exaustão dos meios ordinários de recurso, por força do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento da questão que lhe foi apresentada.

3 — Na sua contralegação, sustenta o recorrente existir um entendi­mento uniforme e generalizado no sentido de, em processo sumário, não haver recurso dos acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Jus­tiça. Este entendimento resulta claro dos textos legais que disciplinam a matéria e conta com um amplo apoio jurisprudencial.

Assim sendo, a questão prévia deve ser desatendida, conhecendo-se do mérito da causa.

4 — Delimitado o campo de incidência da questão controvertida, importa agora apreciar e decidir. Vejamos:

Os artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, apro­vado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, dispunham que em processo sumário só podia recorrer-se da sentença final, se a acu­sação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não pres­cindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sen­tença. Este recurso, como resultava do artigo 665º do mesmo diploma legal, abrangia a sentença na sua globalidade, compreendendo tanto a matéria de facto como as questões de direito.

Por seu turno, a propósito das decisões que não admitem recurso, o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2138, de 14 de Março de 1969, dispunha não haver recurso «dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário; ressalva-se o disposto nos artigos 669 ° e 670º, e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma de processo».

Foi entretanto publicado o Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novem­bro, que, na sequência do Programa do Movimento das Forças Armadas, introduziu diversas alterações no processo penal tendentes, no essencial, à sua simplificação e celeridade. O seu artigo 20º veio dispor: «Nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561º, 543º e 531º do Código de Processo Penal».

Finalmente, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setem­bro, concedendo nova redacção a diversos preceitos daquele código, atri­buiu ao nº 6 do artigo 646ºa redacção seguinte: «Não haverá recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em pro­cesso correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo, de transgressões ou sumário e dos que tenham deci­dido recurso interposto de decisão do juiz conhecendo de recurso sobre aplicação administrativa de uma coima. Ressalva-se o caso em que a multa ou a coima excedam a quantia de 200 000$, qualquer que seja a forma de processo»

5 — Questão similar à que nestes autos se suscita foi já apreciada e decidida por este Tribunal no seu Acórdão nº 13/85, de 30 de Janeiro, ainda inédito.

Ponderou-se, em especial, a jurisprudência que sobre esta matéria vem emitindo o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 11 de Dezembro de 1977, Boletim do Ministério da Justiça, nº 272, p. 145; de 10 de Janeiro de 1980, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administra­tivo, nº 218, p. 244; de 21 de Junho de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, nº 328, p. 171) e também a circunstância de, nos termos do nº 6 do artigo 280º da Constituição, no domínio da fiscalização con­creta da constitucionalidade e da legalidade, os recursos para o Tribunal Constitucional se restringirem à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, assumindo as questões meramente processuais que lhe são pos­tas carácter acessório, sendo de todo inconveniente que na sua resolução seja afrontada jurisprudência pacífica dos tribunais judiciais.

Deste modo, a resolução ali perfilhada foi de encontro à linha juris­prudencial do Supremo Tribunal de Justiça, desenvolvida, para além dos arestos citados, também de algum modo, no Assento nº 4/79, de 28 de Junho, Diário da República, 1ª série, de 28 de Setembro de 1979, que aliás, foi já objecto de apreciação por este Tribunal, embora com inci­dência diversa, no Acórdão nº 40/84, de 3 de Maio, Diário da Repú­blica, 2ª série, de 7 de Julho de 1984.

Todavia, sem embargo das razões já aduzidas, outras considerações se podem desenvolver em defesa da posição já assumida por este Tribunal.

Mesmo que se afirme, como José António Barreiros, Processo Penal, 1, Coimbra, 1981, pp. 414 e 415 que «a legislação recente, precisamente o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, veio estipular um mecanismo generoso de existência dum recurso geral circunscrito à matéria de Direito, quanto aos processos sumário, de transgressão e correccional» não pode ignorar-se que a norma especialmente reguladora da não admissão de recurso em processo penal — o artigo 646ºdo respectivo código — deter­mina no seu nº 6 quais os casos em que é possível, em processo sumá­rio, recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Rela­ções, sendo certo que, no caso em presença, pela sua materialidade tal recurso não era consentido. E sublinhe-se que, como se acentuou já, a actual redacção do nº 6 do artigo 646º, foi fixada pelo Decreto-Lei nº 402/82, portanto em data posterior à do Decreto-Lei nº 605/75, não podendo deste modo falar-se em revogação daquele preceito.

O artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, visou disciplinar realidade distinta da contemplada no artigo 646ºdo Código de Processo Penal: em processo sumário, e limitado à matéria de direito, passou a ser sem­pre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não pres­cindiam. Mas isto não significa que o regime em matéria de recurso dos acórdãos das Relações tenha sido alterado relativamente ao que dispunha no artigo 646ºdaquele diploma legal que, por inteiro se mantém em vigor.

6 — Mostram-se assim esgotados os recursos que no caso cabiam, exis­tindo em consequência o requisito de admissibilidade questionado pelo Ministério Público.

Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, desatende-se a questão prévia e determina-se que os autos sigam os seus ulteriores termos.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985. — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.