Legislator Case Law & Legislation
77/84 AI generated

77/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 77/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

De harmonia com a exposição de fls. 36 e 37 em que o recurso deve ser de agravo a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, uma vez que o despacho de indeferimento foi total, e em consequência deve solicitar-se ao Tribunal a quo, a remessa do processo a este Tribunal. “A consequência da ineptidão é o indeferimento liminar da petição que não pode ser parcial (artº 474.º n.º 1 alínea a) e 2, do C.P.C. Pelo exposto indefiro liminarmente a petição inicial”).

Legislator headnote

AI generated

77/84 · Tribunal Constitucional: 36 e 37 em que o recurso deve ser de agravo a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, uma vez que o despacho de indeferimento foi total, e em consequência deve solicitar-se ao Tribunal a quo, a remessa do processo a este Tribunal. “A consequência da ineptidão é o indeferimento liminar da petição que não pode ser parcial (artº 474.º n.º 1 alínea a) e 2, do C.P.C. Pelo exposto indefiro liminarmente a petição inicial”).

Keywords

AI generated
stay of proceedings stay of building permit decision not to raise objections appealability of interlocutory decision inactivity after procedural stay stay of auction
AI generated
0752467
Ao presente agravo deve ser fixado o regime de subida imediata e ser suspenso o efeito da decisão recorrida, por via dos arts.
9787/2005-8
(A), identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, reclamou do despacho do Mmo.
2743/05-2
O prazo para apresentação da reclamação prevista no artº 688º do CPC conta-se da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso e não da notificação do despacho de sustentação da decisão recorrida. No despacho de sustentação do despacho recorrido, o juiz sustenta o que decidiu no despacho recorrido, isto é, procura demonstrar que os fundamentos expostos nas alegações do agravo não procedem, competindo ao tribunal ad quem decidir o recurso; no despacho de manutenção da decisão reclamada, o juiz entende que as razões aduzidas na reclamação não o convencem a alterar a decisão reclamada, competindo ao presidente do tribunal hierarquicamente superior decidir a reclamação.
10702/22.5T9PRT.P1
A regra de subida diferida do recurso quando se verifica o risco de anulação de atos subsequentes ao despacho recorrido não implica qualquer violação das garantias de defesa do arguido.
1656/08-2
Ressalvado o devido respeito, não faz sentido e é inaceitável o teor do despacho na parte ora reclamada, pois claramente se afigura que a interposição do recurso em questão será de admitir com subida imediata e efeito suspensivo. Importa aqui referir que, na sequência do despacho recorrido que julgou “verificada a nulidade de incompetência deste Tribunal Singular” e declarou “ficar sem efeito (...) bem como a desistência de queixa do pedido de indemnização civil formuladas por Arlindo C... contra L... Martins “ deviam os autos aguardar pelo eventual trânsito em julgado desse despacho.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 14/85

ACÓRDÃO N.º 14/85

Processo n.º 77/84

1.ª Secção

Relator: Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

De harmonia com a exposição de fls. 36 e 37 em que o recurso deve ser de agravo a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, uma vez que o despacho de indeferimento foi total, e em consequência deve solicitar-se ao Tribunal a quo, a remessa do processo a este Tribunal.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1985

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Jorge Campinos

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição

No douto despacho de fls. 7 e seguintes decidiu-se:

“A consequência da ineptidão é o indeferimento liminar da petição que não pode ser parcial (artº 474.º n.º 1 alínea a) e 2, do C.P.C. Pelo exposto indefiro liminarmente a petição inicial”).

O Artigo 69.º da Lei n.º 28/82, dispõe:

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, são subsidiariamente aplicáveis as normas do C.P.C., em especial as normas respeitantes ao recurso apelação.

Assim, em princípio aplicam-se as regras de apelação, mas não em exclusividade.

Desta forma, se for caso disso, poderão lançar-se mão das regras do recurso de agravo.

Do artigo 475.º do C.P.C., resulta que do despacho de indeferimento liminar total, cabe recurso de agravo, a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, e ainda que o despacho que admita o agravo ordenará a citação do réu tanto para termos da execução, como para os da causa.

Desta forma o recurso a admitir é de agravo e a subir nos próprios autos com efeito suspensivo.

À conferência.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1985