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64/84 AI generated

64/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 64/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, a Sociedade A., Lda., intentou contra B., uma execução sumária para pagamento de quantia certa, baseada em letras de câmbio de que era legítima dona e portadora, e de que a executada era aceitante, pedindo o pagamento da quantia exequenda constituída pelo montante de 32.800$00. Proveniente das letras ajuizadas, e de 5.970$00, de juros à taxa de 6% ao ano desde a data do vencimento até 4 de Janeiro de 1984, data da apresentação em juízo da execução, e ainda dos juros moratórios desde essa data até à do efectivo reembolso, a serem contados à taxa de 23%, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

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artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, artigo 8.º da Constituição, artigo 115 da Constituição; 64/84 · Tribunal Constitucional: Esta 2ª Secção do Tribunal, em sucessivos processos, idênticos ao presente, tem vindo a decidir não conhecer os recursos interpostos, por uma incompetência do Tribuna, como se pode ver, por todos, no acórdão n.º 47/84, processo n.º 113/83, publicado no Diário da República II Série, n.º 162, de 14 de Julho de 1984, e nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs. 108/83, de 30 de Julho, 31/84, 74ª/84 e 62/84, todos de 14 de Novembro e 34/84, de 28 de Novembro, ainda inéditos.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 8.º, n.º 2 da Constituição
artigo 8.º da Constituição
69, o primeiro sustentando que deve negar-se provimento ao recurso, mas com o fundamento em violação do n.º 1 do artigo 8.º da Constituição, e o mandatário da exequente opinando pela constitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.
artigo 115 da Constituição
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5/84
1 – A., Lda., com sede na Rua …, n.º … .., Porto, instaurou no 5.º Juízo Civil da Comarca do Porto, contra B., domiciliado na Rua …, n.º …, Porto, execução sumária para pagamento de quantia certa, titulada por letras de câmbio emitidas e pagáveis em território Português, na qual foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial relativamente aos juros de mora resultantes da aplicação de uma taxa anual superior a 6 por cento, em consequência de se haver julgado inconstitucionalmente a norma do artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
20/84
A. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução sumária contra B. para pagamento da quantia de sete mil escudos, referente a cinco letras aceites pela executada e de que o exequente era portador, bem como dos respectivos juros, contados à taxa de 6% até 21 de Junho de 1983 e à taxa de 23% a partir de essa data.
216/87
A., Limitada, com sede na Costa da Caparica, deduziu embargos de executado à execução que B., Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada, com sede na Capital, lhe movera pelo 5.º Juízo Cível da comarca de Lisboa para cobrança coerciva do quantum de diversos cheques e letras, acrescido de juros de mora, alegando, quanto à divida exequenda titulada por letras, que eram pedidos juros de mora à taxa anual de 23%, que a taxa efectivamente aplicável ao caso era de 6% ao ano, por via do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), e que se justificava na presente hipótese a invocação de tal preceito por consubstanciar compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português, que não o podia alterar por lei interna sem prévia denúncia do próprio compromisso, o que não sucedera, e pedindo, por isso, que a execução, no tocante a essas letras, prosseguisse para pagamento forçado dos seus montantes, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 6%.
61/84
1 – A., comerciante, reside na rua Vale Formoso, …, Porto instaurou no 5.º Juízo Civil da comarca do Porto, contra B.
49/84
A., S. A. R. L., requereu execução sumária contra B., para pagamento da quantia de 48. 342$00 – valor de catorze letras de câmbio, de 3.453$00 cada uma, por si sacadas e aceitas pelo executado, que as não pagou nas datas dos respectivos vencimentos (28/02/82) e dias 30 de cada um dos meses subsequentes, de Março de 1982 a Março de 1983) - , acrescida dos juros, calculados à taxa anual de 6% até 21/6/83 e, posteriormente, desde as datas dos vencimentos, à de 23%, os quais, no momento da propositura da acção, se cifravam em 5.153$40.

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Full text

ACORDÃO N

ACORDÃO N.º 21/85

Processo n.º 64/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional.

No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, a Sociedade A., Lda., intentou contra B., uma execução sumária para pagamento de quantia certa, baseada em letras de câmbio de que era legítima dona e portadora, e de que a executada era aceitante, pedindo o pagamento da quantia exequenda constituída pelo montante de 32.800$00. Proveniente das letras ajuizadas, e de 5.970$00, de juros à taxa de 6% ao ano desde a data do vencimento até 4 de Janeiro de 1984, data da apresentação em juízo da execução, e ainda dos juros moratórios desde essa data até à do efectivo reembolso, a serem contados à taxa de 23%, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

O Mmo. Juiz, fundamentando-se na inconstitucionalidade desse artigo 4.º, por violação do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, indeferiu liminarmente a petição da execução, no seu todo, por entender que a taxa de juros está fixada em 6% ao ano no artigo 48.º da Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que Portugal assinou e ratificou sem reservas, e, como tal Convenção não foi denunciada não podia o Estado, sem essa reserva, alterar, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 262/83, a fixada taxa de 6%, recusando assim a aplicação do citado artigo 4.º.

Deste despacho interpuseram recurso para este Tribunal constitucional quer o Digno Agente do Ministério Público quer o ilustre mandatário da exequente, os quais foram admitidos com o efeito devolutivo o primeiro, e com efeito suspensivo o segundo.

Neste Tribunal, foi o processo apresentado à conferência, em virtude do parecer de fls. 31, por nele se entender que a ambos os recursos deveria ser atribuído o efeito suspensivo, uma vez que o indeferimento liminar o foi não parcial mas de todo o pedido, e, como se vê de fls. 33 verso foi por acórdão decidido atribuir o efeito suspensivo a ambos os recursos e que os mesmos fossem julgados conjuntamente.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, apresentou as suas doutas alegações a fls. 60 e 79, e o ilustre mandatário da exequente alegou doutamente a fls. 69, o primeiro sustentando que deve negar-se provimento ao recurso, mas com o fundamento em violação do n.º 1 do artigo 8.º da Constituição, e o mandatário da exequente opinando pela constitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.

Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.

Esta 2ª Secção do Tribunal, em sucessivos processos, idênticos ao presente, tem vindo a decidir não conhecer os recursos interpostos, por uma incompetência do Tribuna, como se pode ver, por todos, no acórdão n.º 47/84, processo n.º 113/83, publicado no Diário da República II Série, n.º 162, de 14 de Julho de 1984, e nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs. 108/83, de 30 de Julho, 31/84, 74ª/84 e 62/84, todos de 14 de Novembro e 34/84, de 28 de Novembro, ainda inéditos.

No Acórdão n.º 47/84, como de resto nos demais, a decisão de não haver recurso assentou na conclusão lógica que parece verificar-se de que admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não podia dispor contra o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme (aprovada pela Convenção de Genebra a 7 de Junho de 1930), a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste Tribunal. E, acrescenta: “esta conclusão encontra hoje apoio no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril”, “os Tribunais Administrativos e Fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior, na medida em que aí se distingue entre normas inconstitucionais e normas que contrariem outras de hierarquia superior: - isto é, a simples contrariedade de normas de hierarquia superior não constitui, só por si, inconstitucionalidade”.

Esta doutrina é perfilhada pelo parecer n.º 12/82, da Comissão Constitucional, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º volume, pág.116, e o mesmo ponto de vista é exaustivamente sustentado na sentença do Juiz Amâncio Ferreira, publicada no Boletim da Ordem dos Advogados n.º 19, de Outubro de 1983.

Este é precisamente o caso destes autos em que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, estaria em contradição com as normas do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme que constitui o Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal foi um dos signatários, mas não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou princípio que proíba ao legislador fixar taxa de juros para a mora no pagamento de obrigações resultante do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme.

Está-se, pois, em presença de uma violação, que só poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, já que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta, a do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme, e só depois de verificada esta se poderia sustentar a existência de violação da regra de primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante no n.º 2 do artigo 8.º, ponto de vista expresso e acolhido no acórdão n.º 88/84 proferido no processo n.º 108/83, desta 2ª Secção, em 30 de Julho de 1984, ainda inédito. E, nesse acórdão se salienta que, mesmo que se entendesse que o princípio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição ainda aí a violação de tal princípio sempre seria indirecta, só poderia existir por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.

“Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional. Mas tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais”.

Por isso, o acórdão não viu razão para alterar a doutrina constante do acórdão n.º 47/84, e decidiu que tais casos não se enquadravam na competência do Tribunal.

E chega a esta conclusão por três razões. A primeira, por entender que a “Constituição os quis implicitamente incluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional, o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez de “inconstitucionalidade”.

A segunda, “porque tal solução constitucional não se afigura abrangida ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “estalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia utilizada no Acórdão n.º $0 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27/84, deste Tribunal) ”.

”Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas”.

“Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia”.

E o acórdão comprova estas afirmações, dando exemplos bem elucidativos. É o caso de um decreto-lei publicado no uso de autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria de exclusiva competência da Assembleia da República, que se não subordina à correspondente lei, que não só viola indirectamente o n.º 2 do artigo 115 da Constituição, como viola directa e autonomamente o artigo 167.º ou o artigo 168.º da Lei Fundamental. E explica “E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir expressamente tais casos no artigo 280.º na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade. É também o caso de um decreto regulamentar que violasse o decreto-lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada á lei ou o caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente a Constituição”. Conclui o acórdão citado: “em todos estes casos, para além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional”.

E, termina o mesmo acórdão: “O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o Tribunal Constitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última analisa, num juízo de inconstitucionalidade”. E acrescenta: “A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei Fundamental”.

Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1985

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso (vencido; face ao disposto no artigo 8.º da Constituição, continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade devendo, por isso, tomar-se conhecimento do recurso).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de anteriores votos sobre este mesmo ponto de direito).