Legislator Case Law & Legislation
168/84 AI generated

168/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 168/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

De acordo com o parecer de fls. 30 e sgs decide-se alterar o efeito e o regime de subida de recurso, o qual há-de subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Entendo, porém, que o recurso não subiu com o regime adequado e os efeitos apropriados.

Legislator headnote

AI generated

168/84 · Tribunal Constitucional: Na verdade foi-lhe fixado o regime de subida nos autos com efeito suspensivo (cfr. fls. 26). Ora, trata-se de um recurso interposto de um despacho de indeferimento liminar parcial (cfr. fls. 10 v.), que por isso mesmo, não põe termo ao processo, pelo que, nos termos das pertinentes normas legislativas – designadamente art.ºs 475.º-1/a, 734.º-1/b, 737.º-1 e 740.º-1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art.º 78.º da Lei n.º 28/82, de 11 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) -, afigura-se que o recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 15/85

ACÓRDÃO N.º 15/85

Processo n.º 168/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

De acordo com o parecer de fls. 30 e sgs decide-se alterar o efeito e o regime de subida de recurso, o qual há-de subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Tribunal Constitucional, 30 de Janeiro de 1985.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Jorge Campinas

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes

Recurso legitimo e tempestivo.

Entendo, porém, que o recurso não subiu com o regime adequado e os efeitos apropriados.

Na verdade foi-lhe fixado o regime de subida nos autos com efeito suspensivo (cfr. fls. 26). Ora, trata-se de um recurso interposto de um despacho de indeferimento liminar parcial (cfr. fls. 10 v.), que por isso mesmo, não põe termo ao processo, pelo que, nos termos das pertinentes normas legislativas – designadamente art.ºs 475.º-1/a, 734.º-1/b, 737.º-1 e 740.º-1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art.º 78.º da Lei n.º 28/82, de 11 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) -, afigura-se que o recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo.

Tal tem sido a reiterada jurisprudência das duas secções deste Tribunal, em questões idênticas.

Notifique-se, para efeitos do art.º 704.º-1 do CPC: (a) o Ministério Público; (b) o exequente; (c) os executados, devendo esta constituir advogado para efeitos de intervenção no recurso.

Tribunal Constitucional, 21 de Novembro de 1985.

Vital Moreira