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63/84. AI generated

63/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 63/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A., achando-se pronunciado como autor material de dois crimes de exportação ilícita de capitais, previstos e puní­veis pelo artigo 1º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento criminal res­pectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.

Legislator headnote

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63/84. · Tribunal Constitucional: 2 — O Exmo Procurador Geral Adjunto veio, entretanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que — disse —, tendo este Tribunal, pelo Acórdão nº 56/84, decla­rado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da totalidade dos artigos 1º a 12º e 27º a 29º (com ressalva apenas dos nºs 3 e 4 do artigo 7º), do citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, perdeu o recurso o seu objecto, pois não se pode sindicar já a constitu­cionalidade de tais preceitos, que deixaram de vigorar na ordem jurídica.

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing discontinuation of prosecution extraordinary plea of nullity recusal of public prosecutor withdrawal of opposition
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399/2022
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz de Instrução, que não deu a sua concordância à suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público e aceite pelo arguido, por considerar que os factos indiciados nos autos não eram criminalmente relevantes.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
88/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
1420/11.0T3AVR-G1-P.S1
Nos autos em referência, os arguidos, AA e BB, deduzem incidente de recusa do Senhor Juiz relator do processo que correu termos e foi decidido, no Tribunal da Relação ....
50/88
O Ministério Público recorre da decisão do Juiz do 4.º Juízo Correccional de Lisboa que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, a norma da al.

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Full text

Acórdão 18/85

ACÓRDÃO Nº 18/85

Processo nº 63/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório:

1 — A., achando-se pronunciado como autor material de dois crimes de exportação ilícita de capitais, previstos e puní­veis pelo artigo 1º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento criminal res­pectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.

Este requerimento foi, no entanto, indeferido, com base em que o citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, é inconstitucional, não podendo, assim, ser aplicado, por isso que a sua revogação, operada entre­tanto, constitui simples redundância.

É desta decisão, que recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitu­cionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo Magistrado do Ministério Público.

2 — O Exmo Procurador Geral Adjunto veio, entretanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que — disse —, tendo este Tribunal, pelo Acórdão nº 56/84, decla­rado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da totalidade dos artigos 1º a 12º e 27º a 29º (com ressalva apenas dos nºs 3 e 4 do artigo 7º), do citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, perdeu o recurso o seu objecto, pois não se pode sindicar já a constitu­cionalidade de tais preceitos, que deixaram de vigorar na ordem jurídica.

3 — Ouvido o réu nada veio a dizer.

4 — Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.

É o que vai fazer-se.

II — Fundamentação

Dir-se-á, desde já, que não assiste razão ao Exmo Magistrado do Ministério Público.

Vejamos:

1 — Este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 56/84, publicado no Diá­rio da República, nº 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o «em termos de impedir que os auto­res de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei nº 349-B/83 e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal».

2 — Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória legal, implica que, agora, aplicando-a, se confirmem as decisões que hajam pronunciado a ilegitimidade constitucional de preceitos do Decreto-Lei nº 349-B/83, abrangidos por aquele declaração, e que se revoguem as que, eventualmente se tenham decidido pela sua regularidade. E importa ainda que, no julgamento dos recursos, se impeça que os auto­res de factos ilícitos previstos na legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, ora repristinada, praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, sejam por eles perseguidos; e que se impeça tam­bém que aqueles que, entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, come­teram ilícitos previstos pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, sejam mais seve­ramente punidos na moldura da legislação que este diploma revogou e que, agora, foi repristinada.

3 — Tal declaração de inconstitucionalidade não dispensa, porém, o julgamento dos recursos pendentes, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas.

De facto, esgotado como se acha o poder de cognição dos tribunais a quo, se não se conhecesse desses recursos, o resultado seria o imediato trânsito em julgado das decisões recorridas. Inclusive daquelas que se não houvessem decidido pela inconstitucionalidade do citado Decreto­-Lei nº 349-B/83 ou que, tendo-se recusado a aplicá-lo, por o julgarem ferido daquele vício, tivessem aplicado a legislação anterior a factos come­tidos entre 30 de Julho e 2 de Novembro de 1983- E, então, estar-se-iam a deixar substituir decisões que tiveram aquele Decreto-Lei nº 349-B/83 por conforme à Constituição ou que, havendo-o considerado conflituante com ela, mantiveram a pronúncia ou, quiçá, a condenação ditada com base na legislação que ele veio revogar, mesmo que mais desfavorável — o que tudo equivaleria, ao cabo e ao resto, a julgar a questão da incons­titucionalidade do Decreto-Lei nº 349-B/83 diferentemente do que foi feito na declaração com força obrigatória geral. Diferentemente, quanto ao próprio conteúdo do juízo de constitucionalidade, num caso, e relati­vamente à extensão dos efeitos daquela declaração de inconstitucionali­dade, no outro, e importando, sempre, um desrespeito pela força obri­gatória geral de tal declaração, que o mesmo é dizer do seu carácter vinculante.

4 — O recurso mantém, por isso, o seu objecto.

Este tribunal, aliás, após a prolação do Acórdão nº 56/84, já julgou um recurso, em que vinha, justamente, posta em causa, a legitimidade constitucional do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83. E fê-lo para, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigató­ria geral atrás citada, confirmar a decisão decorrida, [v. Acórdão nº 106/84, de 7 de Novembro de 1984, 2ª Secção (inédito)].

5 — Não constitui obstáculo a tudo quanto se disse a circunstância eventual de a decisão que estiver em recurso haver desaplicado o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tal como o não constitui o facto de, acaso, não haver necessidade de estabelecer qualquer limitação de efeitos.

É certo que sempre acabará por verificar-se que, em tais hipóteses, não concorrem razões que tornem indispensável o julgamento da questão de fundo. Nem por isso, porém, o seu prosseguimento se apresenta, desde logo, como inútil. E isto porque só pode concluir-se por essa inutilidade começando por antecipar-se um juízo sobre o seu fundo ou objecto.

Ora, uma coisa é a questão da utilidade ou inutilidade do recurso, de natureza eminentemente formal, outra, bem diversa, é a da sua pro­cedência, que assume natureza claramente substantiva ou material.

A questão de fundo deve, por isso mesmo, ser decidida sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como útil, independentemente de, no caso, essa aparência de utilidade se vir a não confirmar, depois.

É que o dizer se uma tal aparência se confirma ou não já releva do fundo, do objecto do recurso, não assumindo a natureza de questão pré­via, que obste ao seu prosseguimento.

Há, assim, que mandar seguir o processo.

III — Decisão

Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, ordenando, em consequência, que os autos prossigam seus termos.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1985. — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Armando M. Marques Guedes.