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80/85 AI generated

80/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 80/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A A., Lda. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução sumária contra B., Lda. para pagamento da quantia de cento e três mil seiscentos e nove escudos e cinquenta centavos, referente a cinco letras sacadas pela exequente e aceites mas não pagas pela executada e a juros de mora contados à taxa de 6% até 21 de Junho de 1983 e à taxa de 23%, a partir dessa data.

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artigo 280.º da Constituição, art.º 8.º da Constituição, artigo 8.º da Constituição, artigos 280.º da Constituição, artigo 115.º da Constituição; 80/85 · Tribunal Constitucional: Cumpre-lhe, tão-somente, determinar se uma decisão judicial que recuse a aplicação da citada disposição legal com tais fundamentos é ou não recorrível para o Tribunal constitucional.

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prohibition on accepting foreign pensions international human rights law international judicial jurisdiction statutory default interest constitutionality of the laws recognition of foreign decision

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, bem como a alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
art.º 8.º da Constituição
artigo 8.º da Constituição
No caso em apreço, o M.º Juiz a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 com fundamento na violação da Convenção de Genebra, o que conduziria à sua inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.
artigos 280.º da Constituição
Mas terá, efectivamente, no caso vertente ocorrido uma recusa de aplicação de norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade, com relevância para efeitos de aplicação do disposto nos citados artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82?
artigo 115.º da Constituição
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108/84
No 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, baseada em letra de câmbio de que era portadora legítima, contra B., pedindo o pagamento de 69.000$00 do montante das letras ajuizadas e ainda o juro à taxa anual de 6% desde a data do vencimento até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23% desde essa data até 4 de Agosto, e, finalmente à taxa de 32% desde 4 de Agosto até efectivo pagamento. O M.º Juiz, pelo despacho de fls. 30, indeferiu liminar e parcialmente a petição de execução no que excede, no pedido de juros de mora do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, face ao disposto no artigo 8.º da Constituição da República por a Lei Uniforme resultante da Convenção de Genebra, nos seus artigos 48.º e 49.º (e não tendo Portugal denunciado a Convenção nem lhe tendo posto qualquer reserva) ter fixado a taxa de juros moratórios em 6% e não poderem estas normas ser alteradas, na ordem interna, sem prévia denúncia do compromisso assumido pelo Estado Português, ao assinar a Convenção.
146/84
No Tribunal Judicial da Comarca de Figueira da Foz, a SA., Lda., intentou contra B.
66/84.
1— Por despacho de 28 de Outubro de 1983, o juiz do 5.º juízo do Tribunal Cível do Porto indeferiu liminarmente o requerimento ini­cial em que A., Sociedade Comercial, pedia a execução, com forma de processo sumário, contra B., L.da, identificados nos autos, pelo crédito correspondente ao valor de uma letra de câmbio, emitida e pagá­vel em território português, aceite pela executada, acrescida dos respecti­vos juros de mora, calculados à taxa de 6 % desde o vencimento até Ju­nho de 1983, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), e à taxa de 23 % a partir daquela data, nos termos da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
228/85
1- O Banco Totta & Açores, E.P requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra A.
101/84
1 – A., Lda., com sede na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou no 1.º Juízo Civil da Comarca do Porto, contra B., S.A.R.L., com sede na Rua …, n.º..

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ACORDÃO Nº 22/85

ACORDÃO N.º 22/85

Processo n.º 80/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

A A., Lda. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução sumária contra B., Lda. para pagamento da quantia de cento e três mil seiscentos e nove escudos e cinquenta centavos, referente a cinco letras sacadas pela exequente e aceites mas não pagas pela executada e a juros de mora contados à taxa de 6% até 21 de Junho de 1983 e à taxa de 23%, a partir dessa data.

O M.º Juiz do 1.º Juízo Cível absolveu, porém, da instância a executada, quanto à parte dos juros de mora que excedia a taxa anual de 6%, por considerar que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, contrariava o estabelecido na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, o que seria inconstitucional.

Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, bem como a alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Nas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal sustentou que se devia negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.

Cumpre, antes de mais decidir sobre a admissibilidade do recurso.

Assinale-se desde já, que não cumpre a este Tribunal, em sede de julgamento sobre a admissibilidade do recurso, decidir se o art.º 8.º da Constituição postula ou não a primazia do direito internacional convencional sobre a legislação ordinária interna e se o artigo 4.º do Decreto-lei viola ou não a Convenção de Genebra.

Cumpre-lhe, tão-somente, determinar se uma decisão judicial que recuse a aplicação da citada disposição legal com tais fundamentos é ou não recorrível para o Tribunal constitucional.

É o que veremos.

De acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

No caso em apreço, o M.º Juiz a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 com fundamento na violação da Convenção de Genebra, o que conduziria à sua inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

Nestes termos, se tal juízo deve ser aqui também qualificado como um juízo de inconstitucionalidade da norma a que se recusou a aplicação, para efeitos do disposto nos citados artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, deverá considerar-se admissível o presente recurso e, consequentemente, passar a conhecer-se do respectivo objecto.

Mas terá, efectivamente, no caso vertente ocorrido uma recusa de aplicação de norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade, com relevância para efeitos de aplicação do disposto nos citados artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82?

Sobre esta matéria vêm divergindo as duas secções deste Tribunal. A 1ª secção respondeu afirmativamente àquela questão no Acórdão n.º 27/84 (publicado no Diário da República, II Série, de 29/12/84). A 2ª secção, por seu turno, deu-lhe resposta negativa, designadamente nos Acórdãos n.ºs 47/84, de 23 de Maio (publicado no D. R. II Série, n.º 162, de 14/7/84, e 88/84, de 30 de Julho (ainda inédito).

Segundo a doutrina do primeiro dos referidos arestos desta 2ª secção, admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia dispor contra o preceituado na Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste Tribunal. E tal doutrina foi confirmada no já mencionado Acórdão n.º 88/84, cuja linha geral de fundamentação se passa a reproduzir.

O essencial do problema reside em saber se quando o n.º 1 do artigo 280.º da Constituição preceitua, na sua alínea a), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, tal inconstitucionalidade é apenas inconstitucionalidade directa, resultante de violação também directa da Constituição, ou igualmente a inconstitucionalidade indirecta, resultante de violação de uma norma interposta.

Efectivamente, o problema não está em saber se o vício resultante da violação das normas interpostas (designadamente supra-legais, embora infra-constitucionais) deve ser ou não ainda doutrinariamente qualificado de inconstitucionalidade, mas sim em determinar se a recusa de aplicação de uma norma com fundamente num tal vício releva para efeitos de haver recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, se o conhecimento de uma tal decisão, por via de recurso, se integra na esfera de competência deste.

Ora, no caso dos autos, a haver inconstitucionalidade, ela resultaria sempre, em primeira linha, da contradição com uma norma interposta constante da Lei Uniforme.

Só indirectamente, depois de verificada aquela contradição, se poderia sustentar a existência de violação da regra da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

E, mesmo que se entendesse que o princípio pacta sunt servanda foi recebido do direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição (como se entende no mencionado Acórdão n.º 62/84), ainda aí a violação de tal princípio sempre seria indirecta, por só poder existir justamente por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.

Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional convencional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.

É, pois, em sede de competência do Tribunal Constitucional para conhecer, por via de recurso, da eventual violação indirecta das regras constitucionais referentes à hierarquia de normas infraconstitucionais, resultante da violação directa de normas interpostas, que o problema se tem unicamente de pôr.

E, quanto a este ponto, não se vê razão para alterar a doutrina constante do já citado Acórdão n.º 47/84: tais casos não se enquadram na competência deste Tribunal.

Em primeiro lugar, porque parece que a Constituição os quis implicitamente excluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez da de “inconstitucionalidade”.

Em segundo lugar, porque tal solução constitucional não se afigura absurda ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “estalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia usada no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27/84, deste Tribunal).

Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas.

Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.

Assim, por exemplo, quando um decreto-lei, publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, se não subordina à correspondente lei, não só viola directamente o n.º 2 do artigo 115.º da Constituição, como viola também directa e autonomamente o artigo 167.º ou o artigo 168.º da Lei Fundamental. E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir tais casos no artigo 280.º, na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade.

Mas o mesmo se poderia ainda dizer, por exemplo, do caso de um decreto regulamentar que violasse o decreto-lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei, ou do caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente a Constituição.

Em todos estes casos, para além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional.

O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o Tribunal Constitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade.

A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu, o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei Fundamental.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1985

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso (vencido; continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade, face ao artigo 8.º da Constituição; por isso, entendo que se deveria conhecer do recurso).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, de acordo com a posição sobre idêntica questão de fundo assumida em acórdãos anteriores).