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30/84. AI generated

30/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 30/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acordam no Tribunal Constitucional em negar provimento, nos ter­mos da exposição do relator de fls. 77 e seguintes, à questão prévia, sus­citada pelo Ministério Público, no processo nº 30/84, e em consequên­cia determinam que o processo siga termos devidos. Lisboa, 30 de Janeiro de 1985. — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Marques Guedes.

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30/84. · Tribunal Constitucional: 77 e seguintes, à questão prévia, sus­citada pelo Ministério Público, no processo nº 30/84, e em consequên­cia determinam que o processo siga termos devidos. Lisboa, 30 de Janeiro de 1985. — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Marques Guedes.

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Full text

Acórdão 13/85

ACÓRDÃO Nº 13/85

Processo nº 30/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional em negar provimento, nos ter­mos da exposição do relator de fls. 77 e seguintes, à questão prévia, sus­citada pelo Ministério Público, no processo nº 30/84, e em consequên­cia determinam que o processo siga termos devidos.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1985. — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Marques Guedes.

Exposição de fls. 77 e segs.

O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional veio levantar uma questão prévia de harmonia com a qual este Tribunal não deveria conhecer do recurso. Isto porque o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e por força do nº 2, da mesma disposição, só caberia de decisão que não admitisse recurso ordinário. Ora da decisão do Tribunal da Relação de Évora, haveria recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta da conjugação dos artigos 555º, n°6, do artigo 646º, ambos do Código de Processo Penal, e 20° do Decreto-Lei nº 605/75.

Notificado o recorrido, opôs-se, alegando que não há recurso ordiná­rio na hipótese em apreço.

Vejamos:

De harmonia com o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, (redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro), não há recurso dos acórdãos da Relação nos processos de trans­gressão, salvo nas hipóteses em que a multa ou a coima, excedam a quan­tia de 200 000$.

É certo que o artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novem­bro, estabelece que nos processos sumários, de transgressão e correccio­nal, e circunscrita a matéria de direito, haverá sempre recurso das deci­sões finais independentemente do disposto nos artigos 561º, 543º e 531º do Código de Processo Penal.

No entanto, constitui orientação pacífica e uniforme do Supremo Tri­bunal de Justiça que o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal não foi revogado, nem alterado pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, não devendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de acór­dãos da Relação, sobre o recurso interposto em processo sumário ou de transgressão. O artigo 20º dispensou apenas a declaração prévia de não se prescindir de recurso. (Vide entre muitos acórdãos do Supremo Tribu­nal de Justiça os de 11 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 272-145, de 10 de Janeiro de 1980, in Acórdãos Doutri­nais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 218-244, e de 21 de Junho de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça nº 328-171.) No mesmo sentido se pronunciou Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal, p. 611).

Esta é, salvo o devido respeito, a melhor orientação, até porque no artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75 se não faz qualquer referência ao nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal e ainda porque aquele nº 6 do artigo 646ºfoi ligeiramente alterado pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, e permaneceu o princípio de não haver recurso do acórdão das Relações, proferidos em processo de trans­gressão, salvo casos especiais, ali referidos.

É certo que poderia argumentar-se em sentido diverso, mas deve atender-se a que este Tribunal Constitucional tem competência restrita a questões de inconstitucionalidade (nº 6 do artigo 280º da Constitui­ção). Não se diz isto para concluir daí, naturalmente, que lhe faleça com­petência para apreciar das questões que não sendo especificamente de cons­titucionalidade lhe sejam suscitadas pela instrução de um recurso. Diz-se sim para assinalar a patente inconveniência que existiria em afrontar uma jurisprudência pacífica dos tribunais comuns em matéria especificamente processual (vide acórdão da Comissão Constitucional, nº 450, in Processo nº 5/82, e Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983). Por estes fundamentos não procede à questão prévia invocada pelo Exmo Magistrado do Ministério Público. Aos vistos por cinco dias.

Lisboa 19 de Junho de 1984. — José Joaquim Martins da Fonseca.